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0011613-90.2023.5.18.0161

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011613-90.2023.5.18.0161 RECORRENTE: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ELIEZER DE OLIVEIRA FARIA E OUTROS (4) PROCESSO TRT-ROT-0011613-90.2023.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA ADVOGADO : THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA RECORRENTE : VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. ADVOGADO : THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA RECORRENTE : ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A. ADVOGADO : THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA RECORRENTE : ELIEZER DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADA : LAYANNY ALVES PARREIRA COE ADVOGADO : NELSON COE NETO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT ADVOGADA : PRISCILA ALVES LUSTOSA ADVOGADA : BRUNA SANCHES RODRIGUEZ ADVOGADO : MATEUS FERNANDES SOARES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso discute o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, a validade de contrato de prestação de serviços firmado por pessoa jurídica constituída pelo trabalhador e a configuração de subordinação jurídica. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza de representação comercial autônoma ou se configura contrato de emprego, diante da alegação de "pejotização" fraudulenta. 3. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os aspectos formais do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 4. A prova emprestada produzida evidencia a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação jurídica, consubstanciada na imposição de diretrizes e roteiros de atendimento (speech), exigência de participação obrigatória em reuniões, fiscalização de horários por líderes de equipe e aplicação de penalidades. 5. A inserção do trabalhador na estrutura organizacional da empresa, utilizando meios e métodos de trabalho impostos, afasta a tese de autonomia no desempenho das atividades de captação e promoção de marketing. 6. A contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, quando comprovada a presença dos elementos característicos da relação de emprego, configura fraude e atrai a nulidade prevista no art. 9º da CLT, não encontrando amparo na tese do Tema 725 do E. STF, que veda a desvirtuação de preceitos trabalhistas. 7. O ônus probatório quanto à inexistência dos requisitos do vínculo de emprego, por ser fato impeditivo do direito do autor, cabia às reclamadas, das quais não se desincumbiram. 8. Sentença mantida. 9. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 9º, 442 e 477, § 8º, da CLT; art. 1.358-C do Código Civil; art. 818, II, do CPC; Lei nº 4.886/1965; Lei nº 6.530/1978. 10. Jurisprudência relevante citada: Tema 725 de Repercussão Geral do E. STF (RE 958.252); ADPF 324 do E. STF; Súmula nº 331 do C. TST; Rcl 69834 GO do E. STF. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Kleber Moreira da Silva, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ELIEZER DE OLIVEIRA FARIA em face de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA (1ª reclamada), VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. (2ª reclamada) e ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A. (4ª reclamada), e improcedentes em face do CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT (3º reclamado). A 1ª, 2ª e 4ª reclamadas interpõem recurso ordinário, em peça única, buscando a reforma da sentença nos seguintes pontos: nulidade processual por cerceamento de defesa, incompetência material desta Justiça do Trabalho, vínculo de emprego e multa por embargos de declaração protelatórios. O reclamante também recorre, suscitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se quanto à média de comissões, comissões retidas, horas extras, feriados e reflexos, grupo econômico e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões recíprocas. Consultadas sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e diante da manifestação positiva da parte reclamada, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC 2º GRAU, para tentativa de conciliação, a qual restou prejudicada, diante da ausência das partes. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO E. STF - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Inicialmente esclareço que em 08/05/2025, este Relator determinou o sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento do ARE 1.532.603/PR, leading case do Tema 1.389 de Repercussão Geral do E. STF, em cumprimento de decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes, que ordenou a suspensão nacional da tramitação dos processos que tratam das seguintes matérias: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." Ao fundamentar a decisão, este Relator destacou que o processo envolve pedido de "reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador contratado para a prestação de serviços autônomos de representação comercial com a primeira reclamada, pessoa jurídica" (ID.47cb4f9, fl. 859), e que esta matéria se insere no âmbito da questão constitucional que é objeto de exame pelo E. STF. Contudo, o Ex.mo Ministro Gilmar Mendes do E. STF proferiu nova decisão, em 17/06/2026, determinando o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, nos seguintes termos: "A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias têm produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Assim, em obediência à determinação da Suprema Corte, os autos foram retirados da suspensão para prosseguir no julgamento da matéria recursal. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS A 1ª, 2ª e 4ª reclamadas sustentam que o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. Alegam que a prova emprestada utilizada pelo juízo de origem não reflete a realidade fática do caso, por referir-se a épocas e funções distintas e que o depoimento de testemunhas era indispensável para demonstrar a ausência de subordinação e a autonomia na prestação dos serviços, elementos centrais da tese de defesa. Pugnam pela declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à Eg. Vara de origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas. O reclamante também suscita a preliminar de nulidade processual argumentando que o indeferimento da produção de prova testemunhal acarretou-lhe cerceamento de defesa. Afirma que oitiva de testemunhas era necessária para demonstrar fatos essenciais à sua tese, tais como os requisitos do vínculo empregatício, cancelamentos de vendas e o controle da jornada de trabalho (horas extras, intervalo intrajornada e feriados trabalhados). Requer a declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual e o deferimento da produção da prova requerida, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Na audiência de instrução, o MM. Juiz, após interrogar as partes indeferiu a produção da prova testemunhal, determinando aos litigantes que apresentassem prova emprestada, nos seguintes termos: "Indefere-se o requerimento de inquirição de testemunhas tendo em vista que já existem centenas de depoimentos em casos similares sobre todos os pontos controvertidos, sendo possível a utilização de provas emprestadas. Protestos das partes. Defere-se às partes o para prazo comum de 5 (cinco) dias a juntada de provas emprestadas. Em seguida, independente de nova intimação, abre-se automaticamente igual prazo para as partes se manifestarem sobre as provas emprestadas." (ID.e7f40f4, fl. 692, destaques originais) As partes registraram o imediato protesto ante preclusivo. No prazo concedido pelo juiz, o reclamante e a 1ª, 2ª e 4ª reclamada apontaram a utilização de depoimento testemunhal como prova emprestada e juntaram as respectivas atas, das quais as partes tiveram vista, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Contudo, somente o reclamante manifestou-se sobre o depoimento emprestado indicado pela parte ré. Ora, nos termos do art. 372 do CPC, "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Sendo assim, havendo semelhança da situação fática dos processos, a utilização dessa modalidade de prova é válida, independentemente da anuência da parte, desde que observado o contraditório e ampla defesa. O contraditório foi respeitado, uma vez que foi dada oportunidade às partes para manifestação sobre o teor do depoimento utilizado de forma emprestada, deixando a parte ré de manifestar a respeito. É importante lembrar que no Processo do Trabalho o juiz tem acentuada discricionariedade na direção do feito, particularmente no que concerne à busca da verdade real (art. 765 da CLT). Não menos certo é que o devido processo legal assegura às partes o amplo direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Entretanto, cabe ao juiz a direção do processo, podendo indeferir as diligências que se revelarem inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). A prova, observado o encargo atribuído ao autor e ao réu (art. 373 do CPC/ art. 818 da CLT), deve circunscrever-se àquilo que se apresenta útil à solução do litígio, como decorrência lógica da controvérsia formada. E o magistrado, sendo responsável pela direção do processo, pode delinear, dentro dos limites legais, o procedimento que entender correto para a rápida e eficaz solução da lide, evitando medidas desnecessárias, podendo decidir de plano se suficientes os elementos e provas constantes dos autos para a formação de sua convicção (art. 765 da CLT). Nesse contexto a utilização de prova emprestada extraída de outros processos nos quais a matéria fática já havia sido esclarecida é válida e não violou o direito dos litigantes à ampla defesa. Logo, considero válida a prova emprestada determinada pelo juiz, e sua utilização afasta a alegação dos recorrentes de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi devidamente esclarecida pela prova emprestada produzida e pelos documentos juntados aos autos. Embora a tese patronal de trabalho autônomo e parte dos pedidos formulados pelo autor tenham sido rejeitados, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco permite presumir que a produção da prova indeferida conduziria a conclusão que lhe fosse favorável. Para o reconhecimento da nulidade, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de que a prova pretendida poderia, em tese, alterar o resultado da demanda. No caso, tendo sido assegurada às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a prova emprestada e os demais elementos constantes dos autos, não se verifica prejuízo processual apto a ensejar a nulidade pretendida. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS - SUSCITADA NO RECURSO DAS RECLAMADAS As reclamadas reiteram a alegação de incompetência material desta Justiça do Trabalho para julgar o feito. Sustentam que a relação mantida com o reclamante era de natureza comercial/civil, formalizada via contrato de representação comercial. Afirmam, com base no entendimento do E. STF no Tema 550 e no julgamento da ADC 48, que a discussão sobre a validade da relação jurídica deve ser julgada pela Justiça Comum, pois não se trata de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Requerem a declaração de incompetência desta Justiça do Trabalho para o julgamento desta ação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, para a análise da validade do contrato civil firmado entre as partes e, somente na hipótese de a Justiça Comum reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços é que os autos devem retornar à Justiça do Trabalho para apreciação do preenchimento dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Sem razão. A competência ex ratione materiae é fixada pelo pedido e pela causa de pedir, considerados in status assertionis. Logo, deduzida em juízo pretensão de declaração da existência de vínculo empregatício, com os seus corolários, é evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Ressalto que, mesmo sob o enfoque da existência de relação de natureza civil, na modalidade de representante comercial, ainda assim a competência para decidir sobre a procedência ou não do pedido continua a ser desta Justiça Especializada. A configuração ou não da relação empregatícia postulada na exordial é matéria que diz respeito ao mérito da causa, devendo ser examinada e decidida em termos de procedência ou improcedência da pretensão deduzida pela parte, e não de prolação de decisão terminativa do feito. Não são aplicáveis ao caso a ADC 48 e o Tema 550 de Repercussão Geral do E. STF, porquanto o caso dos autos não aborda terceirização de transporte rodoviário tampouco relação entre representante e representada comerciais. