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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0011607-66.2023.5.18.0102 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1c25575) proferida nos autos do processo 0011607-66.2023.5.18.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011607-66.2023.5.18.0102 AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA: Dra. NAYARA GARCIA CRUVINEL RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA: Dra. NAYARA GARCIA CRUVINEL RECORRIDO: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ambas partes opõem recursos de revista. Recebido o do reclamante. Denegado o da reclamada, opõe agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Encaminhados os autos ao TST, são distribuídos a este relator. Desnecessária remessa ao MPT. Conclusos para decisão. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento da reclamada: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, aos seguintes fundamentos: Recurso de: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/10/2024 - Aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 28/10/2024 - ID. ab42ea8). Regular a representação processual (ID. 4da81a0; 730b29c). Satisfeito o preparo (ID. b2d996f; e95092f; e95b427;9d83a93; d7c4bc8; bd0c567; ead6d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XIII e XXVI e 8º, III e VI, da CF. - violação dos artigos 8º, §3º e 611-A da CLT. Consta do v. acórdão (ID. bd0c567 - Pág. 9): "A alegação de que "a Recorrente serve café da manhã e lanches antes do início das jornadas" é inovatória. No mais, os períodos relativos aos deslocamentos internos, higienização e espera para troca de uniformes constituem, sem dúvida, períodos de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT. Isso porque embora o empregado não esteja desempenhando sua função, ele está à disposição do empregador, realizando atos preparatórios para o trabalho e, ao final da jornada, retirando o uniforme utilizado. Nego provimento." Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. A conclusão da Turma Julgadora de que os minutos gastos pelo reclamante nos atos preparatórios para o trabalho (troca de uniforme, higienização e deslocamento interno) devem ser considerados como tempo à disposição coaduna-se com o disposto na Súmula 366/TST. Incide, nesse ponto, a Súmula 333/TST, o que obsta o processamento da revista. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II e LIV, e 59, da Constituição Federal. - violação dos artigos 191 e 253 da CLT e 389 do CPC . - divergência jurisprudencial. Denota-se que o Colegiado, amparado no conteúdo fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante ativava-se em ambiente artificialmente frio (temperatura inferior a 12ºC) e que "as três pausas térmicas concedidas foram suficientes para garantir o repouso térmico durante a jornada de trabalho praticada pelo obreiro", destacando que "a irregularidade na concessão do intervalo para recuperação térmica emergiu processualmente provada, razão por que não há nada a reformar" (ID. bd0c567 - Pág. 10). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, não se vislumbrando, assim, afronta ao artigo 253 da CLT e 389 do CPC, nem a divergência jurisprudencial trazida a cotejo, a ensejar o continuidade do apelo. Não procede outrossim a arguição de ofensa aos artigos 5º, II, e 59 da CF/88, haja vista que houve a aplicação de lei já existente e não criação de norma legal, como alega a reclamada. Não se evidencia, ainda, afronta à literalidade do artigo 191 da CLT, porquanto o dispositivo não trata do intervalo para recuperação térmica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição quase integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1º- A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1324-09.2017.5.12.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12 /02/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, 'sob pena de não conhecimento' do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte ora recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição quase integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1540-74.2015.5.11.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2019). É inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 349 do TST. - violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da CF. - violação dos artigos 59, § 2º, 191, II, 767 e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado a teor da súmula 126/TST, e no art. 611-A, XIII, da CLT, manteve a sentença, que reconheceu a validade das normas coletivas juntadas, que dispensam a autorização prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, todavia, limitou a condenação ao período de 03/08/2018 a 31/01/2019. Desse modo, não se vislumbra afronta direta ou literal aos preceitos apontados, nem contrariedade nem contrariedade à súmula 80 do TST. A Súmula 349/TST foi cancelada, não merecendo exame a assertiva de sua contrariedade. Quanto ao pedido de dedução, com base no artigo 797, da CLT, inviável a análise da insurgência, porquanto a Turma Julgadora não se manifestou sobre tal aspecto. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Arestos oriundos deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Honorários Periciais Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A insurgência quanto à ausência de sucumbência está sem fundamentação, já que a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Quanto ao importe fixado, tem-se que o único aresto transcrito nas razões recursais revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos. Aplicação da Súmula 296/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2. Recurso de revista do reclamante: 2.1. Irregularidade na concessão do intervalo para recuperação térmica, ausência do pagamento do adicional de insalubridade e descaracterização do acordo de compensação de jornada. Rescisão Indireta. IRR 85/TST e IRR 212/TST: No recurso de revista, o reclamante insiste que o "descumprimento reiterado das normas de saúde e segurança do trabalho e a consequente exposição do Recorrente a riscos à sua saúde e integridade física têm gravidade suficiente para determinar a rescisão indireta do vínculo empregatício, por culpa da empregadora". Aponta violação ao artigo 483, "d", da CLT e colaciona arestos divergentes. No tema assim está posto o acórdão regional recorrido: RESCISÃO INDIRETA Eis a sentença: "Consoante decido acima, foi assegurado ao autor o direito de ser remunerado pela ausência de concessão de pausas para recuperação térmica, adicional de insalubridade, horas extras compensadas irregularmente, em virtude de trabalhar em condições insalubres, bem como pelas diferenças de horas extras à disposição pela inobservância do adicional de 55% e 120% previsto em ACT, situação que perdura até o momento. Tais horas e adicional de insalubridade expressam salário que a ré deliberadamente deixa de pagar, por conseguinte, descumprimento das obrigações contratuais, grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, 'd' da CLT, não se traduzindo em perdão tácito, tendo em vista o contrato de trabalho ser de trato sucessivo e as lesões aos direitos renovarem-se dia após dia. Não há falar em pedido de demissão, haja vista a autora continuar trabalhando e o contrato somente se extinguir por meio de sentença constitutiva que reconheça a rescisão indireta do contrato. À vista do exposto, e a reconheço declaro rescisão indireta do contrato de trabalho pelo autor, com fundamento no art. 483, 'c' e 'd' da CLT". A reclamada se insurgiu dizendo que "tais infrações trabalhistas já foram reparadas com a determinação de pagamento do direito respectivo, nesta mesma sentença, não havendo gravidade nas faltas a ensejar a quebra de confiança para a extinção do contrato por culpa patronal" e que "ainda que se entenda pela condenação da Recorrente às verbas pleiteadas, registro por oportuno, não se revestem de gravidade suficiente para ensejarem a rescisão indireta do contrato de trabalho, vez que não impossibilitariam a continuidade da relação de emprego, sendo passíveis de correção por via judicial ou administrativa". Com razão. Ressalvado meu entendimento em outro sentido, o entendimento majoritário desta 1ª Turma é no sentido de que a irregularidade na concessão do intervalo para recuperação térmica, a ausência do pagamento do adicional de insalubridade e a descaracterização do acordo de compensação de jornada, por si só, não se revestem de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato. Dito isso, dou provimento ao recurso para afastar a rescisão indireta e, porque pedido em defesa (ID. 1974a8f - Pág. 41), reconhecer que a dispensa ocorreu por iniciativa do autor e absolver a reclamada da condenação no pagamento do aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS e obrigações de fazer a entrega das guias para percepção do seguro-desemprego e anotação da baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, mantidas as demais cominações. Verifico que são três as causas invocadas pelo reclamante para requerer a rescisão indireta, quais sejam: irregularidade na concessão do intervalo para recuperação térmica, ausência do pagamento do adicional de insalubridade e descaracterização do acordo de compensação de jornada. Este TST já se pronunciou, mediante tese vinculante, ao julgamento do IRR 85, no sentido de que “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. (DJe 08/04/2025). E quanto ao inadimplemento do adicional de insalubridade no curso do contrato de trabalho, pende apreciação do IRR nº 212, em que se julgará: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?” Portanto, a