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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011619-47.2024.5.03.0075 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9feb4ae proferida nos autos. ROT 0011619-47.2024.5.03.0075 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (MG236689) Recorrente: Advogado(s): 2. ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA BEATRIZ BRAGA DA SILVA (MG146128) RAFAELLI MOREIRA CESAR (MG102104) Recorrido: Advogado(s): ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA BEATRIZ BRAGA DA SILVA (MG146128) RAFAELLI MOREIRA CESAR (MG102104) Recorrido: ANDERSON PEREIRA DE CASTRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (MG236689) RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id f4c0086; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 98f6474). Regular a representação processual (Id 406c582). Inexigível o preparo. (ausência de sucumbência). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos art. 8º, III, da Constituição Federal, arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 04a4ea0): BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Insiste o Sindicato autor no direito à justiça gratuita. Sem razão. Importante salientar que a eventual hipossuficiência econômica dos substituídos não se confunde com a situação do substituto processual. No caso, o Sindicato não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovou a insuficiência de recursos, sendo que a mera alegação neste sentido na inicial, por procurador com poderes específicos para tanto, não se presume verdadeira, consoante entendimento aplicável às pessoas jurídicas sedimentado na Súmula 463, II, do TST, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Registre-se que o Sindicato autor não juntou aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extratos bancários e balancetes financeiros, que comprovasse a insuficiência de recursos. Não cabe a aplicação analógica dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 à espécie, porque a legislação trabalhista possui regramento específico sobre a isenção de despesas processuais (arts. 790 e 791-A da CLT). Nego provimento. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse particular, portanto, não fazem jus à aplicação do microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-20264-92.2014.5.04.0751, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021; AIRO-600-67.2019.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-144-19.2016.5.17.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021 e ROT-10047-63.2019.5.03.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula nº 47 do TST -Violação do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho -Divergência jurisprudencial Consta do acórdão (Id. b978dda): Realizada a prova técnica, a conclusão apresentada pelo perito judicial foi no sentido de que os substituídos que trabalharam nos setores de 1ª andar, CME e UTI fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante os períodos especificados, ao passo que os que trabalharam nos setores de 2º andar, centro cirúrgico, pronto atendimento e SCIH, por não terem tido contato direto e permanente com pacientes em isolamento, fazem jus ao adicional de insalubridade apenas em grau médio, como já recebido. (...) No caso em análise, com a devida vênia de entendimento contrário, entendo que os enfermeiros que atuaram no Pronto Atendimento e no 2º andar trabalharam de forma habitual e permanente em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiantes, em isolamento, conforme se extrai da descrição contida no laudo pericial (...) Quanto aos demais setores, inexistem elementos nos autos hábeis a infirmar a conclusão pericial (...) Destaco, ademais, que não basta o simples labor em ambiente hospitalar ou a mera presunção de risco decorrente da pandemia da Covid-19 para se deferir aos empregados que laboram em ambiente hospitalar o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo necessária a comprovação técnica dessa exposição específica, o que não ocorreu na espécie. (...) Ante o exposto, nego provimento ao apelo da reclamada e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Sindicato autor, para estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos que se ativaram no Pronto Atendimento e no 2º andar da reclamada, durante o período da pandemia, de 11/03/2020 a 05/05/2023, observadas as incidências reflexas e os parâmetros de liquidação fixados na sentença, inclusive no que se refere à dedução autorizada. Consta da decisão (Id. b978dda ): O Colegiado examinou a prova técnica produzida nos autos e concluiu que apenas durante o período da pandemia restou caracterizada, em relação aos empregados que laboraram no Pronto Atendimento e no 2º andar, a exposição habitual e permanente apta a justificar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Considerou, ainda, que, quanto aos demais períodos, inexistiam elementos probatórios suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, ressaltando que não basta o simples labor em ambiente hospitalar ou a mera presunção de risco, sendo indispensável a comprovação técnica da exposição específica aos agentes insalubres. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegação de ofensa ao preceito legal e de contrariedade à Súmula 47 do TST. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos e Portarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 32903ac; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id ffbf3ce). Regular a representação processual (Id 71c9b0f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f451c34: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id f451c34: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 881faac: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b69e436; Condenação no acórdão, id 04a4ea0 : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 04a4ea0: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ac3fe6b : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -Contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST -Violação dos arts. 190, 192, 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371, 373, I, e 479 do Código de Processo Civil -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 04a4ea0): Realizada a prova técnica, a conclusão apresentada pelo perito judicial foi no sentido de que os substituídos que trabalharam nos setores de 1ª andar, CME e UTI fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante os períodos especificados, ao passo que os que trabalharam nos setores de 2º andar, centro cirúrgico, pronto atendimento e SCIH, por não terem tido contato direto e permanente com pacientes em isolamento, fazem jus ao adicional de insalubridade apenas em grau médio, como já recebido. (...) No caso em análise, com a devida vênia de entendimento contrário, entendo que os enfermeiros que atuaram no Pronto Atendimento e no 2º andar trabalharam de forma habitual e permanente em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiantes, em isolamento, conforme se extrai da descrição contida no laudo pericial, claro ao dispor que havia local destinado a pacientes em isolamento nesses setores, ainda que destinado a isolamento rápido, no caso do Pronto Atendimento, e de forma reduzida, quanto aos que se ativaram no 2º andar, sendo oportuno ressaltar que o contato reduzido, neste caso, não pode ser confundido com contato fortuito ou eventual, notadamente durante o período da Pandemia do Covid-19. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, ou mesmo contrariedade à Súmula 448, I, do TST, que não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. A Turma julgadora apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos e Portarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Marco Túlio Machado Santos ROT 0011619-47.2024.5.03.0075 RECORRENTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9feb4ae proferida nos autos. ROT 0011619-47.2024.5.03.0075 - 03ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (MG236689) Recorrente: Advogado(s): 2. ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA BEATRIZ BRAGA DA SILVA (MG146128) RAFAELLI MOREIRA CESAR (MG102104) Recorrido: Advogado(s): ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA BEATRIZ BRAGA DA SILVA (MG146128) RAFAELLI MOREIRA CESAR (MG102104) Recorrido: ANDERSON PEREIRA DE CASTRO Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS ANTONIO VICENTE DA FONTOURA MARTINS (MG236689) RECURSO DE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id f4c0086; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 98f6474). Regular a representação processual (Id 406c582). Inexigível o preparo. (ausência de sucumbência). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos art. 8º, III, da Constituição Federal, arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 04a4ea0): BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Insiste o Sindicato autor no direito à justiça gratuita. Sem razão. Importante salientar que a eventual hipossuficiência econômica dos substituídos não se confunde com a situação do substituto processual. No caso, o Sindicato não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovou a insuficiência de recursos, sendo que a mera alegação neste sentido na inicial, por procurador com poderes específicos para tanto, não se presume verdadeira, consoante entendimento aplicável às pessoas jurídicas sedimentado na Súmula 463, II, do TST, mesmo antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Registre-se que o Sindicato autor não juntou aos autos qualquer documento, como, por exemplo, extratos bancários e balancetes financeiros, que comprovasse a insuficiência de recursos. Não cabe a aplicação analógica dos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 à espécie, porque a legislação trabalhista possui regramento específico sobre a isenção de despesas processuais (arts. 790 e 791-A da CLT). Nego provimento. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a Súmula 463, II, do TST é aplicável aos sindicatos, ainda que na condição de substitutos processuais - razão pela qual, para que estes sejam contemplados, não basta a mera declaração de miserabilidade, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Nesse particular, portanto, não fazem jus à aplicação do microssistema de tutela dos interesses coletivos previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/1985 e 87 da Lei 8.078/1990, a exemplo dos seguintes julgados, dentre outros: Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022; Ag-E-ED-RR-20264-92.2014.5.04.0751, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 22/10/2021; AIRO-600-67.2019.5.06.0000, SBDI-II, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 14/05/2021; RO-144-19.2016.5.17.0000, SBDI-II, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/04/2021 e ROT-10047-63.2019.5.03.0000, SBDI-II, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 05/03/2021, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - Contrariedade à Súmula nº 47 do TST -Violação do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho -Divergência jurisprudencial