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0011616-11.2025.5.03.0026

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011616-11.2025.5.03.0026 AUTOR: ROBERT VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a408340 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ROBERT VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1 – RELATÓRIO ROBERT VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, postulou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 244.500,00. A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. 1a5d52c), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. c6e5aa2), a reclamada arguiu, em preliminar, litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. 80a9720). Foi juntado o laudo pericial (Id. 2167e3b). Houve manifestação da parte reclamante (Id. 7c616ad), seguida de esclarecimentos da perito (Id. 1dd2246), que ratificou suas conclusões. Na audiência de instrução (Id. 3a6e35a), foi ouvida uma testemunha. Ajustaram as partes a utilização de prova emprestada com relação a minutos residuais, declarando tratar-se de idêntica situação fática a do reclamante do presente feito. Produção de prova emprestada pelas partes (Id. 6ecab12 – Id. ad87fb0). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 17/03/2020, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicada a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 31/10/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL A parte reclamante pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital. A parte reclamada concordou com o Juízo 100% Digital, desde que mantidas as divulgações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre todas as intimações. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada pretende que seja incluído no polo passivo da demanda o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas. A pretensão empresária, entretanto, não pode ser atendida, pois na hipótese dos autos não cabe a intervenção sindical obrigatória, na medida em que não é objeto da presente demanda a anulação de cláusulas coletivas, sendo inaplicável o disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Ressalte-se que o litisconsórcio necessário impõe-se somente nos casos que envolvam ação anulatória de cláusula convencional, o que não é objeto desta ação. Portanto, fica indeferido o requerimento em tela. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como Operador Industrial, passou a exercer as atividades de Operador de Empilhadeira desde janeiro de 2021 com idêntica perfeição técnica e produtividade que o paradigma Douglas Barbosa de Souza. Afirma que recebia salário hora inferior ao do colega, em violação ao art. 461 da CLT e cláusulas normativas. Menciona, em caráter sucessivo, a ocorrência de desvio e acúmulo de função caso a equiparação não seja reconhecida, asseverando que a formalização do cargo ocorreu apenas em junho de 2023. Postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos em horas extras, adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, além da multa normativa por descumprimento de cláusula convencional. A reclamada contesta o pedido de equiparação salarial. Afirma a inexistência de identidade de funções e de perfeição técnica entre o autor e o paradigma. Argumenta que eventuais disparidades decorrem de histórico funcional e tempo na função superior a dois anos. Rechaça o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito. Nega a ocorrência de desvio ou acúmulo de funções. Sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Salienta a inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários na empresa. Requer a improcedência do acréscimo salarial e seus reflexos. Aprecio. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial será reconhecida quando houver identidade de funções entre o paradigma e o paragonado, prestação de serviços simultânea ao mesmo empregador, atuação na mesma localidade, tempo de serviço não superior a quatro anos na empresa e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Quanto à prova da equiparação, incumbe ao reclamante provar a identidade de função desempenhada a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (artigo 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), sendo da reclamada o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviços na função ou quatro anos na empresa, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC e Súmula 6, VIII do TST). A documentação funcional demonstra que a parte autora foi contratada pela ré em 17/03/2020 para o cargo de auxiliar industrial, vindo a ser promovida para operador industrial I em 01/08/2022 (Ficha de Registro, Id. 3e11e11). O paradigma Douglas Barbosa de Souza, por sua vez, foi admitido em 24/05/2018 como auxiliar industrial, passando a operador industrial I em 01/04/2021 e a operador de empilhadeira em 01/07/2021 (Ficha de Registro, Id. e90c487). Os dados cadastrais evidenciam que a diferença de tempo de serviço entre os empregados na empresa é inferior a quatro anos, registrando intervalo de apenas um ano e dez meses entre as respectivas contratações. Além disso, ficou evidenciada a existência do desnível salarial em favor do modelo. No tocante às atividades desempenhadas no dia a dia do trabalho, incide o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos sobressai aos registros meramente formais. Na audiência de instrução (Id. 3a6e35a), a testemunha Carlos Henrique Oliveira dos Santos declarou: “que trabalha para a reclamada desde 2020, na função de operador de empilhadeira; que trabalhou junto com o reclamante; que reclamante era operador de empilhadeira; quando depoente entrou, reclamante trabalhava na linha jateando peças; que depoente não se recorda quando reclamante passou a operador de empilhadeira, era Teksid ainda; que conheceu Douglas Barbosa, trabalhou na área também, ele trabalhava na linha e depois passou para operador de empilhadeira eventual, não se recorda quando, era Teksid também; que diferença entre as funções do depoente, reclamante e paradigma; que Douglas não tinha mais experiência que o reclamante, nem mais habilidade para operador (...) que acredita que foi final de 2021 ou 2022 que Douglas e reclamante começaram a operar empilhadeira, depoente ainda era eventual quando reclamante começou, foi pouco tempo de diferença; que Douglas começou a operar empilhadeira antes do reclamante, não foi muito tempo” A prova testemunhal coligida aos autos confirma a identidade de funções entre o autor e o paradigma Douglas Barbosa de Souza, comprovando que ambos operavam empilhadeiras no mesmo setor e realizavam o mesmo conjunto de tarefas. A testemunha esclareceu, expressamente, a inexistência de distinção quanto à capacitação técnica e prática entre os trabalhadores, atestando que o paradigma Douglas não tinha maior habilidade ou experiência em relação ao reclamante, o que atende à exigência legal de igual produtividade e mesma perfeição técnica. Por fim, o depoimento elucidou que a diferença temporal no início da condução do maquinário foi ínfima, já que ambos passaram a atuar como operadores entre o final de 2021 e o ano de 2022 com reduzido intervalo, afastando por completo a hipótese de interstício na função superior a dois anos. Dessa maneira, a parte reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia quanto à existência de fatos impeditivos ou modificativos da equiparação salarial (artigo 818, II, da CLT e Súmula 6, VIII, do TST). Reunidos todos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, impõe-se o reconhecimento da equiparação salarial. O março temporal inicial a ser observado para o cômputo das diferenças salariais corresponde a 01/07/2021, momento em que o paradigma passou a receber a remuneração de operador de empilhadeira. Em face do acolhimento da pretensão principal de equiparação salarial, resta prejudicado o exame dos pedidos subsidiários de diferenças decorrentes de acúmulo e desvio funcional. No tocante à multa normativa pleiteada, esta será analisada oportunamente, em tópico próprio. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, julgo procedente o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Douglas Barbosa de Souza, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais verificadas entre o salário-hora efetivamente recebido pelo autor e o maior salário-hora recebido pelo paradigma, apuradas mês a mês, observada a irredutibilidade salarial, devendo tais diferenças integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, com reflexos em horas extras e adicional noturno pagos, RSR, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante manifesta que laborava exposto a agentes insalubres como vibração, poeira, produtos químicos, calor e ruídos, sem a neutralização adequada por EPIs. Ressalta que as atividades possuíam natureza periculosa devido ao risco acentuado por eletricidade e inflamáveis. Postula o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos em horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A seu turno, a reclamada nega a exposição do autor a condições perigosas ou agentes insalubres em níveis acentuados. Sustenta que o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual neutralizaram eventuais riscos por ruído, poeira ou inflamáveis. Impugna a cumulação de adicionais por vedação legal. Defende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário reflete fielmente as condições laborais apuradas, inexistindo erros que justifiquem nova emissão. Requer a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a observância de bases de cálculo e limitações legais específicas. Passo à análise. O artigo 195 da CLT determina que a periculosidade e a insalubridade sejam apuradas por meio de perícia técnica. No caso em análise, a perita nomeada, Sra. Regina Célia Vieira, apresentou o laudo pericial (Id. 2167e3b) e prestou os respectivos esclarecimentos (Id. 1dd2246). O exame técnico contou com o acompanhamento presencial do reclamante, de técnicos de segurança da empresa, do supervisor de produção e do paradigma operador de empilhadeira Carlos Henrique Oliveira dos Santos. A perita vistoriou os postos de trabalho no setor de Acabamento Leve, avaliando detalhadamente as rotinas exercidas pelo trabalhador nas funções de Auxiliar Industrial, Operador Industrial I e Operador de Empilhadeira. Ao analisar a higidez do meio ambiente de trabalho, a perita verificou que, muito embora os níveis de pressão sonora tenham registrado valores acima do limite de tolerância de 85 dB(A) — alcançando NEN de 99,3 dB(A) no setor de acabamento leve, 90,3 dB(A) na empilhadeira a diesel Hyster 117 e 93,55 dB(A) na empilhadeira a gás Heli 35 —, a insalubridade restou descaracterizada em decorrência da neutralização pelo uso de EPI eficaz. O próprio autor confirmou na diligência que recebia e utilizava protetores auriculares tipo plug de espuma e de silicone com Certificados de Aprovação (CA) válidos no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contando com orientação, treinamento e efetiva fiscalização por parte da reclamada, atendendo aos requisitos da Norma Regulamentadora nº 06 e do item 15.4.1 da Norma Regulamentadora nº 15. A avaliação de vibração de corpo inteiro (VCI) registrou acelerações de 0,46 m/s² na empilhadeira a diesel e de 0,52 m/s² na empilhadeira a gás, índices significativamente inferiores ao limite legal de 1,1 m/s² (Anexo 8 da NR-15). A perícia constatou também a inexistência de agentes nocivos relativos a calor, poeiras minerais, agentes químicos dos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 ou agentes biológicos. No exame das condições de periculosidade, a perita oficial concluiu pela inexistência de exposição a fatores de risco acentuado previstos na Norma Regulamentadora nº 16. Constatou-se que o abastecimento de diesel da empilhadeira era executado exclusivamente por terceiro (frentista), sem manipulação de inflamáveis pelo autor, tendo o paradigma presente confirmado que os operadores aguardavam o término do abastecimento em local designado e seguro, fora da área de risco. Quanto à empilhadeira a gás, a substituição rotineira do cilindro fechado de gás liquefeito de petróleo (GLP) ocorria cerca de duas vezes ao dia por aproximadamente dez minutos, tratando-se de simples troca de recipiente lacrado sem contato direto com gás em estado livre e sem permanência em área de risco classificada ou sistema de abastecimento de GLP. Afastou-se ainda qualquer exposição a eletricidade, explosivos ou radiações ionizantes. No encerramento do laudo técnico, a perita oficial firmou as seguintes conclusões: “14.1-Quanto à Insalubridade: 14.1.1 Não foi caracterizada a exposição a agentes insalubres, nas atividades desempenhadas pelo Reclamante (conforme item 10 deste Laudo Técnico Pericial). 