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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011617-49.2025.5.03.0073 AUTOR: FLAVIA DE JESUS FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e0d1d5 proferida nos autos. Decisão de embargos de declaração Processo nº 0011617-49.2025.5.03.0073 Embargante: FLAVIA DE JESUS FERREIRA Vistos, etc. FLAVIA DE JESUS FERREIRA opôs embargos de declaração em face da sentença de Id. 6831445, sob os fundamentos externados nas razões de Id.c649892 . Requer saneamento da irregularidade que aponta. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT, tendo como objeto sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado. Já conforme art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento e para correção de erro material. No caso dos autos, todavia, não se verificam quaisquer desses vícios. Observo que a sentença foi prolatada em consonância com o devido processo legal, expressando o convencimento fundamentado da magistrada, com base nas provas constantes nos autos, nos termos do artigo 371 do CPC, restando completa a prestação jurisdicional, não havendo que se falar em omissão de nenhum ponto ou requerimento que tenha sido formulado pelas partes ou sobre o qual o juízo deveria se manifestar de ofício. Ademais, os argumentos suscitados nos embargos de declaração demandam reexame do julgado, notadamente quanto à valoração das provas, o que não pode ser analisado por essa estreita via. Com efeito, se o embargante não concorda com a decisão proferida por entender que o Juízo decidiu de forma equivocada, o seu inconformismo deve ser veiculado em recurso próprio e submetido à apreciação pela instância revisora ordinária, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual apropriado para revisão do julgado. Ainda, como o recurso ordinário devolve integralmente a matéria de fato e de direito ao Juízo “ad quem”, não há se falar em prequestionamento em sede de primeira instância. Portanto, mantida a sentença embargada em todos os seus termos. CONCLUSÃO Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. ELIANE MAGALHAES DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DE JESUS FERREIRA
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