Publicações do processo

0011619-94.2025.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011619-94.2025.5.03.0145 RECORRENTE: RILDO DURAES COSTA RECORRIDO: FUNCIONAL LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011619-94.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo autor (id. 92d86bd), por irregularidade de representação. No presente julgamento foi observado o disposto no art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Regional. FUNDAMENTOS: Não conheço dos embargos de declaração de id. 92d86bd. O Dr. Leandro Freire Fonseca, OAB/MG sob o n 196.662, advogado que assinou digitalmente os embargos de declaração, não detém poderes para representar em juízo o recorrente, uma vez que não consta dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento válidos conferindo-lhe tais poderes. Ele tampouco é detentor de mandato tácito (v. atas de audiência de id. 3ecbb17 e id. 96deca3). A assinatura na procuração de id. a52e071, produzida digitalmente pela plataforma ZapSign, em 22/08/2025, foi reputada inexistente, pelas razões expostas na certidão de julgado de id. f22e6c0. Naquela oportunidade, a d. Turma registrou que: "Não há falar, contudo, em concessão de prazo para regularização da representação processual. Conforme os precedentes do C. TST acima mencionados, a aplicação do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383 do TST pressupõe a existência de instrumento de mandato passível de saneamento, hipótese diversa da verificada nos autos. No presente caso, já foi reconhecido que a procuração de id. a52e071, apresentada para comprovar os poderes da patrona subscritora do recurso, é inválida, uma vez que foi assinada eletronicamente por certificadora que, à época da assinatura do documento, não integrava a cadeia de certificação da ICP-Brasil. Assim, o referido instrumento não se presta à comprovação da outorga de poderes para representação processual". O autor, por sua vez, não regularizou sua representação quando da oposição de embargos de declaração, se limitando a juntar novos documentos sobre a assinatura produzida digitalmente por meio da plataforma ZapSign, em 22/08/2025 (id. 29f7afd). Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração, por irregularidade de representação processual. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0011619-94.2025.5.03.0145 RECORRENTE: RILDO DURAES COSTA RECORRIDO: FUNCIONAL LAVANDERIA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011619-94.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo autor (id. 92d86bd), por irregularidade de representação. No presente julgamento foi observado o disposto no art. 163, § 1º, do Regimento Interno deste Regional. FUNDAMENTOS: Não conheço dos embargos de declaração de id. 92d86bd. O Dr. Leandro Freire Fonseca, OAB/MG sob o n 196.662, advogado que assinou digitalmente os embargos de declaração, não detém poderes para representar em juízo o recorrente, uma vez que não consta dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento válidos conferindo-lhe tais poderes. Ele tampouco é detentor de mandato tácito (v. atas de audiência de id. 3ecbb17 e id. 96deca3). A assinatura na procuração de id. a52e071, produzida digitalmente pela plataforma ZapSign, em 22/08/2025, foi reputada inexistente, pelas razões expostas na certidão de julgado de id. f22e6c0. Naquela oportunidade, a d. Turma registrou que: "Não há falar, contudo, em concessão de prazo para regularização da representação processual. Conforme os precedentes do C. TST acima mencionados, a aplicação do art. 76 do CPC e da Súmula nº 383 do TST pressupõe a existência de instrumento de mandato passível de saneamento, hipótese diversa da verificada nos autos. No presente caso, já foi reconhecido que a procuração de id. a52e071, apresentada para comprovar os poderes da patrona subscritora do recurso, é inválida, uma vez que foi assinada eletronicamente por certificadora que, à época da assinatura do documento, não integrava a cadeia de certificação da ICP-Brasil. Assim, o referido instrumento não se presta à comprovação da outorga de poderes para representação processual". O autor, por sua vez, não regularizou sua representação quando da oposição de embargos de declaração, se limitando a juntar novos documentos sobre a assinatura produzida digitalmente por meio da plataforma ZapSign, em 22/08/2025 (id. 29f7afd). Sendo assim, não conheço dos embargos de declaração, por irregularidade de representação processual. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - RILDO DURAES COSTA

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