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0011612-67.2024.5.03.0071

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Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011612-67.2024.5.03.0071 AUTOR: CHEYLA LUZ ANDRADE RÉU: SERRALHERIA & TORNEAMENTO SILVA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b095c47 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER. DECISÃO - PJe Vistos. Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo PERITO para que produza seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais contábeis em R$2.000,00, devidos pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia (Resolução n. 115/CSJT, de 28 de setembro de 2012 que alterou a Resolução 66/2010, art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198 da SBDI-I do C. TST). Principal Líquido do reclamante ..............R$151.617,04 Contribuição Previdenciária ..............................R$7.375,12 Honor. Adv. Sucumb. devidos ao patrono do(a) reclamante..R$23.501,03 Honorários Periciais .........................R$2.000,00 Total ........................................R$184.493,19 * Valores válidos para 31/08/2026, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, incidindo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o artigo 43, da Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula 368 do C. TST. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a reclamada, para quitar o débito em 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SERRALHERIA & TORNEAMENTO SILVA LTDA - EPP - SERRALHERIA PRESIDENTE LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Patos de Minas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0011612-67.2024.5.03.0071 AUTOR: CHEYLA LUZ ANDRADE RÉU: SERRALHERIA & TORNEAMENTO SILVA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b095c47 proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARCELO RIBEIRO CHAER. DECISÃO - PJe Vistos. Considerando o comando exequendo e o disposto no Provimento 03/91 do E. TRT da 3ª Região, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo PERITO para que produza seus efeitos legais. Fixo os honorários periciais contábeis em R$2.000,00, devidos pela Reclamada, sucumbente no objeto da perícia (Resolução n. 115/CSJT, de 28 de setembro de 2012 que alterou a Resolução 66/2010, art. 790-B, caput, da CLT e OJ 198 da SBDI-I do C. TST). Principal Líquido do reclamante ..............R$151.617,04 Contribuição Previdenciária ..............................R$7.375,12 Honor. Adv. Sucumb. devidos ao patrono do(a) reclamante..R$23.501,03 Honorários Periciais .........................R$2.000,00 Total ........................................R$184.493,19 * Valores válidos para 31/08/2026, que deverão ser corrigidos até a data do efetivo pagamento. Contribuição fiscal apurada conforme Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, incidindo o disposto no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Quanto aos recolhimentos previdenciários, observados o artigo 43, da Lei nº 8.212/91, bem como o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Tudo em consonância com a Súmula 368 do C. TST. Desnecessária a concessão de vista à União/PGF, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 7 de julho de 2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. CITE-SE a reclamada, para quitar o débito em 48 horas (art. 880 da CLT), sob pena de execução. PATOS DE MINAS/MG, 08 de setembro de 2026. PRISCILA ANDRADE CRAVERO GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHEYLA LUZ ANDRADE

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