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0011607-13.2024.5.15.0006

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0011607-13.2024.5.15.0006 RECORRENTE: JEAN GUSTAVO BARDASCE RECORRIDO: SAO MARTINHO S/A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (defacdc) proferido nos autos do processo 0011607-13.2024.5.15.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011607-13.2024.5.15.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lf/gm RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se conferir validade à norma coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, à luz do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de fatos e provas, entendeu ser válido o regime de compensação de jornada previsto na norma coletiva, e, destacou que as regras sobre a duração do trabalho e o labor em ambiente insalubre constituem direitos coletivamente disponíveis, não sendo afetados pelas restrições do art. 60 da CLT quando pactuados por meio de negociação coletiva. 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 5. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite "acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 6. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 7. Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, o regime de compensação adotado resta descaracterizado porque o reclamante trabalhava em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011607-13.2024.5.15.0006, em que é RECORRENTE JEAN GUSTAVO BARDASCE e é RECORRIDO SAO MARTINHO S/A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: 3-Banco de horaS/Acordo de compensação. Aduz a reclamada que deve ser reconhecida a validade do regime de compensação (banco de horas). Razão lhe assiste. No caso, constata-se nos cartões de ponto de id 6bf8312 e ec063fa, que a reclamada instituiu banco de horas. Como efeito, a escala 5x1, bem como o banco de horas foram disciplinados por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados (id ec236cd e seguintes - cláusulas 37). Constata-se ainda nos cartões de ponto, o lançamento de crédito e débito de horas no banco de horas, sendo possível ao trabalhador o controle do saldo existente no banco de forma mensal (id 6bf8312 e ec063fa). Os cartões de ponto indicam diversas ocasiões em que o reclamante se beneficiou de "débito de banco de horas" e da compensação dos sábados demonstrando que o acordo coletivo foi efetivamente implementado, favorecendo o trabalhador. Por outro lado, conforme atual e iterativa jurisprudência do TST, a mera adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e de banco de horas, por si só, não gera a invalidade desses sistemas para fins de deferimento de horas extras, desde que sejam observados os requisitos e as formalidades exigidas para a adoção dos aludidos regimes compensatórios. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ADOÇÃO SIMULTÂNEA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. EFEITOS. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio do seu arrazoado, defende a reclamante a condenação da ré ao pagamento das horas extras, acrescidas do adicional, pela invalidade do regime de compensação e do banco de horas adotados concomitantemente. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a adoção simultânea do regime de compensação e banco de horas. Assentou o TRT o exercício de atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, bem assim a existência de instrumento coletivo de trabalho estabelecendo compensação de jornada. 3. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos legais para a validade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, não há vedação legal que impeça a adoção concomitante dos referidos regimes de prorrogação de jornada. Precedentes. 4. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, ao declarar a invalidade do acordo de compensação, autorizado por instrumento coletivo de trabalho, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral. 5. Não obstante, tendo em vista que a recorrente é a parte autora e em atenção ao princípio do "non reformatio in pejus", mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21415-03.2015.5.04.0511, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/02/2024) Também cabe consignar que nos termos do artigo 59-B da CLT, aplicável ao caso, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por outro lado, não logrou o autor demonstrar que era ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias em réplica (id4cf038e). Por fim, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre não afasta a validade do sistema de compensação previsto em norma coletiva. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." De acordo com essa decisão, são válidos acordos ou convenções coletivos que limitem ou excluam direitos trabalhistas, mesmo sem concessão de vantagens compensatórias, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. A duração da jornada é direito disponível coletivamente, conforme dispõe o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o art. 611-A, I e II, e parágrafo único do art. 611-B, ambos da CLT, ainda que se trate de atividade insalubre prevista no art. 60 da CLT, pois tal dispositivo mantém vigência apenas para acordos individuais, não alcançando ajustes coletivos que disponham sobre duração do trabalho ou sobre labor habitual em horas extras, ainda que ultrapassadas duas horas diárias. Nesse sentido, o próprio parágrafo único do art. 59-B da CLT estabelece: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Desse modo, o labor extraordinário em atividades insalubres, a