Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011616-89.2025.5.03.0097 AUTOR: SOLANGE RODRIGUES DE ALMEIDA ANDRADE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00d090 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO O Reclamado opôs embargos de declaração, objetivando o saneamento de omissão na sentença quanto à dedução dos valores já pagos a título de reflexos da parcela de remuneração variável mensal, sustentando que, embora o julgado tenha determinado sua repercussão em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e horas extras pagas, não houve pronunciamento expresso acerca do abatimento dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos durante a contratualidade. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO Todavia, sem razão. Nota-se, por simples leitura dos embargos opostos, que o Reclamado, ora embargante, pretendeu, tão somente, revolver matérias de fato e de direito já devida e suficientemente enfrentadas, o que é vedado por intermédio dessa modalidade de recurso, pois seria necessário que o Juízo, nesta fase processual, procedesse a um novo enfrentamento das aludidas alegações quando o pronunciamento jurisdicional já foi entregue a contento. Dessa forma, encontram-se fundamentadas as coerentes e cristalinas razões pelas quais a sentença embargada respaldou seu convencimento, até mesmo porque as controvérsias sobre a integração da verba “GERA” à remuneração autoral foram objeto de devido enfrentamento pelo julgado embargado, mediante cristalina fundamentação, de modo que não há se falar, pois, em quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, na forma dos artigos 93, IX, da CF/88 e 371, do CPC. Ora, se o Embargante quedou-se inconformado com o resultado do título executivo judicial proferido, deve se valer do remédio processual pertinente, mediante a interposição do competente recurso ordinário, sendo os aludidos embargos de declaração aviados imprestáveis para o fim colimado pelo Reclamado (artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC). Logo, nego provimento aos presentes embargos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG conhecer e, no mérito, dar NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração aviados pelo Reclamado, tudo conforme exposto na fundamentação supra, que a este passa a integrar para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011616-89.2025.5.03.0097 AUTOR: SOLANGE RODRIGUES DE ALMEIDA ANDRADE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00d090 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO O Reclamado opôs embargos de declaração, objetivando o saneamento de omissão na sentença quanto à dedução dos valores já pagos a título de reflexos da parcela de remuneração variável mensal, sustentando que, embora o julgado tenha determinado sua repercussão em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e horas extras pagas, não houve pronunciamento expresso acerca do abatimento dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos durante a contratualidade. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. FUNDAMENTAÇÃO Todavia, sem razão. Nota-se, por simples leitura dos embargos opostos, que o Reclamado, ora embargante, pretendeu, tão somente, revolver matérias de fato e de direito já devida e suficientemente enfrentadas, o que é vedado por intermédio dessa modalidade de recurso, pois seria necessário que o Juízo, nesta fase processual, procedesse a um novo enfrentamento das aludidas alegações quando o pronunciamento jurisdicional já foi entregue a contento. Dessa forma, encontram-se fundamentadas as coerentes e cristalinas razões pelas quais a sentença embargada respaldou seu convencimento, até mesmo porque as controvérsias sobre a integração da verba “GERA” à remuneração autoral foram objeto de devido enfrentamento pelo julgado embargado, mediante cristalina fundamentação, de modo que não há se falar, pois, em quaisquer omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, na forma dos artigos 93, IX, da CF/88 e 371, do CPC. Ora, se o Embargante quedou-se inconformado com o resultado do título executivo judicial proferido, deve se valer do remédio processual pertinente, mediante a interposição do competente recurso ordinário, sendo os aludidos embargos de declaração aviados imprestáveis para o fim colimado pelo Reclamado (artigos 897-A, da CLT e 1.022, do CPC). Logo, nego provimento aos presentes embargos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG conhecer e, no mérito, dar NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração aviados pelo Reclamado, tudo conforme exposto na fundamentação supra, que a este passa a integrar para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de setembro de 2026. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE RODRIGUES DE ALMEIDA ANDRADE