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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · 1ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011612-30.2024.5.18.0013 RECORRENTE: RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011612-30.2024.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR ADVOGADO : JOSE CARLOS MARINI ADVOGADO : SAMUEL AHMAD SARAH DE SOUZA RECORRENTE : LIFECARE EXCELÊNCIA S/A ADVOGADO : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE ADVOGADO : JOÃO PEDRO SILVA RAPHALDINI RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK ADVOGADO : KIMBERLY SOBRINHO DE SOUSA RECORRIDO : INSTITUTO CEM ADVOGADO : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO : WESLEY PAULA ANDRADE RECORRIDO : JEZIEL BARBOSA FERREIRA ADVOGADO : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO : WESLEY PAULA ANDRADE RECORRIDO : LIFECARE EXCELÊNCIA S/A ADVOGADO : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE ADVOGADO : JOÃO PEDRO SILVA RAPHALDINI RECORRIDO : RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR ADVOGADO : JOSE CARLOS MARINI ADVOGADO : SAMUEL AHMAD SARAH DE SOUZA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRATO SOCIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, sob a alegação de que a celebração de contrato societário constituiu fraude aos direitos trabalhistas. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendendo necessário o exame prévio da validade do negócio jurídico civil pela Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que se busca o reconhecimento de vínculo de emprego após a desconstituição de contrato societário supostamente firmado como artifício para mascarar a relação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência para analisar a natureza das relações jurídicas estabelecidas entre as partes quando a causa de pedir fundamenta-se na existência de fraude aos direitos trabalhistas, ainda que envolva a análise de contratos de natureza civil, como ocorre nos casos de "pejotização" ou simulação de sociedade. 4. A alegação de fraude à legislação laboral, sob o pretexto de constituição de sociedade, atrai a competência desta Especializada, cabendo ao juízo trabalhista a verificação da realidade contratual e a prevalência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício em casos de fraude prescinde de ação autônoma na Justiça Comum para anulação do negócio jurídico, podendo o magistrado trabalhista apreciar a matéria incidentalmente no curso da reclamação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamações trabalhistas que versem sobre o reconhecimento de vínculo de emprego, ainda que sustentada na nulidade de contrato societário utilizado como meio de fraude à legislação trabalhista. 2. A análise da existência ou não dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT é prerrogativa desta Especializada, não se configurando incompetência material o fato de a causa de pedir exigir o exame de fraude em negócio jurídico de natureza civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 114, I; CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, ROT-0010330-72.2023.5.18.0083. RELATÓRIO Pela r. sentença de Id. 6efc99b, o Excelentíssimo Juíz LUCIANO SANTANA CRISPIM, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a competência absoluta desta Especializada para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR em face de LIFECARE EXCELÊNCIA S/A, INSTITUTO CEM, JEZIEL BARBOSA FERREIRA e ESTADO DE GOIÁS. A 1ª reclamada LIFECARE EXCELENCIA EM SERVIÇOS DE SAUDE S/S LTDA opôs os embargos de declaração sob Id. fd4338f, os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de Id. ba42e48. Recurso ordinário interposto pela reclamante sob Id. dcc9799 e pela 1ª reclamada (LIFECARE EXCELÊNCIA S/A) sob Id. 07a30ad. Contrarrazões pelo Estado de Goiás sob Id. b69befa e pela 1ª reclamada sob Id. 470c4a8. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito (Id. 7A668bf). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada (LIFECARE EXCELÊNCIA S/A). MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante insurge-se contra a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta, em síntese, que a controvérsia versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo de emprego fundado na alegação de fraude à legislação trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Argumenta que os precedentes do STF invocados na sentença não guardam estrita aderência ao caso concreto, pois se referem a hipóteses de transporte autônomo de cargas e de relações civis distintas daquela discutida nos autos. Afirma que a suposta condição de acionista foi utilizada para mascarar verdadeira relação de emprego, apontando elementos que evidenciariam a fraude, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a declaração de incompetência material e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. A sentença deve ser mantida. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe ao exame da presença, ou não, dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. O cerne da pretensão deduzida pela reclamante consiste, antes, na desconstituição da relação jurídica de natureza civil estabelecida entre as partes, consistente em contrato societário firmado com a primeira reclamada, para, somente a partir dessa premissa, obter o reconhecimento de vínculo empregatício. Conforme consignado pelo Juízo de origem, restou incontroverso que a reclamante integrou o quadro societário da primeira reclamada, mediante aquisição de ações, circunstância documentalmente comprovada nos autos. A própria causa de pedir está fundada na alegada nulidade desse negócio jurídico, por suposta fraude à legislação trabalhista. Nessa hipótese, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar, em primeiro lugar, a validade do contrato de natureza civil celebrado entre as partes, ainda que a alegação seja de fraude à legislação trabalhista. Com efeito, ao julgar a ADC 48 e, posteriormente, diversas Reclamações Constitucionais, dentre elas as Reclamações nºs 43.544, 46.443, 59.795 e 61.115, o Supremo Tribunal Federal assentou que, existindo contrato de natureza civil cuja invalidação constitui pressuposto para o reconhecimento do vínculo de emprego, a competência para apreciar a controvérsia é da Justiça Comum. Na Reclamação nº 46.443, expressamente consignou-se que a discussão acerca da presença dos pressupostos legais do negócio jurídico civil deve ser apreciada pela Justiça Comum, sendo apenas posteriormente possível o exame, pela Justiça do Trabalho, de eventual vínculo empregatício, caso aquele contrato venha a ser invalidado. A sentença recorrida reproduziu precisamente essa orientação. Não prospera a alegação recursal de inexistência de "estrita aderência" entre os precedentes do STF e a hipótese dos autos. Embora alguns dos julgados paradigmáticos tenham origem em contratos de transporte autônomo ou outras modalidades de contratação civil, a ratio decidendi adotada pela Suprema Corte não se limita àquelas situações específicas. O fundamento determinante consiste justamente na impossibilidade de a Justiça do Trabalho desconstituir, como questão principal, negócio jurídico de natureza civil cuja validade é diretamente impugnada pela parte. Também não altera essa conclusão a circunstância de a recorrente sustentar que o contrato societário teria sido utilizado como instrumento de fraude. A alegação de fraude, por si só, não desloca automaticamente a competência para esta Especializada quando o reconhecimento do vínculo depende, necessariamente, da invalidação prévia do negócio jurídico civil celebrado entre as partes. Assim, enquanto não desconstituído o contrato societário perante o juízo competente, permanece íntegra a relação jurídica civil existente, circunstância que impede o exame do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício nesta Justiça Especializada. Desse modo, correta a decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito, facultando à autora buscar, perante a Justiça Comum, a desconstituição do vínculo societário para, somente em caso de êxito, deduzir eventual pretensão trabalhista. Esta foi a proposta de voto originalmente apresentada por este Relator. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento e melhor analisando a questão, acolhi divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, lançada nos seguintes termos: "No caso, a reclamante não alega a invalidade do contrato societário à luz dos requisitos do direito civil, mas sim sob a alegação de fraude aos direitos trabalhistas. Assemelha-se o caso, portanto, às ações envolvendo "pejotização". Dito isso, é firme a jurisprudência do STF e desta Turma no sentido de que a competência, portanto, é desta Especializada. Nesse sentido, também envolvendo contrato de sociedade, ROT-0010330-72.2023.5.18.0083, de minha relatoria, j. por unanimidade em 16/07/2024. Do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem, para que a juíza de origem prossiga no julgamento como entender de direito." Fica prejudicada a análise do recurso da 1ª reclamada (LIFECARE EXCELÊNCIA S/A). CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem, para que a juíza de origem prossiga no julgamento como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso da 1ª reclamada. (LIFECARE EXCELÊNCIA S/A). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento ao da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, ficando prejudicado o recurso da primeira reclamada, tudo nos termos do voto do relator, que acolheu divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo e fará a devida adaptação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- JEZIEL BARBOSA FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0011612-30.2024.5.18.0013 RECORRENTE: RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR E OUTROS (4) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011612-30.2024.5.18.0013 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR ADVOGADO : JOSE CARLOS MARINI ADVOGADO : SAMUEL AHMAD SARAH DE SOUZA RECORRENTE : LIFECARE EXCELÊNCIA S/A ADVOGADO : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE ADVOGADO : JOÃO PEDRO SILVA RAPHALDINI RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : ALAN SALDANHA LUCK ADVOGADO : KIMBERLY SOBRINHO DE SOUSA RECORRIDO : INSTITUTO CEM ADVOGADO : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO : WESLEY PAULA ANDRADE RECORRIDO : JEZIEL BARBOSA FERREIRA ADVOGADO : ANA LUIZA DE ARAUJO RIBEIRO ADVOGADO : WESLEY PAULA ANDRADE RECORRIDO : LIFECARE EXCELÊNCIA S/A ADVOGADO : GERALDO CICARI BERNARDINO DOS SANTOS ADVOGADO : HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE ADVOGADO : JOÃO PEDRO SILVA RAPHALDINI RECORRIDO : RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR ADVOGADO : JOSE CARLOS MARINI ADVOGADO : SAMUEL AHMAD SARAH DE SOUZA ORIGEM : 13ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : LUCIANO SANTANA CRISPIM Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. VÍNCULO DE EMPREGO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM CONTRATO SOCIETÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda na qual se pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, sob a alegação de que a celebração de contrato societário constituiu fraude aos direitos trabalhistas. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, entendendo necessário o exame prévio da validade do negócio jurídico civil pela Justiça Comum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação em que se busca o reconhecimento de vínculo de emprego após a desconstituição de contrato societário supostamente firmado como artifício para mascarar a relação laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho detém competência para analisar a natureza das relações jurídicas estabelecidas entre as partes quando a causa de pedir fundamenta-se na existência de fraude aos direitos trabalhistas, ainda que envolva a análise de contratos de natureza civil, como ocorre nos casos de "pejotização" ou simulação de sociedade. 4. A alegação de fraude à legislação laboral, sob o pretexto de constituição de sociedade, atrai a competência desta Especializada, cabendo ao juízo trabalhista a verificação da realidade contratual e a prevalência do princípio da primazia da realidade sobre a forma, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. 5. O reconhecimento do vínculo empregatício em casos de fraude prescinde de ação autônoma na Justiça Comum para anulação do negócio jurídico, podendo o magistrado trabalhista apreciar a matéria incidentalmente no curso da reclamação trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamações trabalhistas que versem sobre o reconhecimento de vínculo de emprego, ainda que sustentada na nulidade de contrato societário utilizado como meio de fraude à legislação trabalhista. 2. A análise da existência ou não dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT é prerrogativa desta Especializada, não se configurando incompetência material o fato de a causa de pedir exigir o exame de fraude em negócio jurídico de natureza civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 114, I; CLT, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TRT-18, ROT-0010330-72.2023.5.18.0083. RELATÓRIO Pela r. sentença de Id. 6efc99b, o Excelentíssimo Juíz LUCIANO SANTANA CRISPIM, em exercício na 13ª Vara do Trabalho de Goiânia, declarou a competência absoluta desta Especializada para julgar a reclamação trabalhista ajuizada por RAQUEL VIEIRA DIAS BITTAR em face de LIFECARE EXCELÊNCIA S/A, INSTITUTO CEM, JEZIEL BARBOSA FERREIRA e ESTADO DE GOIÁS. A 1ª reclamada LIFECARE EXCELENCIA EM SERVIÇOS DE SAUDE S/S LTDA opôs os embargos de declaração sob Id. fd4338f, os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de Id. ba42e48. Recurso ordinário interposto pela reclamante sob Id. dcc9799 e pela 1ª reclamada (LIFECARE EXCELÊNCIA S/A) sob Id. 07a30ad. Contrarrazões pelo Estado de Goiás sob Id. b69befa e pela 1ª reclamada sob Id. 470c4a8. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho pelo regular prosseguimento do feito (Id. 7A668bf). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço dos recursos interpostos pela reclamante e pela 1ª reclamada (LIFECARE EXCELÊNCIA S/A). MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante insurge-se contra a sentença que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Sustenta, em síntese, que a controvérsia versa sobre pedido de reconhecimento de vínculo de emprego fundado na alegação de fraude à legislação trabalhista, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Argumenta que os precedentes do STF invocados na sentença não guardam estrita aderência ao caso concreto, pois se referem a hipóteses de transporte autônomo de cargas e de relações civis distintas daquela discutida nos autos. Afirma que a suposta condição de acionista foi utilizada para mascarar verdadeira relação de emprego, apontando elementos que evidenciariam a fraude, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a declaração de incompetência material e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito da demanda. A sentença deve ser