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0011608-33.2023.5.15.0135

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0011608-33.2023.5.15.0135 AGRAVANTE: CAMILA EDUARDA DE QUEIROZ AGRAVADO: VAGNER BORGES DIAS E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011608-33.2023.5.15.0135 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/vrs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, a Corte de origem consigna expressamente a existência de elementos probatórios que evidenciam o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Administração Pública, sem qualquer alusão à comprovação de negligência ou da relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. Nesse cenário, a mera constatação de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza, por si só, a conclusão de que houve falha na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada. 6. Assim, a decisão regional, mediante a qual se afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011608-33.2023.5.15.0135, em que é AGRAVANTE CAMILA EDUARDA DE QUEIROZ, são AGRAVADOS VAGNER BORGES DIAS (em Recuperação Judicial), VAGNER BORGES DIAS, PERSONAL ODONTOFLEX SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, SAFE JAVA COMERCIAL E SERVICOS EIRELI, ACO CLEAN COMERCIAL E SERVICOS EIRELI (em Recuperação Judicial) e MUNICIPIO DE SOROCABA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contrarrazões. Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, este, entendendo ausentes interesses sociais, coletivos ou individuais homogêneos que justificassem sua intervenção, opinou pelo regular prosseguimento do feito. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante argui que, “havendo inadimplemento das verbas trabalhistas e ausência de prova robusta e efetiva da fiscalização contínua, documentada e eficaz da execução do contrato, deve ser aplicada a Súmula 331, V, do TST”. Alega que “mesmo que o acórdão tenha afirmado que houve fiscalização, o exame judicial deve ir além da simples afirmação genérica do ente público, exigindo-se prova efetiva, documental e contemporânea das ações fiscalizatórias” (fl. 982). Afirma que “a agravante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agente insalubres presentes no ambiente da própria tomadora, que não apresentou nenhum documento de fiscalização sobre o correto pagamento do adicional devido, tampouco sobre as condições e quantidades de equipamentos de segurança que deveriam ter sido fornecidos” (fl. 984), motivo pelo qual sustenta a responsabilidade da entidade pública com fundamento no item III da tese firmada no Tema n° 1.118 da Repercussão Geral. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional (fls. 918-921): Responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba Assim decidiu a origem: "É incontroverso que o 6º reclamado contratou a 1ª reclamada para a prestação de serviços (Id 4296fd0), sendo, portanto, tomador da mão de obra do reclamante. No que tange à terceirização, a Súmula 331 do C. TST pacificou a matéria em questão, entendendo que a tomadora dos serviços, apesar de não ser a real empregadora do obreiro, é responsável, subsidiariamente, pelo pagamento de seus créditos trabalhistas, caso haja a comprovação de que se omitiu na fiscalização dos encargos trabalhistas de responsabilidade da empresa contratada. A referida Súmula, em seu item IV, dispõe o seguinte: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em relação às pessoas jurídicas de direito público, o inciso V determina o seguinte: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ademais, após o advento da Lei da Reforma Trabalhista, a Lei n. 6.019 passou a prever a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em caso de terceirização, in verbis : Art. 5o-A. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017). É cediço que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso de ente público, não decorre do mero inadimplemento contratual pela empresa prestadora de serviços, mas se configura a partir da evidência de conduta culposa na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Impende ressaltar que a referida fiscalização decorre de imposição legal, de acordo com o que dispõe o art. 67 da Lei n. 8.666/93. No presente caso, o 6o reclamado anexou aos autos diversos documentos que comprovam que fiscalizou a execução do contrato e não agiu com culpa - notificações quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, fichas de fornecimento de EPIs, folhas de pagamento, relação de pessoal da empresa contratada, comprovantes de pagamento de salários e de vale-alimentação. Nesses termos, e tendo como fundamento o entendimento majoritário do E. STF (ADC n. 16) e sumulado do C. TST, julgo improcedente responsabilização subsidiária do 6º reclamado." A r. sentença está baseada no