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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011615-35.2026.5.03.0044 AUTOR: SEBASTIAO SEVERINO FELIX RÉU: TOTAL PRIME TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1a708 proferida nos autos. DECISÃO TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE URGÊNCIA Vistos, etc. Indefere-se, por ora, sem prejuízo de eventual reapreciação, a pretensão de tutela provisória de urgência antecedente (art. 300, § 2º/CPC) para expedição de alvará judicial (levantamento dos valores depositados na conta vinculada do FGTS) e a habilitação no programa do seguro desemprego. Isto porque demonstram-se ausentes, em sede de cognição sumária e superficial, os requisitos de sua admissibilidade: risco fundado de dano irreparável e/ou ao resultado útil do processo e/ou a probabilidade do direito alegado (art. 300/CPC). Não obstante a alegação de dispensa imotivada em 31/07/2026, não foi juntado documento que comprove a extinção contratual por iniciativa da empregadora, constando, ao contrário, da informação do eSocial apresentada pelo reclamante o período trabalhado como “19/11/2019 – ABERTO” (p. 26/pdf). A circunstância de a 2ª reclamada ter encerrado o contrato de prestação de serviços mantido com a 1ª reclamada não comprova, por si só, a dispensa do reclamante por iniciativa da empregadora. Assim, a alegada dispensa imotivada é matéria controvertida, o que impõe, a princípio, a necessária instrução processual, com a formação do contraditório e da possibilidade de defesa (arts. 5º, LV/CR e 7º/CPC). DECISÃO SANEAMENTO PROCESSUAL Designa-se audiência UNA (art. 852-C/CLT) PRESENCIAL, diante do objeto da lide, imediatidade física e juízo de conveniência (art. 3º, caput/Resolução 354/CNJ), para o dia 15/10/2026 as 09h45min., ocasião em que as partes, testemunhas e advogados deverão estar presentes (art. 844/CLT e 5º, § 2º e § 3º/Resolução 354//CNJ). Caso os reclamados não concordem com o Juízo 100% digital, deverão manifestar-se contrária e expressamente em 05 dias após a notificação (art. 3º, §1º da Res. 345/2020 CNJ), sob pena de presunção legal da concordância (art. 374, IV/CPC). As testemunhas participarão da audiência independentemente de intimação judicial (arts. 825 e 852-H, § 2º/CLT), pena de preclusão (art. 455, §2º/CPC). Somente será deferido o adiamento da audiência e determinada a intimação da testemunha mediante prévia comprovação de sua intimação pelo(a) advogado(a) (art. 852-H, §3º/CLT), observada a previsão do art. 455, §1º/CPC quanto à forma e prazo (intimação via EBCT, com AR, no prazo mínimo de 03 dias anteriores a audiência de instrução). O não cumprimento da previsão acima importará na presunção legal de desistência da testemunha (art. 455, § 3º/CPC). Notifique(m)-se o(a)(s) reclamado(a)(s), por e EBCT e Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentação de defesa eletrônica e seus documentos (art. 847, § único/CLT) até a data da audiência, bem como, sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) (art. 844/CLT). Intime-se o reclamante (art. 841, § 2º/CLT), ciente da necessidade de seu comparecimento (art. 844/CLT) e dessa decisão no mesmo ato. skn UBERLANDIA/MG, 08 de setembro de 2026. MARCEL LOPES MACHADO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO SEVERINO FELIX
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