partir de 11 /11/2017, mesmo sem o atendimento à regra citada (artigo 60 da CLT), não torna nulo o acordo de compensação, não havendo que se falar mais na aplicação da Súmula 85, VI, do TST. Portanto, são regulares as compensações efetuadas pela ré durante a vigência das normas coletivas juntadas aos autos ((id ec236cd e seguintes). Desse modo, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para reconhecer a validade do regime de compensação (banco de horas) e determinar sua observância na apuração das diferenças de horas extras devidas em razão da supressão do intervalo intrajornada. Nas razões do recurso de revista, o reclamante aduz que a decisão regional validou indevidamente o banco de horas e determinou sua aplicação na apuração de diferenças de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade do regime compensatório, pois o labor habitual em atividade insalubre ocorria sem autorização dos órgãos competentes e violava as normas coletivas. Aponta violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se conferir validade à norma coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, à luz do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de fatos e provas, entendeu ser válido o regime de compensação de jornada previsto na norma coletiva, e, destacou que as regras sobre a duração do trabalho e o labor em ambiente insalubre constituem direitos coletivamente disponíveis, não sendo afetados pelas restrições do art. 60 da CLT quando pactuados por meio de negociação coletiva. Além disso, a Corte Regional, baseando-se no Tema 1046 do STF, concluiu que o labor em atividade insalubre, a partir de 11/11/2017, mesmo sem autorização prévia das autoridades competentes, não anula o regime compensatório, afastando a aplicação da Súmula nº 85, VI, do TST e declarando regulares as compensações efetuadas pela reclamada. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Firmou-se a seguinte tese jurídica vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(...). Plenário, 2.6.2022. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra: por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa. Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores. Revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite a validade de norma coletiva que estipule a compensação de jornada em atividade insalubre sem a devida autorização de órgão competente. In verbis: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador o labor em condições insalubres e com jornadas de trabalho para além dos limites ordinários, imperioso concluir que o regime de compensação em condições de insalubridade se constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos. Necessário anotar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido da imperiosidade da autorização específica para validação da norma coletiva que estipule regime de compensação em ambientes insalubres, conforme o caso concreto, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REGIME DE COMPENSAÇÃO / PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação / compensação de jornada em atividade insalubre. O exercício da autonomia sindical coletiva deve se adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso mesmo, não se encontram sob a égide da negociação atribuída ao sindicato. Nesse contexto, a liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres . Do mesmo modo, o artigo 295 da CLT, que dispõe acerca da jornada de trabalho em minas de subsolo, tendo em vista o caráter penoso e insalubre dessa atividade, condicionou a prorrogação da duração normal do labor à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. No caso, a autorização prevista no mencionado preceito - que não pode ser substituída por norma coletiva, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte - não existe. Portanto, correta a decisão embargada que invalidou o acordo de compensação. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos de que não se conhece. [...] (E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2016). - Grifos inclusos. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir que a necessidade de autorização administrativa para implantar o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. 2.Ademais, cabe salientar que se trata de norma de saúde e segurança do trabalho, e, portanto, matéria de indisponibilidade absoluta, circunstância que impede sua negociação, mesmo no campo coletivo, na esteira a tese defina no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Dessa forma, o acórdão regional pelo qual se concluiu pela invalidade do regime compensatório e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras se coaduna com o art. 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-21043-35.2020.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DO ART. 60 DA CLT E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus , sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori , não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo "As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) ". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição da República, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal. 7. O STF, em sede de repercussão geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIII, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 10. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o art. 60 da CLT. 11. Sinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a " direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12. A norma contida no artigo 60 da CLT proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no artigo 60 da CLT, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no artigo 60 da CLT, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do art. 60 da CLT, de indisponibilidade absoluta porque informadora do art. 7º, XXII, da CF/88, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 15. Nesses termos, em face da violação ao art. 60 da CLT, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000545-58.2021.5.05.0038, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024- destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT e 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se o caso de saber se é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva. No concerne à validade do acordo coletivo celebrado, sem autorização da autoridade competente, nos casos de atividade insalubre, esta Corte superior, a partir do cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/5/2011), passou a adotar entendimento quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente.Posteriormente, essa tese foi consagrada no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis : " COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ", a qual passou a ser adotada em inúmeros precedentes desta Corte superior. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada por meio de banco de horas ou mediante acordo de compensação da jornada. Dessa forma, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente . Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10156-53.2018.5.03.0084, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024- destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho" . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional" . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85, VI, do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-184-19.2020.5.23.0121, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024- destaques acrescidos). "AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIME DE COMPENSAÇÃO A FIM DE SUPRIMIR O TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEMA 1046 DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, discute-se a validade de regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva, para fins de supressão do trabalho aos sábados. No acórdão objeto de retratação, manteve-se a decisão regional em que se considerou inválido o regime compensatório, diante da constatação de labor habitual aos sábados, bem como do trabalho em condições insalubres sem autorização do órgão competente. III. Nesse contexto, em que registrado trabalho habitual nos dias destinados à compensação, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário do STF decidiu não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Portanto, não obstante o labor aos sábados possa ser considerado como o descumprimento da norma coletiva, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado. IV. Por outro lado, à luz do entendimento firmado pelo STF, não se afigura válido o regime de compensação de horários em atividades insalubres sem autorização da autoridade competente. Trata-se de direito assegurado por normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, correspondente a um patamar civilizatório mínimo, infenso à negociação coletiva. Diante desse aspecto, deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, porquanto em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Juízo de retração não exercido" (Ag-AIRR-21055-94.2017.5.04.0124, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024- destaques acrescidos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para a adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, é imprescindível que haja licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, na forma do caput do art. 60 da CLT e item VI da Súmula 85 do TST, não sendo suficiente a previsão abstrata e genérica de compensação de jornada em norma coletiva, já que a inspeção prévia / permissão para a compensação de jornada em atividade insalubre é direito absolutamente indisponível do trabalhador (Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF), e consiste em manifestação estatal do poder de polícia administrativa indelegável a particulares via norma coletiva (Tema 532 da tabela de repercussão geral do STF). A decisão monocrática merece parcial reparo, tão somente para se reconhecer a existência de transcendência jurídica da causa. Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica do tema" (Ag-ED-RRAg-11089-32.2018.5.15.0071, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024- destaques acrescidos). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao consignar que “o reconhecimento do labor em ambiente insalubre não afasta a validade do sistema de compensação previsto em norma coletiva”, violou o art. 60 da CLT. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT. 2. MÉRITO PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que reconheceu a invalidade do regime de compensação de horas e determinou o pagamento das diferenças de horas extras devidas, com os respectivos reflexos legais, nos termos ali fixados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a invalidade do regime de compensação de horas e determinou o pagamento das diferenças de horas extras devidas, com os respectivos reflexos legais, nos termos ali fixados. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071019455121800000189734328. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071019455121800000189734328?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SAO MARTINHO S/A

