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0011615-78.2026.5.15.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011615-78.2026.5.15.0051 AUTOR: CARLA ALIETE BEZERRA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bac3108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA ALIETE BEZERRA contra WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE PIRACICABA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ao cumprimento da obrigação de pagar ao (à) reclamante: a) diferenças salarias em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, mais reflexos; b) diferenças de verbas rescisórias, consideradas como tais as decorrentes da ausência de integração do reajuste normativo previsto na CCT 2026/2027 e do adicional de insalubridade na base de cálculo do TRCT, mais reflexos; c) diferenças de 1/3 de férias e de 13º salário, a partir de 01/08/2022, data do início do exercício da função de agente de higienização, consideradas como tais as decorrentes da ausência de integração do adicional de insalubridade às respectivas bases de cálculo, mais reflexos; d) prêmio/benefício assiduidade e cesta básica II; e) diferença de PPR de 2025, no importe de R$ 50,91, e PPR proporcional de 2026; f) cesta básica I de março/2026; g) multa convencional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é da reclamada, a qual está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: salários e 13º salários, (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). Apesar de ilíquida a Sentença, o valor da pretensão acolhida manifestamente não supera o limite do Artigo 496, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame necessário. A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da primeira reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 15.000,00, das quais é isenta a segunda, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARLA ALIETE BEZERRA

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011615-78.2026.5.15.0051 AUTOR: CARLA ALIETE BEZERRA RÉU: WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bac3108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLA ALIETE BEZERRA contra WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI e MUNICIPIO DE PIRACICABA, para condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda ao cumprimento da obrigação de pagar ao (à) reclamante: a) diferenças salarias em relação aos meses de janeiro e fevereiro de 2026, mais reflexos; b) diferenças de verbas rescisórias, consideradas como tais as decorrentes da ausência de integração do reajuste normativo previsto na CCT 2026/2027 e do adicional de insalubridade na base de cálculo do TRCT, mais reflexos; c) diferenças de 1/3 de férias e de 13º salário, a partir de 01/08/2022, data do início do exercício da função de agente de higienização, consideradas como tais as decorrentes da ausência de integração do adicional de insalubridade às respectivas bases de cálculo, mais reflexos; d) prêmio/benefício assiduidade e cesta básica II; e) diferença de PPR de 2025, no importe de R$ 50,91, e PPR proporcional de 2026; f) cesta básica I de março/2026; g) multa convencional. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é da reclamada, a qual está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: salários e 13º salários, (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). Apesar de ilíquida a Sentença, o valor da pretensão acolhida manifestamente não supera o limite do Artigo 496, Parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de remeter os autos ao Tribunal Regional do Trabalho para reexame necessário. A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da primeira reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da causa, R$ 15.000,00, das quais é isenta a segunda, nos termos do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WORKS CONSTRUCAO & SERVICOS EIRELI

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