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0011613-79.2012.8.06.0090

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Icó · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0011613-79.2012.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON JULIO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MILTON JULIO DA SILVA em face de BANCO BMC, posteriormente substituído no polo passivo por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em razão de alteração/incorporação societária noticiada nos autos. A parte autora afirma ser aposentada, hipossuficiente e analfabeta funcional. Sustenta que, em novembro de 2010, foi abordada por pessoa que se apresentou como agente financiador de empréstimos e informou a existência de linhas de financiamento destinadas a aposentados e pensionistas, com descontos mensais em benefício previdenciário. Aduz que foi induzida a realizar operação financeira sem plena compreensão das condições contratadas e, posteriormente, ao consultar seu histórico de consignações perante o INSS, constatou a existência do contrato nº 570671094, vinculado ao banco requerido, supostamente firmado em 07/01/2011, no valor de R$ 1.654,32 (um mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e dois centavos), para pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 53,17 (cinquenta e três reais e dezessete centavos), com período de duração de dezembro de 2010 a janeiro de 2016, o qual afirma não ter contratado. Requereu, em síntese a declaração de inexistência/nulidade do contrato nº 570671094, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. No curso do feito, a parte autora informou que o Banco BMC foi incorporado pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., requerendo a retificação do polo passivo e a indicação do novo endereço da instituição financeira (ID 154482952). Em ID 154482969 foi determinada a alteração do polo passivo, passando a constar BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em substituição ao Banco BMC. A audiência de conciliação restou prejudicada ante a ausência da parte promovida (ID 154483189). Intimada a parte requerida para justificar a ausência à audiência de conciliação e certificado o decurso do prazo sem manifestação, foi proferida decisão de ID 188627320, por meio da qual se reconheceu a validade da intimação, decretou-se a revelia do requerido e aplicou-se multa de 2% sobre o valor da causa ou da vantagem auferida, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. A parte autora apresentou alegações finais de id 191126796, requerendo o julgamento antecipado da lide e informando não possuir interesse na produção de novas provas. Reiterou que a instituição financeira permaneceu inerte, não apresentou contestação, não juntou contrato válido, nem documentos aptos a comprovar o repasse do valor supostamente contratado, tais como TED ou DOC. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é essencialmente documental e diz respeito à existência e validade do contrato nº 570671094, à regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, ao cabimento de repetição de indébito e à configuração de dano moral indenizável. Não há preliminares pendentes de apreciação. I. DA REVELIA E DE SEUS EFEITOS Conforme decisão de id 188627320, a parte requerida foi considerada revel, pois, embora regularmente citada/intimada, não apresentou contestação nem justificou sua ausência à audiência de conciliação. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia gera presunção relativa de veracidade quanto aos fatos afirmados pela parte autora. Tal presunção, contudo, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos, devendo ser confrontada com os documentos constantes dos autos e com o regime jurídico aplicável à relação controvertida. No caso concreto, além da ausência de contestação, há prova documental mínima da existência de consignação vinculada ao benefício previdenciário da parte autora, bem como ausência absoluta de comprovação, pela instituição financeira, da regular contratação e da efetiva disponibilização do numerário. Desse modo, a revelia soma-se ao descumprimento do ônus probatório que incumbia à parte requerida, especialmente por se tratar de relação de consumo e de operação bancária cuja documentação se encontra sob guarda da instituição financeira. II. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida é de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, ainda, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A responsabilidade civil da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor independentemente de culpa pelos danos causados por defeito na prestação do serviço. Além disso, cabia ao banco demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente a existência de contratação válida, a regular manifestação de vontade do consumidor, a entrega da via contratual, a informação adequada sobre as condições do ajuste e a efetiva disponibilização do valor contratado. A parte autora, desde a inicial, impugnou a validade da contratação e afirmou desconhecer as condições do contrato nº 570671094. A instituição financeira, por sua vez, mesmo citada, permaneceu inerte, não apresentou contestação, não juntou contrato, histórico integral da operação, comprovante de transferência, ordem de pagamento, TED, DOC ou qualquer outro documento capaz de demonstrar a regularidade da contratação e do repasse do numerário. Assim, o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, combinado com o art. 6º, inciso VIII, do CDC. III. DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA E DA ILICITUDE DOS DESCONTOS A parte autora questiona o contrato nº 570671094, afirmando que não houve contratação válida e que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário decorreram de operação não regularmente demonstrada pelo banco. O histórico de consignações acostado aos autos indica a existência de operação vinculada ao benefício da parte