14.2-Quanto à Periculosidade: 14.2.1 Não foi constatada a presença de condições perigosas nas atividades exercidas pelo Reclamante (conforme itens 11 e 12 deste Laudo Técnico Pericial). 14.3-Quanto ao PPP: 1 4.3.1 Preencher e/ou retificar conforme item 10 e 12 deste Laudo Pericial.” Em seus esclarecimentos, a perita oficial ratificou integralmente o laudo pericial após as impugnações apresentadas pelo reclamante. A especialista esclareceu que eventuais ausências pontuais de registros documentais de entrega de EPIs não enfraquecem a conclusão técnica, porquanto a avaliação pericial pauta-se na realidade fática do ambiente laboral. Enfatizou que o próprio autor afirmou, de forma espontânea e inequívoca perante os presentes na diligência, o recebimento habitual e o uso contínuo de protetores auriculares com atenuação adequada e Certificado de Aprovação válido, além de confirmar a existência de treinamentos e de fiscalização ativa pela empregadora. Conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço, porquanto não há quaisquer indícios capazes de infirmar a conclusão pericial. Acolho, pois, as conclusões alcançadas no laudo pericial, uma vez que decorrem de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus pretensos reflexos. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento essencial que detalha as atividades desempenhadas pelo trabalhador, especificando os agentes nocivos aos quais esteve exposto, suas intensidades e concentrações, além de informações sobre exames médicos e dados relevantes da empresa. A legislação, por meio do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, determina que a empresa entregue o PPP ao empregado no momento da rescisão contratual, com informações precisas sobre as condições de trabalho a que ele esteve sujeito. Neste ponto, sobre o agente insalubre ruído, importante acrescentar, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664335 SC, adotou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, in verbis: EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] Assim, ainda que empregador tenha regularmente fornecidos os equipamentos de proteção individual ao trabalhador, suficientes para ilidir ou neutralizar o agente nefasto ruído, mesmo assim pode ser concedida a aposentadoria especial, eis que fixada a tese de que não há como se eliminar/neutralizar TODOS os riscos decorrentes da exposição ao ruído contínuo, acima dos limites legais de tolerância, tal como jurisprudência firmada acerca agentes biológicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a fornecer novo PPP à parte reclamante para fazer constar no PPP, no tópico referente ao agente ruído, no lugar de EPI Eficaz, colocar N no lugar de S, por todo o período contratual em que o nível de ruído estiver acima do limite legal, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$10.000,00 (artigo 537 do CPC/2015), a ser revertida a favor da parte autora. Saliento que a imposição de multa em casos de descumprimento de uma obrigação de fazer visa garantir que a determinação judicial seja cumprida de forma eficaz. Portanto, a aplicação da multa depende apenas da constatação da mora (atraso), sendo desnecessário comprovar que o atraso causou prejuízos. Registro que, nos termos da Súmula 293 do TST, a retificação não ficará restrita aos pontos indicados na petição inicial, mas observará as constatações da perícia. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. SEMANA ESPANHOLA. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS. HORAS EXTRAS O reclamante aduz a invalidade do banco de horas em razão da habitualidade na prestação de labor extraordinário. Sustenta a irregularidade da adoção da "Semana Espanhola" por ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Defende a incidência da OJ nº 323 da SDI-1 do TST para a irregularidade da jornada espanhola. Pleiteia a nulidade da compensação de jornada, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou 6ª diária e 36ª semanal em turnos ininterruptos), bem como as verbas do regime de "Semana Espanhola", e reflexos. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada de trabalho do reclamante está consignada nos controles de ponto e que as eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Pugna pela improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Defende a validade dos regimes compensatórios. Pois bem. Os controles de jornada foram juntados aos autos (Id. 2515ab4), os quais consignam registros de jornada com horários variáveis, registros de horas extras e pré-assinalação do intervalo intrajornada, presumindo-se, a princípio, válidos (art. 74, § 2º, da CLT). Saliente-se, ademais, que nos termos do IRR 136 do TST "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Referida presunção de veracidade, todavia, é relativa, admitindo prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. Embora tenha impugnado tais documentos, o reclamante não apresentou prova capaz de elidir a validade dos registros de ponto ali consignados, os quais devem prevalecer. Os cartões de ponto acostados demonstram que durante o contrato de trabalho o reclamante laborou, de forma preponderante, no denominado 2º turno, das 06h00 às 15h00. Verifica-se a adoção de compensação de jornada/banco de horas, inclusive no sistema denominado “semana espanhola”. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o sistema de compensação em “semana espanhola”, em que o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte, somente possuía validade quanto instituído mediante norma coletiva, nos termos do artigo 59, §2º, da CLT – com a redação vigente à época – e conforme o entendimento pacificado na OJ 323 da SDI-I do C. TST. Antes da referida lei, portanto, o acordo individual escrito para compensação de jornada somente era válido para compensações dentro da mesma semana, não amparando as compensações realizadas fora dos limites de uma semana, como é o caso da “semana espanhola”, as quais dependiam de autorização específica em norma coletiva. Somente a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o acordo individual passou a ser válido para as compensações dentro do mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, que estabelece ser “lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Os instrumentos normativos juntados aos autos, como o Acordo Coletivo de Trabalho 2024 (Id. b8cd5e4), de fato, autorizam a adoção tanto do sistema de compensação anual (banco de horas), quanto da jornada denominada "semana espanhola", conforme regras detalhadas na da Cláusula 5ª. Frisa-se que a existência de labor extraordinário, ainda que habitual, não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação e o banco de horas por força do disposto no art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, ao fixar expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Somado a isso, restou demonstrado que o trabalhador não laborava em ambiente insalubre, afastando restrições adicionais à compensação. Sendo assim, declaro a validade do regime de compensação de jornada/banco de horas. Uma vez declarada a validade dos registros de ponto e do banco de horas/semana espanhola, e considerando que a reclamada acostou aos autos os contracheques (Id. f3c0633), os quais consignam o pagamento regular de horas extras, competia à parte reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças matemáticas de horas extras a seu favor que não tenham sido devidamente pagas ou compensadas. Desse encargo, todavia, a parte autora não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade dos sistemas de compensação de jornada e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus pretensos reflexos. Considerado válido o regime de compensação adotado pela empresa ré, presume-se que os minutos residuais registrados foram corretamente administrados dentro do sistema pactuado. Nesse cenário, cabia ao reclamante demonstrar, de forma clara e objetiva, ao menos por amostragem, que tais minutos não foram nem compensados nem quitados como horas extras, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conquanto a parte autora aponte, em sede de réplica (Id. 80a9720), a existência de minutos residuais no mês de maio de 2023, o contracheque acostado aos autos (Id. f3c0633, fl. 427 do PDF) atesta o pagamento de sobrejornada sob os adicionais de 50%, 100% e 120%. Ao restringir sua manifestação à simples indicação dos minutos excedentes, sem proceder ao devido cotejo entre o labor extraordinário e as rubricas quitadas, o autor não logrou comprovar a subsistência de diferenças a seu favor. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais registrados, bem como os seus respectivos reflexos. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais não registrados nos cartões de ponto. Alega que chegava à empresa no transporte fornecido pela empregadora 20 minutos antes do início do turno e saía 30 minutos após o término. Afirma que esse tempo era gasto no deslocamento interno (da rodoviária da empresa até o vestiário e posto de trabalho), na troca de uniforme, colocação de EPIs, banho na saída e na necessidade de chegar mais cedo para render o colega de turno. Invoca a aplicação da Súmula 429 do TST. A reclamada, por sua vez, nega a existência de minutos residuais não registrados. Sustenta que o procedimento padrão da empresa é o registro imediato do ponto na chegada e na saída, sem qualquer exigência de permanência extra nas dependências da fábrica. Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/11/2024, firmou o Tema 23, determinando a aplicação das normas da Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor na época da reforma. Assim, em razão do Tema 23, a decisão determina a aplicação imediata da Lei 13.467/17 ao caso. Assim, quanto aos minutos não registrados, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente durante o período do contrato de trabalho da parte autora, integralmente regido pelas alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com a legislação trabalhista (art. 58, §1º, da CLT), as pequenas variações de tempo no registro de ponto, conhecidas como "minutos residuais", não devem ultrapassar 5 minutos por marcação. Essas variações não serão consideradas para cálculo de horas extras, nem serão descontadas do empregado, desde que o total de minutos residuais no dia não exceda 10 minutos. Por um longo período, o TST entendia, com base na Súmula 366, que a violação do limite de 10 minutos diários de tolerância no registro de ponto obrigava o empregador a remunerar todo o período, incluindo os minutos tolerados. Além disso, a Súmula 449 considerava inválidos os acordos coletivos ou convenções coletivas que ampliassem essa tolerância. Contudo, ambas as súmulas foram canceladas, devido à incompatibilidade com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A Reforma Trabalhista inaugurou a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos individuais e coletivos se sobreponham à lei em diversos aspectos, conforme os artigos 611-A e B e 620 da CLT. Neste contexto, o STF decidiu, em atendimento à adequação setorial negociada, pela validade de instrumentos coletivos que estabeleçam limitações ou que afastem direitos trabalhistas, sem prever quaisquer contrapartidas, desde que direitos de indisponibilidade absoluta sejam respeitados (Tema 1046 da Repercussão Geral). Assim, foi fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Ao tomar essa decisão, a Suprema Corte visou fortalecer o princípio constitucional de valorizar e reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Conclui-se, portanto, que a autonomia da vontade coletiva, conforme estabelecida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser priorizada, exceto em situações que violem um padrão mínimo de direitos assegurados constitucionalmente ao trabalhador. É importante ressaltar que a Lei 13.467/17, além de permitir acordos sobre a jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais (art. 611-A, I, CLT), também possibilitou a redução do intervalo intrajornada (art. 611-A, III, CLT). A lei não incluiu a duração do trabalho na lista de temas que seriam objeto ilícito de negociação (art. 611-B, CLT) e, de forma explícita, estabeleceu que as normas sobre duração do trabalho não são consideradas questões de saúde, segurança e higiene (art. 611-B, parágrafo único, CLT). Com a entrada em vigor da referida lei, houve alteração substancial no artigo 4º da CLT, sendo estabelecido em seu § 2º que não será considerado como tempo à disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário, o tempo em que o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. O inciso VIII do mesmo parágrafo elenca, entre essas atividades, a "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Quanto ao tempo de espera do ônibus especial, no início e ao final da jornada, pontuo se tratar de contingência natural de qualquer contrato de trabalho, pois mesmo os empregados que utilizam transporte público precisam aguardar a condução, sem que tal circunstância torne esse tempo à disposição do empregador. Assim, a mera circunstância de o empregado utilizar o especial fornecido pela empresa e por isso aguardar o transporte fornecido, notadamente ao final da jornada, não enseja o pagamento de horas extras quanto a esse tempo de espera. Sobre a matéria, as partes produziram a seguinte prova emprestada: Depoimento da testemunha Carlos Antônio da Silva, colhido nos autos 0010601-41.2024.5.03.0026 (Id. 608d5fe): “(...) que da rodoviária até o vestiário, eram 5 minutos e reclamante gastava 10 minutos para a troca de roupa porque os corredores são muito apertados e mais 5 minutos para chegar na área; que a reclamada não oferecia vale transporte; que na saída, após o registro de ponto no horário certo, ia para o vestiário, outro tumulto para tomar banho porque ficava muito sujo, gastando 15 minutos para depois ir para a rodoviária e pegar o especial; que era obrigatório o banho no final da jornada porque ficava muito sujo de poeira, senão sujava o ônibus; (...)” Depoimento da testemunha Jeanderson da Costa, colhido nos autos 0010016-54.2022.5.03.0027 (Id. 38659e5): “que se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial fornecido pela reclamada, descia na rodoviária e se dirigia ao vestiário, gastando 5 minutos no trajeto; no vestiário trocava de roupa e pegava os EPIs em 5 a 7 minutos; que saía do vestiário e se dirigia à área de trabalho, gastando uns 8 minutos no trajeto; que chegava no local e tinha que aguardar 5 a 10 minutos para registrar o ponto; a situação do reclamante era a mesma do depoente; depoente trabalhou na reclamada de 2014 a 2018; Respostas a perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante: o reclamante realizava lanche depois que saía do vestiário, e provavelmente o reclamante gastava uns 4 minutos no lanche; na saída, depoente registrava a saída e ia para o vestiário, chegando lá tirava uniforme, ia tomar banho e trocar de roupa, gastando 10 a 15 minutos no banho; depoente poderia ir uniformizado ao trabalho mas o uniforme ficava sujo e sujaria o ônibus; Respostas a perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamada: depoente não exercia atividade alguma fora do horário registrado no ponto e o mesmo ocorria com o reclamante; a reclamada não proibia depoente entrar e sair com uniforme de suas dependências” O depoimento da primeira testemunha citada mostrou-se tendencioso, não convencendo o juízo de que o reclamante era obrigado a realizar a troca de uniforme exclusivamente nas dependências da empresa. A conclusão, portanto, é de não havia obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa, atraindo, assim, a incidência da exceção legal. Ademais, a partir da referida lei, o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, por qualquer meio de transporte, também deixou de ser computado na jornada, conforme a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. O tempo gasto com a troca de uniforme e no deslocamento interno, no contexto fático apresentado, não é mais considerado tempo à disposição do empregador para fins de cômputo na jornada de trabalho. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos residuais não registrados nos controles de ponto, com seus reflexos. INTERVALO INTERJORNADA. RENÚNCIA PARCIAL Em réplica (Id. 80a9720), a parte autora renunciou ao pedido VIII do rol exordial, referente ao intervalo interjornada. Homologo a renúncia parcial, ante a outorga de poderes específicos para tanto ao patrono habilitado, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito quanto ao pedido de intervalo interjornada (item VIII da exordial), nos termos do art. 487, III, alínea “c” do CPC. INTERVALO INTERSEMANAL O autor postula o pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, composto pela soma do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal de 24 horas (art. 67 da CLT). A reclamada sustenta que sempre respeitou os intervalos legais. Pois bem. Da análise dos controles de jornada acostados aos autos (Id. 2515ab4) não se vislumbra a alegada supressão do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT. Em relação ao intervalo intersemanal, a matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de 24 de fevereiro de 2025 (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071), que firmou a tese de que as sanções pela inobservância do intervalo interjornadas (art. 66) e do repouso semanal (art. 67) são independentes. Ou seja, o desrespeito a cada um desses descansos enseja uma penalidade específica e distinta: o pagamento em dobro do labor no dia de repouso e o pagamento como extra das horas suprimidas do intervalo de 11 horas, sendo incabível a imposição de uma nova penalidade decorrente da suposta violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de bis in idem. Assim, não há fundamento legal para criar uma sanção autônoma adicional, baseada no somatório de ambos os intervalos suprimidos. As repercussões legais para cada violação individual já se encontram previstas na legislação e pacificadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, bem como seus reflexos. MULTAS NORMATIVAS O reclamante argumenta que a reclamada descumpriu diversas disposições dos instrumentos coletivos de trabalho. Cita as cláusulas penais dos acordos coletivos que preveem multa de 1% do menor salário de ingresso por infração. Reivindica a condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos instrumentos normativos da categoria. Em sua defesa, a reclamada contesta a aplicação de multas normativas. Afirma que cumpriu rigorosamente todas as cláusulas dos instrumentos coletivos da categoria. Sustenta a inexistência de infração que dê ensejo à penalidade. Requer a improcedência da pretensão. Passo à análise. A Cláusula 97ª do ACT 2019/2020 (Id. 9ecf071), cujo teor se repete nos acordos coletivos seguintes, prevê o seguinte: “Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1º (um por cento) do menor salário de ingresso previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada.” No caso dos autos, foi acolhido o pedido de equiparação salarial do reclamante com o paradigma Douglas Barbosa de Souza, no interregno de 01/07/2021 a 31/05/2023. A inobservância do pagamento de salário idêntico pelo exercício da mesma função com igual valor configura inequívoco descumprimento da cláusula normativa garantidora da isonomia salarial. Configurada a infração à cláusula que disciplina a isonomia salarial, incide a penalidade normativa pactuada. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa por cada acordo coletivo do trabalho descumprido, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da multa será calculado conforme a base estipulada na respectiva cláusula penal, nos seguintes termos: tratando-se de infração de trato sucessivo — diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, a multa será devida mensalmente, quando verificado o desnível salarial, no valor estipulado na cláusula penal do respectivo instrumento normativo vigente em cada mês de ocorrência da infração, limitada ao período de vigência de cada norma. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante descreve a existência de um ambiente de trabalho hostil marcado por condutas abusivas do líder imediato, Sr. Ilacir. Menciona que sofria ameaças de dispensa, gritos e intimidações sempre que reivindicava o reconhecimento formal de seu cargo. Sustenta que a conduta excedeu o poder diretivo do empregador e causou profundo abalo emocional e estresse. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a reclamada nega veementemente a ocorrência de assédio moral ou condutas abusivas pelo preposto Sr. Ilacir. Sustenta que o autor não comprovou o dano, o nexo causal ou a culpa patronal. Argumenta que o exercício do poder diretivo não configura ato ilícito. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Ao exame. