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TJTO · SEC. DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS · DECISÃO/DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 0011623-14.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001854-53.2024.8.27.2720/TO AGRAVANTE: ROMIL IAKOV KALUGIN ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328) AGRAVADO: DARLENE CUSTODIO BESERRA SA ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635) ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG100396) ADVOGADO(A): HERIKA WELLEN SILVA DIAS (OAB PA035258) AGRAVADO: LUIS CARLOS BATISTA SÁ ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717) ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635) ADVOGADO(A): LUIZ FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB MG100396) ADVOGADO(A): HERIKA WELLEN SILVA DIAS (OAB PA035258) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por LUÍS CARLOS BATISTA SÁ e DARLENE CUSTÓDIO BEZERRA SÁ contra decisão da Vice-Presidência que não admitiu o Recurso Extraordinário anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A controvérsia originária decorre de Ação Reivindicatória ajuizada pelos recorrentes em face de ROMIL IAKOV KALUGIN, na qual foi deferida, em primeiro grau, tutela provisória de urgência para imissão dos autores na posse do imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte, Lote 34, localizado em Campos Lindos/TO. Interposto Agravo de Instrumento pelo réu, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso para revogar a tutela provisória e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução da demanda. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos (evento 45, ACOR1): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO LIMINAR NA POSSE. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA DESIGNADA, MAS NÃO REALIZADA DE FORMA SUBSTANCIAL. POSSE INJUSTA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Romil Iakov Kalugin contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Reivindicatória nº 0001854-53.2024.8.27.2720, em trâmite na Comarca de Goiatins/TO, que deferiu, em favor dos autores Luís Carlos Batista Sá e Darlene Custódio Bezerra Sá, tutela provisória de urgência para imissão liminar na posse do imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte, Lote 34, Loteamento Santo Antônio, localizado em Campos Lindos/TO. O agravante sustenta vícios processuais, posse antiga e legítima, bem como necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a audiência de justificação prévia foi devidamente realizada conforme determinado pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência em favor dos autores da ação reivindicatória; e (iii) definir se a posse exercida pelo agravante configura-se como injusta a ponto de justificar sua retirada liminar do imóvel sem contraditório prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processo já está maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou os Embargos de Declaração e o Agravo Interno interpostos, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. Respeito ao princípio da celeridade e economia processual. Agravo interno prejudicado. 4. O juízo de origem reconhece, em despacho, a insuficiência das provas apresentadas com a petição inicial e determina expressamente a realização de audiência de justificação prévia como condição para eventual concessão da tutela antecipada. 5. A audiência de justificação prévia foi formalmente aberta, mas não realizada de forma substancial: o agravante não comparece pessoalmente, sendo representado por advogado, e nenhuma prova oral ou testemunhal é produzida, tendo os autores apenas reiterado suas alegações iniciais. 6. A decisão agravada, ao deferir a imissão liminar na posse com base na mesma cognição inicial anteriormente considerada insuficiente, revela contradição lógica e afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 489, § 1º, CPC), além de comprometer a segurança jurídica e o devido processo legal. 7. A concessão da imissão na posse, sem formação de nova convicção probatória, mostra-se precipitada, exigindo-se dilação probatória para apurar a natureza da posse exercida pelo agravante, que alega título possessório desde 1976 e 1993, além de decisões anteriores que teriam reconhecido sua posse. 8. A ausência de demonstração inequívoca de posse injusta e a complexidade fática do caso impõem o indeferimento da medida liminar, devendo o mérito da ação reivindicatória ser examinado após contraditório e produção de provas adequadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização substancial da audiência de justificação prévia, quando determinada pelo juízo como condição para análise de tutela antecipada, é pressuposto indispensável à validade da decisão concessiva. 2. A concessão de imissão liminar na posse exige a demonstração concomitante da titularidade do domínio e da posse injusta, sendo inadmissível quando ausente prova inequívoca e não realizada a instrução mínima autorizada. 