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TJPR · Juizado Especial Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011608-75.2025.8.16.0170MA Processo: 0011608-75.2025.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento com Sub-rogação Valor da Causa: R$2.666,04 Polo Ativo(s): EMPRECOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (IMOBILIÁRIA PANORAMA) Polo Passivo(s): PATRICK GAUTHIER 1. Dada a escassez de servidores neste Juizado Especial, considerando o alto volume de processos em tramitação, buscando a racionalização dos recursos para adequada e tempestiva prestação jurisdicional, tomando em conta que é dever do(a,s) autor(a,es) indicar(em) endereço/domicílio/residência do(a,s) réu(s) [art. 14, § 1º, inciso I, Lei nº 9.099/95; art. 319, inciso II, CPC], não podendo transferir esse ônus ao Poder Judiciário, e primando, especialmente, pela celeridade exigida pela Lei nº 9.099/95, cujo postulado é (e a experiência tem confirmado isso) absolutamente incompatível com infindáveis e custosas pesquisas por meio de sistemas conveniados no rito sumaríssimo imposto ao Juizado Especial, INDEFIRO a busca de endereço/expedição de ofício pela secretaria do juízo, nada obstando que a parte, insatisfeita com o ritmo e a estrutura do Juizado Especial, litigue no juízo comum, em cuja unidade terá mais liberdade e menos amarra legal no procedimento. 2. Existem diversos precedentes nesse sentido na Turma Recursal, in verbis: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM APRESENTAR ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO. ÔNUS EXCLUSIVO DA DEMANDANTE – ART. 14, §1º DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002377-46.2013.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 21.08.2018). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUTOR QUE NÃO DILIGENCIA PARA ENCONTRAR ENDEREÇO DA RÉ PARA CITAÇÃO. ÔNUS DA PARTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA DE JURISDIÇÃO, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. AUTOR QUE NÃO DÁ PROSSEGUIMENTO AO FEITO POR MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO (CPC, ART. 485, III). RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032143-74.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2020). “O Juizado Especial Cível é regido pelos princípios celeridade e economia processual, sendo inclusive vedada a possibilidade citação por edital (art. 18, § 2º, LJE). Isso considerado, a diligência do Juízo no sentido de obter o endereço da parte executada para fins de citação é, de fato, incompatível com os princípios norteadores deste microssistema. Nesse sentido, ao optar pelo ajuizamento da ação de execução no âmbito deste rito sumaríssimo, o ônus para localização dos executados recai exclusivamente à parte exequente, não havendo que se falar em pesquisa de endereço postulada ou expedição de ofícios a terceiros” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004263-05.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marcel Luis Hoffmann - J. 25.09.2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0005414-62.2020.8.16.0064 – Castro – Rel. Maurício Doutor – j. 18-2-2022). 3. Portanto, em 10 (dez) dias, o(a,s) autor(a,es) deverá(ão) indicar endereço do(a,s) réu(s) [ou de terceiro], sob pena de extinção do processo. 4. INTIME-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas - Juiz de Direito
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