autora, com desconto mensal em folha de pagamento. Todavia, a existência de averbação ou desconto em benefício previdenciário não comprova, por si só, a regularidade da contratação. Em demandas dessa natureza, impugnada a existência ou validade do negócio jurídico, cabe à instituição financeira apresentar instrumento contratual idôneo e documentos aptos a demonstrar a livre e consciente manifestação de vontade do consumidor. No caso, o banco requerido não apresentou o contrato nº 570671094, não comprovou a entrega de via contratual ao consumidor, não demonstrou a informação adequada acerca das condições da operação, tampouco comprovou a disponibilização do numerário em favor da parte autora. Não se pode admitir que o consumidor suporte descontos em verba previdenciária de natureza alimentar sem que a instituição financeira comprove a origem válida da obrigação. Dessa forma, deve ser declarada a inexistência/inexigibilidade do contrato nº 570671094, com o consequente reconhecimento da ilicitude dos descontos dele decorrentes. IV. DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO Vejo que na petição inicial a autora pugnou pela devolução em dobro do desconto feito indevidamente. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único dispõe: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual se revela prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica, pois a parte autora pagou por contrato de mútuo inválido, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo. Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C. Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, uma vez que os descontos oram efetuados anteriormente a 30/03/2021. Frise-se, por oportuno, que os valores deverão ser calculados em fase de cumprimento de sentença. V. DO DANO MORAL Os danos morais caracterizam-se pela ofensa à moral e à dignidade da pessoa (arts. 186 do CC e 5º, X, da CF). Verifica-se que o abalo subjetivo sofrido pela parte autora não transpôs a barreira do desgosto e não pode ser confundido com dano moral, não dando ensejo à compensação pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa. Ora, conquanto evidenciada a falha na prestação do serviço, a parte autora não comprovou os alegados danos morais, razão pela qual não faz jus ao recebimento à indenização requerida. Prova disso é que o suplicante narrou na exordial ter notado os descontos indevidos apenas cerca de 02 (dois) ano depois de iniciados. Note-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Importante repisar que não é apenas o montante do desconto que afasta a configuração do dano moral. Na verdade, se o desconto não for demasiado, caberá à parte demonstrar o abalo psíquico decorrente dos descontos indevidos. Por outro lado, mesmo descontos ínfimos, a depender do caso concreto, poderá ensejar violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, o pagamento de dano moral. O que se quer deixar claro é que, na medida em que o desconto indevido não é excessivo, à parte caberá um maior ônus probatório para demonstrar a configuração do dano moral. De outro banda, descontos significativos, isto é, que, por si só já representem um relevante decote nos rendimentos da parte, trazendo relevantes prejuízos à sua realidade financeira e à sua subsistência, denotam uma situação de violação a direitos da personalidade. A propósito, não há provas de que a parte autora tenha buscado resolver a questão administrativamente e a instituição financeira tenha resistido ao pedido. É curial, também para fins de caracterização de dano moral, aferir se a parte promovida, mesmo provocada extrajudicialmente, não adotou as medidas pertinentes para resolver a questão. Com efeito, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano aos direitos da personalidade do indivíduo, devendo restar demonstrado o efetivo prejuízo causado, modo que não resta caracterizada significativa violação a algum direito de personalidade seu, pelo que não assiste razão a parte autora quanto ao pedido de indenização por danos morais. Em arremate final, ilustro o entendimento ora exposto com julgados da 1ª e 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À INDENIZAÇÃO PELO ALEGADO DANO MORAL SUPORTADO PELA AUTORA. DESCONTOS ÍNFIMOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral formulada pela ora recorrente na presente Ação de Cancelamento de Tarifas Bancárias e Reserva de Margem c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, determinando que o banco réu devolva as quantias indevidamente descontadas em razão do cartão de crédito consignado não contratado, indeferindo, contudo, o pedido para reparação do alegado dano moral. 2. Preliminar contrarrecursal ¿ Prescrição: aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, a contar a partir do último desconto indevido, conforme orientação da Corte Superior. Precedentes do STJ. No caso em análise, a parte autora demonstrou que, até o mês de outubro de 2021, permaneciam os descontos objetados, tendo a autora ajuizado a ação dentro do prazo prescricional quinquenal. Prejudicial de mérito rejeitada. 3. O cerne da questão cinge-se a verificar se a demandante, ora recorrente, faz jus ao recebimento de indenização pelo suposto dano moral suportado em razão da conduta da instituição financeira promovida, ressaltando-se que não houve irresignação recursal apresentada pelo banco réu. 4. Os descontos variaram entre os valores de R$ 40,71 (quarenta reais e setenta e um centavos) e R$ 55,62 (cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) por mês, referentes aos contratos objetos da lide. Essa e. 1ª Câmara de Direito Privado detém entendimento consolidado quanto a não configuração de dano moral quando os descontos, ainda que indevidos, traduzem valores ínfimos, incapazes de trazer abalo psíquico ao autor. Precedentes. 