Consta do acórdão (Id. b978dda): Realizada a prova técnica, a conclusão apresentada pelo perito judicial foi no sentido de que os substituídos que trabalharam nos setores de 1ª andar, CME e UTI fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante os períodos especificados, ao passo que os que trabalharam nos setores de 2º andar, centro cirúrgico, pronto atendimento e SCIH, por não terem tido contato direto e permanente com pacientes em isolamento, fazem jus ao adicional de insalubridade apenas em grau médio, como já recebido. (...) No caso em análise, com a devida vênia de entendimento contrário, entendo que os enfermeiros que atuaram no Pronto Atendimento e no 2º andar trabalharam de forma habitual e permanente em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiantes, em isolamento, conforme se extrai da descrição contida no laudo pericial (...) Quanto aos demais setores, inexistem elementos nos autos hábeis a infirmar a conclusão pericial (...) Destaco, ademais, que não basta o simples labor em ambiente hospitalar ou a mera presunção de risco decorrente da pandemia da Covid-19 para se deferir aos empregados que laboram em ambiente hospitalar o adicional de insalubridade em grau máximo, sendo necessária a comprovação técnica dessa exposição específica, o que não ocorreu na espécie. (...) Ante o exposto, nego provimento ao apelo da reclamada e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo Sindicato autor, para estender a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos substituídos que se ativaram no Pronto Atendimento e no 2º andar da reclamada, durante o período da pandemia, de 11/03/2020 a 05/05/2023, observadas as incidências reflexas e os parâmetros de liquidação fixados na sentença, inclusive no que se refere à dedução autorizada. Consta da decisão (Id. b978dda ): O Colegiado examinou a prova técnica produzida nos autos e concluiu que apenas durante o período da pandemia restou caracterizada, em relação aos empregados que laboraram no Pronto Atendimento e no 2º andar, a exposição habitual e permanente apta a justificar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Considerou, ainda, que, quanto aos demais períodos, inexistiam elementos probatórios suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, ressaltando que não basta o simples labor em ambiente hospitalar ou a mera presunção de risco, sendo indispensável a comprovação técnica da exposição específica aos agentes insalubres. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusões diversas das adotadas apenas seriam viáveis a partir do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a alegação de ofensa ao preceito legal e de contrariedade à Súmula 47 do TST. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos e Portarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/07/2026 - Id 32903ac; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id ffbf3ce). Regular a representação processual (Id 71c9b0f). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f451c34: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id f451c34: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 881faac: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b69e436; Condenação no acórdão, id 04a4ea0 : R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 04a4ea0: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ac3fe6b : R$ 28.823,14. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -Contrariedade às Súmulas 47 e 448, I, do TST -Violação dos arts. 190, 192, 195 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 371, 373, I, e 479 do Código de Processo Civil -contrariedade ao Anexo 14 da NR-15 -Divergência Jurisprudencial Consta do acórdão (Id. 04a4ea0): Realizada a prova técnica, a conclusão apresentada pelo perito judicial foi no sentido de que os substituídos que trabalharam nos setores de 1ª andar, CME e UTI fazem jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, durante os períodos especificados, ao passo que os que trabalharam nos setores de 2º andar, centro cirúrgico, pronto atendimento e SCIH, por não terem tido contato direto e permanente com pacientes em isolamento, fazem jus ao adicional de insalubridade apenas em grau médio, como já recebido. (...) No caso em análise, com a devida vênia de entendimento contrário, entendo que os enfermeiros que atuaram no Pronto Atendimento e no 2º andar trabalharam de forma habitual e permanente em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiantes, em isolamento, conforme se extrai da descrição contida no laudo pericial, claro ao dispor que havia local destinado a pacientes em isolamento nesses setores, ainda que destinado a isolamento rápido, no caso do Pronto Atendimento, e de forma reduzida, quanto aos que se ativaram no 2º andar, sendo oportuno ressaltar que o contato reduzido, neste caso, não pode ser confundido com contato fortuito ou eventual, notadamente durante o período da Pandemia do Covid-19. O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Diante da premissa fática delineada no acórdão, não se vislumbra possível violação aos preceitos da legislação federal apontados, ou mesmo contrariedade à Súmula 448, I, do TST, que não subscreve juízo antagônico ao adotado no acórdão recorrido. A Turma julgadora apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. A alegação de violação a norma veiculada em Decretos e Portarias não autoriza a admissibilidade do recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, que na alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
- ALKMIM TEIXEIRA & TEIXEIRA LTDA