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0011611-98.2026.4.05.8103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 19ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011611-98.2026.4.05.8103 AUTOR: CEUMAR XIMENES BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL CIRO CASTOR DE AGUIAR - CE27946 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença I - Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face da Caixa Econômica Federal, por meio da qual busca a liberação de valores depositados em contas vinculadas do FGTS. Relatado no essencial, sobretudo porque é dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099-95 c/c o art. 1º da Lei n.º 10.259/01. II - Fundamentação Preliminar - Incompetência absoluta Inicialmente, faz-se necessária uma abordagem, ainda que breve, acerca da competência da Justiça Federal, a qual é civilmente competente, como regra geral, para processar e julgar causas nas quais seja autora, ré, assistente ou opoente a União, autarquia ou empresa pública federal. Em que pese a CAIXA ser a depositária dos valores existentes em contas vinculadas ao FGTS da autora, trata-se de depósitos recursais, oriundos de processos trabalhistas. Logo, em se tratando de verbas depositadas em processos trabalhistas, o pedido de liberação deve ser feito nos processos nos quais os valores foram depositados. A propósito, a Súmula n.º 82 do STJ preceitua que "Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.". Sendo assim, não havendo como aceitar a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, por se tratar de matéria cuja previsão constitucional é da Justiça do Trabalho, declaro a incompetência deste Juízo para apreciar a presente lide. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, as disposições do art. 51, III da Lei 9.099/95 e do Enunciado 24 do FONAJEF, autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando comprovada a incompetência territorial para julgamento do feito, sendo, portanto, descabida decisão declinatória de competência. Neste sentido, e por analogia, tratando-se de incompetência absoluta, são ainda mais fortes os argumentos acima expendidos para determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual, notadamente quanto à competência do juiz. III - Dispositivo Do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Defiro o benefício da justiça gratuita, conforme requerido na petição inicial. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se. Arquivem-se, imediatamente, por se tratar de sentença terminativa (art. 5.º da Lei n.º 10.259, de 2001). Datado e assinado eletronicamente.

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