mantida. A controvérsia instaurada nos autos não se restringe ao exame da presença, ou não, dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. O cerne da pretensão deduzida pela reclamante consiste, antes, na desconstituição da relação jurídica de natureza civil estabelecida entre as partes, consistente em contrato societário firmado com a primeira reclamada, para, somente a partir dessa premissa, obter o reconhecimento de vínculo empregatício. Conforme consignado pelo Juízo de origem, restou incontroverso que a reclamante integrou o quadro societário da primeira reclamada, mediante aquisição de ações, circunstância documentalmente comprovada nos autos. A própria causa de pedir está fundada na alegada nulidade desse negócio jurídico, por suposta fraude à legislação trabalhista. Nessa hipótese, a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar, em primeiro lugar, a validade do contrato de natureza civil celebrado entre as partes, ainda que a alegação seja de fraude à legislação trabalhista. Com efeito, ao julgar a ADC 48 e, posteriormente, diversas Reclamações Constitucionais, dentre elas as Reclamações nºs 43.544, 46.443, 59.795 e 61.115, o Supremo Tribunal Federal assentou que, existindo contrato de natureza civil cuja invalidação constitui pressuposto para o reconhecimento do vínculo de emprego, a competência para apreciar a controvérsia é da Justiça Comum. Na Reclamação nº 46.443, expressamente consignou-se que a discussão acerca da presença dos pressupostos legais do negócio jurídico civil deve ser apreciada pela Justiça Comum, sendo apenas posteriormente possível o exame, pela Justiça do Trabalho, de eventual vínculo empregatício, caso aquele contrato venha a ser invalidado. A sentença recorrida reproduziu precisamente essa orientação. Não prospera a alegação recursal de inexistência de "estrita aderência" entre os precedentes do STF e a hipótese dos autos. Embora alguns dos julgados paradigmáticos tenham origem em contratos de transporte autônomo ou outras modalidades de contratação civil, a ratio decidendi adotada pela Suprema Corte não se limita àquelas situações específicas. O fundamento determinante consiste justamente na impossibilidade de a Justiça do Trabalho desconstituir, como questão principal, negócio jurídico de natureza civil cuja validade é diretamente impugnada pela parte. Também não altera essa conclusão a circunstância de a recorrente sustentar que o contrato societário teria sido utilizado como instrumento de fraude. A alegação de fraude, por si só, não desloca automaticamente a competência para esta Especializada quando o reconhecimento do vínculo depende, necessariamente, da invalidação prévia do negócio jurídico civil celebrado entre as partes. Assim, enquanto não desconstituído o contrato societário perante o juízo competente, permanece íntegra a relação jurídica civil existente, circunstância que impede o exame do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício nesta Justiça Especializada. Desse modo, correta a decisão que declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo sem resolução do mérito, facultando à autora buscar, perante a Justiça Comum, a desconstituição do vínculo societário para, somente em caso de êxito, deduzir eventual pretensão trabalhista. Esta foi a proposta de voto originalmente apresentada por este Relator. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento e melhor analisando a questão, acolhi divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo, lançada nos seguintes termos: "No caso, a reclamante não alega a invalidade do contrato societário à luz dos requisitos do direito civil, mas sim sob a alegação de fraude aos direitos trabalhistas. Assemelha-se o caso, portanto, às ações envolvendo "pejotização". Dito isso, é firme a jurisprudência do STF e desta Turma no sentido de que a competência, portanto, é desta Especializada. Nesse sentido, também envolvendo contrato de sociedade, ROT-0010330-72.2023.5.18.0083, de minha relatoria, j. por unanimidade em 16/07/2024. Do exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem, para que a juíza de origem prossiga no julgamento como entender de direito." Fica prejudicada a análise do recurso da 1ª reclamada (LIFECARE EXCELÊNCIA S/A). CONCLUSÃO Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem, para que a juíza de origem prossiga no julgamento como entender de direito. Prejudicada a análise do recurso da 1ª reclamada. (LIFECARE EXCELÊNCIA S/A). É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos para, no mérito, dar provimento ao da reclamante para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, ficando prejudicado o recurso da primeira reclamada, tudo nos termos do voto do relator, que acolheu divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo e fará a devida adaptação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO e o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 25 de agosto de 2026 - sessão virtual) WELINGTON LUIS PEIXOTO Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LIFECARE EXCELENCIA S/A