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TJPR · 1ª Vara Cível de Arapongas · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011616-44.2022.8.16.0045 1/8 ROSANA CRISTINA BELO DE FREITAS apresentou ação de cobrança em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. Alegou, em suma, ser arrendatária de 4 áreas rurais (24,52 Ha, 44,91 Ha, 102,44 Ha e 135,79 Há - Estância San Bernardo), nesta cidade, para cultura de milho safrinha e outras culturas, ter contratado com a requerida seguro da cultura de milho safrinha 2021 (202039523) para o evento incêndio, ventos fortes, geada, chuva excessiva, não germinação, seca, inundação ou granizo. Afirmou que o plantio ocorreu entre os meses da janeiro-março, com colheita prevista para agosto- setembro, mas que entre março-setembro, ocorreram eventos climáticos adversos (chuvas excessivas, chuvas de granizo e geada), solicitando em março a elaboração de laudo técnico das empresas Belagrícola e Integrada, constatando perda de estande por chuvas de granizo em excesso, sugerindo aplicação de fertilizante e ureia para auxiliar na recuperação do plantio, mas que em junho as culturas foram atingidas por fortes geadas com danos irreparáveis, comunicando o sinistro, a requerida indicou que mais de 60% da indenização não seria devida, notificando a ré, esta contra notificou a autora, com justificativas genéricas e não comprovadas, com seca na fase de germinação, 20% de plantas daninhas e 12% de falha de estande, que desobrigariam a indenização integral da ré. Requereu a condenação no pagamento de R$ 554.743,95. Apresentou documentos. Despacho deferindo a gratuidade judicial e citação (seq.17). Requerida apresentou contestação (seq.22). Preliminarmente arguiu a ilegitimidade ativa por não ser a beneficiária do seguro, sendo a beneficiária a Integrada Cooperativa Agroindustrial. No mérito, em suma,PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011616-44.2022.8.16.0045 2/8 confirmou que a autora comunicou o sinistro em 06.07.2021 por evento geada, mas que o plantio no início foi acometido por evento seca, após pro chuva de granizo (não informada a ré), com comunicação tardia do sinistro e perda do direito à indenização. Alegou ainda, que inexiste cobertura para não germinação quando 75% das plantas não atingem 15cm, ocorrendo o plantio em condições desfavoráveis (10.03.2021-28.03.2021), não observando a recomendação técnica do fabricante da semente para que o plantio ocorra até a terceira semana de fevereiro, contribuindo para o mau desempenho da lavoura, presença de ervas daninhas e falhas de stand, sendo devida a negativa de pagamento da indenização. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica da autora (seq.26). Decisão saneadora fixando a inaplicabilidade do CDC, afastando a preliminar, fixando os pontos controvertidos e ônus da prova, deferindo a prova pericial e oral (seq.39). Laudo pericial (seq.139) e esclarecimentos (seq.156). Manifestação das partes ao laudo pericial (seq.160/61). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Das provas pericial e oral. 1. Apresentados os esclarecimentos ao laudo pericial, as partes não solicitaram novos esclarecimentos. Portanto, expeçam-se alvará dos honorários periciais em favor do perito. 2. Na seq.146, foi determinada a intimação das partes para manifestarem a persistência da prova oral e apresentarem o rol de testemunhas.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011616-44.2022.8.16.0045 3/8 Intimadas, a autora não indicou testemunhas e não manifestou o interesse na produção da prova oral (seq.149), assim como a requerida não indicou testemunhas ou manifestou o interesse na prova oral, apresentando suas alegações finais (seq.150). Portanto, revogo a prova oral e declaro encerrada a dilação probatória. II. Do mérito. 1. Da negativa do seguro. Inexistem prejudiciais de mérito pendente. Assim, passo a análise do feito. As partes não divergem na existência de contrato securitário e frustração de safra de milho, controvertendo se a autora observou os prazos de início de plantio e as perdas por evento climático. O laudo pericial foi conclusivo, certo e específico, o qual acolho e faço parte da presente, ponderando:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011616-44.2022.8.16.0045 4/8 Assim, o laudo pericial concluiu que o plantio das áreas ocorreu dentro do período determinando pelo ZARC, inexistindo erro/culpa da autora. Por outro lado, as condições gerais do seguro fixou prazo de carência (seq.22.24-p.31):PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011616-44.2022.8.16.0045 5/8 O laudo pericial concluiu ainda, que o período de seca iniciou em 05.04.2021, dentro da vigência da apólice, assim como que as plantas estavam com mais de 15cm de altura em mais de 75% da área plantada nas apólices 5177202112010002532, área de 24,52 há, 5177202112010002533, área de 44,91 há: Com relação as apólices 5177202112010002530, área de 102,44 há e 5177202112010002556, área de 135,79 a cultura não estava com mais de 15 cm de altura em mais de 75% da área no momento que se iniciou o sinistro. Portanto, considerando o período entre o plantio e altura necessárias das plantas, o laudo pericial esclareceu que somente as apólices 5177202112010002532 e 5177202112010002533 estavam cobertas pelo seguro, enquanto que as demais citadas não tinham cobertura securitária. Quanto a controvérsia da falha de estande, o laudo pericial esclareceu que não foi observado inadequado da autora, falha no plantio, má qualidade da semente, plantio de sementes em quantidade menor que a recomentada e outros fatores que pudessem interferir no desenvolvimento das plantas, sendo o fato preponderante das falhas a seca, geada e granizo, não sendo aplicado nestes casos a RNC:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011616-44.2022.8.16.0045 6/8 O laudo pericial ponderou ainda com relação as plantas daninhas, esclarecendo que podem ocorreu por ineficiência na aplicação de defensivo agrícola, mas que não foi possível afirmar que a presença das pragas ou doenças foi exclusiva por ausência de umidade, informando que o plantio foi afetado pela seca, com má desenvolvimento das cultura e por consequência deixando entrar luminosidade no solo, dificultando o controle efetivo das ervas daninhas, sendo inaplicável o RNC: Por fim, o laudo pericial e esclarecimentos considerou as plantas com desenvolvimento superior a 15cm de altura e 75% da área plantada, sem aplicação do RNC, indicando o valor devido da apólicePODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011616-44.2022.8.16.0045 7/8 5177202112010002532 de R$ 90.601,89 e apólice 5177202112010002533 de R$ 72.618,12, totalizando R$ 163.220,01. Por outro lado, restou incontroverso, que a requerida realizou o pagamento administrativo de R$ 46.067,19 da apólice 5177202112010002533. Portanto, procede parcialmente a presente ação para requerida realizar o pagamento de R$ 117.152,82. III. Do dispositivo. Deste modo, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ROSANA CRISTINA BELO DE FREITAS em face de ALLIANZ SEGUROS S/A., para condenar a requerida no pagamento de R$ 117.152,82, a ser corrigido pelo IPCA desde a informação de sinistro (julho/2021) e juros de mora pela Selic (deduzido o IPCA) ao mês a contar da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação atualizada (art. 85, § 2º do CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora no pagamento de 50% dos honorários advocatícios, honorários periciais e custas processuais e a requerida no pagamento de 50% das referidas verbas. Suspensa a exigibilidade em face da autora diante da gratuidade judicial. O cumprimento de sentença depende de requerimento da parte. Assim, se ausente recurso ou se confirmada a sentença em grau recursal, deve ser intimada a parte. Na inércia, deve ser remetido ao arquivo provisório por 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Foro Regional de Arapongas 1ª Vara Cível Autos 0011616-44.2022.8.16.0045 8/8 Havendo embargos de declaração, observar art. 1.023, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito.
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