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0011614-31.2026.8.16.0014

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6º Juizado Especial Cível de Londrina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Criminal, 3º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: 6juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0011614-31.2026.8.16.0014 Processo: 0011614-31.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$22.959,69 Polo Ativo(s): LAIARA MARTINS Polo Passivo(s): LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. NORPAVE VEÍCULOS S/A 1. RELATÓRIO Dispensado relatório minucioso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de ação proposta LAIARA MARTINS em face de LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. e NORPAVE VEÍCULOS S/A, na qual a parte autora alega ter firmado contrato de locação de veículo com ré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, pelo prazo de 24 meses, com contratação de veículo reserva. Sustenta que, após sinistro ocorrido em julho de 2025, passou a receber cobranças que não reconhece, tendo sido negativada por débito de sublocação no valor de R$ 2.809,69. Afirma, ainda, que em 22/12/2025 o veículo foi bloqueado e imobilizado em via pública, sem qualquer assistência, o que a obrigou a contratar guincho, ao custo de R$ 150,00, tendo o bem sido devolvido no dia seguinte. Por estas e outras razões, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 2.809,69 e indenização por danos morais e materiais. O feito comporta julgamento antecipado em razão da ausência de necessidade de produção de outras provas além das já produzidas neste caderno processual (art. 355, inciso I, do CPC). 2. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade passiva. Alega a ré NORPAVE ser parte ilegítima, ao argumento de que apenas apresentou o serviço prestado pela ré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A, sem relação com o contrato e evento em análise. A jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que as condições da ação devem ser analisadas à luz das alegações iniciais, de modo que sendo possível inferir, ainda que no plano abstrato, a possibilidade de o demandado ser responsável pela violação do direito invocado, configura-se sua legitimidade. A propósito: As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (REsp 1893387/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). No caso dos autos, a parte autora imputa à segunda ré a condição de integrante da cadeia de fornecimento, o que, em tese, autoriza sua permanência no polo passivo (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Eventual ausência de responsabilidade diz respeito ao mérito e será com ele analisado. Rejeito a preliminar. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus probatório. Deve-se delinear, desde logo, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que visa a proteger o consumidor e regular as relações de consumo. A parte autora trata-se de consumidora e a parte ré é fornecedora de produtos/serviços, conforme interpretação contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, como tal, a ré deve responder independentemente de culpa pelos danos que causar a terceiros no desempenho das atividades que lhe são inerentes (art. 14 do CDC). Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, é possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida legislação consumerista, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Logo, em estando presentes qualquer dos requisitos autorizadores, deve a inversão do ônus da prova ser concedida. Verifica-se no caso em análise a hipossuficiência da parte autora (consumidora) em face do poderio técnico e econômico da parte ré (fornecedora). A vulnerabilidade daquele no sentido de desconhecimento e de indisponibilidade de todas as informações e de todo o aparato técnico e econômico de que dispõe a parte ré denota a sua hipossuficiência, o que enseja a concessão da inversão do ônus da prova. Mérito. Levando-se em consideração a responsabilidade objetiva da parte ré, esta responsabilidade só será excluída se ficar demonstrado nos autos a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor. Em contestação, a parte ré sustenta, em síntese, a legitimidade das cobranças e das medidas adotadas, como o bloqueio do veículo e anotação feita no cadastro de inadimplentes. Registre-se, de início, o objeto sobre o qual recai a prestação jurisdicional. Na emenda de seq. 25, acolhida no movimento 27, a parte autora reduziu o valor da causa e delimitou expressamente sua pretensão ao débito de R$ 2.809,69, aos danos materiais de R$ 150,00 e aos danos morais. Excluiu, por conseguinte, do objeto da demanda as cobranças relativas à perda do selo de garantia, à multa por devolução antecipada e à nota de débito de R$ 690,00. Em razão do princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC), a presente sentença não conhece de tais cobranças, que permanecem estranhas ao julgamento. Superada essa questão, é incontroverso que a ré inscreveu o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, no valor de R$ 2.809,69, com vencimento em 20/09/2025, conforme documento de seq. 1.10. Nesse aspecto, a ré LM TRANSPORTES sustenta que a inscrição decorre das parcelas de funilaria vencidas em 18/09/2025 e 18/10/2025, cada uma no valor de R$ 1.263,12. A tese não se sustenta. Com efeito, observa-se que a soma das duas parcelas alcançaria R$ 2.526,24, e não os R$ 2.809,69 efetivamente anotados, além disso, nenhuma das parcelas mencionadas vence em 20/09/2025, data que consta