entendimento de que a municipalidade comprovou que acompanhava a execução do contrato de prestação de serviços, o que, de fato, corresponde àquilo que foi comprovado pelo Município com a sua defesa. É incontroverso que a reclamante prestou serviços à recorrente, por intermédio da sua ex-empregadora, a primeira reclamada. A discussão é sobre eventual responsabilização do Município, à luz de toda a controvérsia envolvendo a Súmula 331 do C. TST. A subsidiariedade de ente público não se presume e somente deve ser reconhecida quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela legislação que trata das licitações e contratos, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido a Súmula 331, de dispensável transcrição. À luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho, a melhor interpretação é aquela no sentido de que deve se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, desde que haja prova, como no presente caso, de que o tomador zelou pelo cumprimento das leis trabalhistas, fiscalizando a prestadora quanto aos pagamentos despendidos aos empregados. Ademais, o art. 67 da lei 8666/93, estabelecia a obrigação de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados. A possibilidade de reconhecimento da corresponsabilidade estaria, no presente caso, afastada pela prova do acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços. Além disso, é certo que manifestações recentes da Suprema Corte nacional sinalizam no sentido de que a responsabilização do ente público apenas se justifica em casos excepcionais, não se admitindo reconhecimento genérico de culpa "in vigilando" ou presunção de culpa por ausência de provas de atitudes fiscalizatórias, mesmo em caso de confissão ficta. Ambas as Turmas da Excelsa Corte vêm cassando decisões proferidas por Juízes e Cortes Trabalhistas, que reconheceram a responsabilidade subsidiária do ente público a partir da presunção de que houve negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços terceirizados. Nos termos dessas decisões, proferidas em reclamações constitucionais, as decisões que reconheceram a corresponsabilidade subsidiária foram cassadas porque "o órgão reclamado não indicou um específico comportamento da entidade pública em reação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados", como por exemplo constou da fundamentação do v. Acórdão proferido pela 2ª Turma da Excelsa Corte em Agravo Regimental na Reclamação nº 68.310/SP, na qual, inclusive, foi cassado Acórdão proferido por esta E. Corte Regional. Igual entendimento adota a 1ª Turma do E. STF, conforme exteriorizado no v. Acórdão que julgou o Agravo Regimental na Reclamação nº 59.335/PE, conforme trecho a seguir reproduzido, extraído da fundamentação de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do pronunciamento: "De certo, no caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade por parte recorrente - conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC". Outra fundamentação que merece destaque é a exarada pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no v. Acórdão que julgou o Agravo Regimental interposto na Reclamação nº 62.564/RS, da qual emerge a conclusão de que a conduta omissiva do ente público deve estar cabalmente demonstrada por provas: "O cotejo analítico entre os paradigmas e a decisão ora reclamada revela ter havido, in casu, inobservância do entendimento vinculante deste Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilização subsidiária do ente público reclamante se deu independentemente da existência de provas concretas de culpa in vigilando. Neste cenário, é de rigor o julgamento de procedência da reclamação, a fim de que se restabeleça a autoridade da Corte." Assim, afastada, pela prova dos autos, a possibilidade de reconhecimento de que o ente público adotou um "um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados", ou que tenha se omitido ou negligenciado em relação à execução do contrato de prestação de serviços, o que não pode ser admitido, conforme entendimento do E. STF, por mera presunção (inclusive aquela decorrente da confissão "ficta"), entende-se inviável o reconhecimento da corresponsabilidade subsidiária, devendo ser mantida a r. sentença no particular. Consigne-se, por fim, que o E. STF concluiu o julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, tendo fixado a tese, de observância compulsória, de que cabe ao autor da ação demonstrar que, ciente de problemas na execução do contrato, o ente público se omitiu no seu dever de fiscalizar e exigir a observância dos termos contratuais. Nada a alterar, portanto. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte Regional assim decidiu: Responsabilidade subsidiária Afirma a embargante que com o julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral pelo E. STF "não foi afastada a possibilidade de responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas da empresa contratada, desde que comprovada sua culpa por omissão na fiscalização". Acrescenta que, segundo entende, a decisão da Excelsa Corte "somente se aplicaria às situação de inadimplemento contratual ocorridas após sua publicação, em 15 de abril de 2025". Acrescenta que, dentre as obrigações do ente público contratante, está a de garantir aos trabalhadores um ambiente salubre de trabalho, o que não foi feito pelo Município reclamado. Com relação à questão do grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo da ação trabalhista, afirma que houve omissão no v. Acórdão pois "como é de amplo conhecimento desse Tribunal Regional que todas as reclamadas pertenciam ao Sr. Vagner Borges Dias", e que as empresas são todas inidôneas, além de serem ligadas a uma facção criminosa. Questiona, assim, os fundamentos que levaram ao reconhecimento de que 3ª e 4ª reclamadas não integrariam o grupo econômico. No que diz respeito à questão da corresponsabilidade subsidiária do ente público, nada há a ser complementado no v. Acórdão, tampouco houve omissão. A questão foi fundamentadamente decidida, conforme a análise da prova dos autos, tendo sido mantida a r. sentença que afastou a corresponsabilidade do Município. Consta textualmente o reconhecimento de que o ente público acompanhava a execução do contrato de prestação de serviços, conforme evidenciou a prova dos autos. Igualmente constou que estava afastada, pelo exame dos autos, a hipótese de que o ente público tenha adotado comportamento sistematicamente negligente, de forma a autorizar o reconhecimento da sua culpa no inadimplemento de verbas trabalhistas à reclamante. A alegação de que a tese adotada pelo E. STF quando do julgamento do Tema 1118 somente seria aplicável para situações constituídas após o julgamento pela Excelsa Corte, é descabida, pois a tese veio apenas a pacificar o melhor entendimento que, ademais, já era adotado por este Colegiado, a partir da ciência sobre decisões em casos concretos que foram proferidas pelo E. STF em inúmeras ações trabalhistas nas quais foi discutida a mesma questão. No tocante à questão da insalubridade, tampouco há que se exigir do v. Acórdão qualquer complementação, pois a reclamante recebia o adicional, embora a r. sentença tenha reconhecido o direito a diferenças. Há que se considerar, ademais, que o direito ao recebimento de diferenças foi reconhecido apenas no processo. De qualquer maneira, a condenação ao pagamento dessas diferenças não era fato desconhecido por estes julgadores, pois constava de forma expressa da r. sentença. Pois bem. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso concreto, a Corte Regional consignou expressamente a existência de elementos probatórios que evidenciam o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Administração Pública, sem qualquer alusão à comprovação de negligência ou da relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que “a municipalidade comprovou que acompanhava a execução do contrato de prestação de serviços, o que, de fato, corresponde àquilo que foi comprovado pelo Município com a sua defesa”. Nessas circunstâncias, a mera constatação de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza, por si só, a conclusão de que houve falha na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada. Quanto ao adicional de insalubridade, ao julgamento do RR - 0000030-15.2024.5.08.0109 (sessão do dia 11.03.2026), esta Primeira Turma, partindo das novas ponderações apresentadas pelo Ministro Luiz José Dezena da Silva, decidiu que a interpretação inaugurada por esta Turma, no sentido da manutenção da responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade ao simples fundamento de que houve descumprimento do dever de preservação da saúde e segurança do meio ambiente de trabalho, não se coaduna com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Com efeito, como bem pontuado pelo Ministro Dezena da Silva, o item 3 não pode ser interpretado de forma isolada, sem a perspectiva dos demais itens fixados no Tema 1.118 do STF. Assim, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse cenário, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - PERSONAL ODONTOFLEX SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN AIRR 0011608-33.2023.5.15.0135 AGRAVANTE: CAMILA EDUARDA DE QUEIROZ AGRAVADO: VAGNER BORGES DIAS E OUTROS (5) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011608-33.2023.5.15.0135 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMHCS/vrs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso, a Corte de origem consigna expressamente a existência de elementos probatórios que evidenciam o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Administração Pública, sem qualquer alusão à comprovação de negligência ou da relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. 