3. A existência de posse alegadamente legítima, amparada em longa ocupação e títulos anteriores, impõe dilação probatória e inviabiliza retirada liminar do ocupante. Opostos Embargos de Declaração pelos autores, sustentaram a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente quanto à análise dos documentos que, segundo defendem, demonstrariam a posse injusta exercida pelo réu, à existência de elementos provenientes de investigação e denúncia criminal, à identificação da área por georreferenciamento, à natureza petitória da Ação Reivindicatória e à alegada desnecessidade de audiência de justificação prévia. Os aclaratórios foram conhecidos e desprovidos, tendo a 1ª Turma da 1ª Câmara Cível consignado que o acórdão embargado enfrentou de maneira suficiente as questões necessárias ao julgamento, que a ausência de demonstração inequívoca da posse injusta e a necessidade de dilação probatória foram expressamente fundamentadas e que a insurgência buscava nova apreciação das provas e rediscussão do mérito. No Recurso Extraordinário (evento 90, RECEXTRA1), os recorrentes alegaram negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que o acórdão recorrido e o julgamento dos Embargos de Declaração não teriam enfrentado adequadamente argumentos e documentos que consideram relevantes para a demonstração da posse injusta exercida pelo recorrido. Sustentaram, em particular, ausência de análise dos elementos relacionados à alegada falsidade dos documentos utilizados pelo réu para justificar a ocupação, dos elementos provenientes de investigação e denúncia criminal, dos documentos relativos à delimitação da área por georreferenciamento e daqueles juntados posteriormente à decisão que inicialmente determinou a realização de audiência de justificação. Afirmaram, ainda, que o Tribunal não teria enfrentado adequadamente a natureza petitória da Ação Reivindicatória e a alegação de que a audiência de justificação prévia não constitui requisito legal para concessão de tutela de urgência nesse tipo de demanda. Sob a perspectiva dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, defenderam que essas alegadas omissões teriam comprometido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Ao proceder ao juízo de viabilidade, esta Vice-Presidência não admitiu o Recurso Extraordinário (evento 105, DECDESPA1), com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, invocando, entre outros fundamentos, a natureza provisória do pronunciamento recorrido, a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, a ausência de prequestionamento e a inexistência de repercussão geral. No presente Agravo em Recurso Extraordinário (evento 115, AGRAVOLEI2), os recorrentes sustentam que a decisão de inadmissibilidade deve ser reformada. Argumentam que o Recurso Extraordinário não pretende rediscutir diretamente a posse, a suficiência das provas ou o preenchimento dos requisitos da tutela provisória, mas obter o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional pela ausência de pronunciamento acerca dos argumentos especificamente suscitados nos Embargos de Declaração. Defendem que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal foi devidamente prequestionado e que a verificação da alegada deficiência de fundamentação não demanda reexame do conjunto probatório. Sustentam, ainda, que os Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal não seriam aplicáveis ao caso concreto, pois a controvérsia envolveria, segundo afirmam, violação direta ao dever constitucional de fundamentação, ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao Tema 339/STF, alegam que o precedente não autoriza a rejeição automática de toda alegação de negativa de prestação jurisdicional, especialmente quando a parte aponta omissões específicas relacionadas a argumentos que reputa capazes de modificar o resultado do julgamento. Em relação ao Tema 660/STF, defendem que as violações aos arts. 5º, incisos LIV e LV, seriam diretas, porque decorreriam da própria ausência de apreciação adequada das questões suscitadas e não de eventual interpretação equivocada da legislação infraconstitucional. Em contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário (evento 123, CONT_MIN1), ROMIL IAKOV KALUGIN requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade. Sustenta que o pronunciamento recorrido possui natureza provisória, que a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas e que eventual ofensa às garantias do contraditório, ampla defesa e devido processo legal seria meramente reflexa. Defende, ainda, que inexiste negativa de prestação jurisdicional. Vieram-me os autos conclusos, em virtude da competência para o juízo de viabilidade dos recursos constitucionais, consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. DECIDO. O Agravo em Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ao reexaminar a decisão agravada, as razões do Recurso Extraordinário e os argumentos apresentados no Agravo, verifico que deve ser exercido juízo de retratação, não para admitir o recurso excepcional, mas para readequar o enquadramento jurídico-processual da decisão anteriormente proferida. A realização do juízo de viabilidade do recurso constitucional estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao regime da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e, somente depois, o juízo de admissibilidade previsto nos incisos IV e V do mesmo dispositivo, de modo que a aplicação dos precedentes qualificados antecede a aferição dos demais requisitos recursais. Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do Código de Processo Civil dispõe que o exame dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao regime da repercussão geral, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação de eventual juízo de retratação. No caso concreto, a decisão proferida no evento 105 realizou diretamente o juízo ordinário de admissibilidade e, ao mesmo tempo, utilizou fundamentos relacionados aos Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a análise das razões do Recurso Extraordinário revela que as questões constitucionais efetivamente devolvidas pelos recorrentes encontram-se integralmente abrangidas pelos referidos precedentes qualificados. Quanto à alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, incide o Tema 339 da repercussão geral. No julgamento do referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem impor ao julgador o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas produzidas. No caso concreto, não se verifica ausência de prestação jurisdicional. O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento apresentou