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Ausente a prova de quaisquer destes elementos, não está autorizada a indenização, a teor do artigo 927 do CC. Quanto ao assédio moral no ambiente de trabalho, este pode ser definido como a repetição sistemática e frequente de condutas abusivas praticadas pelo empregador ou por colega de trabalho, agredindo psicologicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego. Diz-se moralmente assediado o trabalhador que, por receber tratamento negativamente diferenciado na organização do trabalho ao longo de determinado período, é ofendido em sua imagem e autoestima, sentindo-se hostilizado, ridicularizado, inferiorizado e desacreditado diante dos pares. A configuração do assédio moral demanda uma análise criteriosa e aprofundada, que abrange a avaliação de um conjunto de fatores contextuais e comportamentais. É a partir da interpretação dessas nuances que se pode determinar se as condutas observadas transcendem meras divergências pontuais para configurar um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à dignidade do trabalhador. O ônus da prova incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso em apreço, o conjunto probatório não evidencia a prática de assédio moral direcionado ao reclamante. A parte autora não colacionou qualquer prova documental capaz de indicar reclamações perante os canais internos da empresa, advertências abusivas ou perseguições individuais promovidas pelo encarregado. A prova testemunhal produzida nos autos tampouco ratifica as alegações descritas na petição inicial. Ouvida na audiência de instrução (Id. 3a6e35a), a testemunha Carlos Henrique Oliveira dos Santos declarou: “que o líder era o Sr. Ilaci; que Ilaci era bem rude, ele não era um bom líder para tratar com educação e respeito; que teve uma vez que depoente foi falar com Ilaci que trabalhar muito tempo de eventual e para tratar sobre aumento, o Sr. Ilaci falou que iria tirar depoente da empilhadeira se depoente continuasse enchendo o saco dele; que era muito difícil ver por causa do barulho; que depoente foi na sala dele para conversar com ele; que já ouviu falar de outras pessoas, acha que a maioria, reclamar do Sr. Ilaci também; que nunca viu atrito entre Ilaci e reclamante” A análise do depoimento testemunhal revela que, conquanto a testemunha tenha apontado o perfil rude do líder e narrado um desentendimento pessoal e restrito a si próprio em conversa reservada, afirmou categoricamente que nunca presenciou atrito entre Ilaci e reclamante. O relato genérico quanto à aspereza no estilo de gestão ou descontentamentos abstratos de outros empregados não comprova perseguição individualizada, ameaças de dispensa ou agressões verbais suportadas pela parte autora. À míngua de demonstração da prática de ato ilícito contra o reclamante, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia (artigo 818, I, da CLT), restando ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada sustentou que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive aos valores ali estipulados. Requereu que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será realizada na fase de liquidação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Além disso, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: "Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante afirma não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cita o art. 790, § 3º, da CLT e a Lei 1060/50 como fundamentos para a concessão do benefício. Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade nos termos do CPC. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com a dispensa de custas, honorários e demais emolumentos. A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Examino. Extrai-se dos contracheques (Id. f3c0633) que a parte autora auferiu como última remuneração o valor de R$ 3.607,20, superior a 40% do Teto do RGPS. Contudo, a parte reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. ede21ea), nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. A situação em análise se alinha ao que foi definido no item II da tese consolidada no Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 21 do TST, bem como ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Desse modo, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia realizada (art. 790-B da CLT), já que reconhecido o direito da parte reclamante à retificação do PPP, fica obrigada a pagar honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da perita REGINA CÉLIA VIEIRA, atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do TST. Na fixação dos honorários, foram ponderados fatores como a complexidade inerente à diligência cumprida, o nível de especialização técnica e o grau de zelo profissional empregado, bem como lugar e o tempo despendido na atividade e as particularidades do foro regional onde o serviço foi prestado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tratou da questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O STF não determinou a exclusão imediata da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais por parte de quem é beneficiário da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, especificamente, no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que condicionava o pagamento dos honorários ao recebimento de créditos em outros processos. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade deveria se limitar aos trechos questionados, não abrangendo a análise da constitucionalidade do restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. O C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, impedindo, assim, a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Em arremate, o c. TST, no IRR 242 fixou a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observado os critérios previstos no 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, a favor dos advogados da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência e produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros fixados de acordo com a “taxa legal”, que correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput, §1º e §3º do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Recai sobre o empregador a obrigação tributária de realizar os devidos recolhimentos previdenciários sobre as verbas que foram objeto de condenação em dinheiro, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/91 e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cada parte (empregador e empregado) será responsável pelo pagamento de sua respectiva cota desses tributos. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Defiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT e art. 28 da lei 8.212/91, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio; multas normativas — dada a natureza indenizatória das parcelas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002), conforme Tema 241 do TST. Para que não haja enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por ROBERT VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: – Rejeitar as preliminares; – Homologar a renúncia parcial, ante a outorga de poderes específicos para tanto ao patrono habilitado, e julgar extinto o processo com resolução do mérito quanto ao pedido de intervalo interjornada (item VIII da exordial), nos termos do art. 487, III, alínea “c” do CPC; – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas vindicadas: a) diferenças salariais verificadas entre o salário-hora efetivamente recebido pelo autor e o maior salário-hora recebido pelo paradigma, apuradas mês a mês, observada a irredutibilidade salarial, devendo tais diferenças integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, com reflexos em horas extras e adicional noturno pagos, RSR, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%. b) uma multa normativa por cada acordo coletivo do trabalho descumprido, conforme se apurar em liquidação de sentença. – Determinar o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Fornecer novo PPP à parte reclamante para fazer constar no PPP, no tópico referente ao agente ruído, no lugar de EPI Eficaz, colocar N no lugar de S, por todo o período contratual em que o nível de ruído estiver acima do limite legal, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$10.000,00 (artigo 537 do CPC/2015), a ser revertida a favor da parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, conforme os parâmetros fixados, incidindo juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma dos fundamentos. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$ 760,00, calculadas sobre R$ 38.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. bno BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROBERT VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011616-11.2025.5.03.0026 AUTOR: ROBERT VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a408340 proferida nos autos. SENTENÇA Nesta data, a MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por ROBERT VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA. 1 – RELATÓRIO ROBERT VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES, qualificado, ajuizou Ação Trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, postulou a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Requereu o benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários de sucumbência. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 244.500,00. A reclamada foi regularmente citada. Na audiência inicial (Id. 1a5d52c), frustrada a conciliação, foi recebida a defesa e deferida a produção de prova pericial para apuração da alegada insalubridade/periculosidade. Inconciliadas as partes. Em defesa escrita (Id. c6e5aa2), a reclamada arguiu, em preliminar, litisconsórcio passivo necessário. No mérito, aduziu que os pedidos do reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Requereu a limitação da condenação aos valores indicados na exordial. Impugnou o pedido de justiça gratuita. Juntou documentos, atos constitutivos e procuração. Houve réplica à defesa (Id. 80a9720). Foi juntado o laudo pericial (Id. 2167e3b). Houve manifestação da parte reclamante (Id. 7c616ad), seguida de esclarecimentos da perito (Id. 1dd2246), que ratificou suas conclusões. Na audiência de instrução (Id. 3a6e35a), foi ouvida uma testemunha. Ajustaram as partes a utilização de prova emprestada com relação a minutos residuais, declarando tratar-se de idêntica situação fática a do reclamante do presente feito. Produção de prova emprestada pelas partes (Id. 6ecab12 – Id. ad87fb0). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Tudo visto e examinado. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho da parte autora foi firmado em 17/03/2020, após, portanto, a vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual será aplicada a referida Lei de forma imediata. No aspecto processual, tendo sido a presente demanda ajuizada em 31/10/2025, será observada a nova redação promovida pela Lei 13.467/2017, ressalvadas as questões decididas pelo STF no julgamento da ADI 5766. JUÍZO 100% DIGITAL A parte reclamante pleiteia a adoção do Juízo 100% Digital. A parte reclamada concordou com o Juízo 100% Digital, desde que mantidas as divulgações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho sobre todas as intimações. Portanto, defiro o requerimento e determino a adoção do “Juízo 100% DIGITAL” para o presente feito, conforme a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, do TRT 3ª Região, de 23 de setembro de 2021. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte autora requereu a apresentação pela ré de todos os documentos imprescindíveis à comprovação dos direitos postulados, sob pena de confissão. A reclamada coligiu os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa, sendo certo que eventual incidência do art. 400 do CPC será objeto de análise no mérito. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação genérica dos documentos, tal qual ocorrida, não é capaz de comprovar sua incorreção ou inveracidade. O valor probatório dos documentos anexados será analisado em momento oportuno, em conjunto com as demais provas existentes nos autos. Rejeito. