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TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011619-38.2022.5.15.0122 AUTOR: ALTAIR FERREIRA CAINELI JUNIOR RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9a318 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, ID. d49de8b: Sem qualquer razão, o Reclamante desconsidera o depósito realizado em sua conta vinculada do FGTS, conforme comprovante de ID 14e04f8. Desse modo, não subsistem as diferenças por ele alegadas. Com efeito, os comprovantes juntados aos autos demonstram que os valores efetivamente pagos estão em plena consonância com o montante líquido apurado em favor do Reclamante, conforme documentos de IDs 8d666bc, f0ef4dc e f6f1e27. Da mesma forma, restou devidamente comprovado o pagamento dos honorários devidos à sua patrona, conforme documentos de IDs 8c321f0 e 67e9769. Assim, considerando os pagamentos e depósitos devidamente comprovados nos autos, resta demonstrada a integral satisfação tanto do crédito devido ao Autor quanto dos honorários devidos à sua patrona, inexistindo, portanto, qualquer diferença remanescente a ser adimplida pela Reclamada. Libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) existente(s) nos autos. Do depósito efetuado junto à Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 01530225-4 e 1530647-0: 1) Libere-se ao(à) perito(a) judicial ALAOR JOSE FIORIN JUNIOR, CPF: 051.607.798-84 o importe de R$ 1.500,00; 4) Providencie-se o recolhimento dos seguintes valores: a) R$ 239,06, contribuição previdenciária, DARF, código 6092, competência 09/2026; É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Verifico que os valores disponíveis nos autos se mostraram insuficientes para a quitação integral das contribuições previdenciárias. Assim, revejo os valores remanescentes, conforme consignado na decisão de ID 2ef1635. Diante disso, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante guia própria, no valor de R$ 4.005,37. Em caso de insurgência, deverá a Reclamada demonstrar que os valores disponíveis nos autos eram suficientes para a quitação integral do débito apurado na decisão homologatória, mediante a apresentação de planilha discriminada, contendo todas as deduções relativas às liberações e aos recolhimentos realizados. Após, venham os autos conclusos. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALTAIR FERREIRA CAINELI JUNIOR
TRT15 · LIQ2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PIRACICABA ATOrd 0011619-38.2022.5.15.0122 AUTOR: ALTAIR FERREIRA CAINELI JUNIOR RÉU: HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c9a318 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, ID. d49de8b: Sem qualquer razão, o Reclamante desconsidera o depósito realizado em sua conta vinculada do FGTS, conforme comprovante de ID 14e04f8. Desse modo, não subsistem as diferenças por ele alegadas. Com efeito, os comprovantes juntados aos autos demonstram que os valores efetivamente pagos estão em plena consonância com o montante líquido apurado em favor do Reclamante, conforme documentos de IDs 8d666bc, f0ef4dc e f6f1e27. Da mesma forma, restou devidamente comprovado o pagamento dos honorários devidos à sua patrona, conforme documentos de IDs 8c321f0 e 67e9769. Assim, considerando os pagamentos e depósitos devidamente comprovados nos autos, resta demonstrada a integral satisfação tanto do crédito devido ao Autor quanto dos honorários devidos à sua patrona, inexistindo, portanto, qualquer diferença remanescente a ser adimplida pela Reclamada. Libere(m)-se a quem de direito o(s) depósito(s) existente(s) nos autos. Do depósito efetuado junto à Caixa Econômica Federal na conta judicial nº 01530225-4 e 1530647-0: 1) Libere-se ao(à) perito(a) judicial ALAOR JOSE FIORIN JUNIOR, CPF: 051.607.798-84 o importe de R$ 1.500,00; 4) Providencie-se o recolhimento dos seguintes valores: a) R$ 239,06, contribuição previdenciária, DARF, código 6092, competência 09/2026; É necessário esclarecer que as liberações ora deferidas serão realizadas via sistemas SIF/SISCONDJ, tornado desnecessário que a parte beneficiária compareça ao banco para levantamento do alvará, já que a instituição financeira receberá uma ordem de pagamento, a partir da assinatura eletrônica do magistrado responsável. Todos os valores deverão ser atualizados até a data da efetiva transferência/recolhimento. Contudo, diante das etapas prévias de confecção e conferência, somado ao prazo para a devida compensação bancária, esclareço a parte que deverá aguardar a disponibilização efetiva do valor na conta no prazo estimado em 10 dias úteis. Verifico que os valores disponíveis nos autos se mostraram insuficientes para a quitação integral das contribuições previdenciárias. Assim, revejo os valores remanescentes, conforme consignado na decisão de ID 2ef1635. Diante disso, intime-se a Reclamada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante guia própria, no valor de R$ 4.005,37. Em caso de insurgência, deverá a Reclamada demonstrar que os valores disponíveis nos autos eram suficientes para a quitação integral do débito apurado na decisão homologatória, mediante a apresentação de planilha discriminada, contendo todas as deduções relativas às liberações e aos recolhimentos realizados. Após, venham os autos conclusos. PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026 CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA
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