expressamente as razões pelas quais considerou prematura a tutela de imissão na posse, destacando a insuficiência dos elementos existentes naquele estágio processual para reconhecer, de forma inequívoca, a posse injusta atribuída ao réu e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da controvérsia. O julgamento dos Embargos de Declaração, por sua vez, examinou a alegação de omissão e consignou que o acórdão havia enfrentado de maneira suficiente as questões relevantes para a solução da controvérsia, reiterando que a inexistência de demonstração inequívoca da posse injusta e a necessidade de instrução probatória estavam devidamente fundamentadas. A pretensão dos recorrentes de obter pronunciamento individualizado acerca de cada documento, elemento proveniente de investigação criminal, dado de georreferenciamento ou argumento apresentado nos aclaratórios não evidencia, por si só, negativa de prestação jurisdicional. O dever constitucional de fundamentação não exige que o órgão julgador examine separadamente todos os elementos indicados pela parte, desde que exponha razões suficientes para justificar a conclusão adotada. Também não se configura distinção capaz de afastar a incidência do Tema 339/STF sob o argumento de que os Embargos de Declaração teriam indicado questões dotadas de potencial para modificar o resultado do julgamento. O acórdão dos aclaratórios não deixou de apreciar a alegação de insuficiência da fundamentação. Ao contrário, concluiu que o julgamento anterior havia enfrentado as questões essenciais e que a pretensão dos embargantes buscava nova valoração dos elementos probatórios. A circunstância de os recorrentes discordarem dessa conclusão ou considerarem determinados documentos suficientes para autorizar a tutela provisória não transforma o julgamento em decisão desprovida de fundamentação. Desse modo, quanto à alegação de violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, quanto às alegações de violação aos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, incide o Tema 660 da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu nesse precedente que as alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal possuem natureza infraconstitucional quando seu reconhecimento depender da análise prévia da adequada aplicação das normas ordinárias. É precisamente o que ocorre no presente caso. Embora os recorrentes procurem atribuir natureza constitucional autônoma às alegadas violações, a argumentação desenvolvida no Recurso Extraordinário está diretamente relacionada à forma como o Tribunal apreciou os requisitos para concessão da tutela provisória, a suficiência dos elementos probatórios, a natureza da Ação Reivindicatória e a necessidade de instrução antes da imissão dos autores na posse. Para reconhecer que houve violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa seria necessário examinar previamente a correta aplicação das normas infraconstitucionais que disciplinam a tutela de urgência, a atividade probatória e a própria Ação Reivindicatória. Da mesma forma, a alegação de que a audiência de justificação não poderia ser considerada necessária em razão da natureza petitória da demanda pressupõe a interpretação das normas processuais e civis utilizadas na solução da controvérsia. Eventual violação constitucional somente seria reconhecida após a conclusão de que o Tribunal aplicou inadequadamente essas normas infraconstitucionais, circunstância que revela ofensa indireta ou reflexa, exatamente na forma disciplinada pelo Tema 660/STF. Não há, portanto, distinguishing apto a afastar a incidência do precedente. Ressalte-se que as referências, no Recurso Extraordinário, aos documentos que alegadamente demonstrariam a falsidade da cadeia possessória, aos elementos provenientes de investigação e denúncia criminal, ao georreferenciamento e aos demais elementos que, na compreensão dos recorrentes, comprovariam a posse injusta não constituem tese constitucional autônoma. Essas alegações são utilizadas como fundamento para sustentar, de um lado, a suposta deficiência de motivação, submetida ao Tema 339/STF, e, de outro, a alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, alcançada pelo Tema 660/STF. Não subsiste, assim, capítulo constitucional independente que demande, após o juízo de conformidade, exame autônomo de admissibilidade com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. A nova análise do Recurso Extraordinário, portanto, conduz à negativa integral de seguimento, uma vez que todas as questões constitucionais efetivamente veiculadas estão abrangidas pelos Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, não se mostra necessário utilizar, como fundamentos autônomos da presente decisão, a ausência de prequestionamento ou os óbices das Súmulas 279, 636 e 735 do Supremo Tribunal Federal, pois o juízo de conformidade é suficiente para resolver integralmente as teses constitucionais deduzidas no Recurso Extraordinário. Dessa forma, a decisão do evento 105 deve ser retratada, não para permitir o processamento do Recurso Extraordinário, mas para corrigir o enquadramento jurídico-processual anteriormente adotado, substituindo-se o juízo ordinário de inadmissibilidade pelo juízo de conformidade previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, para TORNAR SEM EFEITO a decisão proferida no evento 105 e, em nova análise do Recurso Extraordinário, NEGO-LHE SEGUIMENTO, diante da conformidade do acórdão recorrido com os Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Em consequência, JULGO PREJUDICADO, por perda superveniente do objeto, o AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto contra a decisão ora tornada sem efeito. À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data registrada pelo sistema.
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