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO A reclamada pretende que seja incluído no polo passivo da demanda o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim, Igarapé e São Joaquim de Bicas. A pretensão empresária, entretanto, não pode ser atendida, pois na hipótese dos autos não cabe a intervenção sindical obrigatória, na medida em que não é objeto da presente demanda a anulação de cláusulas coletivas, sendo inaplicável o disposto no art. 611-A, § 5º, da CLT. Ressalte-se que o litisconsórcio necessário impõe-se somente nos casos que envolvam ação anulatória de cláusula convencional, o que não é objeto desta ação. Portanto, fica indeferido o requerimento em tela. MÉRITO EQUIPARAÇÃO SALARIAL E DESVIO DE FUNÇÃO O reclamante alega que, embora contratado como Operador Industrial, passou a exercer as atividades de Operador de Empilhadeira desde janeiro de 2021 com idêntica perfeição técnica e produtividade que o paradigma Douglas Barbosa de Souza. Afirma que recebia salário hora inferior ao do colega, em violação ao art. 461 da CLT e cláusulas normativas. Menciona, em caráter sucessivo, a ocorrência de desvio e acúmulo de função caso a equiparação não seja reconhecida, asseverando que a formalização do cargo ocorreu apenas em junho de 2023. Postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos em horas extras, adicional de periculosidade, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, além da multa normativa por descumprimento de cláusula convencional. A reclamada contesta o pedido de equiparação salarial. Afirma a inexistência de identidade de funções e de perfeição técnica entre o autor e o paradigma. Argumenta que eventuais disparidades decorrem de histórico funcional e tempo na função superior a dois anos. Rechaça o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito. Nega a ocorrência de desvio ou acúmulo de funções. Sustenta que as atividades desempenhadas eram compatíveis com a condição pessoal do trabalhador. Salienta a inexistência de quadro de carreira ou plano de cargos e salários na empresa. Requer a improcedência do acréscimo salarial e seus reflexos. Aprecio. Nos termos do artigo 461 da CLT, a equiparação salarial será reconhecida quando houver identidade de funções entre o paradigma e o paragonado, prestação de serviços simultânea ao mesmo empregador, atuação na mesma localidade, tempo de serviço não superior a quatro anos na empresa e diferença de tempo na função não superior a dois anos. Quanto à prova da equiparação, incumbe ao reclamante provar a identidade de função desempenhada a favor de um mesmo empregador, na mesma localidade, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito (artigo 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC), sendo da reclamada o ônus de provar a diferença de produtividade e perfeição técnica, bem como a diferença superior a dois anos de serviços na função ou quatro anos na empresa, por constituírem fatos impeditivos e modificativos do direito (art. 818, II da CLT e 373, II do CPC e Súmula 6, VIII do TST). A documentação funcional demonstra que a parte autora foi contratada pela ré em 17/03/2020 para o cargo de auxiliar industrial, vindo a ser promovida para operador industrial I em 01/08/2022 (Ficha de Registro, Id. 3e11e11). O paradigma Douglas Barbosa de Souza, por sua vez, foi admitido em 24/05/2018 como auxiliar industrial, passando a operador industrial I em 01/04/2021 e a operador de empilhadeira em 01/07/2021 (Ficha de Registro, Id. e90c487). Os dados cadastrais evidenciam que a diferença de tempo de serviço entre os empregados na empresa é inferior a quatro anos, registrando intervalo de apenas um ano e dez meses entre as respectivas contratações. Além disso, ficou evidenciada a existência do desnível salarial em favor do modelo. No tocante às atividades desempenhadas no dia a dia do trabalho, incide o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos sobressai aos registros meramente formais. Na audiência de instrução (Id. 3a6e35a), a testemunha Carlos Henrique Oliveira dos Santos declarou: “que trabalha para a reclamada desde 2020, na função de operador de empilhadeira; que trabalhou junto com o reclamante; que reclamante era operador de empilhadeira; quando depoente entrou, reclamante trabalhava na linha jateando peças; que depoente não se recorda quando reclamante passou a operador de empilhadeira, era Teksid ainda; que conheceu Douglas Barbosa, trabalhou na área também, ele trabalhava na linha e depois passou para operador de empilhadeira eventual, não se recorda quando, era Teksid também; que diferença entre as funções do depoente, reclamante e paradigma; que Douglas não tinha mais experiência que o reclamante, nem mais habilidade para operador (...) que acredita que foi final de 2021 ou 2022 que Douglas e reclamante começaram a operar empilhadeira, depoente ainda era eventual quando reclamante começou, foi pouco tempo de diferença; que Douglas começou a operar empilhadeira antes do reclamante, não foi muito tempo” A prova testemunhal coligida aos autos confirma a identidade de funções entre o autor e o paradigma Douglas Barbosa de Souza, comprovando que ambos operavam empilhadeiras no mesmo setor e realizavam o mesmo conjunto de tarefas. A testemunha esclareceu, expressamente, a inexistência de distinção quanto à capacitação técnica e prática entre os trabalhadores, atestando que o paradigma Douglas não tinha maior habilidade ou experiência em relação ao reclamante, o que atende à exigência legal de igual produtividade e mesma perfeição técnica. Por fim, o depoimento elucidou que a diferença temporal no início da condução do maquinário foi ínfima, já que ambos passaram a atuar como operadores entre o final de 2021 e o ano de 2022 com reduzido intervalo, afastando por completo a hipótese de interstício na função superior a dois anos. Dessa maneira, a parte reclamada não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia quanto à existência de fatos impeditivos ou modificativos da equiparação salarial (artigo 818, II, da CLT e Súmula 6, VIII, do TST). Reunidos todos os requisitos previstos no artigo 461 da CLT, impõe-se o reconhecimento da equiparação salarial. O março temporal inicial a ser observado para o cômputo das diferenças salariais corresponde a 01/07/2021, momento em que o paradigma passou a receber a remuneração de operador de empilhadeira. Em face do acolhimento da pretensão principal de equiparação salarial, resta prejudicado o exame dos pedidos subsidiários de diferenças decorrentes de acúmulo e desvio funcional. No tocante à multa normativa pleiteada, esta será analisada oportunamente, em tópico próprio. Dessa forma, preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT, julgo procedente o pedido de equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma Douglas Barbosa de Souza, e condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais verificadas entre o salário-hora efetivamente recebido pelo autor e o maior salário-hora recebido pelo paradigma, apuradas mês a mês, observada a irredutibilidade salarial, devendo tais diferenças integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, com reflexos em horas extras e adicional noturno pagos, RSR, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) O reclamante manifesta que laborava exposto a agentes insalubres como vibração, poeira, produtos químicos, calor e ruídos, sem a neutralização adequada por EPIs. Ressalta que as atividades possuíam natureza periculosa devido ao risco acentuado por eletricidade e inflamáveis. Postula o pagamento cumulativo dos adicionais de insalubridade e periculosidade com reflexos em horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40%, além da entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A seu turno, a reclamada nega a exposição do autor a condições perigosas ou agentes insalubres em níveis acentuados. Sustenta que o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual neutralizaram eventuais riscos por ruído, poeira ou inflamáveis. Impugna a cumulação de adicionais por vedação legal. Defende que o Perfil Profissiográfico Previdenciário reflete fielmente as condições laborais apuradas, inexistindo erros que justifiquem nova emissão. Requer a improcedência dos pedidos ou, sucessivamente, a observância de bases de cálculo e limitações legais específicas. Passo à análise. O artigo 195 da CLT determina que a periculosidade e a insalubridade sejam apuradas por meio de perícia técnica. No caso em análise, a perita nomeada, Sra. Regina Célia Vieira, apresentou o laudo pericial (Id. 2167e3b) e prestou os respectivos esclarecimentos (Id. 1dd2246). O exame técnico contou com o acompanhamento presencial do reclamante, de técnicos de segurança da empresa, do supervisor de produção e do paradigma operador de empilhadeira Carlos Henrique Oliveira dos Santos. A perita vistoriou os postos de trabalho no setor de Acabamento Leve, avaliando detalhadamente as rotinas exercidas pelo trabalhador nas funções de Auxiliar Industrial, Operador Industrial I e Operador de Empilhadeira. Ao analisar a higidez do meio ambiente de trabalho, a perita verificou que, muito embora os níveis de pressão sonora tenham registrado valores acima do limite de tolerância de 85 dB(A) — alcançando NEN de 99,3 dB(A) no setor de acabamento leve, 90,3 dB(A) na empilhadeira a diesel Hyster 117 e 93,55 dB(A) na empilhadeira a gás Heli 35 —, a insalubridade restou descaracterizada em decorrência da neutralização pelo uso de EPI eficaz. O próprio autor confirmou na diligência que recebia e utilizava protetores auriculares tipo plug de espuma e de silicone com Certificados de Aprovação (CA) válidos no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), contando com orientação, treinamento e efetiva fiscalização por parte da reclamada, atendendo aos requisitos da Norma Regulamentadora nº 06 e do item 15.4.1 da Norma Regulamentadora nº 15. A avaliação de vibração de corpo inteiro (VCI) registrou acelerações de 0,46 m/s² na empilhadeira a diesel e de 0,52 m/s² na empilhadeira a gás, índices significativamente inferiores ao limite legal de 1,1 m/s² (Anexo 8 da NR-15). A perícia constatou também a inexistência de agentes nocivos relativos a calor, poeiras minerais, agentes químicos dos Anexos 11, 12 e 13 da NR-15 ou agentes biológicos. No exame das condições de periculosidade, a perita oficial concluiu pela inexistência de exposição a fatores de risco acentuado previstos na Norma Regulamentadora nº 16. Constatou-se que o abastecimento de diesel da empilhadeira era executado exclusivamente por terceiro (frentista), sem manipulação de inflamáveis pelo autor, tendo o paradigma presente confirmado que os operadores aguardavam o término do abastecimento em local designado e seguro, fora da área de risco. Quanto à empilhadeira a gás, a substituição rotineira do cilindro fechado de gás liquefeito de petróleo (GLP) ocorria cerca de duas vezes ao dia por aproximadamente dez minutos, tratando-se de simples troca de recipiente lacrado sem contato direto com gás em estado livre e sem permanência em área de risco classificada ou sistema de abastecimento de GLP. Afastou-se ainda qualquer exposição a eletricidade, explosivos ou radiações ionizantes. No encerramento do laudo técnico, a perita oficial firmou as seguintes conclusões: “14.1-Quanto à Insalubridade: 14.1.1 Não foi caracterizada a exposição a agentes insalubres, nas atividades desempenhadas pelo Reclamante (conforme item 10 deste Laudo Técnico Pericial). 14.2-Quanto à Periculosidade: 14.2.1 Não foi constatada a presença de condições perigosas nas atividades exercidas pelo Reclamante (conforme itens 11 e 12 deste Laudo Técnico Pericial). 