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0011613-29.2022.8.19.0038

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Apelação

    *** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011613-29.2022.8.19.0038 Assunto: Licença Prêmio / Sistema Remuneratório e Benefícios / Militar / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0011613-29.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2026.00639392 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ADRIANA MENESES DE OLIVEIRA APELADO: GABRIELA MENESES ESTEVAM PEREIRA APELADO: FERNANDA MENESES ESTEVAM PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO RENATO SOARES MARQUES JUNIOR OAB/RJ-224839 ADVOGADO: RICARDO KERMIT DA SILVA NEVES OAB/RJ-232815 Relator: DES. JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE PARCELA INDENIZATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que condenou ao pagamento da conversão em pecúnia de dois períodos de licença especial não usufruídos por servidor estadual falecido, correspondente a doze meses de remuneração, com base na última remuneração percebida em atividade, acrescida de atualização monetária e juros legais.2. O Estado sustenta que a base de cálculo da indenização não pode incluir verbas de natureza transitória ou indenizatória, especialmente o auxílio-moradia, devendo ser consideradas apenas parcelas permanentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo da indenização pela conversão em pecúnia de licença especial não usufruída deve incluir verbas de natureza indenizatória, como o auxílio-moradia.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A conversão em pecúnia de licença especial não usufruída possui natureza reparatória e deve corresponder à remuneração que seria percebida pelo servidor em efetivo gozo do benefício, excluídas as parcelas eventuais, transitórias ou indenizatórias.5. O auxílio-moradia possui natureza indenizatória, destina-se ao ressarcimento de despesas específicas e não se incorpora à remuneração permanente do servidor, não podendo integrar a base de cálculo da indenização.6. Não há impugnação específica ou demonstração de natureza transitória ou indenizatória das demais verbas incluídas na base de cálculo, devendo ser mantidas.7. Critérios de atualização monetária e juros de mora permanecem conforme fixado na sentença, em observância aos Temas 810 do STF e 905 do STJ e à EC nº 113/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido para excluir da base de cálculo da indenização a rubrica referente ao auxílio-moradia, mantida a sentença nos demais pontos._Tese de julgamento_: "1. A base de cálculo da indenização decorrente da conversão em pecúnia de licença especial não usufruída deve excluir parcelas de natureza indenizatória, como o auxílio-moradia. 2. Devem ser mantidas as demais verbas não impugnadas especificamente quanto à sua natureza. 3. Mantêm-se os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença."_Dispositivos relevantes citados_: CF/1988; CPC, art. 1.013; EC nº 113/2021._Jurisprudência relevante citada_: STF, Tema 635 da Repercussão Geral; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJ/RJ, Súmula nº 148; TJ/RJ, 0028758-47.2024.8.19.0000, Des. Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 05/02/2025; TJ/RJ, 0875456-12.2023.8.19.0001, Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, j. 19/12/2024. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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