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0011609-58.2026.5.03.0131

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011609-58.2026.5.03.0131 AUTOR: ISAILDO DE REZENDE RÉU: CONSORCIO RIO MANSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6075aa2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Analisando os autos, verifica-se que a procuração juntada sob o ID 03f337a apresenta assinatura digital avançada, conforme estabelecido na Lei nº 14.063/2020, não aplicável a processos judiciais, por falta de previsão legal. É que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é considerada assinatura eletrônica aquela baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada (ICP-Brasil), que permita a identificação inequívoca do signatário, o que não é o caso da assinatura da empresa "ZapSign", prevista na Lei nº 14.063/2020. Mesmo que esse tipo de assinatura possua valor legal apenas entre particulares, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 2159442 - PR), não é aplicável a processos judiciais. Registra-se, ademais, que a Recomendação nº 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 23/10/2024, a qual recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, preconiza a verificação de procurações com assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil, de modo a evitar o ajuizamento de demandas sem o efetivo conhecimento da parte (item 11 do anexo A). Nesse contexto, intime-se a parte reclamante para, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, juntando nova procuração em que seja possível verificar, em contraste com o documento de identificação apresentado (ID 9199a28), a livre manifestação do autor na outorga dos poderes especiais (especialmente de recebimento) contidos na procuração de ID 03f337a , sob pena de não conhecimento dos referidos poderes. Sem prejuízo, considerando que houve opção da parte autora pelo “Juízo 100% Digital”, fica designada AUDIÊNCIA Inicial por videoconferência SALA 2 para o dia 23/09/2026 às 09:51 horas, à qual as partes deverão comparecer, sob as penas do art. 844 da CLT. A audiência ocorrerá de forma telepresencial, por videoconferência, na plataforma digital ZOOM, plataforma oficial de videoconferências da Justiça do Trabalho, conforme estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.GP Nº54/2020. O acesso à sala de audiência virtual na plataforma digital ZOOM se dará pelo link ou ID: SALA 2: https://trt3-jus-br.zoom.us/j/84351672930 ou ID DA REUNIÃO: 843 5167 2930 Intime-se o reclamante por seu procurador, que deverá cientificar seu constituinte para comparecimento, sob as penas previstas no art. 844 da CLT. Notifique-se a reclamada, via postal, para comparecimento à audiência, bem como para, querendo, apresentar defesa, nos termos da lei, facultado à parte reclamante a remessa da notificação com Aviso de Recebimento (AR), devendo observar a Portaria NFTCON 1/2018, da Diretoria do Foro de Contagem. Verifica-se, ainda, que a parte autora requereu, na petição inicial, a tramitação do processo pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos da Resolução 345 do CNJ. Dessa forma, fica a reclamada ciente de que deverá manifestar-se a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, presumindo-se o silêncio como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital, nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/08/2021, do Eg. TRT da 3ª Região. CONTAGEM/MG, 01 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISAILDO DE REZENDE

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