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RR 0011607-13.2024.5.15.0006 RECORRENTE: JEAN GUSTAVO BARDASCE RECORRIDO: SAO MARTINHO S/A A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (defacdc) proferido nos autos do processo 0011607-13.2024.5.15.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0011607-13.2024.5.15.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/lf/gm RECURSO DE REVISTA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se conferir validade à norma coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, à luz do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de fatos e provas, entendeu ser válido o regime de compensação de jornada previsto na norma coletiva, e, destacou que as regras sobre a duração do trabalho e o labor em ambiente insalubre constituem direitos coletivamente disponíveis, não sendo afetados pelas restrições do art. 60 da CLT quando pactuados por meio de negociação coletiva. 3. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas, exceto diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra, albergando como direitos absolutamente indisponíveis um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. 4. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores, nesse sentido, revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. 5. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite "acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". 6. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. 7. Assim, em consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior, o regime de compensação adotado resta descaracterizado porque o reclamante trabalhava em condições insalubres, sem que houvesse licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene, saúde e segurança do trabalho para a prorrogação da jornada. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0011607-13.2024.5.15.0006, em que é RECORRENTE JEAN GUSTAVO BARDASCE e é RECORRIDO SAO MARTINHO S/A. Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pelo reclamante em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do Tribunal de origem admitiu parcialmente o recurso. Não foram oferecidas contrarrazões. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Interposto o recurso contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, exige-se a demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da relevância do tema, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT: 3-Banco de horaS/Acordo de compensação. Aduz a reclamada que deve ser reconhecida a validade do regime de compensação (banco de horas). Razão lhe assiste. No caso, constata-se nos cartões de ponto de id 6bf8312 e ec063fa, que a reclamada instituiu banco de horas. Como efeito, a escala 5x1, bem como o banco de horas foram disciplinados por meio dos Acordos Coletivos de Trabalho juntados (id ec236cd e seguintes - cláusulas 37). Constata-se ainda nos cartões de ponto, o lançamento de crédito e débito de horas no banco de horas, sendo possível ao trabalhador o controle do saldo existente no banco de forma mensal (id 6bf8312 e ec063fa). Os cartões de ponto indicam diversas ocasiões em que o reclamante se beneficiou de "débito de banco de horas" e da compensação dos sábados demonstrando que o acordo coletivo foi efetivamente implementado, favorecendo o trabalhador. Por outro lado, conforme atual e iterativa jurisprudência do TST, a mera adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e de banco de horas, por si só, não gera a invalidade desses sistemas para fins de deferimento de horas extras, desde que sejam observados os requisitos e as formalidades exigidas para a adoção dos aludidos regimes compensatórios. Nesse sentido: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO DE JORNADA - ADOÇÃO SIMULTÂNEA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NORMA COLETIVA. INVALIDAÇÃO. EFEITOS. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio do seu arrazoado, defende a reclamante a condenação da ré ao pagamento das horas extras, acrescidas do adicional, pela invalidade do regime de compensação e do banco de horas adotados concomitantemente. 2. Na hipótese dos autos, consta do acórdão regional a adoção simultânea do regime de compensação e banco de horas. Assentou o TRT o exercício de atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, bem assim a existência de instrumento coletivo de trabalho estabelecendo compensação de jornada. 3. Esta Corte Superior fixou entendimento no sentido de que, atendidos os requisitos legais para a validade do regime de compensação semanal de jornada e do banco de horas, não há vedação legal que impeça a adoção concomitante dos referidos regimes de prorrogação de jornada. Precedentes. 4. De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, ao declarar a invalidade do acordo de compensação, autorizado por instrumento coletivo de trabalho, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária à tese firmada pelo STF, em sede de repercussão geral. 5. Não obstante, tendo em vista que a recorrente é a parte autora e em atenção ao princípio do "non reformatio in pejus", mantenho a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-21415-03.2015.5.04.0511, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/02/2024) Também cabe consignar que nos termos do artigo 59-B da CLT, aplicável ao caso, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Por outro lado, não logrou o autor demonstrar que era ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias em réplica (id4cf038e). Por fim, o reconhecimento do labor em ambiente insalubre não afasta a validade do sistema de compensação previsto em norma coletiva. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.121.633 (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." De acordo com essa decisão, são válidos acordos ou convenções coletivos que limitem ou excluam direitos trabalhistas, mesmo sem concessão de vantagens compensatórias, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. A duração da jornada é direito disponível coletivamente, conforme dispõe o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, bem como o art. 611-A, I e II, e parágrafo único do art. 611-B, ambos da CLT, ainda que se trate de atividade insalubre prevista no art. 60 da CLT, pois tal dispositivo mantém vigência apenas para acordos individuais, não alcançando ajustes coletivos que disponham sobre duração do trabalho ou sobre labor habitual em horas extras, ainda que ultrapassadas duas horas diárias. Nesse sentido, o próprio parágrafo único do art. 59-B da CLT estabelece: "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Desse modo, o labor extraordinário em atividades insalubres, a partir de 11 /11/2017, mesmo sem o atendimento à regra citada (artigo 60 da CLT), não torna nulo o acordo de compensação, não havendo que se falar mais na aplicação da Súmula 85, VI, do TST. Portanto, são regulares as compensações efetuadas pela ré durante a vigência das normas coletivas juntadas aos autos ((id ec236cd e seguintes). Desse modo, dou parcial provimento ao apelo da reclamada para reconhecer a validade do regime de compensação (banco de horas) e determinar sua observância na apuração das diferenças de horas extras devidas em razão da supressão do intervalo intrajornada. Nas razões do recurso de revista, o reclamante aduz que a decisão regional validou indevidamente o banco de horas e determinou sua aplicação na apuração de diferenças de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Sustenta a invalidade do regime compensatório, pois o labor habitual em atividade insalubre ocorria sem autorização dos órgãos competentes e violava as normas coletivas. Aponta violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal, bem como colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se conferir validade à norma coletiva que estabelece regime de compensação em atividade insalubre, sem autorização da autoridade competente, à luz do Tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. O Tribunal Regional, valorando o conjunto de fatos e provas, entendeu ser válido o regime de compensação de jornada previsto na norma coletiva, e, destacou que as regras sobre a duração do trabalho e o labor em ambiente insalubre constituem direitos coletivamente disponíveis, não sendo afetados pelas restrições do art. 60 da CLT quando pactuados por meio de negociação coletiva. Além disso, a Corte Regional, baseando-se no Tema 1046 do STF, concluiu que o labor em atividade insalubre, a partir de 11/11/2017, mesmo sem autorização prévia das autoridades competentes, não anula o regime compensatório, afastando a aplicação da Súmula nº 85, VI, do TST e declarando regulares as compensações efetuadas pela reclamada. O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do Tema 1.046 (ARE nº 1.121.633), consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Firmou-se a seguinte tese jurídica vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".(...). Plenário, 2.6.2022. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados "direitos absolutamente indisponíveis". A leitura do voto condutor permite identificar uma sinalização quanto ao alcance e extensão dessa regra: por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas, entende-se que as convenções coletivas não podem diminuir ou esvaziar o padrão geral de direitos trabalhistas previsto na legislação aplicável, salvo quando houver autorização legal ou constitucional expressa. Isso significa que acordos e convenções coletivas apenas podem tratar de parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa. Isso conduz ao principal ponto desse princípio: a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Há complexa e candente controvérsia acerca da abrangência do terceiro item - normas infraconstitucionais que assegurem um patamar civilizatório mínimo aos trabalhadores. Revela-se imperioso ressaltar que, no caso concreto, o direito sob mitigação constitui norma de saúde, segurança e higiene do trabalho, porquanto atrelado à preservação de um ambiente laboral saudável, com o fim de garantir ao trabalhador o descanso necessário para restabelecer seu organismo e preservar sua higidez física e mental ao longo da prestação diária de serviços. Ademais, o entendimento consolidado desta Corte no item VI, da Súmula nº 85 do TST, não admite a validade de norma coletiva que estipule a compensação de jornada em atividade insalubre sem a devida autorização de órgão competente. In verbis: COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 (...) VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT. Considerando a notória prejudicialidade à saúde do trabalhador o labor em condições insalubres e com jornadas de trabalho para além dos limites ordinários, imperioso concluir que o regime de compensação em condições de insalubridade se constitui matéria de ordem pública, antecedente ao interesse dos particulares envolvidos. Necessário anotar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido da imperiosidade da autorização específica para validação da norma coletiva que estipule regime de compensação em ambientes insalubres, conforme o caso concreto, para a mitigação de direitos atinentes à