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª, 2ª E 4ª RECLAMADA VÍNCULO EMPREGATÍCIO Na petição inicial, o reclamante sustentou que "foi contratado para trabalhar como captador para as reclamadas, abordando famílias de turistas dentro dos hotéis do grupo e levando os mesmos para assistirem à apresentação de venda de cotas imobiliárias na sala de vendas das reclamadas, sem CTPS assinada, de forma exclusiva, para venda de seus produtos, ou seja, para captar clientes para a venda de seus imóveis" (ID.bed7fb2, fl. 08). Relatou que de 01/01/2021 a 30/08/2022 trabalhou para o grupo reclamado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, recebendo comissões pelas vendas efetuadas, mas que para mascarar a relação de emprego era obrigado a emitir notas fiscais por meio de CNPJ. Requereu o reconhecimento do vínculo com os consectários legais (anotação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas e demais direitos consequentes). Em defesa conjunta, as reclamadas SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA (1ª reclamada), VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. (2ª reclamada) e ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A. (4ª reclamada) argumentaram que o autor lhes prestou serviços de publicidade e marketing (divulgação e captação) no período de 21/09/2021 até 30/08/2022 como profissional autônomo, mediante contrato de prestação de serviços (ID.32bf260, fls. 607/635), sem vínculo de emprego. Alegaram que o autor divulgava os empreendimentos e captava interessados em adquirir os imóveis a serem incorporados pelas reclamadas, realizando a avaliação preliminar da potencialidade de negociação, e encaminhar estas pessoas aos corretores imobiliários. O 3º reclamado, CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, em contestação limitou-se a afirmou que não forma grupo econômico com as demais demandadas (ID.b46cb99, fls. 585/594). O d. Juízo de origem, na sentença, reconheceu a existência de um grupo econômico formado pela 1ª, 2ª e 4ª reclamadas e reconheceu o vínculo de emprego do autor com a 1ª reclamada no período de 01/01/2021 a 30/08/2022 e condenou solidariamente a 1ª, a 2ª e a 4ª reclamadas a anotar a CTPS do autor e pagar de verbas contratuais e rescisórias. As reclamadas recorrem, argumentando que a relação jurídica firmada com o reclamante possui natureza autônoma, inexistindo os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Alegam que mantiveram uma relação comercial, de natureza civil com a empresa do autor, para a prestação de serviços de promoção de marketing e consultoria de vendas, atraindo vendas de frações ideais imobiliárias de empreendimento sob a administração da contratante. Alegam que o reclamante atuou na condição de representante comercial prestando serviços autônomos, sem subordinação jurídica, na forma da Lei nº 4.886/65. Invocam a aplicação da decisão proferida pelo E. STF na ADPF 324 e das teses vinculantes dos Temas 725 e 739 do E. STF (licitude da terceirização e de outras formas de divisão de trabalho), além do princípio da boa-fé objetiva, acrescentando que o contrato de prestação de serviços foi celebrado sem vício de vontade e observando todos os requisitos legais de validade, com agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita em lei. Afirmam que a prova emprestada por elas produzidas confirmou a ausência de subordinação jurídica, sustentando que o uso de ferramentas de suporte pela empresa não configura subordinação jurídica. Requerem a exclusão do reconhecimento do vínculo de emprego com a exclusão das verbas deferidas. Ao exame. O reconhecimento do liame empregatício decorre da presença concomitante de todos os requisitos legais elencados no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade. Já a atividade de representante comercial, regulamentada na Lei n° 4.886/1965, é caracterizada como trabalho autônomo e, por conseguinte, quando o trabalhador age nesta qualidade, não pode ser considerado empregado. Tal regulamentação, contudo, não impede o reconhecimento da relação empregatícia, quando os elementos fáticos demonstrarem a presença dos citados requisitos do art. 3º da CLT. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o E. STF decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou tese no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Já no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o E. STF fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (julgamento realizado no dia 30/08/2018 e publicado em 13/09/2019) Após o julgamento do RE 958.252, o E. STF vem reconhecendo, de forma ampla, a validade da terceirização, inclusive a contratação de sociedade unipessoal para prestação de serviços, sem que com isso reste configurado o vínculo de emprego. Nesse contexto, veja-se o trecho da decisão proferida pelo E. STF na Reclamação Rcl 69834 GO: "(...) Há, ainda, precedentes do STF nos quais o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica, ainda que unipessoal, para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário, reconhecendo o vínculo empregatício." (STF - Rcl: 69834 GO, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/08/2024 PUBLIC 29/08/2024) É importante ressaltar, entretanto, que a configuração de um contrato de prestação de serviços não deve ser empregada como subterfúgio para se mascarar, sob as vestes de uma relação de trabalho latu sensu, um contrato que apresente os elementos característicos de um típico vínculo de emprego, conforme definidos no art. 3º da CLT. Tal prática configuraria uma fraude e não estaria albergada pela tese fixada no Tema 725 do E. STF, a atrair, com isso, a aplicação do art. 9º da CLT, que invalida quaisquer atos que visem a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Com base no entendimento firmado pela Corte Suprema, a contratação de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador é válida e legal, salvo se provada de forma robusta e inequívoca a presença dissimulada de todos os pressupostos do vínculo empregatício dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT (especialmente a subordinação jurídica típica). No caso, ao admitir a prestação de serviços em seu proveito, mas sustentar que não contratou o reclamante como empregado, e sim para prestar serviço como representante comercial, de forma autônoma, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a presença dos elementos descaracterizadores da relação empregatícia (art. 818, II, da CLT). Do referido ônus, porém, as reclamadas não se desincumbiram. Embora conste dos autos o "Contrato de Prestação de Serviços de Representação Comercial e Outras Avenças", firmado pela 1ª ré e o reclamante (ID.535ca4c, fls. 640/459), as provas produzidas afastam a tese de que o reclamante lhes prestou serviços na condição de representante comercial autônomo e, ainda, demonstram que, diferentemente disso, o atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Na audiência de instrução, após colher o depoimento pessoal das partes, o MM. Juiz indeferiu a oitiva de testemunhas, mas determinou que reclamante e reclamadas juntassem provas emprestadas, o que foi feito. O reclamante apresentou o depoimento da testemunha Raynner Aparecido Ribeiro Barbosa, colhido nos autos da ATOrd-0011548-32.2022.5.18.0161, nos seguintes termos: "(...) Que trabalhou para o GOLDEN DOLPHIN, no Grand hotel e no Express, como captador de maio de 2019 a agosto de 2022; Que quando foi contratado o reclamante já trabalhava no local; Que durante todo o contrato do depoente o reclamante com ele trabalhou; Que apresentado o documento de id8df77b7, o depoente disse que se trata do speech, passado pelas reclamadas, para que os captadores tenham um padrão de atendimento aos clientes; Que participavam de um grupo de WhatsApp criado pela empresa; Que nesse grupo eram tratados folgas, vendas e horário de almoço; Que o grupo se chamava 'Equipe Grand Hotel'; Que trabalhava da mesma forma que o reclamante; Que trabalhava dentro dos hotéis; Que recebia 1% de comissões; Que as comissões eram pagas uma vez por mês por meio de depósito bancário; Que havia cancelamento das comissões; Que em média havia o cancelamento de 50% das comissões; Que vendia cotas do Supreme e do Grand Hotel; Que o líder de captação determinava o local em que trabalhariam; Que na baixa temporada trabalhava das 08h às 18h com 01 hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal (segunda a quarta); Que na alta temporada trabalhava das 08h às 21h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, sem folga semanal; Que trabalhava em feriados das 08h às 21h; Que o reclamante trabalhava nos mesmos dias e horários que o depoente; Que os horários de trabalho eram fiscalizados pelo líder de captação; Que não podia se fazer substituir; Que o captador que faltasse ou chegasse atrasado era punido, podendo ser encaminhado para um ponto pior ou determinado que voltasse para casa ou ainda ficando uns dias sem trabalhar; Que trabalhava uniformizado; Que no início o uniforme tinha a logomarca VR4 e depois passou a ter a logomarca CLUB SOLUCOES; Que quem fornecia os uniformes era a empresa e era obrigatório a sua utilização; Que os captadores tinham metas individuais ou gerais; Que não podia trabalhar para terceiros; Que participava diariamente de meetings; Que nessas reuniões eram cobradas as metas; Que o líder de captação presidia os meetings; Que a participação nos meetings era obrigatória; Que a equipe dos captadores era diferente da equipe dos consultores; Que não acontecia de sair antes das 18h na baixa temporada; (...)" (ID.e03312f, fl. 699) O depoimento demonstra a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. A testemunha declarou que não podia se fazer substituir, demonstrando a pessoalidade, além da habitualidade e subordinação jurídica, pois o líder de captação determinava o local de trabalho, fiscalizava os horários, cobrava metas em reuniões diárias de participação obrigatória e aplicava penalidades em caso de faltas ou atrasos. Soma-se a isso a utilização de grupo de WhatsApp corporativo para tratar de folgas, vendas e horários de almoço, bem como a adoção de roteiro de atendimento fornecido pelas reclamadas, elementos que revelam a inserção do reclamante na organização empresarial e a sujeição às diretrizes e ao poder de fiscalização do empregador. A 1ª, 2ª e 4ª reclamadas solicitaram a utilização do depoimento da sra. Lauana Lesley Queiroz Albuquerque, ouvida como testemunha nos autos da ATOrd-0010244-32.2021.5.18.0161, nos seguintes termos: "(...) Trabalha para a reclamada SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, como assistente comercial, com registro na CTPS, desde 2017. A reclamante era consultora de vendas. Confirma a existência de um documento denominado 'speech', declarando que se trata de 'treinamento e direção' para os consultores, tendo como matéria o atendimento dos clientes. Era obrigatória a observância do speech. Na baixa temporada a reclamante trabalhava em média das 8h30/9h30 até 13h, de segunda a quinta-feira e das 08h30 até as 18h, de sexta a domingo. Na alta temporada o horário era, em média, das 08h às 18h, todos os dias. Tanto na alta quanto na baixa temporada havia folgas e os horários descritos poderiam variar já que não eram obrigatórios, dependendo da disponibilidade do consultor e do acerto com os gestores quanto ao dia ou dias de folgas. A reclamante definia todos os critérios para fruição de intervalo, sem participação de qualquer gerente nessa deliberação. A depoente trabalhava no mesmo local em que a reclamante (sala de vendas do Golden Dolphin). Não havia qualquer tipo de punição ou consequência negativa caso a reclamante ou outro consultor chegasse em horário diferente daquele descrito pela depoente como o de início dos trabalhos. A depoente confirmou que havia reuniões conhecidas como 'meetings', declarando que tal reunião consistia apenas em uma 'oração'. Tendo este Magistrado insistido com a depoente sobre tal declaração, já que não é esse o sistema comumente observado nos demais hotéis da região, a depoente acabou reconhecendo que não participava dos meetings, de modo que em verdade não sabe dizer o que era discutido nessas reuniões. A depoente declara que trabalha em uma sala com divisória de vidro, de modo que consegue ver a sala de vendas, mas tem dificuldade em ouvir o que lá ocorre, especialmente porque há som ligado. A reclamante almoçava fora 'constantemente', contudo também almoçava na empresa. A empresa fornece uniforme para os consultores, contudo o uso não é obrigatório. Indagada sobre o fato de a reclamante ter passado períodos mais longos (por exemplo, mais de 15 dias) sem prestar serviços, a depoente afirmou que sim, mas não soube apresentar nenhuma informação sobre a extensão ou a época desses afastamentos. Para o consultor folgar, ele apenas comunicava ao responsável pela sala (Marcos). Indagada sobre as funções do responsável pela sala, a depoente sistematicamente desviou-se da resposta, ora repetindo que era ele o responsável pelos trabalhos, ora dizendo que estava ele 'à frente da sala', deixando de mencionar tarefas específicas mesmo diante da insistência deste Magistrado em especificar as informações. Marcos também era prestador de serviços contratado pela SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA e ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A. A reclamante trabalhava internamente, dentro da da sala. Alexandre Mamede era prestador de serviços em idênticas condições à reclamante quanto a tudo o que pertine ao trabalho (horários, folgas, etc). A VR4 participava do processo de vendas como empresa comercializadora. Os certificados eram entregues aos consultores que tinham os melhores resultados, cabendo a Marcos fazer essa apuração. Joatan também era responsável pela sala de vendas, em idêntica situação a Marcos. A depoente era responsável por imprimir os contratos. Na sala de vendas, eram comercializados produtos do Golden Dolphin Supreme e do Hot Springs (...)" (ID.0e3dffe, fls. 707/708) Esse depoimento também corrobora a tese do autor sobre o vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). A subordinação jurídica encontra demonstrada pela obrigatoriedade de observância do speech (diretrizes e treinamentos para atendimento impostos pela ré) e pela necessidade de comunicação prévia ao responsável da sala para a fruição de folgas, associada à apuração de metas e desempenho para entrega de certificados. O depoimento também evidencia a habitualidade e não eventualidade, extraídas da rotina contínua e adaptada à sazonalidade (com horários de trabalho adaptados à alta e baixa temporada) e do trabalho prestado internamente nas dependências da empresa (sala de vendas do GOLDEN DOLPHIN). Por outro lado, as inconsistências do próprio depoimento, no qual a testemunha admitiu desconhecer o teor dos meetings e esquivou-se de detalhar a atuação dos gestores após intervenção do juiz) enfraquece a tese defensiva de autonomia e reforça a inserção do reclamante na estrutura organizacional da reclamada. Registro que embora se trate de prova emprestada as informações são aptas a confirmarem as alegações do autor de que prestou serviços subordinados, sem autonomia. Em acréscimo, transcrevo os seguintes trechos da sentença: "(...) Ficou incontroverso o fato de que as atribuições do autor se inseriam no sistema de vendas de unidades imobiliárias no regime de multipropriedade. Importante lembrar que, a rigor do art. 1.358-C do Código Civil, condomínio em multipropriedade