5. Nesse cenário, a mera constatação de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza, por si só, a conclusão de que houve falha na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada. 6. Assim, a decisão regional, mediante a qual se afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0011608-33.2023.5.15.0135, em que é AGRAVANTE CAMILA EDUARDA DE QUEIROZ, são AGRAVADOS VAGNER BORGES DIAS (em Recuperação Judicial), VAGNER BORGES DIAS, PERSONAL ODONTOFLEX SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA, SAFE JAVA COMERCIAL E SERVICOS EIRELI, ACO CLEAN COMERCIAL E SERVICOS EIRELI (em Recuperação Judicial) e MUNICIPIO DE SOROCABA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. A reclamante interpôs recurso de revista contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional. Denegado seguimento ao recurso de revista, a parte interpôs agravo de instrumento. Com contrarrazões. Remetidos os autos ao Ministério Público do Trabalho, este, entendendo ausentes interesses sociais, coletivos ou individuais homogêneos que justificassem sua intervenção, opinou pelo regular prosseguimento do feito. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, prossigo no exame do agravo de instrumento. O Tribunal Regional, em juízo primeiro de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista aos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão não atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por não restar comprovado nos autos, a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Quanto à ausência de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." Registre-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante argui que, “havendo inadimplemento das verbas trabalhistas e ausência de prova robusta e efetiva da fiscalização contínua, documentada e eficaz da execução do contrato, deve ser aplicada a Súmula 331, V, do TST”. Alega que “mesmo que o acórdão tenha afirmado que houve fiscalização, o exame judicial deve ir além da simples afirmação genérica do ente público, exigindo-se prova efetiva, documental e contemporânea das ações fiscalizatórias” (fl. 982). Afirma que “a agravante correu o risco de adoecer em razão da exposição a agente insalubres presentes no ambiente da própria tomadora, que não apresentou nenhum documento de fiscalização sobre o correto pagamento do adicional devido, tampouco sobre as condições e quantidades de equipamentos de segurança que deveriam ter sido fornecidos” (fl. 984), motivo pelo qual sustenta a responsabilidade da entidade pública com fundamento no item III da tese firmada no Tema n° 1.118 da Repercussão Geral. Ao exame. Eis o que consta do acórdão regional (fls. 918-921): Responsabilidade subsidiária do Município de Sorocaba Assim decidiu a origem: "É incontroverso que o 6º reclamado contratou a 1ª reclamada para a prestação de serviços (Id 4296fd0), sendo, portanto, tomador da mão de obra do reclamante. No que tange à terceirização, a Súmula 331 do C. TST pacificou a matéria em questão, entendendo que a tomadora dos serviços, apesar de não ser a real empregadora do obreiro, é responsável, subsidiariamente, pelo pagamento de seus créditos trabalhistas, caso haja a comprovação de que se omitiu na fiscalização dos encargos trabalhistas de responsabilidade da empresa contratada. A referida Súmula, em seu item IV, dispõe o seguinte: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Em relação às pessoas jurídicas de direito público, o inciso V determina o seguinte: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ademais, após o advento da Lei da Reforma Trabalhista, a Lei n. 6.019 passou a prever a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços em caso de terceirização, in verbis : Art. 5o-A. § 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017). É cediço que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, no caso de ente público, não decorre do mero inadimplemento contratual pela empresa prestadora de serviços, mas se configura a partir da evidência de conduta culposa na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços. Impende ressaltar que a referida fiscalização decorre de imposição legal, de acordo com o que dispõe o art. 67 da Lei n. 8.666/93. No presente caso, o 6o reclamado anexou aos autos diversos documentos que comprovam que fiscalizou a execução do contrato e não agiu com culpa - notificações quanto ao descumprimento de obrigações contratuais, fichas de fornecimento de EPIs, folhas de pagamento, relação de pessoal da empresa contratada, comprovantes de pagamento de salários e de vale-alimentação. Nesses termos, e tendo como fundamento o entendimento majoritário do E. STF (ADC n. 16) e sumulado do