Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011619-85.2024.5.03.0030 REQUERENTE: GABRIELA MONTEIRO SILVA REQUERIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d3461 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos estes autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que GABRIELA MONTEIRO SILVA move contra GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU (ID 2892461). I – RELATÓRIO Os executados ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU apresentaram embargos de declaração (IDs 4e58bc8 e e27ce46) alegando a existência de vícios na decisão proferida sobre a exceção de pré-executividade (ID 2892461), pelas razões que expendem. Intimada, a exequente manifestou-se sob o ID 23f03b2. Exauridas as providências, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTOS Opostos a tempo e modo, estando preenchidas as formalidades legais, conheço dos embargos apresentados (IDs 4e58bc8 e e27ce46). No mérito, sem razão os embargantes. Da análise da decisão atacada não observo qualquer omissão que mereça reparo pelo Juízo, sendo certo que a decisão pautou-se no livre convencimento motivado do Juízo, observados os princípios e normas legais vigentes e aplicáveis, encontrando-se devidamente fundamentada (inciso IX, art. 93, CF e art. 371, do CPC), e não há vício a ser sanado. As razões pelas quais o Juízo entendeu por acolher a preliminar de coisa julgada e preclusão consumativa e rejeitar as exceções de pré-executividade quanto à responsabilidade dos sócios e seus desdobramentos executivos estão por demais claras na decisão atacada (ID 2892461). Não há, portanto, qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença a ser retificado por meio da imposição dos embargos. Caso os embargantes entendam que houve erro de julgamento, poderão interpor o recurso próprio que entendam adequado à satisfação das questões suscitadas. Constatado o intuito manifestamente protelatório dos embargos opostos, impõe-se a aplicação da penalidade prevista em lei. Destarte, julgo improcedentes os embargos. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos declaratórios interpostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, condenando cada um dos embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório da medida. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU
- ADRIANO FERREIRA HAMU
- GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM CumPrSe 0011619-85.2024.5.03.0030 REQUERENTE: GABRIELA MONTEIRO SILVA REQUERIDO: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d3461 proferida nos autos. DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos estes autos de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que GABRIELA MONTEIRO SILVA move contra GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVAO CRUZ HAMU (ID 2892461). I – RELATÓRIO Os executados ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU apresentaram embargos de declaração (IDs 4e58bc8 e e27ce46) alegando a existência de vícios na decisão proferida sobre a exceção de pré-executividade (ID 2892461), pelas razões que expendem. Intimada, a exequente manifestou-se sob o ID 23f03b2. Exauridas as providências, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do essencial. Decido. II – FUNDAMENTOS Opostos a tempo e modo, estando preenchidas as formalidades legais, conheço dos embargos apresentados (IDs 4e58bc8 e e27ce46). No mérito, sem razão os embargantes. Da análise da decisão atacada não observo qualquer omissão que mereça reparo pelo Juízo, sendo certo que a decisão pautou-se no livre convencimento motivado do Juízo, observados os princípios e normas legais vigentes e aplicáveis, encontrando-se devidamente fundamentada (inciso IX, art. 93, CF e art. 371, do CPC), e não há vício a ser sanado. As razões pelas quais o Juízo entendeu por acolher a preliminar de coisa julgada e preclusão consumativa e rejeitar as exceções de pré-executividade quanto à responsabilidade dos sócios e seus desdobramentos executivos estão por demais claras na decisão atacada (ID 2892461). Não há, portanto, qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro na sentença a ser retificado por meio da imposição dos embargos. Caso os embargantes entendam que houve erro de julgamento, poderão interpor o recurso próprio que entendam adequado à satisfação das questões suscitadas. Constatado o intuito manifestamente protelatório dos embargos opostos, impõe-se a aplicação da penalidade prevista em lei. Destarte, julgo improcedentes os embargos. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço dos embargos declaratórios interpostos por ADRIANO FERREIRA HAMU e LIDIANE GALVÃO CRUZ HAMU e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, condenando cada um dos embargantes ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ante o caráter manifestamente protelatório da medida. Intimem-se. CONTAGEM/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ MAIA SECCO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIELA MONTEIRO SILVA