é uma modalidade em que cada um dos proprietários do mesmo imóvel tem o direito de uso e gozo, por uma determinada fração de tempo, de forma alternada e exclusiva, da totalidade do imóvel. No ramo do turismo a multipropriedade, também denominada time-sharing ou compartilhamento de tempo, constitui-se numa alternativa supostamente mais viável para os adquirentes desfrutarem seus momentos de lazer e férias, podendo se tornar mais lucrativa aos empreendedores. Como ordinariamente acontece no âmbito dessa atividade econômica, o sistema de vendas das unidades imobiliárias conta com diversas equipes de trabalhadores, como, dentre outros: i) captadores ('promotores de marketing'), responsáveis pela abordagem dos clientes, oferecimento de brindes e encaminhamento aos locais de venda; ii) consultores ('liners'), responsáveis pela demonstração das características, vantagens e benefícios do produto; iii) fechadores ('closers'), responsáveis pela apresentação dos preços, das formas de pagamentos e pela formalização das vendas; e iv) gerentes de sala, aos quais cabem a coordenação de todo o processo. Esse processo - já está amplamente consolidado no Brasil e em outros países, como no México e nos Estados Unidos - envolve técnicas de PNL (Programação Neurolinguística) e procedimentos bem definidos, de tal forma que cada equipe tem atribuições distintas e bem ordenadas. Todos os trabalhadores integrantes das referidas equipes, na prática, são compelidos a participarem de reuniões diárias e a se adequarem aos métodos e horários disponíveis de atendimento. Embora conste diferente no instrumento contratual, não é viável a substituição por prepostos tendo em vista que cada contratado tem treinamento e habilidades pessoais imprescindíveis para a execução e sucesso do sistema de vendas adotado. Além disso, ficou evidente que havia líderes responsáveis pela fiscalização e controle de tarefas de cada um dos numerosos integrantes das respectivas equipes. Como se vê, no sistema adotado, os trabalhadores não tinham verdadeira autonomia, pois trabalhavam sob rígidas regras sistematizadas (modus operandi), dependiam de subsídios (brindes, uniformes), de coordenação, de fiscalização e da estrutura física e mobiliária fornecida pelos réus (salas de vendas, escritórios, hotéis, restaurantes, parques etc.). Está claro que tais trabalhadores não se confundem com a figura do corretor de imóvel profissional a quem compete 'exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária' (art. 3º da Lei n. 6.530, de 12.5.1978). Esse, sim, geralmente detém autonomia, seja como pessoa natural, seja como pessoa jurídica. O trabalho autônomo pressupõe maior liberdade e total assunção dos riscos, como ocorre, por exemplo, com o advogado, o médico ou o corretor de imóveis que utiliza seu próprio escritório e arca com todas as despesas e riscos do negócio. A existência de contrato escrito e outros documentos, por si só, não se presta como prova absoluta da natureza da relação jurídica em comento. No âmbito processual trabalhista vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos preponderam sobre as formas. Esclareço que a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho e, portanto, é um elemento irrelevante para definição da natureza da relação jurídica. No mais, ficou evidente que os réus utilizaram o contrato formal de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica com o nítido propósito de burlar as obrigações, deveres e encargos trabalhistas. Trata-se de uma 'pejotização fraudulenta', artifício nulo de pleno de direito (art. 9º da CLT). Não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um acordo, tácito ou expresso, por meio do qual uma pessoa natural coloca seus serviços à disposição de outrem, a fim de prestá-los de forma pessoal, onerosa, subordinada e não-eventual. Em relação ao empregado o contrato é celebrado intuito personae, de tal forma que os serviços não podem ser prestados por outra pessoa. Tal característica decorre de uma fidúcia especial depositada pelo empregador na figura do empregado, como de fato se deu no caso vertente. A relação de emprego se instala até mesmo de forma tácita (art. 442 da CLT), ainda que inicialmente não desejada pelas partes. A vontade das partes, elemento marcante no contratualismo tradicional, não constitui elemento determinante da natureza do contrato de trabalho; porquanto a relação empregatícia é uma situação jurídica objetiva, como aliás preconiza a teoria do 'contrato realidade'. Nesse contexto, tendo em vista a mencionada fraude, reputo presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme delineados nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Por conseguinte, reconheço que o autor foi admitido em 1º.1.2021 e dispensado, sem justa causa, no dia 30.8.2022. Destarte, acolho os pedidos de: indenização do aviso-prévio (33 dias); gratificação natalina sobre todo o período contratual, com projeção do aviso-prévio; férias + 1/3 2021-2022, simples; férias proporcionais + 1/3 (8/12); FGTS sobre todo o período contratual; indenização adicional de 40% do FGTS; e aplicação da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT. Tendo em vista a controvérsia estabelecida em torno da natureza da relação jurídica, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. As verbas ora deferidas deverão ser calculadas de acordo a média duodecimal das comissões efetivamente recebidas, conforme se apurar nas notas fiscais juntadas aos autos (p. 73-89). Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), determino a dedução das quantias quitadas a mesmo título. (...)" (ID.fe9acf5, fls. 722/725, destaques originais) Correta a sentença de reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré, no período de 01/01/2021 a 02/10/2022 (já com a projeção do período do aviso prévio), na função de Promotor de Marketing, condenando a parte reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias e consectários legais. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS As reclamadas insurgem-se contra a aplicação de multa por embargos declaratórios, afirmando que a medida foi utilizada apenas para obter a completa prestação jurisdicional diante de omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à análise da prova emprestada por elas juntada e da validade dos documentos apresentados pelo autor. Sustentam que o exercício do direito de recorrer não comprova o dolo ou a má-fé processual necessários para a penalidade aplicada, requerendo a exclusão da multa. Contudo, a insurgência não prospera. A multa aplicada decorre da oposição de embargos de declaração desnecessários, acarretando atraso na marcha processual, atitude considerada como procrastinatória, ainda que não tenha sido exatamente essa a intenção da parte ré. Com efeito, nos embargos opostos a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas apontaram omissões quanto ao pagamento de comissões sobre vendas canceladas, quanto à prova testemunhal produzida e quanto à validade dos documentos juntados pelo reclamante e que foram impugnados em contestação. Apontaram também contradição na sentença que reconheceu o vínculo, mas alegou que não houve subordinação e contradição ao reconhecer a validade da "pejotização", mas depois, "sem qualquer fundamentação plausível" (ID.0997f11, fl. 741), conclui que a "pejotização" foi fraudulenta. Contudo, a decisão embargada indeferiu o pedido do reclamante de pagamento de comissões retidas, examinou expressamente a controvérsia acerca da existência do vínculo de emprego e expôs, de forma clara, os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da relação empregatícia entre o reclamante e a 1ª reclamada. O fato de a sentença não ter mencionado o depoimento testemunhal indicado pelas reclamadas como prova emprestada ou a impugnação aos documentos apresentada pelas reclamadas não indica que a prova e a manifestação da parte ré foram desconsideradas no julgamento. E não havia, ainda, contradição apta a ser sanada por embargos de declaração, sendo clara a sentença ao decidir que foram preenchidos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, inclusive a subordinação jurídica, afastando a tese patronal de trabalho autônomo. Logo, as questões deduzidas nos embargos revelam que a pretensão das embargantes consistia, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão. E, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, correta a sentença que aplicou à 1ª, 2ª e 4ª reclamadas/embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CÁLCULO DA MÉDIA DE COMISSÕES O d. Juízo de origem determinou que "As verbas ora deferidas deverão ser calculadas de acordo a média duodecimal das comissões efetivamente recebidas, conforme se apurar nas notas fiscais juntadas aos autos (p. 73-89)" (ID.fe9acf5, fls. 725). O recorrente recorre, argumentando que as notas fiscais não refletem a totalidade dos valores recebidos, alegando que não foram emitidas notas fiscais de todas as comissões recebidas. Apresenta planilha comparativa entre notas fiscais e extratos bancários para demonstrar a disparidade, pleiteando que a média das comissões seja apurada com base na integralidade dos valores identificados nos extratos bancários acostados às fls. 90/204. Analiso. O reclamante informou, na exordial, que durante o vínculo recebeu as comissões pelas vendas realizadas por meio de depósitos bancários, no valor mensal médio R$ 9.346,46. Juntou notas fiscais e extrato de sua conta bancária. Em contestação, a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas argumentaram que a média das comissões auferidas pelo autor nos últimos doze meses de trabalho foi de R$ 2.413,00. Contudo, não apresentou as notas fiscais emitidas em favor do reclamante ou outro documento que esclarecesse a média apontada. Ora, cotejando os extratos bancários com as quantias lançadas nas notas fiscais coligidas aos autos, verifico que há valores depositados pelas reclamadas e que não constam nas notas fiscais. Nesses termos, reformo a sentença para fixar como base de cálculo das verbas deferidas, a média duodecimal das comissões recebidas, conforme se apurar dos extratos bancários juntados com a exordial. Dou provimento. COMISSÕES RETIDAS O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pagamento de comissões retidas por cancelamentos e negociações. Alega que a prova testemunhal confirmou a prática de retenções adotada pela empregadora. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento das comissões retidas e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Ao exame. O reclamante foi contratado para a função de Promotor de Marketing/captador, responsável por abordar as famílias interessadas em adquirir unidades dos empreendimentos turísticos das reclamadas e as conduz até a sala de vendas. Segundo alegado na petição inicial, o autor recebia comissões sobre as vendas das cotas imobiliárias, mas, em média, 50% das comissões foram retidas em razão de cancelamentos por desistência, cheques devolvidos dos clientes, ou em caso de "contenção" (quando o cliente deixava de pagar alguma das parcelas/boletos). Em contestação, a 1ª, 2ª e 4ª negaram o cancelamento de comissões, explicando que "a comissão é recebida sempre que o negócio é efetivado, não havendo cancelamento de comissões, como equivocadamente consignado na inicial" (ID.32bf260, fl. 629) Negado pela parte ré o cancelamento de comissões, cumpria ao reclamante provar sua tese de cancelamento de comissões. E de seu encargo o autor se desvencilhou. A prova emprestada por ele juntada, consistente no depoimento da testemunha Raynner Aparecido Ribeiro Barbosa, colhido nos autos da ATOrd-0011548-32.2022.5.18.0161, confirmou "Que havia cancelamento das comissões; Que em média havia o cancelamento de 50% das comissões;" (ID.e03312f, fl. 699) Já o depoimento testemunhal apontado pela parte ré nada mencionou a respeito. Nos termos da tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 65, "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Logo, o cancelamento das comissões realizado pela empregadora em razão da desistência do negócio foi indevida. A tais fundamentos, reformo a sentença para deferir a restituição das comissões retidas no valor mensal das comissões recebidas pelo autor (foram pagas apenas 50%, fazendo jus aos outros 50%), apuradas conforme critérios determinados no tópico anterior e reflexos em horas extras, domingos, feriados, RSR, FGTS devido durante o contrato e acréscimo de 40%, décimos terceiros salários e férias + 1/3 devidos durante todo o contrato e aviso prévio indenizado. Dou provimento. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS Busca o reclamante a reforma da sentença que indeferiu pedido de pagamento de hora extras, feriados laborados e reflexos. Argumenta que o labor externo não afasta o direito a horas extras quando há possibilidade de fiscalização, sustentando que, no caso, o controle de jornada era feito por meio de meetings/reuniões obrigatórias, uso de rádio comunicador e fiscalização direta pelos líderes. Invoca a prova emprestada para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT, requerendo a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras (50% e 100%), feriados e reflexos. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante afirmou que trabalhou nos seguintes horários: na baixa temporada, de segunda-feira a domingo, das 8hs às 18hs, com intervalo intrajornada de uma hora e uma folga semanal não coincidente com domingo; na alta temporada (janeiro, julho e dezembro), das 8hs às 21h00, com 20 minutos de intervalo, de segunda-feira a domingo. Afirmou, ainda, que trabalhou nos seguintes feriados, das 8hs às 21hs: 2021: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 16 de fevereiro (Carnaval -Lei Municipal n°. 499/94), 02 de abril (Paixão de Cristo - Lei Municipal nº. 499/94), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 03 de Junho (Corpus Christi), 7 de setembro (Independência do Brasil), 15 de setembro (Padroeira da Cidade/Lei Municipal n°. 510/94), 12 outubro (Padroeira do Brasil - Lei n.