C. TST, julgo improcedente responsabilização subsidiária do 6º reclamado." A r. sentença está baseada no entendimento de que a municipalidade comprovou que acompanhava a execução do contrato de prestação de serviços, o que, de fato, corresponde àquilo que foi comprovado pelo Município com a sua defesa. É incontroverso que a reclamante prestou serviços à recorrente, por intermédio da sua ex-empregadora, a primeira reclamada. A discussão é sobre eventual responsabilização do Município, à luz de toda a controvérsia envolvendo a Súmula 331 do C. TST. A subsidiariedade de ente público não se presume e somente deve ser reconhecida quando comprovada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela legislação que trata das licitações e contratos, especialmente na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Nesse sentido a Súmula 331, de dispensável transcrição. À luz dos princípios que regem o Direito do Trabalho, a melhor interpretação é aquela no sentido de que deve se afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, desde que haja prova, como no presente caso, de que o tomador zelou pelo cumprimento das leis trabalhistas, fiscalizando a prestadora quanto aos pagamentos despendidos aos empregados. Ademais, o art. 67 da lei 8666/93, estabelecia a obrigação de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos firmados. A possibilidade de reconhecimento da corresponsabilidade estaria, no presente caso, afastada pela prova do acompanhamento da execução do contrato de prestação de serviços. Além disso, é certo que manifestações recentes da Suprema Corte nacional sinalizam no sentido de que a responsabilização do ente público apenas se justifica em casos excepcionais, não se admitindo reconhecimento genérico de culpa "in vigilando" ou presunção de culpa por ausência de provas de atitudes fiscalizatórias, mesmo em caso de confissão ficta. Ambas as Turmas da Excelsa Corte vêm cassando decisões proferidas por Juízes e Cortes Trabalhistas, que reconheceram a responsabilidade subsidiária do ente público a partir da presunção de que houve negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços terceirizados. Nos termos dessas decisões, proferidas em reclamações constitucionais, as decisões que reconheceram a corresponsabilidade subsidiária foram cassadas porque "o órgão reclamado não indicou um específico comportamento da entidade pública em reação ao contrato de terceirização e, consequentemente, aos terceirizados", como por exemplo constou da fundamentação do v. Acórdão proferido pela 2ª Turma da Excelsa Corte em Agravo Regimental na Reclamação nº 68.310/SP, na qual, inclusive, foi cassado Acórdão proferido por esta E. Corte Regional. Igual entendimento adota a 1ª Turma do E. STF, conforme exteriorizado no v. Acórdão que julgou o Agravo Regimental na Reclamação nº 59.335/PE, conforme trecho a seguir reproduzido, extraído da fundamentação de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator do pronunciamento: "De certo, no caso sob exame, não houve a comprovação real de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados, tampouco há prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador, a revelar presunção de responsabilidade por parte recorrente - conclusão não admitida por esta CORTE quando do julgamento da ADC". Outra fundamentação que merece destaque é a exarada pelo Exmo. Ministro Luiz Fux no v. Acórdão que julgou o Agravo Regimental interposto na Reclamação nº 62.564/RS, da qual emerge a conclusão de que a conduta omissiva do ente público deve estar cabalmente demonstrada por provas: "O cotejo analítico entre os paradigmas e a decisão ora reclamada revela ter havido, in casu, inobservância do entendimento vinculante deste Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilização subsidiária do ente público reclamante se deu independentemente da existência de provas concretas de culpa in vigilando. Neste cenário, é de rigor o julgamento de procedência da reclamação, a fim de que se restabeleça a autoridade da Corte." Assim, afastada, pela prova dos autos, a possibilidade de reconhecimento de que o ente público adotou um "um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados", ou que tenha se omitido ou negligenciado em relação à execução do contrato de prestação de serviços, o que não pode ser admitido, conforme entendimento do E. STF, por mera presunção (inclusive aquela decorrente da confissão "ficta"), entende-se inviável o reconhecimento da corresponsabilidade subsidiária, devendo ser mantida a r. sentença no particular. Consigne-se, por fim, que o E. STF concluiu o julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral, tendo fixado a tese, de observância compulsória, de que cabe ao autor da ação demonstrar que, ciente de problemas na execução do contrato, o ente público se omitiu no seu dever de fiscalizar e exigir a observância dos termos contratuais. Nada a alterar, portanto. No julgamento dos embargos de declaração opostos pela reclamante, a Corte Regional assim decidiu: Responsabilidade subsidiária Afirma a embargante que com o julgamento do Tema 1118 de Repercussão Geral pelo E. STF "não foi afastada a possibilidade de responsabilização da Administração Pública por dívidas trabalhistas da empresa contratada, desde que comprovada sua culpa por omissão na fiscalização". Acrescenta que, segundo entende, a decisão da Excelsa Corte "somente se aplicaria às situação de inadimplemento contratual ocorridas após sua publicação, em 15 de abril de 2025". Acrescenta que, dentre as obrigações do ente público contratante, está a de garantir aos trabalhadores um ambiente salubre de trabalho, o que não foi feito pelo Município reclamado. Com relação à questão do grupo econômico entre as empresas integrantes do polo passivo da ação trabalhista, afirma que houve omissão no v. Acórdão pois "como é de amplo conhecimento desse Tribunal Regional que todas as reclamadas pertenciam ao Sr. Vagner Borges Dias", e que as empresas são todas inidôneas, além de serem ligadas a uma facção criminosa. Questiona, assim, os fundamentos que levaram ao reconhecimento de que 3ª e 4ª reclamadas não integrariam o grupo econômico. No que diz respeito à questão da corresponsabilidade subsidiária do ente público, nada há a ser complementado no v. Acórdão, tampouco houve omissão. A questão foi fundamentadamente decidida, conforme a análise da prova dos autos, tendo sido mantida a r. sentença que afastou a corresponsabilidade do Município. Consta textualmente o reconhecimento de que o ente público acompanhava a execução do contrato de prestação de serviços, conforme evidenciou a prova dos autos. Igualmente constou que estava afastada, pelo exame dos autos, a hipótese de que o ente público tenha adotado comportamento sistematicamente negligente, de forma a autorizar o reconhecimento da sua culpa no inadimplemento de verbas trabalhistas à reclamante. A alegação de que a tese adotada pelo E. STF quando do julgamento do Tema 1118 somente seria aplicável para situações constituídas após o julgamento pela Excelsa Corte, é descabida, pois a tese veio apenas a pacificar o melhor entendimento que, ademais, já era adotado por este Colegiado, a partir da ciência sobre decisões em casos concretos que foram proferidas pelo E. STF em inúmeras ações trabalhistas nas quais foi discutida a mesma questão. No tocante à questão da insalubridade, tampouco há que se exigir do v. Acórdão qualquer complementação, pois a reclamante recebia o adicional, embora a r. sentença tenha reconhecido o direito a diferenças. Há que se considerar, ademais, que o direito ao recebimento de diferenças foi reconhecido apenas no processo. De qualquer maneira, a condenação ao pagamento dessas diferenças não era fato desconhecido por estes julgadores, pois constava de forma expressa da r. sentença. Pois bem. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. No caso concreto, a Corte Regional consignou expressamente a existência de elementos probatórios que evidenciam o exercício da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela Administração Pública, sem qualquer alusão à comprovação de negligência ou da relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. Com efeito, extrai-se do acórdão regional que “a municipalidade comprovou que acompanhava a execução do contrato de prestação de serviços, o que, de fato, corresponde àquilo que foi comprovado pelo Município com a sua defesa”. Nessas circunstâncias, a mera constatação de inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada não autoriza, por si só, a conclusão de que houve falha na fiscalização do contrato mantido com a primeira reclamada. Quanto ao adicional de insalubridade, ao julgamento do RR - 0000030-15.2024.5.08.0109 (sessão do dia 11.03.2026), esta Primeira Turma, partindo das novas ponderações apresentadas pelo Ministro Luiz José Dezena da Silva, decidiu que a interpretação inaugurada por esta Turma, no sentido da manutenção da responsabilidade subsidiária quanto ao adicional de insalubridade ao simples fundamento de que houve descumprimento do dever de preservação da saúde e segurança do meio ambiente de trabalho, não se coaduna com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Com efeito, como bem pontuado pelo Ministro Dezena da Silva, o item 3 não pode ser interpretado de forma isolada, sem a perspectiva dos demais itens fixados no Tema 1.118 do STF. Assim, a decisão regional harmoniza-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse cenário, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ACO CLEAN COMERCIAL E SERVICOS EIRELI

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