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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2º Juizado Especial Cível de Araguaína · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011616-67.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: KATYA SILENE DANTAS NEGRI
ADVOGADO(A): IRACEMA NEGRI DE FREITAS (OAB TO007724)
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
SENTENÇA
Vistos e etc.
1 RELATÓRIO
KATYA SILENE DANTAS NEGRI - ME ingressou com Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..
A inicial foi recebida, sendo determinada a emenda para delimitação do requerimento probatório e complementação cadastral (Eventos 5 e 11), medidas devidamente atendidas pela parte autora (Eventos 8 e 20). Na decisão de saneamento inicial, foi indeferida a tutela provisória de urgência e deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira demandada (Evento 11).
A Demandada requereu habilitação prévia aos autos (Evento 23) e o respectivo aviso de recebimento citatório foi juntado ao feito (Evento 32).
A Ré apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial, sustentando no mérito a inexistência de ato ilícito sob o argumento de não localização do contrato em seus registros internos, a ausência de responsabilidade pela baixa cadastral no órgão de trânsito e o não cabimento de indenização por danos morais (Evento 36).
Em audiência de conciliação, as partes não conciliaram e, ainda, afirmaram expressamente não terem novas provas a serem produzidas, razão pela qual pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Evento 37). A parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os pedidos da exordial (Evento 41).
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
Os Juizados Especiais são Juízos Especializados, os quais são regidos por normas específicas que trazem ao mundo fático o rito sumaríssimo.
As partes manifestaram expressamente o requerimento de julgamento antecipado da lide, por não terem outras provas a produzir, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 37).
Inicialmente, afasto as preliminares suscitadas pela instituição financeira ré.
A preliminar de falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida não se sustenta, porquanto a Autora comprovou documentalmente as reiteradas e infrutíferas tentativas de solução administrativa junto aos prepostos da agência bancária (Evento 1), somando-se a isso a inequívoca resistência ao mérito deduzida na própria peça de defesa. Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça vestibular atende plenamente aos requisitos legais, descrevendo os fatos com clareza e individualizando o veículo, o histórico das anotações cadastrais e os pedidos com seus fundamentos.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, passo diretamente à análise do mérito.
A Autora, em sua petição inicial, informa que contratou operação de crédito perante o Banco Réu, vinculando em garantia fiduciária o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, ano/modelo 2013/2013, placa OLK-5599, RENAVAM nº 00534661297 (Evento 1).
Narra a Autora que o próprio requerido promoveu a baixa do gravame fiduciário em 26 de junho de 2020, reconhecendo a quitação da obrigação. Todavia, em 08 de julho de 2020, houve novo lançamento indevido de alienação fiduciária sobre o prontuário do veículo perante o DETRAN/TO, sem qualquer débito remanescente ou justificativa contratual (Evento 1). Afirma que buscou administrativamente a solução do erro operacional perante funcionários do banco, sem êxito, restando impedida de promover o regular licenciamento e livre disposição de seu patrimônio, razão pela qual pugna pela obrigação de fazer consistente na exclusão definitiva do gravame e por indenização por danos morais (Evento 1).
Por seu turno, a Demandada, ao contestar os pedidos, sustenta que não localizou a referida operação de financiamento em seus sistemas internos e alega que a obrigação de atualização perante o órgão de trânsito é encargo exclusivo do proprietário, defendendo a inexistência de falha no serviço ou de dano moral (Evento 36).
2.1 DOS PONTOS INCONTROVERSOS
Ao analisar o feito, temos que das afirmações e provas constantes dos autos é incontroverso o vínculo havido entre as partes sobre o veículo automotor, a realização da baixa da alienação fiduciária pela própria casa bancária em 26 de junho de 2020 às 11h21min, o posterior relançamento do gravame pelo Banco Réu em 08 de julho de 2020 às 16h39min e a manutenção da pendência perante o órgão de trânsito (Evento 1).
2.2 DOS PONTOS CONTROVERSOS
Por outro lado, como pontos controvertidos, temos: a falha na prestação do serviço bancário em razão da reinclusão e manutenção indevida do gravame fiduciário, o dever de o banco promover a exclusão definitiva da anotação e se há dano moral indenizável a ser reparado.