º 6.802/80), 21 de outubro (Feriado Municipal - Aniversário Caldas Nova), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal - Lei n.º 10.607/02); 2022: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 01 de março (Carnaval - Lei Municipal n°. 499/94), 15 de abril (Paixão de Cristo - Lei Municipal nº. 499/94), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), e 16 de junho (Corpus Christi). Requereu o pagamento das horas extras e reflexos (com adicional de 50% nos dias normais e de 100% em domingos e feriados) e do intervalo intrajornada suprimido. Em contestação a 1ª, 2ª e a 4ª reclamadas afirmaram que o reclamante laborava externamente, sem controle de horário. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "fazia serviços externos; gozava intervalo de 1 hora para refeição na baixa e na alta temporada" (ID. e7f40f4, fl. 691). E a preposta Luana declarou, em depoimento, que "havia meeting diariamente às 9h" (ID.e7f40f4, fl. 692). A prova emprestada indicada pelo reclamante assim esclareceu: "(...) Que participavam de um grupo de WhatsApp criado pela empresa; Que nesse grupo eram tratados folgas, vendas e horário de almoço; Que o grupo se chamava 'Equipe Grand Hotel'; Que trabalhava da mesma forma que o reclamante; Que trabalhava dentro dos hotéis; (...) Que o líder de captação determinava o local em que trabalhariam; Que na baixa temporada trabalhava das 08h às 18h com 01 hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal (segunda a quarta); Que na alta temporada trabalhava das 08h às 21h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, sem folga semanal; Que trabalhava em feriados das 08h às 21h; (...) Que os horários de trabalho eram fiscalizados pelo líder de captação; (...) Que o captador que faltasse ou chegasse atrasado era punido, podendo ser encaminhado para um ponto pior ou determinado que voltasse para casa ou ainda ficando uns dias sem trabalhar; (...)"; (depoimento da testemunha Raynner Aparecido Ribeiro Barbosa, colhido nos autos da ATOrd-0011548-32.2022.5.18.0161, ID.e03312f, fl. 699) Já a prova emprestada produzida pela 1ª, 2ª e 4ª reclamadas, assim informou: "(...) Na baixa temporada a reclamante trabalhava em média das 8h30/9h30 até 13h, de segunda a quinta-feira e das 08h30 até as 18h, de sexta a domingo. Na alta temporada o horário era, em média, das 08h às 18h, todos os dias. Tanto na alta quanto na baixa temporada havia folgas e os horários descritos poderiam variar já que não eram obrigatórios, dependendo da disponibilidade do consultor e do acerto com os gestores quanto ao dia ou dias de folgas. A reclamante definia todos os critérios para fruição de intervalo, sem participação de qualquer gerente nessa deliberação. A depoente trabalhava no mesmo local em que a reclamante (sala de vendas do Golden Dolphin). Não havia qualquer tipo de punição ou consequência negativa caso a reclamante ou outro consultor chegasse em horário diferente daquele descrito pela depoente como o de início dos trabalhos (...)" (depoimento da sra. Lauana Lesley Queiroz Albuquerque, ouvida como testemunha nos autos da ATOrd-0010244-32.2021.5.18.0161ID.0e3dffe, fls. 707/708) Os depoimentos revelam que era possível à empregadora controlar a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que este trabalhava nas dependências dos hotéis, participava do meeting/reunião matinal diariamente e havia um grupo de WhatsApp com o líder/gestor da captação, que fiscalizava os horários. Nesses termos, reconheço que o reclamante laborava em jornada passível de ser fiscalizada. E não sendo exibidos os controles de horário do autor, prevalece, a princípio, a jornada apontada na exordial, a qual pode ser infirmada por prova em contrário. Analisando o depoimento do autor e a prova emprestada, fixo, com base na média extraída dos depoimentos, a seguinte jornada de trabalho do autor: na baixa temporada (meses de fevereiro a junho e meses de agosto a novembro) 8hs30min às 18hs, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, com 1 folga semanal) e nos feriados apontados na exordial que recaíram nessa época; na alta temporada (janeiro, julho e dezembro), das 8hs às 19h00, com 1 hora de intervalo, de segunda-feira a domingo (sem folga semanal) e nos feriados apontados na exordial existente nesses meses. Com base nessas jornadas, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico) com reflexos no aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários natalina sobre todo o período contratual, com projeção do aviso prévio, férias + 1/3 (período aquisitivo 2021-2022) simples e férias proporcionais + 1/3 (8/12), FGTS sobre todo o período contratual e acréscimo de 40% do FGTS; defiro, ainda, reflexos em RSR na forma da OJ 394 da SDI-1 do C. TST Dou parcial provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO 3º RECLAMADO Pugna o reclamante pela reforma da sentença que indeferiu o reconhecimento do grupo econômico e responsabilidade solidária do 3º reclamado, CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT. Afirma que todas as reclamadas, incluindo o condomínio, atuam de forma coordenada e integrada nas áreas de construção, incorporação, venda e administração de empreendimentos imobiliários, turísticos e hoteleiros, beneficiando-se diretamente do serviço prestado, o que configura o grupo econômico nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Sem razão. É cediço que a configuração do grupo econômico trabalhista não exige relação hierárquica ou subordinação jurídica entre as empresas. O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT passou a admitir expressamente o grupo por coordenação horizontal, exigindo a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso, as provas não demonstram a presença dos requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico, quais sejam, interesse integrado, atuação conjunta e comunhão de interesses. O contrato de prestação de serviços firmado pelo reclamante e pela 1ª reclamada previa expressamente, em suas cláusulas 2.1 e 6.1.I (ID. 535ca4c, fls. 642 e 645) que o reclamante foi contratado para agenciar a negociação e venda de cotas imobiliárias dos empreendimentos Golden Dolphin Supreme e Golden Dolphin Grande Hotels. Os documentos juntados com a exordial, relativo à captação de clientes por parte do reclamante, e a prova emprestada revelam que os serviços eram prestados dentro do 3º reclamado, na Sala Grand Hotel e na Sala Supreme. E as fotos trazidas com a exordial provam que ele utilizava uniforme da VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. (2ª reclamada). Embora o reclamante, contratado pela 1ª ré, prestasse serviços de captação de clientes nas dependências do 3º reclamado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar atuação empresarial conjunta, sobretudo quando considerado que o 3º réu consiste em condomínio de apartamentos destinados a atividades de hotelaria, cuja atividade não se confunde com aquelas desenvolvidas pela 1ª reclamada. Outrossim, consta que o reclamante utilizava uniforme da 2ª reclamada, circunstância que evidencia sua vinculação à estrutura desta empresa, e o próprio objeto social da 1ª ré contempla atividades de corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis, gestão e administração de propriedade imobiliária e consultoria em gestão empresarial, mostrando-se compatível com a atividade de captação de interessados em empreendimento imobiliário de terceiro. Ausente prova do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses ou atuação conjunta entre as empresas, confusão patrimonial ou, ainda, de atuação coordenada das empresas, não há fundamento para o reconhecimento de grupo econômico nos moldes exigidos pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ficando mantida a sentença que indeferiu a responsabilidade solidária do 3ª reclamado, o qual deverá ser excluído do polo passivo da lide, após o trânsito em julgado da decisão. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RECLAMANTE E REEXAME DE OFÍCIO O d. Juízo de origem, na sentença, condenou o autor e as reclamadas SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA (1ª), VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. (2ª) e ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A. (4ª) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do respectivo proveito econômico, recíproca e proporcionalmente distribuídos. E condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do 3º reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa. Em face da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 e considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação que lhe foi imposta. O reclamante recorre, pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da 3ª reclamada, confiante no acolhimento do pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária daquela. Busca, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Pois bem. Com o julgamento do recurso do reclamante, restou mantida a sentença que indeferiu o pedido de condenação solidária do 3º reclamado. Logo, nesse ponto a sucumbência do reclamante foi total, impondo-se manter a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do 3º reclamado. Quanto ao percentual, segundo a tese jurídica fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1059, a majoração de honorários em sede recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, inclusive de ofício, somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso da parte. Nesses termos, considerando que o recurso da 1ª, 2ª e da 4ª reclamada não foi provido, reformo parcialmente a sentença para majorar os honorários de sucumbência devidos pela 1ª, 2º e pela 4ª reclamada nesta instância recursal, alterando-os de 10% para 11%. A tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Por fim, em sede de reexame de ofício, e considerando que o recurso da 1ª ré não foi provido, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059 de recurso repetitivo, majoro, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela 1ª, 2ª e 4ª reclamadas nesta instância recursal, alterando-os de 10% para 11%. Igualmente, não provido o recurso do reclamante em relação ao 3º reclamado, majoro, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos advogados do 3º reclamado, nesta instância recursal, alterando-se de 5% para 6%, mantida a suspensão da exigibilidade determinada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da 1ª (SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA), 2ª (VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A.) e 4ª (ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A.) reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento. Conheço do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Em face ao acréscimo, fixo à condenação novo valor provisório de R$ 60.000,00, sobre o qual incidem custas processuais adicionais de R$ 400,00, pelas reclamadas. Honorários advocatícios majorados, de ofício, em favor dos advogados do 3º reclamado. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026 nos autos do ARE 1.532.603, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do E. STF, de 19/06/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete, para novo sobrestamento até o julgamento final do Tema 1389. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da 1ª (SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA), 2ª (VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A.) e 4ª (ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A.) reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO; conhecer do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Honorários advocatícios majorados, de ofício, em favor dos advogados do 3º reclamado. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026 nos autos do ARE 1.532.603, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do E. STF, de 19/06/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete, para novo sobrestamento até o julgamento final do Tema 1389, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VR4 GESTAO DE ATIVOS E HOLDING SA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0011613-90.2023.5.18.0161 RECORRENTE: SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ELIEZER DE OLIVEIRA FARIA E OUTROS (4) PROCESSO TRT-ROT-0011613-90.2023.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA ADVOGADO : THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA RECORRENTE : VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. ADVOGADO : THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA RECORRENTE : ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A. ADVOGADO : THIAGO SOARES CARVALHO DA SILVA RECORRENTE : ELIEZER DE OLIVEIRA FARIA ADVOGADA : LAYANNY ALVES PARREIRA COE ADVOGADO : NELSON COE NETO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT ADVOGADA : PRISCILA ALVES LUSTOSA ADVOGADA : BRUNA SANCHES RODRIGUEZ ADVOGADO : MATEUS FERNANDES SOARES ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. NÃO PROVIMENTO. 1. O recurso discute o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, a validade de contrato de prestação de serviços firmado por pessoa jurídica constituída pelo trabalhador e a configuração de subordinação jurídica. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a relação jurídica mantida entre as partes possui natureza de representação comercial autônoma ou se configura contrato de emprego, diante da alegação de "pejotização" fraudulenta. 3. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre os aspectos formais do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. 4. A prova emprestada produzida evidencia a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, notadamente a pessoalidade, a habitualidade e a subordinação jurídica, consubstanciada na imposição de diretrizes e roteiros de atendimento (speech), exigência de participação obrigatória em reuniões, fiscalização de horários por líderes de equipe e aplicação de penalidades. 5. A inserção do trabalhador na estrutura organizacional da empresa, utilizando meios e métodos de trabalho impostos, afasta a tese de autonomia no desempenho das atividades de captação e promoção de marketing. 