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TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 0011608-27.2026.8.26.0602 (processo principal 1043365-27.2023.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Imperial Lavanderia Eireli Epp - Qualita Centro de Relaxamento e Spa Eireli - Vistos Intime-se a parte executada, pelo DJE, para cumprimento da sentença, em consonância com o artigo 523, do CPC, e da memória discriminada e atualizada do débito, apresentado pelo credor, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 2. No mais, dispõe o art. 523 do CPC: - § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento; - § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante; - § 3º - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante art. 525 do mesmo diploma. 3. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), LUIS AUGUSTO PENTEADO DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), JOSÉ ROBERTO VALEZIN NETTO (OAB 361101/SP)
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