5. Cabia à autora demonstrar que os descontos efetuados causaram-lhe dificuldades financeiras a causar imenso abalo psíquico, capaz de configurar o alegado dano moral. Outrossim, há de se considerar que a demandante retardou sobremaneira o ingresso da presente demanda com o fito de impugnar os descontos indevidos, de forma que não se vislumbra o transtorno alegado pela demandante. Não sendo comprovado o dano moral, não há que se falar em responsabilidade civil, não merecendo reforma a sentença. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 03 de abril de 2024. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0204747-82.2022.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUANTO AOS DESCONTOS REALIZADOS ANTERIORMENTE A MARÇO DE 2021. NA FORMA DOBRADA QUANTO AOS DESCONTOS POSTERIORES A REFERIDA DATA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. DESCONTO ÍNFIMO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Rememorando o caso dos autos, trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido efetuou descontos em seu benefício previdenciário, referente a prestação de empréstimo consignado nº 324474319-5, que afirma não reconhecer. 2. Em ações cuja questão controvertida trazida pelo consumidor é a negativa de que tenha celebrado contrato de empréstimo com o banco promovido, o qual ocasiona a realização de desconto indevido em sua conta, cabe à parte autora a comprovação da existência do referido desconto. Do outro lado, é ônus da prova da instituição financeira comprovar a contratação do serviço e apresentar aos autos o instrumento contratual, a fim de que seja submetido à análise de existência e validade do negócio jurídico, assim como a comprovação da transferência dos recursos oriundos do empréstimo para a conta do consumidor. 3. Verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado às fls. 29/42, o qual evidencia a inclusão de consignação referente ao empréstimo consignado n° 324474319-5, além de ter sido confirmado pela parte promovida. 4. A recorrida, em contestação, pugnou pela regularidade do negócio jurídico, aduzindo que se trata de contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento. Acostou aos autos instrumento contratual, às fls. 149/160, contendo vício formal de nulidade, pois trata-se um contrato celebrado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo, em que pese estar acompanhado dos documentos pessoais de identificação da autora e das testemunhas. 5. Não obstante a condição de analfabetismo não retire da pessoa a capacidade para os atos da vida civil, dentre os quais está a possibilidade de contratação, o art. 595 do Código Civil prescreve uma forma específica para que o ato seja considerado válido, por meio de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. Logo, considera-se não assinado o contrato firmado com pessoa analfabeta quando houver a simples aposição de digital, sem assinatura a rogo, como constatado nos autos, ainda que subscrito por duas testemunhas. Como consequência, o art. 166, inciso IV, do Código Civil prescreve que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prevista em lei. 6. Mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a nulidade de relação jurídica contratual referente ao contrato de nº 324474319-5, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade dos descontos é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. 8. Por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; contudo, deve ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021). 9. No caso dos autos, conforme se infere da análise dos documentos de folhas 149/153, verifica-se que a avença se deu em momento anterior a março de 2021. Logo, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e, em dobro, no tocante às quantias cobradas indevidamente após a referida data. 10. embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar o desconto decorrente de empréstimo, na hipótese em liça, o desconto mensal, no montante de R$15,00 (quinze reais), implica percentual ínfimo no total do benefício previdenciário, incapaz de causar abalo moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento. 11. No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapazes de comprometer a subsistência do Autor, desfiguram a existência de danos morais 12. Apelações conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação e negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0201171-15.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). Logo, entendo pela não configuração dos danos morais pleiteados. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados e extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato que ensejou as cobranças indevidas na conta bancária da parte promovente, consoante indicado na inicial; b) CONDENAR a promovida à restituição simples do(s) desconto(s), uma vez que foram efetuados anteriormente a 30/03/2021. Tais valores com correção monetária, pelo índice IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso, adotando-se a SELIC com dedução da atualização monetária (art. 398 do CC, Súmula 54 do STJ e art 406, parágrafo 1° do CC), a qual está limitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda; c) INDEFERIR o pedido de danos morais; d) Mantenho a MULTA DE 2% aplicada ao requerido na decisão de id 188627320, em razão do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora obteve êxito quanto à declaração de inexistência contratual, inexigibilidade do débito e restituição, ainda que simples, mas foi vencida quanto ao pedido de indenização por danos morais e a restituição em dobro, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos na proporção de 70% (setenta por cento) para o requerido e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação material, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de sucumbência definida. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de pedido de dispensa de prazo, fica, desde logo, deferido. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz

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