6. A contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços, quando comprovada a presença dos elementos característicos da relação de emprego, configura fraude e atrai a nulidade prevista no art. 9º da CLT, não encontrando amparo na tese do Tema 725 do E. STF, que veda a desvirtuação de preceitos trabalhistas. 7. O ônus probatório quanto à inexistência dos requisitos do vínculo de emprego, por ser fato impeditivo do direito do autor, cabia às reclamadas, das quais não se desincumbiram. 8. Sentença mantida. 9. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 9º, 442 e 477, § 8º, da CLT; art. 1.358-C do Código Civil; art. 818, II, do CPC; Lei nº 4.886/1965; Lei nº 6.530/1978. 10. Jurisprudência relevante citada: Tema 725 de Repercussão Geral do E. STF (RE 958.252); ADPF 324 do E. STF; Súmula nº 331 do C. TST; Rcl 69834 GO do E. STF. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz Kleber Moreira da Silva, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas-GO, proferiu sentença julgando procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por ELIEZER DE OLIVEIRA FARIA em face de SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA (1ª reclamada), VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. (2ª reclamada) e ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A. (4ª reclamada), e improcedentes em face do CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT (3º reclamado). A 1ª, 2ª e 4ª reclamadas interpõem recurso ordinário, em peça única, buscando a reforma da sentença nos seguintes pontos: nulidade processual por cerceamento de defesa, incompetência material desta Justiça do Trabalho, vínculo de emprego e multa por embargos de declaração protelatórios. O reclamante também recorre, suscitando a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, insurge-se quanto à média de comissões, comissões retidas, horas extras, feriados e reflexos, grupo econômico e honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões recíprocas. Consultadas sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e diante da manifestação positiva da parte reclamada, os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC 2º GRAU, para tentativa de conciliação, a qual restou prejudicada, diante da ausência das partes. Dispensada a remessa dos autos à d. PRT, por força do que prevê o art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA 1.389 DO E. STF - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Inicialmente esclareço que em 08/05/2025, este Relator determinou o sobrestamento do feito a fim de aguardar o julgamento do ARE 1.532.603/PR, leading case do Tema 1.389 de Repercussão Geral do E. STF, em cumprimento de decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes, que ordenou a suspensão nacional da tramitação dos processos que tratam das seguintes matérias: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." Ao fundamentar a decisão, este Relator destacou que o processo envolve pedido de "reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhador contratado para a prestação de serviços autônomos de representação comercial com a primeira reclamada, pessoa jurídica" (ID.47cb4f9, fl. 859), e que esta matéria se insere no âmbito da questão constitucional que é objeto de exame pelo E. STF. Contudo, o Ex.mo Ministro Gilmar Mendes do E. STF proferiu nova decisão, em 17/06/2026, determinando o levantamento da suspensão e o prosseguimento dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, nos seguintes termos: "A determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a controvérsia submetida ao tema 1.389 da repercussão geral, proferida nos presentes autos, buscou assegurar a uniformidade da interpretação constitucional da matéria, evitar decisões contraditórias e preservar a efetividade do pronunciamento definitivo a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Contudo, a experiência decorrente da implementação da medida recomenda o seu aperfeiçoamento. A suspensão indistinta dos processos ainda em fase de instrução ou pendentes de julgamento pelas instâncias ordinárias têm produzido significativo represamento da prestação jurisdicional, retardando a formação do conjunto probatório, a delimitação das questões fáticas controvertidas e a resolução de matérias que não se confundem com a controvérsia constitucional submetida à sistemática da repercussão geral. Embora a suspensão nacional constitua instrumento legítimo de racionalização do sistema de precedentes, sua aplicação deve observar critérios de proporcionalidade, em harmonia com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da razoável duração do processo. Nesse contexto, mostra-se recomendável permitir o regular prosseguimento dos processos perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho, possibilitando a completa instrução processual e o julgamento das controvérsias pelas instâncias ordinárias. Tal providência não compromete a autoridade da futura decisão desta Corte nem a uniformização da interpretação constitucional da matéria, uma vez que eventuais divergências permanecerão sujeitas à incidência da tese vinculante a ser posteriormente fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, determino o levantamento da suspensão dos processos em curso perante os Juízos de primeiro grau e os Tribunais Regionais do Trabalho. A suspensão do processo deverá ser observada após o esgotamento da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho, devendo o feito permanecer sobrestado até o julgamento definitivo do tema 1.389 da repercussão geral ou ulterior deliberação desta Corte." Assim, em obediência à determinação da Suprema Corte, os autos foram retirados da suspensão para prosseguir no julgamento da matéria recursal. Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS A 1ª, 2ª e 4ª reclamadas sustentam que o indeferimento da produção de prova testemunhal configurou cerceamento de defesa. Alegam que a prova emprestada utilizada pelo juízo de origem não reflete a realidade fática do caso, por referir-se a épocas e funções distintas e que o depoimento de testemunhas era indispensável para demonstrar a ausência de subordinação e a autonomia na prestação dos serviços, elementos centrais da tese de defesa. Pugnam pela declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à Eg. Vara de origem para a reabertura da instrução e oitiva de testemunhas. O reclamante também suscita a preliminar de nulidade processual argumentando que o indeferimento da produção de prova testemunhal acarretou-lhe cerceamento de defesa. Afirma que oitiva de testemunhas era necessária para demonstrar fatos essenciais à sua tese, tais como os requisitos do vínculo empregatício, cancelamentos de vendas e o controle da jornada de trabalho (horas extras, intervalo intrajornada e feriados trabalhados). Requer a declaração de nulidade do feito por cerceamento de defesa, com a reabertura da instrução processual e o deferimento da produção da prova requerida, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Na audiência de instrução, o MM. Juiz, após interrogar as partes indeferiu a produção da prova testemunhal, determinando aos litigantes que apresentassem prova emprestada, nos seguintes termos: "Indefere-se o requerimento de inquirição de testemunhas tendo em vista que já existem centenas de depoimentos em casos similares sobre todos os pontos controvertidos, sendo possível a utilização de provas emprestadas. Protestos das partes. Defere-se às partes o para prazo comum de 5 (cinco) dias a juntada de provas emprestadas. Em seguida, independente de nova intimação, abre-se automaticamente igual prazo para as partes se manifestarem sobre as provas emprestadas." (ID.e7f40f4, fl. 692, destaques originais) As partes registraram o imediato protesto ante preclusivo. No prazo concedido pelo juiz, o reclamante e a 1ª, 2ª e 4ª reclamada apontaram a utilização de depoimento testemunhal como prova emprestada e juntaram as respectivas atas, das quais as partes tiveram vista, em respeito ao contraditório e ampla defesa. Contudo, somente o reclamante manifestou-se sobre o depoimento emprestado indicado pela parte ré. Ora, nos termos do art. 372 do CPC, "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Sendo assim, havendo semelhança da situação fática dos processos, a utilização dessa modalidade de prova é válida, independentemente da anuência da parte, desde que observado o contraditório e ampla defesa. O contraditório foi respeitado, uma vez que foi dada oportunidade às partes para manifestação sobre o teor do depoimento utilizado de forma emprestada, deixando a parte ré de manifestar a respeito. É importante lembrar que no Processo do Trabalho o juiz tem acentuada discricionariedade na direção do feito, particularmente no que concerne à busca da verdade real (art. 765 da CLT). Não menos certo é que o devido processo legal assegura às partes o amplo direito de defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Entretanto, cabe ao juiz a direção do processo, podendo indeferir as diligências que se revelarem inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). A prova, observado o encargo atribuído ao autor e ao réu (art. 373 do CPC/ art. 818 da CLT), deve circunscrever-se àquilo que se apresenta útil à solução do litígio, como decorrência lógica da controvérsia formada. E o magistrado, sendo responsável pela direção do processo, pode delinear, dentro dos limites legais, o procedimento que entender correto para a rápida e eficaz solução da lide, evitando medidas desnecessárias, podendo decidir de plano se suficientes os elementos e provas constantes dos autos para a formação de sua convicção (art. 765 da CLT). Nesse contexto a utilização de prova emprestada extraída de outros processos nos quais a matéria fática já havia sido esclarecida é válida e não violou o direito dos litigantes à ampla defesa. Logo, considero válida a prova emprestada determinada pelo juiz, e sua utilização afasta a alegação dos recorrentes de cerceamento de defesa, uma vez que a matéria foi devidamente esclarecida pela prova emprestada produzida e pelos documentos juntados aos autos. Embora a tese patronal de trabalho autônomo e parte dos pedidos formulados pelo autor tenham sido rejeitados, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco permite presumir que a produção da prova indeferida conduziria a conclusão que lhe fosse favorável. Para o reconhecimento da nulidade, é indispensável a demonstração de prejuízo efetivo, não sendo suficiente a alegação genérica de que a prova pretendida poderia, em tese, alterar o resultado da demanda. No caso, tendo sido assegurada às partes a possibilidade de se manifestarem sobre a prova emprestada e os demais elementos constantes dos autos, não se verifica prejuízo processual apto a ensejar a nulidade pretendida. Rejeito. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS - SUSCITADA NO RECURSO DAS RECLAMADAS As reclamadas reiteram a alegação de incompetência material desta Justiça do Trabalho para julgar o feito. Sustentam que a relação mantida com o reclamante era de natureza comercial/civil, formalizada via contrato de representação comercial. Afirmam, com base no entendimento do E. STF no Tema 550 e no julgamento da ADC 48, que a discussão sobre a validade da relação jurídica deve ser julgada pela Justiça Comum, pois não se trata de relação de trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Requerem a declaração de incompetência desta Justiça do Trabalho para o julgamento desta ação, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ou determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, para a análise da validade do contrato civil firmado entre as partes e, somente na hipótese de a Justiça Comum reconhecer a nulidade do contrato de prestação de serviços é que os autos devem retornar à Justiça do Trabalho para apreciação do preenchimento dos elementos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Sem razão. A competência ex ratione materiae é fixada pelo pedido e pela causa de pedir, considerados in status assertionis. Logo, deduzida em juízo pretensão de declaração da existência de vínculo empregatício, com os seus corolários, é evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal. Ressalto que, mesmo sob o enfoque da existência de relação de natureza civil, na modalidade de representante comercial, ainda assim a competência para decidir sobre a procedência ou não do pedido continua a ser desta Justiça Especializada. A configuração ou não da relação empregatícia postulada na exordial é matéria que diz respeito ao mérito da causa, devendo ser examinada e decidida em termos de procedência ou improcedência da pretensão deduzida pela parte, e não de prolação de decisão terminativa do feito. Não são aplicáveis ao caso a ADC 48 e o Tema 550 de Repercussão Geral do E. STF, porquanto o caso dos autos não aborda terceirização de transporte rodoviário tampouco relação entre representante e representada comerciais. Rejeito. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª, 2ª E 4ª RECLAMADA VÍNCULO EMPREGATÍCIO Na petição inicial, o reclamante sustentou que "foi contratado para trabalhar como captador para as reclamadas, abordando famílias de turistas dentro dos hotéis do grupo e levando os mesmos para assistirem à apresentação de venda de cotas imobiliárias na sala de vendas das reclamadas, sem CTPS assinada, de forma exclusiva, para venda de seus produtos, ou seja, para captar clientes para a venda de seus imóveis" (ID.bed7fb2, fl. 08). Relatou que de 01/01/2021 a 30/08/2022 trabalhou para o grupo reclamado com pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, recebendo comissões pelas vendas efetuadas, mas que para mascarar a relação de emprego era obrigado a emitir notas fiscais por meio de CNPJ. Requereu o reconhecimento do vínculo com os consectários legais (anotação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas e demais direitos consequentes). Em defesa conjunta, as reclamadas SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA (1ª reclamada), VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. (2ª reclamada) e ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A. (4ª reclamada) argumentaram que o autor lhes prestou serviços de publicidade e marketing (divulgação e captação) no período de 21/09/2021 até 30/08/2022 como profissional autônomo, mediante contrato de prestação de serviços (ID.32bf260, fls. 607/635), sem vínculo de emprego. Alegaram que o autor divulgava os empreendimentos e captava interessados em adquirir os imóveis a serem incorporados pelas reclamadas, realizando a avaliação preliminar da potencialidade de negociação, e encaminhar estas pessoas aos corretores imobiliários. O 3º reclamado, CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, em contestação limitou-se a afirmou que não forma grupo econômico com as demais demandadas (ID.b46cb99, fls. 585/594). O d. Juízo de origem, na sentença, reconheceu a existência de um grupo econômico formado pela 1ª, 2ª e 4ª reclamadas e reconheceu o vínculo de emprego do autor com a 1ª reclamada no período de 01/01/2021 a 30/08/2022 e condenou solidariamente a 1ª, a 2ª e a 4ª reclamadas a anotar a CTPS do autor e pagar de verbas contratuais e rescisórias. As reclamadas recorrem, argumentando que a relação jurídica firmada com o reclamante possui natureza autônoma, inexistindo os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Alegam que mantiveram uma relação comercial, de natureza civil com a empresa do autor, para a prestação de serviços de promoção de marketing e consultoria de vendas, atraindo vendas de frações ideais imobiliárias de empreendimento sob a administração da contratante. Alegam que o reclamante atuou na condição de representante comercial prestando serviços autônomos, sem subordinação jurídica, na forma da Lei nº 4.886/65. Invocam a aplicação da decisão proferida pelo E. STF na ADPF 324 e das teses vinculantes dos Temas 725 e 739 do E. STF (licitude da terceirização e de outras formas de divisão de trabalho), além do princípio da boa-fé objetiva, acrescentando que o contrato de prestação de serviços foi celebrado sem vício de vontade e observando todos os requisitos legais de validade, com agentes capazes, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita em lei. Afirmam que a prova emprestada por elas produzidas confirmou a ausência de subordinação jurídica, sustentando que o uso de ferramentas de suporte pela empresa não configura subordinação jurídica. Requerem a exclusão do reconhecimento do vínculo de emprego com a exclusão das verbas deferidas. Ao exame. O reconhecimento do liame empregatício decorre da presença concomitante de todos os requisitos legais elencados no art. 3º da CLT: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade. Já a atividade de representante comercial, regulamentada na Lei n° 4.886/1965, é caracterizada como trabalho autônomo e, por conseguinte, quando o trabalhador age nesta qualidade, não pode ser considerado empregado. Tal regulamentação, contudo, não impede o reconhecimento da relação empregatícia, quando os elementos fáticos demonstrarem a presença dos citados requisitos do art. 3º da CLT. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral), o E. STF decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula nº 331 do TST e fixou tese no sentido de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Já no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), o E. STF fixou a seguinte tese: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (julgamento realizado no dia 30/08/2018 e publicado em 13/09/2019) Após o julgamento do RE 958.252, o E. STF vem reconhecendo, de forma ampla, a validade da terceirização, inclusive a contratação de sociedade unipessoal para prestação de serviços, sem que com isso reste configurado o vínculo de emprego. Nesse contexto, veja-se o trecho da decisão proferida pelo E. STF na Reclamação Rcl 69834 GO: "(...) Há, ainda, precedentes do STF nos quais o julgado na ADPF nº 324 e a tese do Tema nº 725 RG justificaram a procedência da reclamação para afirmar a licitude do fenômeno da contratação de pessoa jurídica, ainda que unipessoal, para prestação de serviço a empresa tomadora de serviço, destacando-se não apenas a compatibilidade dos valores do trabalho e da livre iniciativa na terceirização do trabalho assentada nos precedentes obrigatórios, como também a ausência de condição de vulnerabilidade na opção pelo contrato firmado a justificar a proteção estatal por meio do Poder Judiciário, reconhecendo o vínculo empregatício." (STF - Rcl: 69834 GO, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/08/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28/08/2024 PUBLIC 29/08/2024) É importante ressaltar, entretanto, que a configuração de um contrato de prestação de serviços não deve ser empregada como subterfúgio para se mascarar, sob as vestes de uma relação de trabalho latu sensu, um contrato que apresente os elementos característicos de um típico vínculo de emprego, conforme definidos no art. 3º da CLT. Tal prática configuraria uma fraude e não estaria albergada pela tese fixada no Tema 725 do E. STF, a atrair, com isso, a aplicação do art. 9º da CLT, que invalida quaisquer atos que visem a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na legislação trabalhista. Com base no entendimento firmado pela Corte Suprema, a contratação de prestação de serviços por meio de pessoa jurídica constituída pelo trabalhador é válida e legal, salvo se provada de forma robusta e inequívoca a presença dissimulada de todos os pressupostos do vínculo empregatício dispostos nos artigos 2º e 3º da CLT (especialmente a subordinação jurídica típica). No caso, ao admitir a prestação de serviços em seu proveito, mas sustentar que não contratou o reclamante como empregado, e sim para prestar serviço como representante comercial, de forma autônoma, a parte reclamada atraiu para si o ônus de provar a presença dos elementos descaracterizadores da relação empregatícia (art. 818, II, da CLT). Do referido ônus, porém, as reclamadas não se desincumbiram. Embora conste dos autos o "Contrato de Prestação de Serviços de Representação Comercial e Outras Avenças", firmado pela 1ª ré e o reclamante (ID.535ca4c, fls. 640/459), as provas produzidas afastam a tese de que o reclamante lhes prestou serviços na condição de representante comercial autônomo e, ainda, demonstram que, diferentemente disso, o atendimento dos requisitos previstos no art. 3º da CLT. Na audiência de instrução, após colher o depoimento pessoal das partes, o MM. Juiz indeferiu a oitiva de testemunhas, mas determinou que reclamante e reclamadas juntassem provas emprestadas, o que foi feito. O reclamante apresentou o depoimento da testemunha Raynner Aparecido Ribeiro Barbosa, colhido nos autos da ATOrd-0011548-32.2022.5.18.0161, nos seguintes termos: "(...) Que trabalhou para o GOLDEN DOLPHIN, no Grand hotel e no Express, como captador de maio de 2019 a agosto de 2022; Que quando foi contratado o reclamante já trabalhava no local; Que durante todo o contrato do depoente o reclamante com ele trabalhou; Que apresentado o documento de id8df77b7, o depoente disse que se trata do speech, passado pelas reclamadas, para que os captadores tenham um padrão de atendimento aos clientes; Que participavam de um grupo de WhatsApp criado pela empresa; Que nesse grupo eram tratados folgas, vendas e horário de almoço; Que o grupo se chamava 'Equipe Grand Hotel'; Que trabalhava da mesma forma que o reclamante; Que trabalhava dentro dos hotéis; Que recebia 1% de comissões; Que as comissões eram pagas uma vez por mês por meio de depósito bancário; Que havia cancelamento das comissões; Que em média havia o cancelamento de 50% das comissões; Que vendia cotas do Supreme e do Grand Hotel; Que o líder de captação determinava o local em que trabalhariam; Que na baixa temporada trabalhava das 08h às 18h com 01 hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal (segunda a quarta); Que na alta temporada trabalhava das 08h às 21h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, sem folga semanal; Que trabalhava em feriados das 08h às 21h; Que o reclamante trabalhava nos mesmos dias e horários que o depoente; Que os horários de trabalho eram fiscalizados pelo líder de captação; Que não podia se fazer substituir; Que o captador que faltasse ou chegasse atrasado era punido, podendo ser encaminhado para um ponto pior ou determinado que voltasse para casa ou ainda ficando uns dias sem trabalhar; Que trabalhava uniformizado; Que no início o uniforme tinha a logomarca VR4 e depois passou a ter a logomarca CLUB SOLUCOES; Que quem fornecia os uniformes era a empresa e era obrigatório a sua utilização; Que os captadores tinham metas individuais ou gerais; Que não podia trabalhar para terceiros; Que participava diariamente de meetings; Que nessas reuniões eram cobradas as metas; Que o líder de captação presidia os meetings; Que a participação nos meetings era obrigatória; Que a equipe dos captadores era diferente da equipe dos consultores; Que não acontecia de sair antes das 18h na baixa temporada; (...)" (ID.e03312f, fl. 699) O depoimento demonstra a presença dos requisitos caracterizadores da relação de emprego. A testemunha declarou que não podia se fazer substituir, demonstrando a pessoalidade, além da habitualidade e subordinação jurídica, pois o líder de captação determinava o local de trabalho, fiscalizava os horários, cobrava metas em reuniões diárias de participação obrigatória e aplicava penalidades em caso de faltas ou atrasos. Soma-se a isso a utilização de grupo de WhatsApp corporativo para tratar de folgas, vendas e horários de almoço, bem como a adoção de roteiro de atendimento fornecido pelas reclamadas, elementos que revelam a inserção do reclamante na organização empresarial e a sujeição às diretrizes e ao poder de fiscalização do empregador. A 1ª, 2ª e 4ª reclamadas solicitaram a utilização do depoimento da sra. Lauana Lesley Queiroz Albuquerque, ouvida como testemunha nos autos da ATOrd-0010244-32.2021.5.18.0161, nos seguintes termos: "(...) Trabalha para a reclamada SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, como assistente comercial, com registro na CTPS, desde 2017. A reclamante era consultora de vendas. Confirma a existência de um documento denominado 'speech', declarando que se trata de 'treinamento e direção' para os consultores, tendo como matéria o atendimento dos clientes. Era obrigatória a observância do speech. Na baixa temporada a reclamante trabalhava em média das 8h30/9h30 até 13h, de segunda a quinta-feira e das 08h30 até as 18h, de sexta a domingo. Na alta temporada o horário era, em média, das 08h às 18h, todos os dias. Tanto na alta quanto na baixa temporada havia folgas e os horários descritos poderiam variar já que não eram obrigatórios, dependendo da disponibilidade do consultor e do acerto com os gestores quanto ao dia ou dias de folgas. A reclamante definia todos os critérios para fruição de intervalo, sem participação de qualquer gerente nessa deliberação. A depoente trabalhava no mesmo local em que a reclamante (sala de vendas do Golden Dolphin). Não havia qualquer tipo de punição ou consequência negativa caso a reclamante ou outro consultor chegasse em horário diferente daquele descrito pela depoente como o de início dos trabalhos. A depoente confirmou que havia reuniões conhecidas como 'meetings', declarando que tal reunião consistia apenas em uma 'oração'. Tendo este Magistrado insistido com a depoente sobre tal declaração, já que não é esse o sistema comumente observado nos demais hotéis da região, a depoente acabou reconhecendo que não participava dos meetings, de modo que em verdade não sabe dizer o que era discutido nessas reuniões. A depoente declara que trabalha em uma sala com divisória de vidro, de modo que consegue ver a sala de vendas, mas tem dificuldade em ouvir o que lá ocorre, especialmente porque há som ligado. A reclamante almoçava fora 'constantemente', contudo também almoçava na empresa. A empresa fornece uniforme para os consultores, contudo o uso não é obrigatório. Indagada sobre o fato de a reclamante ter passado períodos mais longos (por exemplo, mais de 15 dias) sem prestar serviços, a depoente afirmou que sim, mas não soube apresentar nenhuma informação sobre a extensão ou a época desses afastamentos. Para o consultor folgar, ele apenas comunicava ao responsável pela sala (Marcos). Indagada sobre as funções do responsável pela sala, a depoente sistematicamente desviou-se da resposta, ora repetindo que era ele o responsável pelos trabalhos, ora dizendo que estava ele 'à frente da sala', deixando de mencionar tarefas específicas mesmo diante da insistência deste Magistrado em especificar as informações. Marcos também era prestador de serviços contratado pela SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA, MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA e ELOS MULTIPROPRIEDADE S/A. A reclamante trabalhava internamente, dentro da da sala. Alexandre Mamede era prestador de serviços em idênticas condições à reclamante quanto a tudo o que pertine ao trabalho (horários, folgas, etc). A VR4 participava do processo de vendas como empresa comercializadora. Os certificados eram entregues aos consultores que tinham os melhores resultados, cabendo a Marcos fazer essa apuração. Joatan também era responsável pela sala de vendas, em idêntica situação a Marcos. A depoente era responsável por imprimir os contratos. Na sala de vendas, eram comercializados produtos do Golden Dolphin Supreme e do Hot Springs (...)" (ID.0e3dffe, fls. 707/708) Esse depoimento também corrobora a tese do autor sobre o vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da CLT). A subordinação jurídica encontra demonstrada pela obrigatoriedade de observância do speech (diretrizes e treinamentos para atendimento impostos pela ré) e pela necessidade de comunicação prévia ao responsável da sala para a fruição de folgas, associada à apuração de metas e desempenho para entrega de certificados. O depoimento também