14.3-Quanto ao PPP: 1 4.3.1 Preencher e/ou retificar conforme item 10 e 12 deste Laudo Pericial.” Em seus esclarecimentos, a perita oficial ratificou integralmente o laudo pericial após as impugnações apresentadas pelo reclamante. A especialista esclareceu que eventuais ausências pontuais de registros documentais de entrega de EPIs não enfraquecem a conclusão técnica, porquanto a avaliação pericial pauta-se na realidade fática do ambiente laboral. Enfatizou que o próprio autor afirmou, de forma espontânea e inequívoca perante os presentes na diligência, o recebimento habitual e o uso contínuo de protetores auriculares com atenuação adequada e Certificado de Aprovação válido, além de confirmar a existência de treinamentos e de fiscalização ativa pela empregadora. Conquanto não esteja o julgador vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço, porquanto não há quaisquer indícios capazes de infirmar a conclusão pericial. Acolho, pois, as conclusões alcançadas no laudo pericial, uma vez que decorrem de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como seus pretensos reflexos. O PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) é um documento essencial que detalha as atividades desempenhadas pelo trabalhador, especificando os agentes nocivos aos quais esteve exposto, suas intensidades e concentrações, além de informações sobre exames médicos e dados relevantes da empresa. A legislação, por meio do art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991, determina que a empresa entregue o PPP ao empregado no momento da rescisão contratual, com informações precisas sobre as condições de trabalho a que ele esteve sujeito. Neste ponto, sobre o agente insalubre ruído, importante acrescentar, que o Excelso Supremo Tribunal Federal, em sede do Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664335 SC, adotou o entendimento de que a declaração do empregador, no âmbito do PPP, garantindo a eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, in verbis: EMENTA : RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] Assim, ainda que empregador tenha regularmente fornecidos os equipamentos de proteção individual ao trabalhador, suficientes para ilidir ou neutralizar o agente nefasto ruído, mesmo assim pode ser concedida a aposentadoria especial, eis que fixada a tese de que não há como se eliminar/neutralizar TODOS os riscos decorrentes da exposição ao ruído contínuo, acima dos limites legais de tolerância, tal como jurisprudência firmada acerca agentes biológicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido, a fim de condenar a reclamada a fornecer novo PPP à parte reclamante para fazer constar no PPP, no tópico referente ao agente ruído, no lugar de EPI Eficaz, colocar N no lugar de S, por todo o período contratual em que o nível de ruído estiver acima do limite legal, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$10.000,00 (artigo 537 do CPC/2015), a ser revertida a favor da parte autora. Saliento que a imposição de multa em casos de descumprimento de uma obrigação de fazer visa garantir que a determinação judicial seja cumprida de forma eficaz. Portanto, a aplicação da multa depende apenas da constatação da mora (atraso), sendo desnecessário comprovar que o atraso causou prejuízos. Registro que, nos termos da Súmula 293 do TST, a retificação não ficará restrita aos pontos indicados na petição inicial, mas observará as constatações da perícia. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. SEMANA ESPANHOLA. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS. HORAS EXTRAS O reclamante aduz a invalidade do banco de horas em razão da habitualidade na prestação de labor extraordinário. Sustenta a irregularidade da adoção da "Semana Espanhola" por ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Defende a incidência da OJ nº 323 da SDI-1 do TST para a irregularidade da jornada espanhola. Pleiteia a nulidade da compensação de jornada, o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ou 6ª diária e 36ª semanal em turnos ininterruptos), bem como as verbas do regime de "Semana Espanhola", e reflexos. A reclamada, por sua vez, alega que a jornada de trabalho do reclamante está consignada nos controles de ponto e que as eventuais horas extras foram compensadas ou pagas. Pugna pela improcedência do pedido de horas extras e seus reflexos. Defende a validade dos regimes compensatórios. Pois bem. Os controles de jornada foram juntados aos autos (Id. 2515ab4), os quais consignam registros de jornada com horários variáveis, registros de horas extras e pré-assinalação do intervalo intrajornada, presumindo-se, a princípio, válidos (art. 74, § 2º, da CLT). Saliente-se, ademais, que nos termos do IRR 136 do TST "A ausência de assinatura do empregado não afasta, por si só, a validade dos controles de horário". Referida presunção de veracidade, todavia, é relativa, admitindo prova em sentido contrário, nos termos da Súmula 338 do TST. Embora tenha impugnado tais documentos, o reclamante não apresentou prova capaz de elidir a validade dos registros de ponto ali consignados, os quais devem prevalecer. Os cartões de ponto acostados demonstram que durante o contrato de trabalho o reclamante laborou, de forma preponderante, no denominado 2º turno, das 06h00 às 15h00. Verifica-se a adoção de compensação de jornada/banco de horas, inclusive no sistema denominado “semana espanhola”. Com efeito, até a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o sistema de compensação em “semana espanhola”, em que o empregado trabalha 40 horas em uma semana e 48 horas na semana seguinte, somente possuía validade quanto instituído mediante norma coletiva, nos termos do artigo 59, §2º, da CLT – com a redação vigente à época – e conforme o entendimento pacificado na OJ 323 da SDI-I do C. TST. Antes da referida lei, portanto, o acordo individual escrito para compensação de jornada somente era válido para compensações dentro da mesma semana, não amparando as compensações realizadas fora dos limites de uma semana, como é o caso da “semana espanhola”, as quais dependiam de autorização específica em norma coletiva. Somente a partir de 11/11/2017, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, o acordo individual passou a ser válido para as compensações dentro do mesmo mês, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, que estabelece ser “lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês”. Os instrumentos normativos juntados aos autos, como o Acordo Coletivo de Trabalho 2024 (Id. b8cd5e4), de fato, autorizam a adoção tanto do sistema de compensação anual (banco de horas), quanto da jornada denominada "semana espanhola", conforme regras detalhadas na da Cláusula 5ª. Frisa-se que a existência de labor extraordinário, ainda que habitual, não possui o condão de descaracterizar o acordo de compensação e o banco de horas por força do disposto no art. 59-B da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, ao fixar expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Somado a isso, restou demonstrado que o trabalhador não laborava em ambiente insalubre, afastando restrições adicionais à compensação. Sendo assim, declaro a validade do regime de compensação de jornada/banco de horas. Uma vez declarada a validade dos registros de ponto e do banco de horas/semana espanhola, e considerando que a reclamada acostou aos autos os contracheques (Id. f3c0633), os quais consignam o pagamento regular de horas extras, competia à parte reclamante o ônus de apontar, ainda que por amostragem, a existência de diferenças matemáticas de horas extras a seu favor que não tenham sido devidamente pagas ou compensadas. Desse encargo, todavia, a parte autora não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de nulidade dos sistemas de compensação de jornada e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de horas extras e seus pretensos reflexos. Considerado válido o regime de compensação adotado pela empresa ré, presume-se que os minutos residuais registrados foram corretamente administrados dentro do sistema pactuado. Nesse cenário, cabia ao reclamante demonstrar, de forma clara e objetiva, ao menos por amostragem, que tais minutos não foram nem compensados nem quitados como horas extras, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Conquanto a parte autora aponte, em sede de réplica (Id. 80a9720), a existência de minutos residuais no mês de maio de 2023, o contracheque acostado aos autos (Id. f3c0633, fl. 427 do PDF) atesta o pagamento de sobrejornada sob os adicionais de 50%, 100% e 120%. Ao restringir sua manifestação à simples indicação dos minutos excedentes, sem proceder ao devido cotejo entre o labor extraordinário e as rubricas quitadas, o autor não logrou comprovar a subsistência de diferenças a seu favor. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais registrados, bem como os seus respectivos reflexos. MINUTOS RESIDUAIS NÃO REGISTRADOS – TEMPO À DISPOSIÇÃO A parte reclamante pleiteia o pagamento de horas extras decorrentes de minutos residuais não registrados nos cartões de ponto. Alega que chegava à empresa no transporte fornecido pela empregadora 20 minutos antes do início do turno e saía 30 minutos após o término. Afirma que esse tempo era gasto no deslocamento interno (da rodoviária da empresa até o vestiário e posto de trabalho), na troca de uniforme, colocação de EPIs, banho na saída e na necessidade de chegar mais cedo para render o colega de turno. Invoca a aplicação da Súmula 429 do TST. A reclamada, por sua vez, nega a existência de minutos residuais não registrados. Sustenta que o procedimento padrão da empresa é o registro imediato do ponto na chegada e na saída, sem qualquer exigência de permanência extra nas dependências da fábrica. Pois bem. O Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 25/11/2024, firmou o Tema 23, determinando a aplicação das normas da Lei 13.467/2017 aos contratos em vigor na época da reforma. Assim, em razão do Tema 23, a decisão determina a aplicação imediata da Lei 13.467/17 ao caso. Assim, quanto aos minutos não registrados, a controvérsia deve ser analisada sob a ótica da legislação vigente durante o período do contrato de trabalho da parte autora, integralmente regido pelas alterações da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). De acordo com a legislação trabalhista (art. 58, §1º, da CLT), as pequenas variações de tempo no registro de ponto, conhecidas como "minutos residuais", não devem ultrapassar 5 minutos por marcação. Essas variações não serão consideradas para cálculo de horas extras, nem serão descontadas do empregado, desde que o total de minutos residuais no dia não exceda 10 minutos. Por um longo período, o TST entendia, com base na Súmula 366, que a violação do limite de 10 minutos diários de tolerância no registro de ponto obrigava o empregador a remunerar todo o período, incluindo os minutos tolerados. Além disso, a Súmula 449 considerava inválidos os acordos coletivos ou convenções coletivas que ampliassem essa tolerância. Contudo, ambas as súmulas foram canceladas, devido à incompatibilidade com a Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A Reforma Trabalhista inaugurou a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo que acordos individuais e coletivos se sobreponham à lei em diversos aspectos, conforme os artigos 611-A e B e 620 da CLT. Neste contexto, o STF decidiu, em atendimento à adequação setorial negociada, pela validade de instrumentos coletivos que estabeleçam limitações ou que afastem direitos trabalhistas, sem prever quaisquer contrapartidas, desde que direitos de indisponibilidade absoluta sejam respeitados (Tema 1046 da Repercussão Geral). Assim, foi fixada a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" Ao tomar essa decisão, a Suprema Corte visou fortalecer o princípio constitucional de valorizar e reconhecer as convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88). Conclui-se, portanto, que a autonomia da vontade coletiva, conforme estabelecida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser priorizada, exceto em situações que violem um padrão mínimo de direitos assegurados constitucionalmente ao trabalhador. É importante ressaltar que a Lei 13.467/17, além de