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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011618-33.2026.5.15.0051 AUTOR: ROGERIO GIL RÉU: RIGAVA ENGENHARIA E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f35c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, decido: 1 – Extinguir o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de natureza condenatória anteriores a 16/06/2021, por prescritas as pretensões, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; 2 – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO GIL contra RIGAVA ENGENHARIA E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 14/09/2026, bem como condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda, observado o limite de responsabilidade fixado na fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações em proveito do (da) reclamante: PAGAR a) saldo de salário (14 dias); aviso prévio indenizado (75 dias); 13º salário proporcional (11/12); férias proporcionais com 1/3 (4/12); b) horas extras, consideradas como tais 4h47 diárias, mais reflexos. FAZER a) anotar a data de dispensa na CTPS do (a) reclamante (28/11/2026), sem nenhuma referência ao processo, no prazo de 5 dias, quando intimada para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00, na forma do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de carteira profissional física, as partes deverão se comunicar a fim de que compareçam em local combinado, preferencialmente na empresa, para dar cumprimento à obrigação no prazo fixado, mediante recibo. Descumprida a obrigação, a anotação será realizada pela própria Secretaria, sem aposição de carimbo, referência ao processo nem identificação judicial. Por se tratar de obrigação personalíssima do empregador, a segunda reclamada está desonerada do cumprimento desta obrigação. b) comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, quando intimada para tanto, depois do trânsito em julgado da sentença de liquidação, os recolhimentos do FGTS mais a indenização de 40%, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Antes da apuração dos valores, o reclamante deverá carrear, nos autos, extrato atualizado da sua conta vinculada, bem como comprovante dos valores soerguidos. Cumprida a obrigação pela reclamada, liberem-se os depósitos à (ao) reclamante mediante alvará. Descumprida, execute-se a obrigação, bem como oficiem-se a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, com cópia da presente sentença. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, cujos requisitos para concessão deste benefício deverão ser aferidos pelo órgão competente. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é da reclamada, a qual está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: salários, 13º salários, horas extras, repouso semanal e feriados (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA. - RIGAVA ENGENHARIA E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011618-33.2026.5.15.0051 AUTOR: ROGERIO GIL RÉU: RIGAVA ENGENHARIA E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6f35c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, decido: 1 – Extinguir o processo com resolução do mérito quanto aos pedidos de natureza condenatória anteriores a 16/06/2021, por prescritas as pretensões, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; 2 – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROGERIO GIL contra RIGAVA ENGENHARIA E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA e LANXESS - INDUSTRIA DE PRODUTOS QUIMICOS E PLASTICOS LTDA., para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 14/09/2026, bem como condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda, observado o limite de responsabilidade fixado na fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações em proveito do (da) reclamante: PAGAR a) saldo de salário (14 dias); aviso prévio indenizado (75 dias); 13º salário proporcional (11/12); férias proporcionais com 1/3 (4/12); b) horas extras, consideradas como tais 4h47 diárias, mais reflexos. FAZER a) anotar a data de dispensa na CTPS do (a) reclamante (28/11/2026), sem nenhuma referência ao processo, no prazo de 5 dias, quando intimada para tanto, depois do trânsito em julgado, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00, na forma do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de carteira profissional física, as partes deverão se comunicar a fim de que compareçam em local combinado, preferencialmente na empresa, para dar cumprimento à obrigação no prazo fixado, mediante recibo. Descumprida a obrigação, a anotação será realizada pela própria Secretaria, sem aposição de carimbo, referência ao processo nem identificação judicial. Por se tratar de obrigação personalíssima do empregador, a segunda reclamada está desonerada do cumprimento desta obrigação. b) comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, quando intimada para tanto, depois do trânsito em julgado da sentença de liquidação, os recolhimentos do FGTS mais a indenização de 40%, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Antes da apuração dos valores, o reclamante deverá carrear, nos autos, extrato atualizado da sua conta vinculada, bem como comprovante dos valores soerguidos. Cumprida a obrigação pela reclamada, liberem-se os depósitos à (ao) reclamante mediante alvará. Descumprida, execute-se a obrigação, bem como oficiem-se a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, com cópia da presente sentença. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, cujos requisitos para concessão deste benefício deverão ser aferidos pelo órgão competente. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é da reclamada, a qual está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: salários, 13º salários, horas extras, repouso semanal e feriados (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 200.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO GIL
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