2.3 DO MÉRITO
A Autora, ao ingressar com a ação, busca a exclusão definitiva do gravame e reparação por danos morais. Aponta como causa geradora dos danos a falha na prestação de serviço por parte da demandada.
A relação jurídica existente entre as partes rege-se pelas normas de proteção do consumidor, aplicando-se os preceitos protetivos às instituições bancárias.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de seus serviços.
No caso concreto, o extrato oficial expedido pelo órgão de trânsito (Evento 1, OUT9) demonstra que a instituição financeira procedeu à baixa da alienação fiduciária em 26 de junho de 2020 e, logo em seguida, no dia 08 de julho de 2020, promoveu nova inserção de gravame em favor do BANCO BRADESCO S.A., sobre o mesmo veículo.
Mesmo com a determinação judicial expressa de inversão do ônus da prova (Evento 11), a casa bancária não apresentou nenhum documento, contrato superveniente ou registro sistêmico que justificasse a reinclusão do gravame, limitando-se a alegar genericamente que não localizou o contrato originário em seus cadastros e que o encargo de finalização seria da consumidora.
Ora, a inclusão e a exclusão de gravames no Sistema Nacional de Gravames, constituem atribuição privativa e eletrônica da instituição financeira credora fiduciária. O consumidor não tem acesso operacional para alimentar o sistema informatizado, ou retirar anotação inserida indevidamente pelo banco.
Desse modo, resta plenamente configurada a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira requerida, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer para que promova a definitiva exclusão da restrição fiduciária vinculada ao veículo objeto da lide.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OMISSÃO NA BAIXA DO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DO CREDOR ORIGINÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por instituição financeira em face de Sentença que a condenou ao pagamento de danos materiais e morais, decorrentes de sua omissão na baixa do gravame sobre veículo objeto de contrato de financiamento quitado pelo autor. O autor, após quitar o contrato em 28/6/2019, teve sua tentativa de venda do veículo frustrada pela não retirada do gravame. Mesmo após o pagamento da quitação, o banco cedeu o crédito a uma empresa de cobrança, que exigiu novo pagamento de R$ 6.144,86 (seis mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) para viabilizar a baixa do gravame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pela omissão na baixa do gravame após a quitação do financiamento; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ensejando reparação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo banco apelante não merece prosperar. A cessão de crédito a terceiro não exime o credor originário de sua responsabilidade em proceder à baixa do gravame, conforme dispõe o art. 9º, § 2º, da Resolução n. 689, de 2017, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). O banco, na qualidade de credor fiduciário, permanece responsável por comunicar a quitação ao órgão competente. 4. No mérito, restou comprovada a quitação integral do contrato de financiamento em 28/6/2019, bem como a falha do banco em proceder à baixa do gravame, obrigando o autor a realizar novo pagamento de R$ 6.144,86 (seis mil cento e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) para efetuar a transferência do veículo. A alegação de que o procedimento depende exclusivamente do financiado é improcedente, uma vez que a retirada do gravame deve ser realizada automaticamente pela instituição financeira após a quitação do contrato. 5. O dano material está configurado pela necessidade de novo pagamento para a retirada do gravame, e o dano moral é evidente, considerando o transtorno causado ao autor, que, além de não conseguir vender o bem, teve sua dignidade afetada. A fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais foi adequada, podendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de impugnação específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em 2%. Tese de julgamento: 1. O credor fiduciário é responsável pela baixa do gravame junto ao órgão competente após a quitação do contrato, independentemente de eventual cessão de crédito a terceiros. 2. A manutenção indevida do gravame após a quitação do financiamento caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: Resolução CONTRAN n. 689/2017, art. 9º, § 2º. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Apelação Cível, 0040037-37.2022.8.27.2729, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:05:38)
Assim, impõe-se a confirmação do dever da Demandada de proceder à liberação, cancelamento e transmissão eletrônica da baixa da restrição fiduciária no Sistema Nacional de Gravames (SNG), viabilizando a regularização e desobstrução cadastral perante o órgão executivo de trânsito competente (DETRAN/TO), com prazo cominatório a fluir a partir de sua intimação formal e específica para cumprimento da obrigação de fazer.
2.3.1 Do Dano moral
A existência de dano moral decorre da convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão a direitos da personalidade.
