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0011617-95.2023.5.18.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011617-95.2023.5.18.0010 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS TAVEIRA MIRANDA RÉU: INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d6ed2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I – Trata-se de execução de sentença transitada em julgado (Id 088a560), que condenou solidariamente as 1ª, 8ª e 10ª reclamadas — INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA – ME, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA – EPP e HOSPITAL DIAGNOSE LTDA —, e subsidiariamente as demais 10 reclamadas, ao pagamento dos créditos ali deferidos em favor da reclamante MARIA DE FATIMA DE JESUS TAVEIRA MIRANDA. A 1ª reclamada, por petição de Id 777b86c, reconhece sua incapacidade financeira para adimplir o débito e requer a expedição de mandado de penhora sobre créditos presentes e futuros que mantém junto à UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. A reclamante, em manifestação de Id d6ad60f, não se opõe à penhora sobre os créditos da UNIMED, mas sustenta sua manifesta insuficiência — ante a baixa produção mensal do estabelecimento e a existência de penhoras anteriores que somam cerca de R$ 1.895.793,03 — e requer, concomitantemente, o redirecionamento da execução, com bloqueio de ativos via SISBAJUD, BACENJUD, CNIB e penhoras, em face dos 10 devedores subsidiários. Indefiro o pedido de redirecionamento da execução aos devedores subsidiários. Como já consignado na própria sentença exequenda (Id 088a560), a responsabilidade dos sócios e demais devedores subsidiários é secundária e acessória, somente exigível quando esgotadas as possibilidades de execução do patrimônio das devedoras principais solidárias (CPC, art. 795). No caso, sequer foram iniciadas medidas executivas em face das devedoras principais INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA – ME, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA – EPP e HOSPITAL DIAGNOSE LTDA, sendo prematuro o redirecionamento pretendido. Em prosseguimento, determino: Atualizem-se os cálculos. Após, uma vez decorrido em branco o prazo para pagar ou garantir a execução, determino o prosseguimento da execução em face das devedoras principais solidárias, INTERHOSPITALAR SERVICOS , e ,MEDICOS LTDA - ME HOSPITAL SANTA MARIA LTDA - EPP HOSPITAL DIAGNOSE LTDA, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC), nos termos da decisão homologatória dos cálculos, de ID. 3a3d9b7. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANNE CLAUDINA DA SILVA - WILLIAM MULLER SALOMAO - INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME - KAROLY GYULA OLIVAS HUNKAR - AGUIAR, MORAIS SAFATLE ASSESSORIA MEDICA HOSPITALAR LTDA - ME - GYULA E MULLER S/S - GUSTAVO SAFATLE BARROS - MARIA JOSE SILVA DE AGUIAR

  2. Intimação

    TRT18 · 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011617-95.2023.5.18.0010 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS TAVEIRA MIRANDA RÉU: INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA - ME E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7d6ed2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. I – Trata-se de execução de sentença transitada em julgado (Id 088a560), que condenou solidariamente as 1ª, 8ª e 10ª reclamadas — INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA – ME, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA – EPP e HOSPITAL DIAGNOSE LTDA —, e subsidiariamente as demais 10 reclamadas, ao pagamento dos créditos ali deferidos em favor da reclamante MARIA DE FATIMA DE JESUS TAVEIRA MIRANDA. A 1ª reclamada, por petição de Id 777b86c, reconhece sua incapacidade financeira para adimplir o débito e requer a expedição de mandado de penhora sobre créditos presentes e futuros que mantém junto à UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico. A reclamante, em manifestação de Id d6ad60f, não se opõe à penhora sobre os créditos da UNIMED, mas sustenta sua manifesta insuficiência — ante a baixa produção mensal do estabelecimento e a existência de penhoras anteriores que somam cerca de R$ 1.895.793,03 — e requer, concomitantemente, o redirecionamento da execução, com bloqueio de ativos via SISBAJUD, BACENJUD, CNIB e penhoras, em face dos 10 devedores subsidiários. Indefiro o pedido de redirecionamento da execução aos devedores subsidiários. Como já consignado na própria sentença exequenda (Id 088a560), a responsabilidade dos sócios e demais devedores subsidiários é secundária e acessória, somente exigível quando esgotadas as possibilidades de execução do patrimônio das devedoras principais solidárias (CPC, art. 795). No caso, sequer foram iniciadas medidas executivas em face das devedoras principais INTERHOSPITALAR SERVICOS MEDICOS LTDA – ME, HOSPITAL SANTA MARIA LTDA – EPP e HOSPITAL DIAGNOSE LTDA, sendo prematuro o redirecionamento pretendido. Em prosseguimento, determino: Atualizem-se os cálculos. Após, uma vez decorrido em branco o prazo para pagar ou garantir a execução, determino o prosseguimento da execução em face das devedoras principais solidárias, INTERHOSPITALAR SERVICOS , e ,MEDICOS LTDA - ME HOSPITAL SANTA MARIA LTDA - EPP HOSPITAL DIAGNOSE LTDA, na forma do art. 89 do Provimento Geral Consolidado (PGC), nos termos da decisão homologatória dos cálculos, de ID. 3a3d9b7. Este despacho será publicado no DEJT por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. CSKT GOIANIA/GO, 28 de agosto de 2026. CELSO MOREDO GARCIA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA DE JESUS TAVEIRA MIRANDA

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