evidencia a habitualidade e não eventualidade, extraídas da rotina contínua e adaptada à sazonalidade (com horários de trabalho adaptados à alta e baixa temporada) e do trabalho prestado internamente nas dependências da empresa (sala de vendas do GOLDEN DOLPHIN). Por outro lado, as inconsistências do próprio depoimento, no qual a testemunha admitiu desconhecer o teor dos meetings e esquivou-se de detalhar a atuação dos gestores após intervenção do juiz) enfraquece a tese defensiva de autonomia e reforça a inserção do reclamante na estrutura organizacional da reclamada. Registro que embora se trate de prova emprestada as informações são aptas a confirmarem as alegações do autor de que prestou serviços subordinados, sem autonomia. Em acréscimo, transcrevo os seguintes trechos da sentença: "(...) Ficou incontroverso o fato de que as atribuições do autor se inseriam no sistema de vendas de unidades imobiliárias no regime de multipropriedade. Importante lembrar que, a rigor do art. 1.358-C do Código Civil, condomínio em multipropriedade é uma modalidade em que cada um dos proprietários do mesmo imóvel tem o direito de uso e gozo, por uma determinada fração de tempo, de forma alternada e exclusiva, da totalidade do imóvel. No ramo do turismo a multipropriedade, também denominada time-sharing ou compartilhamento de tempo, constitui-se numa alternativa supostamente mais viável para os adquirentes desfrutarem seus momentos de lazer e férias, podendo se tornar mais lucrativa aos empreendedores. Como ordinariamente acontece no âmbito dessa atividade econômica, o sistema de vendas das unidades imobiliárias conta com diversas equipes de trabalhadores, como, dentre outros: i) captadores ('promotores de marketing'), responsáveis pela abordagem dos clientes, oferecimento de brindes e encaminhamento aos locais de venda; ii) consultores ('liners'), responsáveis pela demonstração das características, vantagens e benefícios do produto; iii) fechadores ('closers'), responsáveis pela apresentação dos preços, das formas de pagamentos e pela formalização das vendas; e iv) gerentes de sala, aos quais cabem a coordenação de todo o processo. Esse processo - já está amplamente consolidado no Brasil e em outros países, como no México e nos Estados Unidos - envolve técnicas de PNL (Programação Neurolinguística) e procedimentos bem definidos, de tal forma que cada equipe tem atribuições distintas e bem ordenadas. Todos os trabalhadores integrantes das referidas equipes, na prática, são compelidos a participarem de reuniões diárias e a se adequarem aos métodos e horários disponíveis de atendimento. Embora conste diferente no instrumento contratual, não é viável a substituição por prepostos tendo em vista que cada contratado tem treinamento e habilidades pessoais imprescindíveis para a execução e sucesso do sistema de vendas adotado. Além disso, ficou evidente que havia líderes responsáveis pela fiscalização e controle de tarefas de cada um dos numerosos integrantes das respectivas equipes. Como se vê, no sistema adotado, os trabalhadores não tinham verdadeira autonomia, pois trabalhavam sob rígidas regras sistematizadas (modus operandi), dependiam de subsídios (brindes, uniformes), de coordenação, de fiscalização e da estrutura física e mobiliária fornecida pelos réus (salas de vendas, escritórios, hotéis, restaurantes, parques etc.). Está claro que tais trabalhadores não se confundem com a figura do corretor de imóvel profissional a quem compete 'exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária' (art. 3º da Lei n. 6.530, de 12.5.1978). Esse, sim, geralmente detém autonomia, seja como pessoa natural, seja como pessoa jurídica. O trabalho autônomo pressupõe maior liberdade e total assunção dos riscos, como ocorre, por exemplo, com o advogado, o médico ou o corretor de imóveis que utiliza seu próprio escritório e arca com todas as despesas e riscos do negócio. A existência de contrato escrito e outros documentos, por si só, não se presta como prova absoluta da natureza da relação jurídica em comento. No âmbito processual trabalhista vige o princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos preponderam sobre as formas. Esclareço que a exclusividade não é requisito do contrato de trabalho e, portanto, é um elemento irrelevante para definição da natureza da relação jurídica. No mais, ficou evidente que os réus utilizaram o contrato formal de prestação de serviços por intermédio de pessoa jurídica com o nítido propósito de burlar as obrigações, deveres e encargos trabalhistas. Trata-se de uma 'pejotização fraudulenta', artifício nulo de pleno de direito (art. 9º da CLT). Não se pode esquecer que o contrato de trabalho é um acordo, tácito ou expresso, por meio do qual uma pessoa natural coloca seus serviços à disposição de outrem, a fim de prestá-los de forma pessoal, onerosa, subordinada e não-eventual. Em relação ao empregado o contrato é celebrado intuito personae, de tal forma que os serviços não podem ser prestados por outra pessoa. Tal característica decorre de uma fidúcia especial depositada pelo empregador na figura do empregado, como de fato se deu no caso vertente. A relação de emprego se instala até mesmo de forma tácita (art. 442 da CLT), ainda que inicialmente não desejada pelas partes. A vontade das partes, elemento marcante no contratualismo tradicional, não constitui elemento determinante da natureza do contrato de trabalho; porquanto a relação empregatícia é uma situação jurídica objetiva, como aliás preconiza a teoria do 'contrato realidade'. Nesse contexto, tendo em vista a mencionada fraude, reputo presentes os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, conforme delineados nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física, com pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Por conseguinte, reconheço que o autor foi admitido em 1º.1.2021 e dispensado, sem justa causa, no dia 30.8.2022. Destarte, acolho os pedidos de: indenização do aviso-prévio (33 dias); gratificação natalina sobre todo o período contratual, com projeção do aviso-prévio; férias + 1/3 2021-2022, simples; férias proporcionais + 1/3 (8/12); FGTS sobre todo o período contratual; indenização adicional de 40% do FGTS; e aplicação da multa prevista no art. 477, § 8°, da CLT. Tendo em vista a controvérsia estabelecida em torno da natureza da relação jurídica, rejeito o pedido de aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT. As verbas ora deferidas deverão ser calculadas de acordo a média duodecimal das comissões efetivamente recebidas, conforme se apurar nas notas fiscais juntadas aos autos (p. 73-89). Para evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), determino a dedução das quantias quitadas a mesmo título. (...)" (ID.fe9acf5, fls. 722/725, destaques originais) Correta a sentença de reconheceu a existência de vínculo de emprego entre o autor e a 1ª ré, no período de 01/01/2021 a 02/10/2022 (já com a projeção do período do aviso prévio), na função de Promotor de Marketing, condenando a parte reclamada ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias e consectários legais. Nego provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS As reclamadas insurgem-se contra a aplicação de multa por embargos declaratórios, afirmando que a medida foi utilizada apenas para obter a completa prestação jurisdicional diante de omissões e contradições na sentença, especialmente quanto à análise da prova emprestada por elas juntada e da validade dos documentos apresentados pelo autor. Sustentam que o exercício do direito de recorrer não comprova o dolo ou a má-fé processual necessários para a penalidade aplicada, requerendo a exclusão da multa. Contudo, a insurgência não prospera. A multa aplicada decorre da oposição de embargos de declaração desnecessários, acarretando atraso na marcha processual, atitude considerada como procrastinatória, ainda que não tenha sido exatamente essa a intenção da parte ré. Com efeito, nos embargos opostos a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas apontaram omissões quanto ao pagamento de comissões sobre vendas canceladas, quanto à prova testemunhal produzida e quanto à validade dos documentos juntados pelo reclamante e que foram impugnados em contestação. Apontaram também contradição na sentença que reconheceu o vínculo, mas alegou que não houve subordinação e contradição ao reconhecer a validade da "pejotização", mas depois, "sem qualquer fundamentação plausível" (ID.0997f11, fl. 741), conclui que a "pejotização" foi fraudulenta. Contudo, a decisão embargada indeferiu o pedido do reclamante de pagamento de comissões retidas, examinou expressamente a controvérsia acerca da existência do vínculo de emprego e expôs, de forma clara, os fundamentos que conduziram ao reconhecimento da relação empregatícia entre o reclamante e a 1ª reclamada. O fato de a sentença não ter mencionado o depoimento testemunhal indicado pelas reclamadas como prova emprestada ou a impugnação aos documentos apresentada pelas reclamadas não indica que a prova e a manifestação da parte ré foram desconsideradas no julgamento. E não havia, ainda, contradição apta a ser sanada por embargos de declaração, sendo clara a sentença ao decidir que foram preenchidos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, inclusive a subordinação jurídica, afastando a tese patronal de trabalho autônomo. Logo, as questões deduzidas nos embargos revelam que a pretensão das embargantes consistia, na realidade, em rediscutir o mérito da decisão. E, diante do caráter manifestamente protelatório dos embargos, correta a sentença que aplicou à 1ª, 2ª e 4ª reclamadas/embargantes a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE CÁLCULO DA MÉDIA DE COMISSÕES O d. Juízo de origem determinou que "As verbas ora deferidas deverão ser calculadas de acordo a média duodecimal das comissões efetivamente recebidas, conforme se apurar nas notas fiscais juntadas aos autos (p. 73-89)" (ID.fe9acf5, fls. 725). O recorrente recorre, argumentando que as notas fiscais não refletem a totalidade dos valores recebidos, alegando que não foram emitidas notas fiscais de todas as comissões recebidas. Apresenta planilha comparativa entre notas fiscais e extratos bancários para demonstrar a disparidade, pleiteando que a média das comissões seja apurada com base na integralidade dos valores identificados nos extratos bancários acostados às fls. 90/204. Analiso. O reclamante informou, na exordial, que durante o vínculo recebeu as comissões pelas vendas realizadas por meio de depósitos bancários, no valor mensal médio R$ 9.346,46. Juntou notas fiscais e extrato de sua conta bancária. Em contestação, a 1ª, 2ª e 4ª reclamadas argumentaram que a média das comissões auferidas pelo autor nos últimos doze meses de trabalho foi de R$ 2.413,00. Contudo, não apresentou as notas fiscais emitidas em favor do reclamante ou outro documento que esclarecesse a média apontada. Ora, cotejando os extratos bancários com as quantias lançadas nas notas fiscais coligidas aos autos, verifico que há valores depositados pelas reclamadas e que não constam nas notas fiscais. Nesses termos, reformo a sentença para fixar como base de cálculo das verbas deferidas, a média duodecimal das comissões recebidas, conforme se apurar dos extratos bancários juntados com a exordial. Dou provimento. COMISSÕES RETIDAS O reclamante insurge-se contra o indeferimento do pagamento de comissões retidas por cancelamentos e negociações. Alega que a prova testemunhal confirmou a prática de retenções adotada pela empregadora. Requer a condenação das reclamadas ao pagamento das comissões retidas e reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. Ao exame. O reclamante foi contratado para a função de Promotor de Marketing/captador, responsável por abordar as famílias interessadas em adquirir unidades dos empreendimentos turísticos das reclamadas e as conduz até a sala de vendas. Segundo alegado na petição inicial, o autor recebia comissões sobre as vendas das cotas imobiliárias, mas, em média, 50% das comissões foram retidas em razão de cancelamentos por desistência, cheques devolvidos dos clientes, ou em caso de "contenção" (quando o cliente deixava de pagar alguma das parcelas/boletos). Em contestação, a 1ª, 2ª e 4ª negaram o cancelamento de comissões, explicando que "a comissão é recebida sempre que o negócio é efetivado, não havendo cancelamento de comissões, como equivocadamente consignado na inicial" (ID.32bf260, fl. 629) Negado pela parte ré o cancelamento de comissões, cumpria ao reclamante provar sua tese de cancelamento de comissões. E de seu encargo o autor se desvencilhou. A prova emprestada por ele juntada, consistente no depoimento da testemunha Raynner Aparecido Ribeiro Barbosa, colhido nos autos da ATOrd-0011548-32.2022.5.18.0161, confirmou "Que havia cancelamento das comissões; Que em média havia o cancelamento de 50% das comissões;" (ID.e03312f, fl. 699) Já o depoimento testemunhal apontado pela parte ré nada mencionou a respeito. Nos termos da tese jurídica firmada pelo C. TST no julgamento do IRR 65, "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado". Logo, o cancelamento das comissões realizado pela empregadora em razão da desistência do negócio foi indevida. A tais fundamentos, reformo a sentença para deferir a restituição das comissões retidas no valor mensal das comissões recebidas pelo autor (foram pagas apenas 50%, fazendo jus aos outros 50%), apuradas conforme critérios determinados no tópico anterior e reflexos em horas extras, domingos, feriados, RSR, FGTS devido durante o contrato e acréscimo de 40%, décimos terceiros salários e férias + 1/3 devidos durante todo o contrato e aviso prévio indenizado. Dou provimento. HORAS EXTRAS. FERIADOS LABORADOS Busca o reclamante a reforma da sentença que indeferiu pedido de pagamento de hora extras, feriados laborados e reflexos. Argumenta que o labor externo não afasta o direito a horas extras quando há possibilidade de fiscalização, sustentando que, no caso, o controle de jornada era feito por meio de meetings/reuniões obrigatórias, uso de rádio comunicador e fiscalização direta pelos líderes. Invoca a prova emprestada para afastar a exceção do art. 62, I, da CLT, requerendo a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras (50% e 100%), feriados e reflexos. Pois bem. Na petição inicial, o reclamante afirmou que trabalhou nos seguintes horários: na baixa temporada, de segunda-feira a domingo, das 8hs às 18hs, com intervalo intrajornada de uma hora e uma folga semanal não coincidente com domingo; na alta temporada (janeiro, julho e dezembro), das 8hs às 21h00, com 20 minutos de intervalo, de segunda-feira a domingo. Afirmou, ainda, que trabalhou nos seguintes feriados, das 8hs às 21hs: 2021: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 16 de fevereiro (Carnaval -Lei Municipal n°. 