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0011609-30.2025.5.03.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0011609-30.2025.5.03.0087 REQUERENTE: ANA MARIA MISQUITA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NACAB- NUCLEO DE ASSESSORIA AS COMUNIDADES ATINGIDAS POR BARRAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961e73a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos por ANA MARIA MISQUITA DE OLIVEIRA, porque próprios e tempestivamente apresentados. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado (art. 1.022 do CPC c/c art. 769 da CLT). Pois bem. A embargante aponta contradição e omissão na decisão proferida, sustentando, em síntese, que o título executivo atribuiu à executada a obrigação de promover sua reintegração após a alta previdenciária, independentemente de intimação específica e do trânsito em julgado, razão pela qual não poderia ser imputado à trabalhadora o ônus de comunicar a cessação do benefício como condição para a produção dos efeitos patrimoniais do título. Sustenta, ainda, que não houve pronunciamento expresso acerca dos salários, vantagens e demais parcelas correspondentes ao período posterior a 22/05/2026 até a efetiva reintegração. Assiste-lhe parcial razão. No que concerne ao período compreendido entre 19/03/2025 e 22/05/2026, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a alta previdenciária ocorreu em 19/03/2025, mas somente foi comunicada nos autos em 22/05/2026, quando a exequente requereu sua reintegração. Com base nessa circunstância, concluiu-se pela inexistência de mora da executada durante o referido interregno, uma vez que não lhe poderia ser imputado o descumprimento da obrigação enquanto desconhecido o fato que tornava exigível a reintegração. A circunstância de o título executivo ter determinado a reintegração após a alta previdenciária, independentemente de intimação específica e do trânsito em julgado, não afasta tal conclusão. Com efeito, a dispensa de intimação específica diz respeito à desnecessidade de nova determinação judicial para que a executada cumprisse a obrigação após a cessação do benefício previdenciário. Não significa, contudo, que se possa atribuir à empregadora mora pelo descumprimento de obrigação cujo fato gerador - a própria alta previdenciária - não lhe havia sido comunicado. Não se está, portanto, acrescentando condição ao título executivo ou transferindo à trabalhadora a obrigação de promover sua própria reintegração, mas apenas reconhecendo que, para a produção dos efeitos patrimoniais decorrentes da mora, era indispensável que a executada tivesse ciência da cessação do benefício previdenciário. Nesse contexto, a pretensão da embargante, quanto ao período de 19/03/2025 a 22/05/2026, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. Nesse aspecto, rejeito os embargos. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao período posterior à comunicação da alta previdenciária. Com efeito, a decisão embargada indeferiu expressamente o pagamento de salários, vantagens e demais parcelas no período compreendido entre 19/03/2025 e 22/05/2026, mas não definiu os efeitos patrimoniais decorrentes da manutenção do vínculo no período subsequente, até a efetiva reintegração. Há, portanto, omissão a ser sanada. A partir de 22/05/2026, a executada passou a ter ciência inequívoca da cessação do benefício previdenciário e da pretensão de retorno da trabalhadora, desaparecendo, a partir de então, o fundamento utilizado na decisão embargada para afastar a mora patronal. De outro lado, conforme informado posteriormente nos autos pela própria executada, a efetiva reintegração da exequente ocorreu em 19/08/2026. Desse modo, considerando a continuidade do vínculo reconhecida no título executivo e a ausência de prestação de serviços por fato não imputável à trabalhadora após a ciência da alta pela empregadora, são devidos os salários e demais vantagens contratuais correspondentes ao período compreendido entre 23/05/2026 e 18/08/2026, observadas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Esclareço que o reconhecimento dessas parcelas não importa alteração do título executivo, mas apenas definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da obrigação de reintegração no período em que a executada, já ciente da cessação do benefício previdenciário e da pretensão de retorno da trabalhadora, ainda não havia efetivado a reintegração. A manifestação da executada em momentos anteriores, admitindo, em caráter subsidiário, a possibilidade de indenização substitutiva, não configura reconhecimento jurídico do pedido formulado pela exequente, tratando-se de tese deduzida segundo o princípio da eventualidade. Por essa razão, tal circunstância, isoladamente considerada, não altera os fundamentos ora adotados. Assim sendo, acolho parcialmente os aclaratórios para sanar a omissão apontada e reconhecer que são devidos à exequente os salários e demais vantagens contratuais referentes ao período compreendido entre 23/05/2026 e 18/08/2026, observada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos. Nesta senda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos aviados pela exequente. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA MISQUITA DE OLIVEIRA e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para sanar a omissão apontada e reconhecer como devidos os salários e demais vantagens contratuais referentes ao período compreendido entre 23/05/2026 e 18/08/2026, observada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos, mantendo-se, quanto ao período de 19/03/2025 a 22/05/2026, bem como quanto aos demais aspectos, os termos da decisão embargada. Tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Em seguida, encerro. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NACAB- NUCLEO DE ASSESSORIA AS COMUNIDADES ATINGIDAS POR BARRAGENS

