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0011613-95.2024.8.16.0182

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 13º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011613-95.2024.8.16.0182 Manifesta-se o Exequente no evento 183, solicitando a consulta ao sistema BACEN CCS, com o objetivo de localizar, junto às Instituições Financeiras, informações acerca de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, em nome da Executada. Sem razão. Inicialmente, saliento que em todas as tentativas de penhora online junto ao SisbaJud – que possuí abrangência de pesquisa ao CCS -, nada foi localizado. Confira-se o regulamento: IV - instituição participante – aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros – filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); - negritei Ainda, referida medida tem caráter excepcional, devendo se realizar em hipóteses muito específicas e, ainda, quando esgotadas as demais possibilidades, o que não é o caso dos autos. Aliás, à medida que ora se pleiteia, por ser quebra de sigilo bancário, fere frontalmente os preceitos constitucionais fundamentais da parte executada, restando, assim, impossibilitada tal medida. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA AO CCS BACEN. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. Inviável o deferimento do pedido de consulta ao sistema CCS - BACEN, no intuito de localizar bens penhoráveis, quando há dois veículos penhorados para garantir o débito de R$439,66 e ainda está pendente a realização de diligências para a satisfação do débito na ação de origem. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um mecanismo administrado pelo COAF e voltado à prevenção e repressão de crimes financeiros. Portanto, não é voltado à localização de ativos financeiros ou repressão de fraude contra credores, sendo seu acesso, portanto, excepcional, em razão do caráter sigiloso dos dados. (TJ-DF 07528433120208070000 DF 0752843-31.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 17/03/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - negritei ARRENDAMENTO MERCANTIL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA PESQUISA JUNTO AO BACEN – CCS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. O CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional foi criado pelo Banco Central em razão do disposto no art. 10-A da Lei 9.613/98, com o objetivo de facilitar a investigação de crimes, como lavagem e ocultação de bens, direitos e valores. Trata-se de medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, não se aplicando ao caso em questão. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012918-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2020; Data de Registro: 14/02/2020) - negritei Desta forma, indefiro o r. pedido. Igualmente, indefiro o pedido de expedição de ofícios CENSEC. Com efeito, a diligência ora requerida é pública, não necessitando, portanto, da intervenção do Judiciário. Nada obstante, defiro, nos termos do § 3º do Artigo 782 do Código de Processo Civil, a inclusão da parte Executada no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD. Por fim, destaco ter sido realizado através do SNIPER, pesquisa sobre o patrimônio do Executado, conforme minuta anexa. Desta feita, intime-se o Demandante para que promova o regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. Telmo Zaions Zainko Juiz de Direito

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