Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd31ccb proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a parte autora para ciência da certidão de #id:eadd9af, devendo indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No tocante ao requerimento de #id:9731331, a suspensão e a apreensão, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do devedor pessoa física, em que pese constitucionais, como decidiu recentemente a Corte Constitucional na ADI 5.941,devem ser adotadas à luz dos direitos fundamentais, e não constituem, em regra, medidas capazes de compelir o devedor à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor da reclamante/exequente, pois não possuem força coercitiva a tanto, pois desprovidas de afetação patrimonial. A mera insolvência do devedor ou o insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas. Para que se autorize excepcionalmente tais medidas, necessária se faz a demonstração e/ou indícios da ocultação de patrimônio expropriável, considerando o elevado padrão de vida, incompatível com o inadimplemento do crédito trabalhista exigido e indicador da deliberada frustração da execução. O reclamante/exequente não fez prova ou apresentou indícios de que o devedor derivado oculte patrimônio expropriável, razão pela qual a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH e a apreensão de seu passaporte ostenta mero caráter punitivo, sem eficácia para a satisfação da execução. Indefiro. O bloqueio dos cartões de crédito obsta a prática de atos de cidadania, o que também violaria as garantias fundamentais dos executados e a dignidade da pessoa humana. Ademais, as medidas restritivas requeridas pelo exequente não se demonstram razoáveis ao efeito prático buscado, pois não há provas de que sejam capazes de, ainda que abstratamente, coagir o devedor a adimplir sua dívida e não assegura a satisfação do crédito. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA