Publicações do processo

0011607-82.2025.5.15.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0011607-82.2025.5.15.0004 RECORRENTE: RODRIGO AQUINO COSTA DA SILVA RECORRIDO: REFRIZA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2525f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011607-82.2025.5.15.0004 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO AQUINO COSTA DA SILVA ADELITA LADEIA PIZZA GOMES (SP268573) Recorrido: Advogado(s): REFRIZA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (SP186287) Recorrido: Advogado(s): ZANOTTI HOTELARIA E REFRIGERACAO LTDA ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (SP186287) RECURSO DE: RODRIGO AQUINO COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 2dab836; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f8e6fe9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.246 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, não há razão para se afastar a sua condenação ao recolhimento das custas pela ausência injustificada em audiência. O artigo 844, § 2º da CLT prevê a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais quando ausente à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Note-se que o dispositivo legal já considera a condição econômica da parte autora, razão pela qual a demonstração de miserabilidade não impede a incidência da norma. Além de o artigo 844, § 2º da CLT ter sido declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766, em decisão proferida no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e Embargos Repetitivos, IncJulgRREmbRep n.º 10393-20.2024.5.03.0006 (Tema 246 de IRR), o Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844). Portanto, o reclamante só poderia ser dispensado do encargo se, no prazo legal de quinze dias após a audiência, tivesse comprovado que seu não-comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificável, o que não se verificou no caso dos autos. Na própria audiência em que o reclamante esteve ausente, sua patrona informou que tinha realizado contato com o autor no mesmo dia até 12h, mas não sabia informar o motivo de sua ausência (fl. 197 - Id.cb49e71), razão pela qual requereu prazo para apresentar justificativa ao juízo de primeiro grau. No entanto, no prazo legal para manifestação, o reclamante se limitou a afirmar que não compareceu na audiência pois "seu patrão não o liberou" (fl. 199 - Id. 59cf9ee). Em que pese as alegações recursais, a explicação oferecida pelo reclamante não constitui motivo legal que justifique sua ausência na audiência. Pelo contrário, sob a perspectiva da lei, o comparecimento em juízo, em tese, constitui causa de interrupção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 473, VIII da CLT. Não fosse o suficiente, o reclamante não apresentou nenhuma prova para corroborar a justificativa apresentada, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 818, I da CLT. Nesse sentido, já decidiu a 4.ª Câmara em outros processos de minha relatoria: Processo 0011207-97.2024.5.15.0038, publicação 15/08/2025; Processo 0010343-36.2025.5.15.0002, publicação 07/10/2025; Processo 0010475-95.2023.5.15.0121, publicação 11/07/2025. Desta forma, na falta de motivo relevante que pudesse justificar sua ausência à audiência, não há como isentar o reclamante do recolhimento das custas processuais.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 246), Processo n. 0010393-20.2024.5.03.0006, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Na mesma perspectiva, o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. "In verbis": "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO AQUINO COSTA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0011607-82.2025.5.15.0004 RECORRENTE: RODRIGO AQUINO COSTA DA SILVA RECORRIDO: REFRIZA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2525f3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011607-82.2025.5.15.0004 - 4ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. RODRIGO AQUINO COSTA DA SILVA ADELITA LADEIA PIZZA GOMES (SP268573) Recorrido: Advogado(s): REFRIZA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (SP186287) Recorrido: Advogado(s): ZANOTTI HOTELARIA E REFRIGERACAO LTDA ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (SP186287) RECURSO DE: RODRIGO AQUINO COSTA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 31/03/2026 - Id 2dab836; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id f8e6fe9). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Oportuno salientar que, embora no dia 06/04/2026 tenha havido indisponibilidade do sistema PJe, o Eg. TST firmou entendimento de que apenas quando a indisponibilidade do sistema PJe ocorre no último dia do prazo para a interposição do apelo fica justificada a prorrogação do prazo recursal, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 (Ag-ED-AIRR - 973-49.2011.5.07.0001, Órgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Liana Chaib, DEJT 24/05/2024; RR - 420-98.2022.5.07.0006, Órgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/10/2024; Ag-AIRR - 1000973-26.2019.5.02.0604, Órgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023; RRAg - 185-88.2020.5.11.0201, Órgão Judicante: 4ª Turma, Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/06/2024; Ag-AIRR - 1000936-53.2018.5.02.0468, Órgão Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhães Arruda, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 1001510-11.2018.5.02.0716, Órgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 16/11/2023). Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/04/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / ARQUIVAMENTO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA / ART. 844, §2º, DA CLT CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS - POSSIBILIDADE / CONSTITUCIONALIDADE - ADI 5.766 AINDA QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.246 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “Apesar da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, não há razão para se afastar a sua condenação ao recolhimento das custas pela ausência injustificada em audiência. O artigo 844, § 2º da CLT prevê a condenação do reclamante ao pagamento de custas processuais quando ausente à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. Note-se que o dispositivo legal já considera a condição econômica da parte autora, razão pela qual a demonstração de miserabilidade não impede a incidência da norma. Além de o artigo 844, § 2º da CLT ter sido declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADI 5.766, em decisão proferida no Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e Embargos Repetitivos, IncJulgRREmbRep n.º 10393-20.2024.5.03.0006 (Tema 246 de IRR), o Pleno do TST fixou a seguinte tese jurídica: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844). Portanto, o reclamante só poderia ser dispensado do encargo se, no prazo legal de quinze dias após a audiência, tivesse comprovado que seu não-comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificável, o que não se verificou no caso dos autos. Na própria audiência em que o reclamante esteve ausente, sua patrona informou que tinha realizado contato com o autor no mesmo dia até 12h, mas não sabia informar o motivo de sua ausência (fl. 197 - Id.cb49e71), razão pela qual requereu prazo para apresentar justificativa ao juízo de primeiro grau. No entanto, no prazo legal para manifestação, o reclamante se limitou a afirmar que não compareceu na audiência pois "seu patrão não o liberou" (fl. 199 - Id. 59cf9ee). Em que pese as alegações recursais, a explicação oferecida pelo reclamante não constitui motivo legal que justifique sua ausência na audiência. Pelo contrário, sob a perspectiva da lei, o comparecimento em juízo, em tese, constitui causa de interrupção do contrato de trabalho, nos termos do artigo 473, VIII da CLT. Não fosse o suficiente, o reclamante não apresentou nenhuma prova para corroborar a justificativa apresentada, ônus que lhe incumbia na forma do artigo 818, I da CLT. Nesse sentido, já decidiu a 4.ª Câmara em outros processos de minha relatoria: Processo 0011207-97.2024.5.15.0038, publicação 15/08/2025; Processo 0010343-36.2025.5.15.0002, publicação 07/10/2025; Processo 0010475-95.2023.5.15.0121, publicação 11/07/2025. Desta forma, na falta de motivo relevante que pudesse justificar sua ausência à audiência, não há como isentar o reclamante do recolhimento das custas processuais.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 246), Processo n. 0010393-20.2024.5.03.0006, o Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2o do art. 844).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Na mesma perspectiva, o Eg. STF, quando do julgamento da ADI 5.766, na sessão do dia 20/10/2021, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT. "In verbis": "A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896-C, § 11, I, da CLT, 927, III, do CPC e 14, I, da IN 38/2015 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - REFRIZA COMERCIO DE REFRIGERACAO LTDA - ZANOTTI HOTELARIA E REFRIGERACAO LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.