matéria apresenta transcendência jurídica e política. E considerada a união dos três fatos geradores indicados, o somatório das irregularidades no curso do contrato não configura mera controvérsia razoável, mas descumprimento contratual contumaz, autorizando o reconhecimento da falta grave do empregador nos termos art. 483, IV, da CLT. Nesse sentido, julgados deste TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DO TEMPO À DISPOSIÇÃO E DAS HORAS EXTRAS . O acórdão regional entendeu que a irregularidade no pagamento do tempo à disposição, do adicional de insalubridade e de horas extras e reflexos não são suficientemente graves a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Essa decisão está dissonante da jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. Esta Corte tem entendido que a irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10253-08.2020.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incontroverso, nos autos, que a autora laborava em condições insalubres, já que " realizava, diariamente, a limpeza e a respectiva coleta do lixo dos banheiros da recepção do Pronto Socorro Municipal Antônio Giglio e da UPA " e o recolhimento de lixo dos banheiros da portaria de conjunto habitacional composto por 24 torres, com 05 andares cada . Conforme disposto no Art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. No caso , ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Desse modo, decidiu erroneamente a Corte de origem ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que "não se trata de condição essencial para a satisfação do contrato de trabalho que impeça a continuidade da prestação dos serviços". Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, "d", da CLT e provido" (RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04 /2024). (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea "d" do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR-10423-28.2018.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). Nessa medida, conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 483, "d", da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta e fixou as parcelas devidas. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 483, "d", da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta e fixou as parcelas devidas. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416545939800000202884289. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416545939800000202884289?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN RRAg 0011607-66.2023.5.18.0102 AGRAVANTE: BRF S.A. AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1c25575) proferida nos autos do processo 0011607-66.2023.5.18.0102 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0011607-66.2023.5.18.0102 AGRAVANTE: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA: Dra. NAYARA GARCIA CRUVINEL RECORRENTE: DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADA: Dra. NAYARA GARCIA CRUVINEL RECORRIDO: BRF S.A. ADVOGADO: Dr. THIAGO MAHFUZ VEZZI GMHCS/gam D E C I S Ã O I – Relatório: Contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, ambas partes opõem recursos de revista. Recebido o do reclamante. Denegado o da reclamada, opõe agravo de instrumento. Com contraminuta e contrarrazões. Encaminhados os autos ao TST, são distribuídos a este relator. Desnecessária remessa ao MPT. Conclusos para decisão. II – Fundamentação: 1 - Agravo de instrumento da reclamada: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, aos seguintes fundamentos: Recurso de: BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 16/10/2024 - Aba "Expedientes" do PJe; recurso apresentado em 28/10/2024 - ID. ab42ea8). Regular a representação processual (ID. 4da81a0; 730b29c). Satisfeito o preparo (ID. b2d996f; e95092f; e95b427;9d83a93; d7c4bc8; bd0c567; ead6d4). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição. Alegação(ões): - violação dos artigos 7º, XIII e XXVI e 8º, III e VI, da CF. - violação dos artigos 8º, §3º e 611-A da CLT. Consta do v. acórdão (ID. bd0c567 - Pág. 9): "A alegação de que "a Recorrente serve café da manhã e lanches antes do início das jornadas" é inovatória. No mais, os períodos relativos aos deslocamentos internos, higienização e espera para troca de uniformes constituem, sem dúvida, períodos de serviço efetivo, nos termos do art. 4º da CLT. Isso porque embora o empregado não esteja desempenhando sua função, ele está à disposição do empregador, realizando atos preparatórios para o trabalho e, ao final da jornada, retirando o uniforme utilizado. Nego provimento." Destaca-se, inicialmente, que embora a parte tenha transcrito, neste tópico, a fundamentação do tema em sua integralidade, não incide o óbice do artigo 896, § 1º-A, da CLT, pois essa mostra-se sucinta e revela o prequestionamento objeto da insurgência recursal. A conclusão da Turma Julgadora de que os minutos gastos pelo reclamante nos atos preparatórios para o trabalho (troca de uniforme, higienização e deslocamento interno) devem ser considerados como tempo à disposição coaduna-se com o disposto na Súmula 366/TST. Incide, nesse ponto, a Súmula 333/TST, o que obsta o processamento da revista. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II e LIV, e 59, da Constituição Federal. - violação dos artigos 191 e 253 da CLT e 389 do CPC . - divergência jurisprudencial. Denota-se que o Colegiado, amparado no conteúdo fático probatório dos autos, concluiu que o reclamante ativava-se em ambiente artificialmente frio (temperatura inferior a 12ºC) e que "as três pausas térmicas concedidas foram suficientes para garantir o repouso térmico durante a jornada de trabalho praticada pelo obreiro", destacando que "a irregularidade na concessão do intervalo para recuperação térmica emergiu processualmente provada, razão por que não há nada a reformar" (ID. bd0c567 - Pág. 10). O Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST, não se vislumbrando, assim, afronta ao artigo 253 da CLT e 389 do CPC, nem a divergência jurisprudencial trazida a cotejo, a ensejar o continuidade do apelo. Não procede outrossim a arguição de ofensa aos artigos 5º, II, e 59 da CF/88, haja vista que houve a aplicação de lei já existente e não criação de norma legal, como alega a reclamada. Não se evidencia, ainda, afronta à literalidade do artigo 191 da CLT, porquanto o dispositivo não trata do intervalo para recuperação térmica. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento do tema objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição quase integral do tema, contudo, sem qualquer destaque em relação ao ponto em discussão, não atende ao disposto no artigo 896, §1º- A, da CLT, segundo entendimento atual do Col. TST, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CAPÍTULO DO ACÓRDÃO TRANSCRITO QUASE NA ÍNTEGRA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A transcrição quase integral do capítulo do acórdão não atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1324-09.2017.5.12.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 12 /02/2021). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I. É ônus da parte, 'sob pena de não conhecimento' do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II. Nas razões de recurso de revista, a parte ora recorrente deixou de atender ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois procedeu à simples transcrição quase integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1540-74.2015.5.11.0051, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 13/09/2019). É inviável a análise do recurso de revista, quanto ao tema, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada / Compensação em Atividade Insalubre. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 80 e 349 do TST. - violação do artigo 7º, XIII e XXVI, da CF. - violação dos artigos 59, § 2º, 191, II, 767 e 818, da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Julgadora, amparada no conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado a teor da súmula 126/TST, e no art. 611-A, XIII, da CLT, manteve a sentença, que reconheceu a validade das normas coletivas juntadas, que dispensam a autorização prévia da autoridade competente do Ministério do Trabalho, todavia, limitou a condenação ao período de 03/08/2018 a 31/01/2019. Desse modo, não se vislumbra afronta direta ou literal aos preceitos apontados, nem contrariedade nem contrariedade à súmula 80 do TST. A Súmula 349/TST foi cancelada, não merecendo exame a assertiva de sua contrariedade. Quanto ao pedido de dedução, com base no artigo 797, da CLT, inviável a análise da insurgência, porquanto a Turma Julgadora não se manifestou sobre tal aspecto. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Arestos oriundos deste Regional não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos da OJ 111 da SBDI-1 do TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Honorários Periciais Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A insurgência quanto à ausência de sucumbência está sem fundamentação, já que a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Quanto ao importe fixado, tem-se que o único aresto transcrito nas razões recursais revela-se inespecífico, visto que não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos. Aplicação da Súmula 296/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante defende o trânsito do apelo, à luz das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT. Contudo, a despeito das razões articuladas no agravo de instrumento, o recurso de revista não merece seguimento. Neste contexto, há de ser mantida a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de denegar seguimento ao recurso de revista por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais integram a presente razão de decidir. No aspecto, ressalto que a adoção da decisão agravada atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, conforme jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal (RHC 113308, Primeira Turma, Relator Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Dj 02/06/2021). Registro, por fim, que não há falar, na hipótese, em incidência do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, pois o referido dispositivo é aplicável ao agravo interno e não ao agravo de instrumento. Nego provimento. 