Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011612-86.2025.5.15.0010 AUTOR: GILVAN FERREIRA DA SILVA RÉU: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a02e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, afasto a impugnação preliminar ao pedido de gratuidade de justiça, declaro prescritas as parcelas anteriores a 04/07/2020, inclusive quanto ao FGTS, e julgo, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para condenar CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA a pagar a GILVAN FERREIRA DA SILVA, na forma da fundamentação, aqui parte integrante, atendidos seus termos, limites e restrições: a) intervalo intrajornada, observados os parâmetros da fundamentação; b) horas extraordinárias, observados os parâmetros da fundamentação; c) diferenças de repousos semanais remunerados, aviso prévio não trabalhado, férias com um terço, décimos terceiros salários, e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40%, pela integração das horas extras deferidas na alínea “b)”, acima, à base de cálculo do salário do Autor; e d) indenização por danos morais no valor total líquido de R$ 32.358,10. A liquidação far-se-á por cálculos, e deve observar os seguintes critérios: a) a evolução e a globalidade salarial do Autor; b) o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados; e e) a base de cálculo na forma das Súmulas 264 e 347 do C. TST. Deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais (médicos) nos termos da fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.200,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0011612-86.2025.5.15.0010 AUTOR: GILVAN FERREIRA DA SILVA RÉU: CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61a02e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, afasto a impugnação preliminar ao pedido de gratuidade de justiça, declaro prescritas as parcelas anteriores a 04/07/2020, inclusive quanto ao FGTS, e julgo, no mérito, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação trabalhista, para condenar CERAMICA CRISTOFOLETTI LTDA a pagar a GILVAN FERREIRA DA SILVA, na forma da fundamentação, aqui parte integrante, atendidos seus termos, limites e restrições: a) intervalo intrajornada, observados os parâmetros da fundamentação; b) horas extraordinárias, observados os parâmetros da fundamentação; c) diferenças de repousos semanais remunerados, aviso prévio não trabalhado, férias com um terço, décimos terceiros salários, e indenização correspondente à complementação do FGTS com multa de 40%, pela integração das horas extras deferidas na alínea “b)”, acima, à base de cálculo do salário do Autor; e d) indenização por danos morais no valor total líquido de R$ 32.358,10. A liquidação far-se-á por cálculos, e deve observar os seguintes critérios: a) a evolução e a globalidade salarial do Autor; b) o adicional de 50%; c) o divisor 220; d) os dias efetivamente trabalhados; e e) a base de cálculo na forma das Súmulas 264 e 347 do C. TST. Deferidos ao Autor os benefícios da justiça gratuita. Contribuições previdenciárias e fiscais, correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação. Honorários periciais (médicos) nos termos da fundamentação. Custas pela Ré, no importe de R$ 1.200,00, à base de 2% do valor provisório da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. ERIKA FERRARI ZANELLA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GILVAN FERREIRA DA SILVA