No caso em tela, a conduta ilícita imputada ao Banco Réu consiste na reinserção indevida e manutenção prolongada de gravame fiduciário sobre veículo automotor após a quitação da dívida e regular baixa prévia.
Ainda que a jurisprudência superior compreenda que o simples atraso na baixa não gere presunção automática, a situação dos autos ultrapassa amplamente a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
A restrição indevidamente promovida e mantida pela instituição financeira gerou bloqueio administrativo formal no prontuário do automóvel com registro de pendência no Sistema Nacional de Gravames, obstando a emissão do licenciamento anual e restringindo o pleno exercício do direito de propriedade pela consumidora por expressivo período (Evento 1).
Ademais, a Autora comprovou o dispêndio inútil de tempo e energia na tentativa de obter a solução perante os gerentes e prepostos da requerida, que postergaram indefinidamente a resolução do problema operacional por eles próprios criado (Evento 1).
Sobre o tema em exame, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VEÍCULO. DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. FRUSTRAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO BEM. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO NAO PROVIDO. 1. A resolução CONTRAN n. 320/2009 disciplina que o prazo para a baixa é de 10 (dez) dias, senão vejamos: "Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias." 2. Embora o atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracterize, por si só, dano moral in re ipsa, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.881.453/RS e 1.881.456/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1078), a parte autora comprovou que houve a frustração de negócio jurídico de alienação do automóvel, em razão da restrição. Impossibilidade de livre exercício do direito de propriedade, por culpa exclusiva do réu. Ocorrência extraordinária apta a gerar abalo moral indenizável. 3. Valorando-se as peculiaridades do caso em concreto - a condição financeira das partes e o fato de que o gravame de alienação fiduciária permaneceu por cinco meses após a quitação do contrato de financiamento -, sem descurar que a indenização não pode dar causa ao enriquecimento ilícito da parte credora, bem como sem olvidar dos parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência em hipóteses símiles, entendo que verba indenizatória deve ser mantida em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por cumprir a dupla finalidade da espécie indenizatória em apreço. 4. Tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 5. Apelo não provido, todavia, de ofício, altero o comando da sentença recorrida quanto aos juros de mora dos danos morais, para que estes incidam a partir da citação. 1 (TJTO, Apelação Cível, 0008697-12.2021.8.27.2729, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 07/02/2024, juntado aos autos em 14/02/2024 17:47:20)
Destarte, reconheço a existência de dano moral indenizável.
Em relação ao montante da indenização, sabe-se que deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que não seja tão alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa, nem tão baixo para que não produza na vítima a sensação de descaso do Estado, atendendo à finalidade pedagógica e reparatória do instituto.
A legislação pátria dispõe que a indenização deve ser pautada com base na extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil, bem como no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, sendo do prudente arbítrio do julgador a sua ponderação.
Considerando a intensidade do transtorno, o tempo de permanência da restrição indevida, a capacidade econômica da instituição financeira e a necessidade de desestímulo à reiteração da conduta, entendo razoável e proporcional fixar os danos morais no montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Visto que a parte autora indicou na petição inicial pretensão condenatória a título de danos morais em patamar superior e tendo este Juízo reconhecido o dever de indenizar no valor ora arbitrado, o pleito deve ser julgado parcialmente procedente.
4 DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho parcialmente os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, razão pela qual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, o que faço para:
a) DETERMINAR à requerida BANCO BRADESCO S.A. que proceda à liberação, cancelamento e transmissão eletrônica da baixa do gravame fiduciário incidente sobre o veículo FIAT/STRADA ADVENTURE CD, placa OLK-5599, RENAVAM nº 00534661297, no Sistema Nacional de Gravames (SNG), a fim de viabilizar a desobstrução administrativa e cadastral perante o DETRAN/TO, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua intimação formal e específica para cumprimento da tutela de obrigação de fazer, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais);
b) CONDENAR a requerida BANCO BRADESCO S.A. a pagar à parte autora KATYA SILENE DANTAS NEGRI - ME a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, verba que deve ser atualizada monetariamente pelo índice do INPC/IBGE a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais a contar da citação válida, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários face ao disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no sistema.
Araguaína, Estado do Tocantins.
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Juiz de Direito