Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Paracatu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU CumPrSe 0011618-98.2025.5.03.0084 REQUERENTE: TIONILIO BISPO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: ALF TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3277a84 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o reconhecimento de grupo econômico, instaurado em decisão de ID-bf21f3b, para inclusão no polo passivo do presente feito de outras empresas que supostamente são utilizadas para ocultar o patrimônio da executada, quais sejam, OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA, OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e OURO VERDE AGROINDÚSTRIA E CARBONIZAÇÃO LTDA. Sobre o requerimento, a empresa OURO VERDE AGRONEGÓCIO FAZENDA ALEGRE LTDA apresentou manifestação sob o ID-217d272. Passo à análise. Ao julgar o RE 1387795 (Tema 1.232), o STF fixou as seguintes teses: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. O exequente sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas, alegando identidade de sócios, nomes fantasia, endereços eletrônicos e telefones, além de invocar provas emprestadas relativas a outros processos e suposta confusão patrimonial. Analisando-se os requisitos legais exigidos, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observa-se que o primeiro requisito não se verificou. Isso porque o simples fato de uma empresa, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, que preste serviço em benefício do outro, mediante contrato de prestação de serviços, não configura desvio de finalidade, tendo em vista as atividades específicas de cada empresa. Já a alegada confusão patrimonial restou comprovada pela prova documental. Vejamos: Primeiramente, cumpre destacar que todas as empresas pertencem ao Grupo Ouro Verde, observando-se, dos CNPJ juntados, que as empresas possuem o mesmo número de telefone, mesmo endereço eletrônico, identidade de sócios e nome fantasia. Ademais, nota-se que as atividades econômicas das referidas empresas são interligadas, eis que prestadas no mesmo segmento e pelo Grupo Ouro Verde. Ademais, verifica-se que o empregado José Augusto Rodrigues da Costa foi contratado pela empresa ALF Transportes e Serviços LTDA; contudo, as notas fiscais juntadas (ID-65cb04e) comprovam que o referido obreiro fazia as entregas das vendas realizadas pela empresa OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. Outrossim, a prova documental demonstra que o empregado Anderson da Silva Dias foi contratado pela empresa OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA, porém recebia salários da empresa ALF Transportes e Serviços LTDA, conforme extratos bancários de ID- c9113bc. Por fim, evidencia-se ainda que, além da mão de obra integrada entre as empresas, a representação judicial da executada ALF Transportes e Serviços LTDA foi realizada pelo sócio da empresa OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA ALEGRE LTDA, conforme ocorrido nos autos n. 0010475-11.2024.5.03.0084. Ademais, nos mesmo autos, embora a empregadora e reclamada fosse a empresa ALF TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, o depósito recursal foi recolhido por uma das empresas que compõe o GRUPO OURO VERDE. Por todo o exposto, resta evidente o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento do grupo econômico formado entre a empresa executada e as empresas OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA e OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA pertencentes ao Grupo Ouro Verde e diante da demonstrada confusão patrimonial. Ressalto que não houve a juntada de prova documental em relação à empresa OURO VERDE AGROINDÚSTRIA E CARBONIZAÇÃO LTDA. Sendo assim, não comprovado nenhum fato impeditivo da permanência das empresas OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA e OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA do Grupo Ouro Verde no polo passivo da demanda (art. 818, II, da CLT), julgo procedente o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determino a inclusão definitiva das empresas OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA e OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA no polo passivo da demanda. Determino, por outro lado, a exclusão imediata da empresa OURO VERDE AGROINDÚSTRIA E CARBONIZAÇÃO LTDA do polo passivo. Dê-se ciência às partes da presente decisão. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIONILIO BISPO DOS SANTOS NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARACATU CumPrSe 0011618-98.2025.5.03.0084 REQUERENTE: TIONILIO BISPO DOS SANTOS NETO REQUERIDO: ALF TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3277a84 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para o reconhecimento de grupo econômico, instaurado em decisão de ID-bf21f3b, para inclusão no polo passivo do presente feito de outras empresas que supostamente são utilizadas para ocultar o patrimônio da executada, quais sejam, OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA, OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA e OURO VERDE AGROINDÚSTRIA E CARBONIZAÇÃO LTDA. Sobre o requerimento, a empresa OURO VERDE AGRONEGÓCIO FAZENDA ALEGRE LTDA apresentou manifestação sob o ID-217d272. Passo à análise. Ao julgar o RE 1387795 (Tema 1.232), o STF fixou as seguintes teses: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. O exequente sustenta a existência de grupo econômico entre as empresas, alegando identidade de sócios, nomes fantasia, endereços eletrônicos e telefones, além de invocar provas emprestadas relativas a outros processos e suposta confusão patrimonial. Analisando-se os requisitos legais exigidos, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observa-se que o primeiro requisito não se verificou. Isso porque o simples fato de uma empresa, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico, que preste serviço em benefício do outro, mediante contrato de prestação de serviços, não configura desvio de finalidade, tendo em vista as atividades específicas de cada empresa. Já a alegada confusão patrimonial restou comprovada pela prova documental. Vejamos: Primeiramente, cumpre destacar que todas as empresas pertencem ao Grupo Ouro Verde, observando-se, dos CNPJ juntados, que as empresas possuem o mesmo número de telefone, mesmo endereço eletrônico, identidade de sócios e nome fantasia. Ademais, nota-se que as atividades econômicas das referidas empresas são interligadas, eis que prestadas no mesmo segmento e pelo Grupo Ouro Verde. Ademais, verifica-se que o empregado José Augusto Rodrigues da Costa foi contratado pela empresa ALF Transportes e Serviços LTDA; contudo, as notas fiscais juntadas (ID-65cb04e) comprovam que o referido obreiro fazia as entregas das vendas realizadas pela empresa OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. Outrossim, a prova documental demonstra que o empregado Anderson da Silva Dias foi contratado pela empresa OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA, porém recebia salários da empresa ALF Transportes e Serviços LTDA, conforme extratos bancários de ID- c9113bc. Por fim, evidencia-se ainda que, além da mão de obra integrada entre as empresas, a representação judicial da executada ALF Transportes e Serviços LTDA foi realizada pelo sócio da empresa OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA ALEGRE LTDA, conforme ocorrido nos autos n. 0010475-11.2024.5.03.0084. Ademais, nos mesmo autos, embora a empregadora e reclamada fosse a empresa ALF TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, o depósito recursal foi recolhido por uma das empresas que compõe o GRUPO OURO VERDE. Por todo o exposto, resta evidente o preenchimento dos requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento do grupo econômico formado entre a empresa executada e as empresas OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA e OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA pertencentes ao Grupo Ouro Verde e diante da demonstrada confusão patrimonial. Ressalto que não houve a juntada de prova documental em relação à empresa OURO VERDE AGROINDÚSTRIA E CARBONIZAÇÃO LTDA. Sendo assim, não comprovado nenhum fato impeditivo da permanência das empresas OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA e OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA do Grupo Ouro Verde no polo passivo da demanda (art. 818, II, da CLT), julgo procedente o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e determino a inclusão definitiva das empresas OURO VERDE AGRONEGÓCIOS FAZENDA VEREDA LTDA e OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA no polo passivo da demanda. Determino, por outro lado, a exclusão imediata da empresa OURO VERDE AGROINDÚSTRIA E CARBONIZAÇÃO LTDA do polo passivo. Dê-se ciência às partes da presente decisão. PARACATU/MG, 08 de setembro de 2026. LUIS HENRIQUE SANTIAGO SANTOS RANGEL Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- OURO VERDE EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA
- OURO VERDE AGRONEGOCIOS FAZENDA VEREDA LTDA
- ALF TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- OURO VERDE AGROINDUSTRIA E CARBONIZACAO LTDA