Publicações do processo

0011615-70.2014.5.01.0057

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd31ccb proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se a parte autora para ciência da certidão de #id:eadd9af, devendo indicar meios para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No tocante ao requerimento de #id:9731331, a suspensão e a apreensão, respectivamente, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do passaporte do devedor pessoa física, em que pese constitucionais, como decidiu recentemente a Corte Constitucional na ADI 5.941,devem ser adotadas à luz dos direitos fundamentais, e não constituem, em regra, medidas capazes de compelir o devedor à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor da reclamante/exequente, pois não possuem força coercitiva a tanto, pois desprovidas de afetação patrimonial. A mera insolvência do devedor ou o insucesso dos demais meios executivos não se mostra suficiente para autorizar a adoção das medidas executivas atípicas. Para que se autorize excepcionalmente tais medidas, necessária se faz a demonstração e/ou indícios da ocultação de patrimônio expropriável, considerando o elevado padrão de vida, incompatível com o inadimplemento do crédito trabalhista exigido e indicador da deliberada frustração da execução. O reclamante/exequente não fez prova ou apresentou indícios de que o devedor derivado oculte patrimônio expropriável, razão pela qual a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH e a apreensão de seu passaporte ostenta mero caráter punitivo, sem eficácia para a satisfação da execução. Indefiro. O bloqueio dos cartões de crédito obsta a prática de atos de cidadania, o que também violaria as garantias fundamentais dos executados e a dignidade da pessoa humana. Ademais, as medidas restritivas requeridas pelo exequente não se demonstram razoáveis ao efeito prático buscado, pois não há provas de que sejam capazes de, ainda que abstratamente, coagir o devedor a adimplir sua dívida e não assegura a satisfação do crédito. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARIA GABRIELA NUTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.