da anotação. Ademais, a própria ré LM TRANSPORTES, em comunicação de seq. 1.6, identificou nota de débito com vencimento em 20/09 sob a rubrica de “sublocação”, coincidindo exatamente com o registro impugnado. De igual modo, o extrato de débitos fornecido pelo escritório de cobrança indicado pela ré, em seq. 25.2, aponta a mesma cobrança de R$ 2.809,69, vencida em 20/09/2025, sob a rubrica "outras despesas". Acrescente-se que a parte autora comprovou o pagamento da parcela vencida em 18/10/2025, efetuado em 20/10/2025, conforme seq. 18.2, justamente uma daquelas que a ré LM TRANSORTES afirma não ter localizado em seu sistema. Disso, extrai-se que a anotação feita no cadastro de inadimplentes corresponde à cobrança de sublocação, no valor de R$ 2.809,69, vencido em 20.09.2025, restando examinar sua origem e legalidade. A respeito disso, embora a ré locadora alegue que registros operacionais indicariam a ocorrência de uso do veículo por terceiro não autorizado, o que justificaria a cobrança, não juntou aos autos um único elemento probatório nesse sentido. Tampouco comprovou notificação prévia à parte autora acerca de suposta infração contratual. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à primeira ré comprovar o fato gerador da cobrança, ônus do qual não se desincumbiu. É de rigor, portanto, reconhecer a inexigibilidade do débito de R$ 2.809,69 e, por consequência, a ilegalidade da anotação. Sobre o bloqueio do veículo, a cláusula 17.2 do contrato autoriza a locadora a suspender o serviço mediante bloqueio do veículo em caso de inadimplência. Existiam, de fato, em 22/12/2025, valores vencidos e não pagos, além daquele ora declarado inexigível, o que se extrai do e-mail de seq. 1.6. A previsão contratual, contudo, não confere à locadora liberdade quanto ao modo de exercício da prerrogativa. Na verdade, o exercício de um direito que excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé configura ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil. E, na hipótese, o bloqueio foi executado de modo a desbordar desses limites. Isso porque a ré LM TRANSPORTES não comprovou ter notificado previamente a parte autora acerca da suspensão do serviço, providência que lhe permitiria recolher o veículo a local seguro e organizar-se quanto à perda da mobilidade. Pelo contrário, acionou o dispositivo de imobilização com o veículo em circulação, resultando sua parada em via pública, conforme demonstram os vídeos de seq. 1.13/1.15. E, uma vez imobilizado o bem de sua propriedade por comando próprio, não prestou qualquer assistência, tampouco providenciou sua remoção, deixando a parte autora sem orientação sobre como proceder. Tal conduta viola os deveres anexos de informação, cooperação e segurança, decorrentes da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), e caracteriza falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. BLOQUEIO DO VEÍCULO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. DANO MATERIAL . INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CIÊNCIA DO MOTORISTA ACERCA DO PRAZO EM CURSO (F. I.C .I). SENTENÇA REFORMADA. 1. [...]. 6. Sob esta perspectiva, a locadora de veículos que promove o bloqueio de veículo automotor em circulação, sem notificação prévia, viola positivamente o contrato por descumprimento da boa-fé objetiva, sobretudo os deveres anexos de informação e lealdade. 7 . Aliás, as condições do bloqueio, isto é, de que o motorista transitava por via de trânsito intenso na ocasião do bloqueio, que provocou pane elétrica no automóvel em movimento, não fora objeto de impugnação na contestação. Tal fato, para além de praticado em desacordo com a finalidade social do contrato, representa evidente abuso de direito, sobretudo pela existência de outras vias para cobrança do valor referente à infração de trânsito. Lado outro, inexiste nos autos, outrossim, a comprovação da existência de aviso prévio, na forma do art. 373, II, do CPC . 8. [...]. (TJ-GO - RI: 50998404420228090051 GOIÂNIA, Relator.: Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R)) - destaquei. Reconhece-se, pois, a ilicitude do bloqueio, não por ausência de previsão contratual, mas pela forma abusiva de sua execução. De se ressaltar que, em relação à ré NORPAVE VEÍCULOS S/A, os pedidos são improcedentes, a cobrança, a inscrição em cadastro restritivo e o bloqueio do veículo foram praticados exclusivamente pela ré LM TRANSPORTES, conforme se extrai dos próprios documentos que instruem a inicial. A solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a existência de nexo entre a conduta e atividade do fornecedor e o dano, o que não se verifica na espécie. Ao contrário do alegado, a ré NORPAVE somente recebeu o veículo em suas dependências no dia seguinte ao bloqueio e firmou a declaração de devolução de seq. 18.3, além de ter executado a revisão do bem, não tendo qualquer relação com as obrigações contratuais firmadas com a ré LM TRANSPORTES. Dessa forma, ausente conduta que possa ser imputada à Norpave, não há dever de indenizar. Diante do exposto, reconhece-se a falha na prestação de serviços somente da ré LM TRANSPORTES, consistente na cobrança indevida de valor a título de “sublocação”, com inscrição no cadastro de inadimplentes, e o bloqueio indevido do veículo locado, violando a boa-fé objetiva que norteiam as relações contratuais. Por consequência, impõe-se à ré LM TRANSPORTES o dever de indenizar os danos causados. Quanto ao dano material, a parte autora requer a restituição de R$ 150,00, despendidos com guincho, conforme recibo de seq. 1.11. O custo decorre diretamente