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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0011613-90.2026.5.03.0165 AUTOR: SIDNEY ROGERIO MENDANHA RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9b2de6 proferido nos autos. Vistos os autos. Desde o julgamento do PCA n.0002260-11.2022.2.00.000 pelo CNJ restou definido que as audiências deverão ser prioritariamente realizadas na modalidade presencial, e nesses termos foi regulamentada na Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR N. 99, de 27 de fevereiro de 2023, do TRT da 3ª Região, que assim estabeleceu: Art. 2º As audiências deverão ser realizadas na modalidade presencial, observadas as condições e exceções previstas nesta Portaria Conjunta. No caso específico desses autos, cuida-se de reclamação trabalhista sob o Rito Ordinário, distribuída na modalidade do Juízo 100% Digital. Contudo a Instrução Normativa acima citada dispõe também expressamente que: “Art. 3º, §2º - Mesmo nas situações previstas no § 1º deste artigo, caberá ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial” Da mesma forma decidiu o CGJT, nos autos da Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 que: “Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital.” A experiência empírica desse magistrado desde sua remoção para a 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima demonstrou uma ENORME DIFICULDADE na realização de audiências virtuais, dado que partes, testemunhas e até mesmo advogados frequentemente não conseguem habilitar o áudio e vídeo do equipamento utilizado, sendo incontáveis as audiências que tiveram de ser adiadas por esse motivo. Além disso, dado o número elevado de processo na pauta, há frequente atraso nas audiências, com enorme perda de tempo na tentativa de estabelecer comunicação com os atores do processo. Isso sem olvidar que a presente demanda, com inúmeros pedidos, torna complexa sua apreciação pela via virtual, pelo que entendo que para sua melhor apreciação é extremamente conveniente a realização na modalidade presencial. Nesses termos, determino que a audiência seja feita nessa modalidade presencial. Considerando a resistência das partes em observar a decisão do CNJ, FICAM DESDE JÁ INDEFERIDOS EVENTUAIS PEDIDOS DE REVISÃO DA MODALIDADE FIXADA, salvo motivo imperioso que de fato IMPOSSIBILITE a participação do(a) autor(a) hipossuficiente, não sendo suficiente o mero desconforto pelo deslocamento de cidades próximas, ou a mera conveniência das partes e/ou procuradores, que sabiam que a ação teria curso nessa localidade antes de aceitarem representar seus clientes. Designo audiência INICIAL PRESENCIAL, a ser realizada dia 24/09/2026 às 08:30. Intime-se o(a) reclamante, por meio de seu procurador, sob as penas do art.844 da CLT. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s) ao comparecimento, por mandado (ou pelo Domicílio Judicial Eletrônico, se for o caso), na forma e sob as penas do art. 841 e 844, da CLT. Cumpra-se. NOVA LIMA/MG, 08 de setembro de 2026. CRISTIANO DANIEL MUZZI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY ROGERIO MENDANHA
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