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM CumPrSe 0011609-30.2025.5.03.0087 REQUERENTE: ANA MARIA MISQUITA DE OLIVEIRA REQUERIDO: NACAB- NUCLEO DE ASSESSORIA AS COMUNIDADES ATINGIDAS POR BARRAGENS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 961e73a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos. 1 - ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios opostos por ANA MARIA MISQUITA DE OLIVEIRA, porque próprios e tempestivamente apresentados. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Sabidamente, destinam-se os embargos declaratórios a sanar eventuais vícios da decisão hostilizada e integralizar a prestação jurisdicional, caso constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no julgado (art. 1.022 do CPC c/c art. 769 da CLT). Pois bem. A embargante aponta contradição e omissão na decisão proferida, sustentando, em síntese, que o título executivo atribuiu à executada a obrigação de promover sua reintegração após a alta previdenciária, independentemente de intimação específica e do trânsito em julgado, razão pela qual não poderia ser imputado à trabalhadora o ônus de comunicar a cessação do benefício como condição para a produção dos efeitos patrimoniais do título. Sustenta, ainda, que não houve pronunciamento expresso acerca dos salários, vantagens e demais parcelas correspondentes ao período posterior a 22/05/2026 até a efetiva reintegração. Assiste-lhe parcial razão. No que concerne ao período compreendido entre 19/03/2025 e 22/05/2026, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada foi expressa ao consignar que a alta previdenciária ocorreu em 19/03/2025, mas somente foi comunicada nos autos em 22/05/2026, quando a exequente requereu sua reintegração. Com base nessa circunstância, concluiu-se pela inexistência de mora da executada durante o referido interregno, uma vez que não lhe poderia ser imputado o descumprimento da obrigação enquanto desconhecido o fato que tornava exigível a reintegração. A circunstância de o título executivo ter determinado a reintegração após a alta previdenciária, independentemente de intimação específica e do trânsito em julgado, não afasta tal conclusão. Com efeito, a dispensa de intimação específica diz respeito à desnecessidade de nova determinação judicial para que a executada cumprisse a obrigação após a cessação do benefício previdenciário. Não significa, contudo, que se possa atribuir à empregadora mora pelo descumprimento de obrigação cujo fato gerador - a própria alta previdenciária - não lhe havia sido comunicado. Não se está, portanto, acrescentando condição ao título executivo ou transferindo à trabalhadora a obrigação de promover sua própria reintegração, mas apenas reconhecendo que, para a produção dos efeitos patrimoniais decorrentes da mora, era indispensável que a executada tivesse ciência da cessação do benefício previdenciário. Nesse contexto, a pretensão da embargante, quanto ao período de 19/03/2025 a 22/05/2026, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando, por via inadequada, a reforma do julgado. Nesse aspecto, rejeito os embargos. Por outro lado, assiste razão à embargante quanto ao período posterior à comunicação da alta previdenciária. Com efeito, a decisão embargada indeferiu expressamente o pagamento de salários, vantagens e demais parcelas no período compreendido entre 19/03/2025 e 22/05/2026, mas não definiu os efeitos patrimoniais decorrentes da manutenção do vínculo no período subsequente, até a efetiva reintegração. Há, portanto, omissão a ser sanada. A partir de 22/05/2026, a executada passou a ter ciência inequívoca da cessação do benefício previdenciário e da pretensão de retorno da trabalhadora, desaparecendo, a partir de então, o fundamento utilizado na decisão embargada para afastar a mora patronal. De outro lado, conforme informado posteriormente nos autos pela própria executada, a efetiva reintegração da exequente ocorreu em 19/08/2026. Desse modo, considerando a continuidade do vínculo reconhecida no título executivo e a ausência de prestação de serviços por fato não imputável à trabalhadora após a ciência da alta pela empregadora, são devidos os salários e demais vantagens contratuais correspondentes ao período compreendido entre 23/05/2026 e 18/08/2026, observadas as parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Esclareço que o reconhecimento dessas parcelas não importa alteração do título executivo, mas apenas definição dos efeitos patrimoniais decorrentes da obrigação de reintegração no período em que a executada, já ciente da cessação do benefício previdenciário e da pretensão de retorno da trabalhadora, ainda não havia efetivado a reintegração. A manifestação da executada em momentos anteriores, admitindo, em caráter subsidiário, a possibilidade de indenização substitutiva, não configura reconhecimento jurídico do pedido formulado pela exequente, tratando-se de tese deduzida segundo o princípio da eventualidade. Por essa razão, tal circunstância, isoladamente considerada, não altera os fundamentos ora adotados. Assim sendo, acolho parcialmente os aclaratórios para sanar a omissão apontada e reconhecer que são devidos à exequente os salários e demais vantagens contratuais referentes ao período compreendido entre 23/05/2026 e 18/08/2026, observada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos. Nesta senda, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos aviados pela exequente. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos por ANA MARIA MISQUITA DE OLIVEIRA e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, para sanar a omissão apontada e reconhecer como devidos os salários e demais vantagens contratuais referentes ao período compreendido entre 23/05/2026 e 18/08/2026, observada a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob os mesmos títulos, mantendo-se, quanto ao período de 19/03/2025 a 22/05/2026, bem como quanto aos demais aspectos, os termos da decisão embargada. Tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos. Intimem-se as partes. Em seguida, encerro. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. FERNANDO ROTONDO ROCHA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA MISQUITA DE OLIVEIRA

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