permitir acordos sobre a jornada de trabalho, desde que respeitados os limites constitucionais (art. 611-A, I, CLT), também possibilitou a redução do intervalo intrajornada (art. 611-A, III, CLT). A lei não incluiu a duração do trabalho na lista de temas que seriam objeto ilícito de negociação (art. 611-B, CLT) e, de forma explícita, estabeleceu que as normas sobre duração do trabalho não são consideradas questões de saúde, segurança e higiene (art. 611-B, parágrafo único, CLT). Com a entrada em vigor da referida lei, houve alteração substancial no artigo 4º da CLT, sendo estabelecido em seu § 2º que não será considerado como tempo à disposição do empregador, não sendo computado como período extraordinário, o tempo em que o empregado adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares. O inciso VIII do mesmo parágrafo elenca, entre essas atividades, a "troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Quanto ao tempo de espera do ônibus especial, no início e ao final da jornada, pontuo se tratar de contingência natural de qualquer contrato de trabalho, pois mesmo os empregados que utilizam transporte público precisam aguardar a condução, sem que tal circunstância torne esse tempo à disposição do empregador. Assim, a mera circunstância de o empregado utilizar o especial fornecido pela empresa e por isso aguardar o transporte fornecido, notadamente ao final da jornada, não enseja o pagamento de horas extras quanto a esse tempo de espera. Sobre a matéria, as partes produziram a seguinte prova emprestada: Depoimento da testemunha Carlos Antônio da Silva, colhido nos autos 0010601-41.2024.5.03.0026 (Id. 608d5fe): “(...) que da rodoviária até o vestiário, eram 5 minutos e reclamante gastava 10 minutos para a troca de roupa porque os corredores são muito apertados e mais 5 minutos para chegar na área; que a reclamada não oferecia vale transporte; que na saída, após o registro de ponto no horário certo, ia para o vestiário, outro tumulto para tomar banho porque ficava muito sujo, gastando 15 minutos para depois ir para a rodoviária e pegar o especial; que era obrigatório o banho no final da jornada porque ficava muito sujo de poeira, senão sujava o ônibus; (...)” Depoimento da testemunha Jeanderson da Costa, colhido nos autos 0010016-54.2022.5.03.0027 (Id. 38659e5): “que se dirigia ao trabalho utilizando ônibus especial fornecido pela reclamada, descia na rodoviária e se dirigia ao vestiário, gastando 5 minutos no trajeto; no vestiário trocava de roupa e pegava os EPIs em 5 a 7 minutos; que saía do vestiário e se dirigia à área de trabalho, gastando uns 8 minutos no trajeto; que chegava no local e tinha que aguardar 5 a 10 minutos para registrar o ponto; a situação do reclamante era a mesma do depoente; depoente trabalhou na reclamada de 2014 a 2018; Respostas a perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamante: o reclamante realizava lanche depois que saía do vestiário, e provavelmente o reclamante gastava uns 4 minutos no lanche; na saída, depoente registrava a saída e ia para o vestiário, chegando lá tirava uniforme, ia tomar banho e trocar de roupa, gastando 10 a 15 minutos no banho; depoente poderia ir uniformizado ao trabalho mas o uniforme ficava sujo e sujaria o ônibus; Respostas a perguntas do(a) procurador(a) do(a) reclamada: depoente não exercia atividade alguma fora do horário registrado no ponto e o mesmo ocorria com o reclamante; a reclamada não proibia depoente entrar e sair com uniforme de suas dependências” O depoimento da primeira testemunha citada mostrou-se tendencioso, não convencendo o juízo de que o reclamante era obrigado a realizar a troca de uniforme exclusivamente nas dependências da empresa. A conclusão, portanto, é de não havia obrigatoriedade de realizar a troca de uniforme na empresa, atraindo, assim, a incidência da exceção legal. Ademais, a partir da referida lei, o tempo de deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, por qualquer meio de transporte, também deixou de ser computado na jornada, conforme a nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT. O tempo gasto com a troca de uniforme e no deslocamento interno, no contexto fático apresentado, não é mais considerado tempo à disposição do empregador para fins de cômputo na jornada de trabalho. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pelos minutos residuais não registrados nos controles de ponto, com seus reflexos. INTERVALO INTERJORNADA. RENÚNCIA PARCIAL Em réplica (Id. 80a9720), a parte autora renunciou ao pedido VIII do rol exordial, referente ao intervalo interjornada. Homologo a renúncia parcial, ante a outorga de poderes específicos para tanto ao patrono habilitado, pelo que julgo extinto o processo com resolução do mérito quanto ao pedido de intervalo interjornada (item VIII da exordial), nos termos do art. 487, III, alínea “c” do CPC. INTERVALO INTERSEMANAL O autor postula o pagamento, como horas extras, do tempo suprimido do intervalo intersemanal de 35 horas, composto pela soma do intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal de 24 horas (art. 67 da CLT). A reclamada sustenta que sempre respeitou os intervalos legais. Pois bem. Da análise dos controles de jornada acostados aos autos (Id. 2515ab4) não se vislumbra a alegada supressão do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT. Em relação ao intervalo intersemanal, a matéria foi pacificada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de 24 de fevereiro de 2025 (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071), que firmou a tese de que as sanções pela inobservância do intervalo interjornadas (art. 66) e do repouso semanal (art. 67) são independentes. Ou seja, o desrespeito a cada um desses descansos enseja uma penalidade específica e distinta: o pagamento em dobro do labor no dia de repouso e o pagamento como extra das horas suprimidas do intervalo de 11 horas, sendo incabível a imposição de uma nova penalidade decorrente da suposta violação ao intervalo intersemanal de 35 horas, sob pena de bis in idem. Assim, não há fundamento legal para criar uma sanção autônoma adicional, baseada no somatório de ambos os intervalos suprimidos. As repercussões legais para cada violação individual já se encontram previstas na legislação e pacificadas pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Por tais razões, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intersemanal de 35 horas, bem como seus reflexos. MULTAS NORMATIVAS O reclamante argumenta que a reclamada descumpriu diversas disposições dos instrumentos coletivos de trabalho. Cita as cláusulas penais dos acordos coletivos que preveem multa de 1% do menor salário de ingresso por infração. Reivindica a condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos instrumentos normativos da categoria. Em sua defesa, a reclamada contesta a aplicação de multas normativas. Afirma que cumpriu rigorosamente todas as cláusulas dos instrumentos coletivos da categoria. Sustenta a inexistência de infração que dê ensejo à penalidade. Requer a improcedência da pretensão. Passo à análise. A Cláusula 97ª do ACT 2019/2020 (Id. 9ecf071), cujo teor se repete nos acordos coletivos seguintes, prevê o seguinte: “Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 1º (um por cento) do menor salário de ingresso previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquelas para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada.” No caso dos autos, foi acolhido o pedido de equiparação salarial do reclamante com o paradigma Douglas Barbosa de Souza, no interregno de 01/07/2021 a 31/05/2023. A inobservância do pagamento de salário idêntico pelo exercício da mesma função com igual valor configura inequívoco descumprimento da cláusula normativa garantidora da isonomia salarial. Configurada a infração à cláusula que disciplina a isonomia salarial, incide a penalidade normativa pactuada. Assim, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de uma multa normativa por cada acordo coletivo do trabalho descumprido, conforme se apurar em liquidação de sentença. O valor da multa será calculado conforme a base estipulada na respectiva cláusula penal, nos seguintes termos: tratando-se de infração de trato sucessivo — diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, a multa será devida mensalmente, quando verificado o desnível salarial, no valor estipulado na cláusula penal do respectivo instrumento normativo vigente em cada mês de ocorrência da infração, limitada ao período de vigência de cada norma. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL O reclamante descreve a existência de um ambiente de trabalho hostil marcado por condutas abusivas do líder imediato, Sr. Ilacir. Menciona que sofria ameaças de dispensa, gritos e intimidações sempre que reivindicava o reconhecimento formal de seu cargo. Sustenta que a conduta excedeu o poder diretivo do empregador e causou profundo abalo emocional e estresse. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a reclamada nega veementemente a ocorrência de assédio moral ou condutas abusivas pelo preposto Sr. Ilacir. Sustenta que o autor não comprovou o dano, o nexo causal ou a culpa patronal. Argumenta que o exercício do poder diretivo não configura ato ilícito. Requer a improcedência do pedido indenizatório. Ao exame. A aplicação do instituto da responsabilidade civil e do consequente dever de indenizar demanda, via de regra, a presença concomitante de três pressupostos: o ato ilícito consubstanciado na conduta culposa do agente (art. 186 do Código Civil); o dano material ou moral suportado pela vítima; o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano experimentado pelo ofendido. Ausente a prova de quaisquer destes elementos, não está autorizada a indenização, a teor do artigo 927 do CC. Quanto ao assédio moral no ambiente de trabalho, este pode ser definido como a repetição sistemática e frequente de condutas abusivas praticadas pelo empregador ou por colega de trabalho, agredindo psicologicamente o empregado e provocando-lhe constrangimentos e humilhações, tudo com o fim de desestabilizá-lo em seu aspecto emocional e excluí-lo de sua posição no emprego. Diz-se moralmente assediado o trabalhador que, por receber tratamento negativamente diferenciado na organização do trabalho ao longo de determinado período, é ofendido em sua imagem e autoestima, sentindo-se hostilizado, ridicularizado, inferiorizado e desacreditado diante dos pares. A configuração do assédio moral demanda uma análise criteriosa e aprofundada, que abrange a avaliação de um conjunto de fatores contextuais e comportamentais. É a partir da interpretação dessas nuances que se pode determinar se as condutas observadas transcendem meras divergências pontuais para configurar um ambiente de trabalho hostil e prejudicial à dignidade do trabalhador. O ônus da prova incumbe à parte autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 818, I, da CLT). No caso em apreço, o conjunto probatório não evidencia a prática de assédio moral direcionado ao reclamante. A parte autora não colacionou qualquer prova documental capaz de indicar reclamações perante os canais internos da empresa, advertências abusivas ou perseguições individuais promovidas pelo encarregado. A prova testemunhal produzida nos autos tampouco ratifica as alegações descritas na petição inicial. Ouvida na audiência de instrução (Id. 3a6e35a), a testemunha Carlos Henrique Oliveira dos Santos declarou: “que o líder era o Sr. Ilaci; que Ilaci era bem rude, ele não era um bom líder para tratar com educação e respeito; que teve uma vez que depoente foi falar com Ilaci que