da imobilização determinada pela locadora ré e da omissão no atendimento, tendo o guincho conduzido o veículo à concessionária, onde foi devolvido no dia seguinte. Presentes a conduta ilícita, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de ressarcimento. Em relação aos danos morais, sabe-se que a negativação indevida, a qual se equipara à manutenção indevida, gera direito à indenização por danos morais independentemente da prova do prejuízo. Vale dizer, nestes casos o dano moral é presumido (presunção juris tantum), decorrendo do próprio fato e da experiência comum, ou seja, o dano é inerente ao próprio fato ocorrido. Neste sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTESTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DISPOSTO NO ART 373 II CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 12.15 DAS TRR/PR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, PORQUANTO ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. I Relatório” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000250-76.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - J. 18.01.2018). Some-se a isso o modo abusivo de execução do bloqueio, que privou a parte autora do bem locado em via pública, sem orientação e sem socorro, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, uma vez caracterizados os danos morais, resta nos atermos ao seu quantum. Com relação ao valor devido a título de indenização por dano moral muito tem discutido a jurisprudência pátria, havendo consenso no sentido de que o valor arbitrado pelo magistrado deve ter por parâmetros os seguintes aspectos: a) há que ter em conta o abalo efetivamente suportado pela vítima, oportunizando-lhe a possibilidade de conseguir uma satisfação pelo constrangimento experimentado, sem implicar em enriquecimento indevido; b) ter em vista as condições econômicas do ofensor; c) ter por escopo, desestimular o ofensor no sentido de repetir a conduta. Neste sentido veja-se o que diz o insigne Des. Munir Karan, integrante da 8ª Câmara Cível do TJ/PR, no corpo do Acórdão 1561, julgado 14.04.03: “(...) Discute-se em sede doutrinária as três diferentes funções de que se pode revestir a indenização de um fato danoso: compensatória, satisfativa e punitiva. A primeira função se realiza, quando é possível estimar pecuniariamente o dano sofrido; a segunda, quando tal avaliação não é possível e, a terceira, quando não se busca compensar ao lesado, senão impor um castigo ao ofensor. O tema ganha importância em relação ao dano moral, posto que a indenização não é fixada em função do dano causado, inestimável. Não se pode perder de vista o equilíbrio entre o dano e sua reparação. Torna-se útil lembrar a lição de AGUIAR DIAS, destacando o caráter heterogêneo dos danos morais, que impõe uma variedade nos meios de reparação, acontecendo, mesmo, que, às vezes, nem se apresente o modo de fazê-lo. Para ele, a reparação em dinheiro, oferecendo satisfação à consciência de justiça e à personalidade do lesado, deve desempenhar um papel múltiplo de pena, de satisfação e de equivalência e, acrescentaria, em perfeito equilíbrio (Da responsabilidade civil, págs. 721 e 723). Embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não compense o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido. Deve assim o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso. (V, a propósito, julgado do STJ 4ª Turma Resp 205.268-SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, DJU de 28.6.99, p. 122).” Tendo em vista as circunstâncias do caso em exame, entendo que deve a parte ré pagar à parte autora o equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais. Tal importe, além de não configurar enriquecimento sem causa da parte autora, e nem tampouco irrisório diante das circunstâncias, mostra-se justo e suficiente a reparar o mal causado pela conduta da parte ré, servindo também como desestímulo na reiteração de sua prática. Para fixação do valor da indenização, leva-se em conta os parâmetros ditados pela jurisprudência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a extensão dos danos provocados pela parte ré. 3. DISPOSITIVO Posto isso e, tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais em face da ré NORPAVE VEÍCULOS S/A e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais em face da ré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A para o fim de: a) declarar a inexigibilidade do débito de R$ 2.809,69 (dois mil, oitocentos e nove reais e sessenta e nove centavos), com vencimento em 20/09/2025, determinando a exclusão da inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes; b) condenar a ré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. ao pagamento de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir do desembolso e juros de mora à taxa legal nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024 a partir da citação; c) condenar a ré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A. ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA a partir da data da presente sentença e juros de mora à taxa legal nos termos da Res. CMN nº 5.171/2024 a partir da citação. Oficie-se os órgãos responsáveis, especialmente SCPC e SERASA, para baixa da anotação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita será analisado quando da eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as normas pertinentes à espécie e contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Londrina, 27 de agosto de 2026. Thais Macorin Carramaschi de Martin Juíza de Direito pj

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