2. Recurso de revista do reclamante: 2.1. Irregularidade na concessão do intervalo para recuperação térmica, ausência do pagamento do adicional de insalubridade e descaracterização do acordo de compensação de jornada. Rescisão Indireta. IRR 85/TST e IRR 212/TST: No recurso de revista, o reclamante insiste que o "descumprimento reiterado das normas de saúde e segurança do trabalho e a consequente exposição do Recorrente a riscos à sua saúde e integridade física têm gravidade suficiente para determinar a rescisão indireta do vínculo empregatício, por culpa da empregadora". Aponta violação ao artigo 483, "d", da CLT e colaciona arestos divergentes. No tema assim está posto o acórdão regional recorrido: RESCISÃO INDIRETA Eis a sentença: "Consoante decido acima, foi assegurado ao autor o direito de ser remunerado pela ausência de concessão de pausas para recuperação térmica, adicional de insalubridade, horas extras compensadas irregularmente, em virtude de trabalhar em condições insalubres, bem como pelas diferenças de horas extras à disposição pela inobservância do adicional de 55% e 120% previsto em ACT, situação que perdura até o momento. Tais horas e adicional de insalubridade expressam salário que a ré deliberadamente deixa de pagar, por conseguinte, descumprimento das obrigações contratuais, grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, 'd' da CLT, não se traduzindo em perdão tácito, tendo em vista o contrato de trabalho ser de trato sucessivo e as lesões aos direitos renovarem-se dia após dia. Não há falar em pedido de demissão, haja vista a autora continuar trabalhando e o contrato somente se extinguir por meio de sentença constitutiva que reconheça a rescisão indireta do contrato. À vista do exposto, e a reconheço declaro rescisão indireta do contrato de trabalho pelo autor, com fundamento no art. 483, 'c' e 'd' da CLT". A reclamada se insurgiu dizendo que "tais infrações trabalhistas já foram reparadas com a determinação de pagamento do direito respectivo, nesta mesma sentença, não havendo gravidade nas faltas a ensejar a quebra de confiança para a extinção do contrato por culpa patronal" e que "ainda que se entenda pela condenação da Recorrente às verbas pleiteadas, registro por oportuno, não se revestem de gravidade suficiente para ensejarem a rescisão indireta do contrato de trabalho, vez que não impossibilitariam a continuidade da relação de emprego, sendo passíveis de correção por via judicial ou administrativa". Com razão. Ressalvado meu entendimento em outro sentido, o entendimento majoritário desta 1ª Turma é no sentido de que a irregularidade na concessão do intervalo para recuperação térmica, a ausência do pagamento do adicional de insalubridade e a descaracterização do acordo de compensação de jornada, por si só, não se revestem de gravidade suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato. Dito isso, dou provimento ao recurso para afastar a rescisão indireta e, porque pedido em defesa (ID. 1974a8f - Pág. 41), reconhecer que a dispensa ocorreu por iniciativa do autor e absolver a reclamada da condenação no pagamento do aviso-prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS e obrigações de fazer a entrega das guias para percepção do seguro-desemprego e anotação da baixa na CTPS com a projeção do aviso prévio indenizado, mantidas as demais cominações. Verifico que são três as causas invocadas pelo reclamante para requerer a rescisão indireta, quais sejam: irregularidade na concessão do intervalo para recuperação térmica, ausência do pagamento do adicional de insalubridade e descaracterização do acordo de compensação de jornada. Este TST já se pronunciou, mediante tese vinculante, ao julgamento do IRR 85, no sentido de que “O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT”. (DJe 08/04/2025). E quanto ao inadimplemento do adicional de insalubridade no curso do contrato de trabalho, pende apreciação do IRR nº 212, em que se julgará: “A ausência de pagamento de adicional de insalubridade enseja rescisão indireta do contrato de trabalho?” Portanto, a matéria apresenta transcendência jurídica e política. E considerada a união dos três fatos geradores indicados, o somatório das irregularidades no curso do contrato não configura mera controvérsia razoável, mas descumprimento contratual contumaz, autorizando o reconhecimento da falta grave do empregador nos termos art. 483, IV, da CLT. Nesse sentido, julgados deste TST: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI. ENQUADRAMENTO NO ART. 483, IV, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO CONFIGURADA. IMEDIATIDADE. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para declarar a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, com o fundamento de que as irregularidades cometidas pelo empregador não consistem em motivo para configurar culpa grave da reclamada e ensejar a rescisão indireta do vínculo laboral. 2. Ao adotar esse entendimento, o Tribunal Regional violou o art. 483, IV, da CLT, pois, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a ausência do regular pagamento das horas extras e do adicional de insalubridade, somada ao não fornecimento do necessário EPI, configuram falta grave do empregador. 3. Esses descumprimentos autorizam o rompimento indireto do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, IV, da CLT. 4. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de ser desnecessária a aplicação do princípio da imediatidade nas situações de rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão, principalmente, da condição de hipossuficiência do empregado. 5. Ante a violação do artigo 483, IV, da CLT, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-1000114-77.2022.5.02.0386, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/06/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ARTIGO 483 DA CLT. IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, DO TEMPO À DISPOSIÇÃO E DAS HORAS EXTRAS . O acórdão regional entendeu que a irregularidade no pagamento do tempo à disposição, do adicional de insalubridade e de horas extras e reflexos não são suficientemente graves a justificar a aplicação do instituto da rescisão indireta para resolver o contrato de trabalho. Essa decisão está dissonante da jurisprudência do TST, o que enseja o reconhecimento da transcendência política. Esta Corte tem entendido que a irregularidade no pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10253-08.2020.5.18.0103, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024). (...) III - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Incontroverso, nos autos, que a autora laborava em condições insalubres, já que " realizava, diariamente, a limpeza e a respectiva coleta do lixo dos banheiros da recepção do Pronto Socorro Municipal Antônio Giglio e da UPA " e o recolhimento de lixo dos banheiros da portaria de conjunto habitacional composto por 24 torres, com 05 andares cada . Conforme disposto no Art. 483 da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica pela justa causa do empregador, por prática de qualquer uma das condutas elencadas. No caso , ficou evidenciado o descumprimento de obrigação contratual por parte da empresa, qual seja, o não pagamento do adicional de insalubridade devido durante todo o período contratual. Desse modo, decidiu erroneamente a Corte de origem ao afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho sob o fundamento de que "não se trata de condição essencial para a satisfação do contrato de trabalho que impeça a continuidade da prestação dos serviços". Recurso de revista conhecido por violação do art. 483, "d", da CLT e provido" (RRAg-1001347-93.2020.5.02.0511, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 26/04 /2024). (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O art. 483 da CLT faculta ao empregado considerar como rescindido o contrato de trabalho e, por conseguinte, pleitear a devida indenização, nos casos de descumprimento de obrigações trabalhistas, como o pagamento do adicional de insalubridade. No caso, a referida sonegação configura falta grave, nos moldes previstos na alínea "d" do art. 483 da CLT, conforme jurisprudência desta Corte. Recurso de Revista conhecido e provido" (Ag-RR-10423-28.2018.5.03.0180, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/05/2024). Nessa medida, conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 483, "d", da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta e fixou as parcelas devidas. III – Conclusão: Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento da reclamada e conheço do recurso de revista do reclamante, por violação do artigo 483, "d", da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta e fixou as parcelas devidas. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090416545939800000202884289. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090416545939800000202884289?instancia=3 VANESSA XAVIER FERREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO DOS SANTOS NASCIMENTO