trabalhar muito tempo de eventual e para tratar sobre aumento, o Sr. Ilaci falou que iria tirar depoente da empilhadeira se depoente continuasse enchendo o saco dele; que era muito difícil ver por causa do barulho; que depoente foi na sala dele para conversar com ele; que já ouviu falar de outras pessoas, acha que a maioria, reclamar do Sr. Ilaci também; que nunca viu atrito entre Ilaci e reclamante” A análise do depoimento testemunhal revela que, conquanto a testemunha tenha apontado o perfil rude do líder e narrado um desentendimento pessoal e restrito a si próprio em conversa reservada, afirmou categoricamente que nunca presenciou atrito entre Ilaci e reclamante. O relato genérico quanto à aspereza no estilo de gestão ou descontentamentos abstratos de outros empregados não comprova perseguição individualizada, ameaças de dispensa ou agressões verbais suportadas pela parte autora. À míngua de demonstração da prática de ato ilícito contra o reclamante, conclui-se que a parte autora não se desincumbiu do encargo probatório que lhe competia (artigo 818, I, da CLT), restando ausentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). Assim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. LIMITAÇÃO DA LIDE A reclamada sustentou que, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, a sentença deve se limitar ao que foi requerido na inicial, inclusive aos valores ali estipulados. Requereu que a condenação fosse limitada aos valores dos pedidos apresentados pela parte reclamante. Ao exame. Consoante o princípio da congruência (adstrição, relatividade ou correlação), consagrado no artigo 492 do CPC, o Juízo está efetivamente adstrito ao que foi pedido. No entanto, os valores indicados na inicial expressam apenas estimativas dos direitos postulados, objetivando, principalmente, a fixação do rito processual, motivo pelo qual não limitarão a apuração que será realizada na fase de liquidação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, conforme art. 12, §2º, da IN 41/2018: "Art. 12, § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Além disso, a SBDI-1 do TST firmou o seguinte entendimento: "Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Na mesma esteira é o teor da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do Egrégio TRT da 3ª Região, redigida nos seguintes termos: “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por estas razões, não há essa exigência para os processos, como o presente, que tramitam pelo rito ordinário. Pontua-se, ademais, que, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido. Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante afirma não possuir condições de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Cita o art. 790, § 3º, da CLT e a Lei 1060/50 como fundamentos para a concessão do benefício. Argumenta que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade nos termos do CPC. Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com a dispensa de custas, honorários e demais emolumentos. A reclamada impugnou de forma genérica, sem apresentar prova capaz de ilidir a presunção gerada pela declaração ou de demonstrar a capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. Examino. Extrai-se dos contracheques (Id. f3c0633) que a parte autora auferiu como última remuneração o valor de R$ 3.607,20, superior a 40% do Teto do RGPS. Contudo, a parte reclamante juntou aos autos a declaração de hipossuficiência (Id. ede21ea), nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. A situação em análise se alinha ao que foi definido no item II da tese consolidada no Tema de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR) 21 do TST, bem como ao disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT, razão pela qual defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Rejeita-se, por tais motivos, a impugnação da justiça gratuita apresentada pela reclamada. Desse modo, atendidos os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 5º, LXXIV da Constituição Federal, 790, parágrafo 4º da CLT, 99 e 105 do CPC. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada na pretensão objeto da perícia realizada (art. 790-B da CLT), já que reconhecido o direito da parte reclamante à retificação do PPP, fica obrigada a pagar honorários periciais, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor da perita REGINA CÉLIA VIEIRA, atualizados nos moldes da OJ n. 198 da SBDI-1 do TST. Na fixação dos honorários, foram ponderados fatores como a complexidade inerente à diligência cumprida, o nível de especialização técnica e o grau de zelo profissional empregado, bem como lugar e o tempo despendido na atividade e as particularidades do foro regional onde o serviço foi prestado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, tratou da questão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O STF não determinou a exclusão imediata da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais por parte de quem é beneficiário da justiça gratuita. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou, especificamente, no artigo 791-A, parágrafo 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a parte que condicionava o pagamento dos honorários ao recebimento de créditos em outros processos. No julgamento dos embargos de declaração da ADI 5766, o Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade deveria se limitar aos trechos questionados, não abrangendo a análise da constitucionalidade do restante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. O C. TST vem adotando o mesmo entendimento, como no seguinte aresto, in verbis: (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023). Nesse contexto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, impedindo, assim, a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Em arremate, o c. TST, no IRR 242 fixou a seguinte tese vinculante: Há sucumbência recíproca apenas quando julgado totalmente improcedente pelo menos um dos pedidos da inicial, sendo indevidos honorários de sucumbência, pela parte reclamante, sobre pedidos julgados parcialmente procedentes”. Desse modo, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Outrossim, somente entendo cabíveis honorários de sucumbência a cargo do empregado em relação aos pedidos julgados integralmente improcedentes. O acolhimento de pedidos em quantificação inferior à postulada na inicial não configura a sucumbência parcial. Assim, observado os critérios previstos no 791-A, §2º da CLT, especialmente o grau de zelo do profissional, bem como a natureza e a importância da causa, condeno a parte reclamante a pagar honorários de sucumbência, a favor dos advogados da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre os valores dos pedidos improcedentes na íntegra. Porém, ante o decidido na ADI 5766, não é possível a dedução dos honorários advocatícios do crédito do trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Os honorários permanecerão com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, §4º da CLT. A apuração dos honorários deverá observar a OJ SBDI-I n. 348 do C. TST, com incidência sobre valores devidamente atualizados e corrigidos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST) até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região). Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e com a vigência e produção de efeitos da Lei nº 14.905/2024, o crédito trabalhista deve ser atualizado observando-se os seguintes critérios: a) no período pré-judicial, incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91), equivalentes à TRD; b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; c) fase judicial, a partir de 30/08/2024, inclusive, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros fixados de acordo com a “taxa legal”, que correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo índice IPCA-E (art. 406, caput e §1º, do Código Civil), sendo possível a não incidência de juros moratórios (taxa 0), nos termos do artigo 406, caput, §1º e §3º do Código Civil. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Recai sobre o empregador a obrigação tributária de realizar os devidos recolhimentos previdenciários sobre as verbas que foram objeto de condenação em dinheiro, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/91 e a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Cada parte (empregador e empregado) será responsável pelo pagamento de sua respectiva cota desses tributos. Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador. Observe-se, ainda, a súmula 368 do TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Defiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT e art. 28 da lei 8.212/91, não incidem recolhimentos previdenciários e fiscais sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da indenização de 40%; aviso prévio; multas normativas — dada a natureza indenizatória das parcelas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Não havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002), conforme Tema 241 do TST. Para que não haja enriquecimento sem causa do reclamante, fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas. 3 – DISPOSITIVO Do exposto, na Ação ajuizada por ROBERT VINICIUS ALMEIDA RODRIGUES em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: – Rejeitar as preliminares; – Homologar a renúncia parcial, ante a outorga de poderes específicos para tanto ao patrono habilitado, e julgar extinto o processo com resolução do mérito quanto ao pedido de intervalo interjornada (item VIII da exordial), nos termos do art. 487, III, alínea “c” do CPC; – Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), as seguintes parcelas vindicadas: a) diferenças salariais verificadas entre o salário-hora efetivamente recebido pelo autor e o maior salário-hora recebido pelo paradigma, apuradas mês a mês, observada a irredutibilidade salarial, devendo tais diferenças integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, com reflexos em horas extras e adicional noturno pagos, RSR, aviso-prévio, 13ºs salários, férias com 1/3 e, de todos (exceto férias indenizadas - OJ 195/SBDI-1/TST), em FGTS mais indenização de 40%. b) uma multa normativa por cada acordo coletivo do trabalho descumprido, conforme se apurar em liquidação de sentença. – Determinar o cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Fornecer novo PPP à parte reclamante para fazer constar no PPP, no tópico referente ao agente ruído, no lugar de EPI Eficaz, colocar N no lugar de S, por todo o período contratual em que o nível de ruído estiver acima do limite legal, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$10.000,00 (artigo 537 do CPC/2015), a ser revertida a favor da parte autora. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, conforme os parâmetros fixados, incidindo juros e correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação. Fica autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento das parcelas deferidas, na forma dos fundamentos. Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo. Custas provisórias pela reclamada, no importe de R$ 760,00, calculadas sobre R$ 38.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. A União, a propósito dos encargos previdenciários e fiscais, será intimada desta decisão, ao término da execução trabalhista, apenas se o valor final da execução total, nesta se compreendendo os créditos trabalhistas e de qualquer outra natureza, superar o limite a partir do qual sua intimação se torne, por lei, obrigatória. bno BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA

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