Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011623-31.2026.5.15.0059 AUTOR: ANTONIO MARCOS SANTANA MARTINS RÉU: TEMPER-POOL INDUSTRIA E COMERCIO DE AQUECEDORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebff2d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, acolho em parte os pedidos deduzidos por ANTONIO MARCOS SANTANA MARTINS em face de TEMPER-POOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AQUECEDORES LTDA, para condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, observados os parâmetros consignados nos respectivos capítulos desta sentença, os quais a integram, como se aqui transcritos estivessem, a pagar ao reclamante: a) os valores faltantes do FGTS, bem como a indenização de 40% do FGTS de todo o período contratual, na conta vinculada do autor, no prazo estabelecido, sob pena de execução direta; b) as verbas rescisórias elencadas no TRCT, no seu valor líquido, acrescidas das multas dos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. O quantum será apurado em regular liquidação de sentença por cálculos, sempre observada a evolução salarial (quando existente) e demais parâmetros específicos constantes dos fundamentos da decisão. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00, equivalente a 2% sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$15.000,00. Honorários de sucumbência, conforme a fundamentação. Atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. E, desde logo, faz-se consignar que o magistrado não está obrigado a rebater um por um os argumentos defensórios e que não se admitem embargos declaratórios para fins de pré-questionamento, na primeira instância, diante da devolução da matéria integralmente ao Tribunal (art. 1.013 do Novo CPC). Intimem-se as partes via DJEN. Cumpra-se. RODRIGO ADELIO ABRAHAO LINARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO MARCOS SANTANA MARTINS