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0011611-64.2025.5.15.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011611-64.2025.5.15.0087 REQUERENTE: LUCAS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429f621 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Consigno que se trata de cumprimento provisório de sentença, todavia, da análise dos autos principais, verifiquei que resta pendente de julgamento somente o Recurso de Revista interposto pelo autor. Dito isso, em relação ao cálculos, considerando a concordância do reclamante com os cálculos apresentados pelo perito contábil, bem como o silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID1d805e2 pelo perito contábil, fixando o montante condenatório em R$7.673,07, datado de 01/06/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.100,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada nos termos do art.789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 31/08/2026 importa em R$8.931,41, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto RW Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ALVES DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS CumPrSe 0011611-64.2025.5.15.0087 REQUERENTE: LUCAS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 429f621 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Consigno que se trata de cumprimento provisório de sentença, todavia, da análise dos autos principais, verifiquei que resta pendente de julgamento somente o Recurso de Revista interposto pelo autor. Dito isso, em relação ao cálculos, considerando a concordância do reclamante com os cálculos apresentados pelo perito contábil, bem como o silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID1d805e2 pelo perito contábil, fixando o montante condenatório em R$7.673,07, datado de 01/06/2026, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$1.100,00, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada nos termos do art.789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023 , uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. CITE-SE a reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em Juízo em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado até 31/08/2026 importa em R$8.931,41, e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Na inércia da ré, o autor terá 5 dias para indicar os meios de execução, conforme o Art. 878 da CLT (Lei nº 13.467/2017). Neste prazo, deverá especificar os pedidos, ferramentas, bem como eventual redirecionamento contra a devedora subsidiária, se for o caso. Garantido o Juízo, aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais para prosseguimento. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 31 de agosto de 2026. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto RW Intimado(s) / Citado(s) - LSL TRANSPORTES DA AMAZONIA LTDA - HONDA SOUTH AMERICA LTDA.

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