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0011621-27.2025.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011621-27.2025.5.15.0114 REQUERENTE: VIVIANE PAULINO DE FARIAS REQUERIDO: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c4531 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação ID nº 5f5189a. A reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNOU os valores apresentados. PASSO A ANALISAR AS IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA: O reclamante reapresentou seus cálculos de liquidação ID nº 55d4934, EXCLUINDO dos cálculos os honorários advocatícios e as custas processuais. No que se refere à base utilizada para apuração da multa referente ao artigo 477 da CLT, correta a apurada efetuada pelo reclamante. Esclareço que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT (pago por atraso na quitação das verbas rescisórias) incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando apenas ao salário-base. No tocante à contribuição previdenciária da cota parte que lhe cabe, com razão à reclamada. Tal retificação será procedida nos cálculos do reclamante, DE OFÍCIO. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 55d4934 pelo reclamante. Procedo a devida correção no que se refere aos valores da contribuição previdenciária da cota parte da reclamada, fixando o montante condenatório em R$ 72.572,51, corrigido até 31/7/2025, conforme atualização anexa. Isenção das custas processuais, conforme Acórdão de ID 79f8fb4. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, proceda-se ao pedido de reserva de numerário e consequente habilitação dos créditos junto à Divisão de Execuções, (Processo n° 0001952-57.2011.5.15.0043 - REEF). Cópia do presente deverá ser enviado à respectiva Divisão, devendo os autos serem sobrestados até a efetiva habilitação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 8 de setembro de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011621-27.2025.5.15.0114 REQUERENTE: VIVIANE PAULINO DE FARIAS REQUERIDO: IRMANDADE DE MISERICORDIA DE CAMPINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 57c4531 proferida nos autos. DECISÃO EXECUÇÃO PROVISÓRIA O reclamante apresentou seus cálculos de liquidação ID nº 5f5189a. A reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNOU os valores apresentados. PASSO A ANALISAR AS IMPUGNAÇÕES DA RECLAMADA: O reclamante reapresentou seus cálculos de liquidação ID nº 55d4934, EXCLUINDO dos cálculos os honorários advocatícios e as custas processuais. No que se refere à base utilizada para apuração da multa referente ao artigo 477 da CLT, correta a apurada efetuada pelo reclamante. Esclareço que a base de cálculo da multa do art. 477, § 8º, da CLT (pago por atraso na quitação das verbas rescisórias) incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando apenas ao salário-base. No tocante à contribuição previdenciária da cota parte que lhe cabe, com razão à reclamada. Tal retificação será procedida nos cálculos do reclamante, DE OFÍCIO. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 55d4934 pelo reclamante. Procedo a devida correção no que se refere aos valores da contribuição previdenciária da cota parte da reclamada, fixando o montante condenatório em R$ 72.572,51, corrigido até 31/7/2025, conforme atualização anexa. Isenção das custas processuais, conforme Acórdão de ID 79f8fb4. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Ficam as partes intimadas nos termos do art. 884 da CLT. Decorrido o prazo legal, proceda-se ao pedido de reserva de numerário e consequente habilitação dos créditos junto à Divisão de Execuções, (Processo n° 0001952-57.2011.5.15.0043 - REEF). Cópia do presente deverá ser enviado à respectiva Divisão, devendo os autos serem sobrestados até a efetiva habilitação. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 8 de setembro de 2026. THIAGO OLIVA LAMBOIA Juiz do Trabalho Substituto TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE PAULINO DE FARIAS

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