499/94), 02 de abril (Paixão de Cristo - Lei Municipal nº. 499/94), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), 03 de Junho (Corpus Christi), 7 de setembro (Independência do Brasil), 15 de setembro (Padroeira da Cidade/Lei Municipal n°. 510/94), 12 outubro (Padroeira do Brasil - Lei n.º 6.802/80), 21 de outubro (Feriado Municipal - Aniversário Caldas Nova), 02 de novembro (Finados), 15 de novembro (Proclamação da República), 25 de dezembro (Natal - Lei n.º 10.607/02); 2022: 1º de janeiro (Confraternização Universal), 01 de março (Carnaval - Lei Municipal n°. 499/94), 15 de abril (Paixão de Cristo - Lei Municipal nº. 499/94), 21 de abril (Tiradentes), 1º de maio (Dia do Trabalho), e 16 de junho (Corpus Christi). Requereu o pagamento das horas extras e reflexos (com adicional de 50% nos dias normais e de 100% em domingos e feriados) e do intervalo intrajornada suprimido. Em contestação a 1ª, 2ª e a 4ª reclamadas afirmaram que o reclamante laborava externamente, sem controle de horário. Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou que "fazia serviços externos; gozava intervalo de 1 hora para refeição na baixa e na alta temporada" (ID. e7f40f4, fl. 691). E a preposta Luana declarou, em depoimento, que "havia meeting diariamente às 9h" (ID.e7f40f4, fl. 692). A prova emprestada indicada pelo reclamante assim esclareceu: "(...) Que participavam de um grupo de WhatsApp criado pela empresa; Que nesse grupo eram tratados folgas, vendas e horário de almoço; Que o grupo se chamava 'Equipe Grand Hotel'; Que trabalhava da mesma forma que o reclamante; Que trabalhava dentro dos hotéis; (...) Que o líder de captação determinava o local em que trabalhariam; Que na baixa temporada trabalhava das 08h às 18h com 01 hora de intervalo intrajornada, com uma folga semanal (segunda a quarta); Que na alta temporada trabalhava das 08h às 21h, com 20 minutos de intervalo intrajornada, sem folga semanal; Que trabalhava em feriados das 08h às 21h; (...) Que os horários de trabalho eram fiscalizados pelo líder de captação; (...) Que o captador que faltasse ou chegasse atrasado era punido, podendo ser encaminhado para um ponto pior ou determinado que voltasse para casa ou ainda ficando uns dias sem trabalhar; (...)"; (depoimento da testemunha Raynner Aparecido Ribeiro Barbosa, colhido nos autos da ATOrd-0011548-32.2022.5.18.0161, ID.e03312f, fl. 699) Já a prova emprestada produzida pela 1ª, 2ª e 4ª reclamadas, assim informou: "(...) Na baixa temporada a reclamante trabalhava em média das 8h30/9h30 até 13h, de segunda a quinta-feira e das 08h30 até as 18h, de sexta a domingo. Na alta temporada o horário era, em média, das 08h às 18h, todos os dias. Tanto na alta quanto na baixa temporada havia folgas e os horários descritos poderiam variar já que não eram obrigatórios, dependendo da disponibilidade do consultor e do acerto com os gestores quanto ao dia ou dias de folgas. A reclamante definia todos os critérios para fruição de intervalo, sem participação de qualquer gerente nessa deliberação. A depoente trabalhava no mesmo local em que a reclamante (sala de vendas do Golden Dolphin). Não havia qualquer tipo de punição ou consequência negativa caso a reclamante ou outro consultor chegasse em horário diferente daquele descrito pela depoente como o de início dos trabalhos (...)" (depoimento da sra. Lauana Lesley Queiroz Albuquerque, ouvida como testemunha nos autos da ATOrd-0010244-32.2021.5.18.0161ID.0e3dffe, fls. 707/708) Os depoimentos revelam que era possível à empregadora controlar a jornada de trabalho do reclamante, uma vez que este trabalhava nas dependências dos hotéis, participava do meeting/reunião matinal diariamente e havia um grupo de WhatsApp com o líder/gestor da captação, que fiscalizava os horários. Nesses termos, reconheço que o reclamante laborava em jornada passível de ser fiscalizada. E não sendo exibidos os controles de horário do autor, prevalece, a princípio, a jornada apontada na exordial, a qual pode ser infirmada por prova em contrário. Analisando o depoimento do autor e a prova emprestada, fixo, com base na média extraída dos depoimentos, a seguinte jornada de trabalho do autor: na baixa temporada (meses de fevereiro a junho e meses de agosto a novembro) 8hs30min às 18hs, com 1 hora de intervalo intrajornada, de segunda-feira a sábado, com 1 folga semanal) e nos feriados apontados na exordial que recaíram nessa época; na alta temporada (janeiro, julho e dezembro), das 8hs às 19h00, com 1 hora de intervalo, de segunda-feira a domingo (sem folga semanal) e nos feriados apontados na exordial existente nesses meses. Com base nessas jornadas, defiro ao reclamante o pagamento das horas extras excedentes à 8ª diária ou 44ª semanal (o que for mais benéfico) com reflexos no aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários natalina sobre todo o período contratual, com projeção do aviso prévio, férias + 1/3 (período aquisitivo 2021-2022) simples e férias proporcionais + 1/3 (8/12), FGTS sobre todo o período contratual e acréscimo de 40% do FGTS; defiro, ainda, reflexos em RSR na forma da OJ 394 da SDI-1 do C. TST Dou parcial provimento. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO 3º RECLAMADO Pugna o reclamante pela reforma da sentença que indeferiu o reconhecimento do grupo econômico e responsabilidade solidária do 3º reclamado, CONDOMÍNIO GOLDEN DOLPHIN RESORT. Afirma que todas as reclamadas, incluindo o condomínio, atuam de forma coordenada e integrada nas áreas de construção, incorporação, venda e administração de empreendimentos imobiliários, turísticos e hoteleiros, beneficiando-se diretamente do serviço prestado, o que configura o grupo econômico nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Sem razão. É cediço que a configuração do grupo econômico trabalhista não exige relação hierárquica ou subordinação jurídica entre as empresas. O art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT passou a admitir expressamente o grupo por coordenação horizontal, exigindo a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta: "Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3º. Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" No caso, as provas não demonstram a presença dos requisitos legais para o reconhecimento do grupo econômico, quais sejam, interesse integrado, atuação conjunta e comunhão de interesses. O contrato de prestação de serviços firmado pelo reclamante e pela 1ª reclamada previa expressamente, em suas cláusulas 2.1 e 6.1.I (ID. 535ca4c, fls. 642 e 645) que o reclamante foi contratado para agenciar a negociação e venda de cotas imobiliárias dos empreendimentos Golden Dolphin Supreme e Golden Dolphin Grande Hotels. Os documentos juntados com a exordial, relativo à captação de clientes por parte do reclamante, e a prova emprestada revelam que os serviços eram prestados dentro do 3º reclamado, na Sala Grand Hotel e na Sala Supreme. E as fotos trazidas com a exordial provam que ele utilizava uniforme da VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. (2ª reclamada). Embora o reclamante, contratado pela 1ª ré, prestasse serviços de captação de clientes nas dependências do 3º reclamado, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar atuação empresarial conjunta, sobretudo quando considerado que o 3º réu consiste em condomínio de apartamentos destinados a atividades de hotelaria, cuja atividade não se confunde com aquelas desenvolvidas pela 1ª reclamada. Outrossim, consta que o reclamante utilizava uniforme da 2ª reclamada, circunstância que evidencia sua vinculação à estrutura desta empresa, e o próprio objeto social da 1ª ré contempla atividades de corretagem na compra, venda e avaliação de imóveis, gestão e administração de propriedade imobiliária e consultoria em gestão empresarial, mostrando-se compatível com a atividade de captação de interessados em empreendimento imobiliário de terceiro. Ausente prova do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses ou atuação conjunta entre as empresas, confusão patrimonial ou, ainda, de atuação coordenada das empresas, não há fundamento para o reconhecimento de grupo econômico nos moldes exigidos pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, ficando mantida a sentença que indeferiu a responsabilidade solidária do 3ª reclamado, o qual deverá ser excluído do polo passivo da lide, após o trânsito em julgado da decisão. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO DO RECLAMANTE E REEXAME DE OFÍCIO O d. Juízo de origem, na sentença, condenou o autor e as reclamadas SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA (1ª), VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A. (2ª) e ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A. (4ª) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% sobre o valor do respectivo proveito econômico, recíproca e proporcionalmente distribuídos. E condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos aos advogados do 3º reclamado, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN DOLPHIN RESORT, no percentual de 5% sobre o valor atribuído à causa. Em face da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766 e considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determinou a suspensão da exigibilidade da obrigação que lhe foi imposta. O reclamante recorre, pleiteando a exclusão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da 3ª reclamada, confiante no acolhimento do pedido de reconhecimento da responsabilidade solidária daquela. Busca, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Pois bem. Com o julgamento do recurso do reclamante, restou mantida a sentença que indeferiu o pedido de condenação solidária do 3º reclamado. Logo, nesse ponto a sucumbência do reclamante foi total, impondo-se manter a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados do 3º reclamado. Quanto ao percentual, segundo a tese jurídica fixada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1059, a majoração de honorários em sede recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, inclusive de ofício, somente se aplica em caso de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso da parte. Nesses termos, considerando que o recurso da 1ª, 2ª e da 4ª reclamada não foi provido, reformo parcialmente a sentença para majorar os honorários de sucumbência devidos pela 1ª, 2º e pela 4ª reclamada nesta instância recursal, alterando-os de 10% para 11%. A tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso do reclamante. Por fim, em sede de reexame de ofício, e considerando que o recurso da 1ª ré não foi provido, e tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, com interpretação dada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1059 de recurso repetitivo, majoro, de ofício, os honorários de sucumbência devidos pela 1ª, 2ª e 4ª reclamadas nesta instância recursal, alterando-os de 10% para 11%. Igualmente, não provido o recurso do reclamante em relação ao 3º reclamado, majoro, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor aos advogados do 3º reclamado, nesta instância recursal, alterando-se de 5% para 6%, mantida a suspensão da exigibilidade determinada na origem. CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário da 1ª (SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA), 2ª (VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A.) e 4ª (ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A.) reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento. Conheço do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento. Em face ao acréscimo, fixo à condenação novo valor provisório de R$ 60.000,00, sobre o qual incidem custas processuais adicionais de R$ 400,00, pelas reclamadas. Honorários advocatícios majorados, de ofício, em favor dos advogados do 3º reclamado. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026 nos autos do ARE 1.532.603, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do E. STF, de 19/06/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete, para novo sobrestamento até o julgamento final do Tema 1389. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 03/09/2026 a 04/09/2026, por unanimidade, em conhecer do recurso da 1ª (SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA), 2ª (VR4 GESTÃO DE ATIVOS E HOLDING S.A.) e 4ª (ELOS MULTIPROPRIEDADE S.A.) reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO; conhecer do recurso ordinário do reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. Honorários advocatícios majorados, de ofício, em favor dos advogados do 3º reclamado. Considerando os termos da parte final da decisão proferida pelo Ex.mo Ministro Gilmar Mendes em 17/06/2026 nos autos do ARE 1.532.603, à luz do esclarecimento prestado pelo Ofício Circular 78/2026 do E. STF, de 19/06/2026, publique-se o acórdão, com retorno dos autos ao Gabinete, para novo sobrestamento até o julgamento final do Tema 1389, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, PAULO PIMENTA e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Platon Teixeira de Azevedo Filho Relator GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. VICTTOR DE ALMEIDA VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - SPE MENTTORA MULTIPROPRIEDADE LTDA

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