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0011611-54.2024.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS CumSen 0011611-54.2024.5.03.0145 EXEQUENTE: ALTAMIRO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIRTUAL CIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56cee4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos. Edilson Gonçalves dos Santos Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Com amparo nos princípios da informalidade, oralidade, economia e celeridade processual que norteiam o processo trabalhista, assim como de que a adoção do procedimento mais simplificado não ocasiona nenhum prejuízo aos litigantes, o incidente foi instaurado e processado nos próprios autos, por força do art. 1o, do PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento do exequente para inclusão do sócio retirante NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA no polo passivo da execução, ante a frustração das medidas executivas em face dos devedores principais, conforme decisão de id 42862b2. Na oportunidade, determinou-se a inserção no polo passivo do mencionado sócio, com posterior citação para manifestação no prazo de 15 dias. O mencionado Réu, NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA, apresenta contestação (id e2f4d51) alegando, em síntese, que se retirou da sociedade em 04/10/2021, motivo pelo qual resta configurada a decadência bienal da sua responsabilização na data de 04/10/2023, uma vez que a presente Reclamatória foi ajuizada em 01/08/2024, e que não ocorreu fraude, abuso da parte executada, dissolução irregular ou confusão patrimonial. Pois bem. Como é cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o das pessoas físicas que a constituíram, tratando-se o instituto da desconsideração de medida excepcional prevista no nosso ordenamento jurídico, nos termos do art.50 do CCB, art. 28 da Lei 8.78/90 e art.4º, § 3º da Lei 6.830/80. Entretanto, na seara trabalhista, em se tratando de empreendimentos com finalidade econômica, consagra-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada executada. In casu, o contrato de trabalho do autor teve início em 09/06/2020 e o término em 25/10/2022. Diante disso, apura-se que o aludido sócio (NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA) integrava o quadro societário da reclamada durante a celebração do contrato de trabalho com o autor e sua retirada do empreendimento efetivou-se em 04/10/2021 (id 90c4fe7). Assim, não pairam dúvidas que o contrato trabalhista esteve vigente durante o período em que o impugnante figurava como sócio da pessoa jurídica executada, o que atrai a responsabilidade do retirante, tendo em vista que obteve vantagem e proveito com a prestação laboral do Autor. Ademais, extrai-se que a presente execução trabalhista foi distribuída em 01/08/2024, tendo por objeto o cumprimento das obrigações decorrentes de condenação judicial proferida no processo principal de nº 0011387-30.2022.5.03.0067, cuja Reclamação trabalhista ajuizada em 28/09/2022, portanto dentro do prazo bienal de 02 (dois) anos previsto no art. 10-A da CLT e nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Diante do exposto, julga-se procedente o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se no polo passivo da demanda o sócio retirante (NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA. Dê-se ciência às partes da presente decisão, para os fins de direito, no prazo legal, ficando desde já citado o Réu NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA para quitar o débito ou garantir o juízo, no valor de R$ 206.623,51, no prazo de 48 horas, a contar do trânsito em julgado, sob pena de penhora de bens. Após o decurso do prazo, façam-se conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais do agravo de petição interposto pelo Exequente de id e496cf3. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. ROSA DIAS GODRIM Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALTAMIRO FERREIRA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS CumSen 0011611-54.2024.5.03.0145 EXEQUENTE: ALTAMIRO FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: VIRTUAL CIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c56cee4 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos. Edilson Gonçalves dos Santos Analista Judiciário DECISÃO Vistos etc. Com amparo nos princípios da informalidade, oralidade, economia e celeridade processual que norteiam o processo trabalhista, assim como de que a adoção do procedimento mais simplificado não ocasiona nenhum prejuízo aos litigantes, o incidente foi instaurado e processado nos próprios autos, por força do art. 1o, do PROVIMENTO CGJT Nº 1, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, instaurado a requerimento do exequente para inclusão do sócio retirante NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA no polo passivo da execução, ante a frustração das medidas executivas em face dos devedores principais, conforme decisão de id 42862b2. Na oportunidade, determinou-se a inserção no polo passivo do mencionado sócio, com posterior citação para manifestação no prazo de 15 dias. O mencionado Réu, NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA, apresenta contestação (id e2f4d51) alegando, em síntese, que se retirou da sociedade em 04/10/2021, motivo pelo qual resta configurada a decadência bienal da sua responsabilização na data de 04/10/2023, uma vez que a presente Reclamatória foi ajuizada em 01/08/2024, e que não ocorreu fraude, abuso da parte executada, dissolução irregular ou confusão patrimonial. Pois bem. Como é cediço, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o das pessoas físicas que a constituíram, tratando-se o instituto da desconsideração de medida excepcional prevista no nosso ordenamento jurídico, nos termos do art.50 do CCB, art. 28 da Lei 8.78/90 e art.4º, § 3º da Lei 6.830/80. Entretanto, na seara trabalhista, em se tratando de empreendimentos com finalidade econômica, consagra-se a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, segundo a qual o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais do sócio respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada executada. In casu, o contrato de trabalho do autor teve início em 09/06/2020 e o término em 25/10/2022. Diante disso, apura-se que o aludido sócio (NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA) integrava o quadro societário da reclamada durante a celebração do contrato de trabalho com o autor e sua retirada do empreendimento efetivou-se em 04/10/2021 (id 90c4fe7). Assim, não pairam dúvidas que o contrato trabalhista esteve vigente durante o período em que o impugnante figurava como sócio da pessoa jurídica executada, o que atrai a responsabilidade do retirante, tendo em vista que obteve vantagem e proveito com a prestação laboral do Autor. Ademais, extrai-se que a presente execução trabalhista foi distribuída em 01/08/2024, tendo por objeto o cumprimento das obrigações decorrentes de condenação judicial proferida no processo principal de nº 0011387-30.2022.5.03.0067, cuja Reclamação trabalhista ajuizada em 28/09/2022, portanto dentro do prazo bienal de 02 (dois) anos previsto no art. 10-A da CLT e nos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil. Diante do exposto, julga-se procedente o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, mantendo-se no polo passivo da demanda o sócio retirante (NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA. Dê-se ciência às partes da presente decisão, para os fins de direito, no prazo legal, ficando desde já citado o Réu NORBERTO PROCÓPIO DA SILVA para quitar o débito ou garantir o juízo, no valor de R$ 206.623,51, no prazo de 48 horas, a contar do trânsito em julgado, sob pena de penhora de bens. Após o decurso do prazo, façam-se conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais do agravo de petição interposto pelo Exequente de id e496cf3. MONTES CLAROS/MG, 09 de setembro de 2026. ROSA DIAS GODRIM Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIRTUAL CIMENTOS LTDA - ALBINO FILLA - NORBERTO PROCOPIO DA SILVA

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