saúde, segurança e higiene do trabalho. Confira-se: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. REGIME DE COMPENSAÇÃO / PRORROGAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO AJUSTE. O cancelamento da Súmula nº 349 do TST, por meio da Resolução nº 174/2011, decorreu do entendimento desta Corte Superior quanto à imprescindibilidade da licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para a formalização do acordo coletivo de prorrogação / compensação de jornada em atividade insalubre. O exercício da autonomia sindical coletiva deve se adequar aos parâmetros mínimos correspondentes aos direitos assegurados em norma de natureza imperativa e que, por isso mesmo, não se encontram sob a égide da negociação atribuída ao sindicato. Nesse contexto, a liberdade negocial assegurada às partes, em matéria de saúde, higiene e segurança do trabalhador, encontra limite no disposto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 60 da CLT, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres . Do mesmo modo, o artigo 295 da CLT, que dispõe acerca da jornada de trabalho em minas de subsolo, tendo em vista o caráter penoso e insalubre dessa atividade, condicionou a prorrogação da duração normal do labor à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. No caso, a autorização prevista no mencionado preceito - que não pode ser substituída por norma coletiva, conforme iterativa e notória jurisprudência desta Corte - não existe. Portanto, correta a decisão embargada que invalidou o acordo de compensação. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos de que não se conhece. [...] (E-ED-RR-3319-98.2010.5.12.0055, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/06/2016). - Grifos inclusos. Com efeito, nos casos de prorrogação de jornada em ambiente insalubre, devem ser observadas as normas de proteção à saúde, de modo que quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, nos termos do art. 60 da CLT. Consequentemente, a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da referida Súmula nº 85, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal. Em todo esse contexto, afigura-se forçoso concluir que a necessidade de autorização administrativa para implantar o acordo de compensação de jornada em ambiente insalubre insere-se no rol de direitos infraconstitucionais absolutamente indisponíveis e, por essa razão, infensos à negociação coletiva, tudo na forma da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a licença prévia da autoridade competente para a celebração do sistema de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do sistema de compensação da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 85, item VI, do TST, já que não se trata de mera inobservância de formalidade legal, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais com os adicionais respectivos. 2.Ademais, cabe salientar que se trata de norma de saúde e segurança do trabalho, e, portanto, matéria de indisponibilidade absoluta, circunstância que impede sua negociação, mesmo no campo coletivo, na esteira a tese defina no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3. Dessa forma, o acórdão regional pelo qual se concluiu pela invalidade do regime compensatório e condenou a reclamada ao pagamento de horas extras se coaduna com o art. 611-A, XIII, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-21043-35.2020.5.04.0008, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/11/2024). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36 - PREVISÃO POR NORMA COLETIVA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - INVALIDADE DA NORMA À LUZ DO ART. 60 DA CLT E DOS PRESSUPOSTOS DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PROFERIDA PELO STF NO EXAME DO TEMA 1046. 1. A discussão reverbera nos limites da negociação coletiva e nas relações estabelecidas entre as normas produzidas coletivamente e aquelas decorrentes da legislação estatal heterônoma. 2. Dentro de um marco constitucional, como o inaugurado e conservado pela Constituição Federal de 1988, alterações na arquitetura da regulação do trabalho devem passar, necessariamente, pela avaliação da possibilidade de preservação e incremento dos direitos sociais arrolados no art. 7º, e da proteção integral à pessoa humana. Assim é que o próprio texto constitucional, atento às transformações no mundo do trabalho e às demandas por constante adaptação da regulação do trabalho às modificações na esfera produtiva, admitiu de forma expressa, em três dos seus incisos, que a negociação coletiva pudesse flexibilizar garantias fundamentais, entre as quais estão aquelas relacionadas à jornada de trabalho ordinária, à jornada dos turnos de revezamento e, ainda, à irredutibilidade salarial (7º, VI, XIII e XIV, da CF/88). 3. A análise dessas possibilidades abertas pelo Constituinte se dá de modo a observar o caráter sistêmico da normatização constitucional do trabalho, que admite a possibilidade negocial, ainda que in pejus , sem descurar de assegurar, nos seus outros trinta e um incisos, direitos fundamentais em relação aos quais, a priori , não admite flexibilização. 4. Nesse sentido, abriu-se margem para a construção do princípio da adequação setorial negociada, à luz do qual a possibilidade de flexibilização em sentido desprotetivo, ou seja, in pejus dos trabalhadores, somente seria válida diante de dois vetores: o caráter de transação (mediante concessões recíprocas do modelo negocial coletivo, que não admitiria renúncia de direitos) e a incidência dessa transação sobre direitos não afetos ao núcleo de indisponibilidade absoluta. 5. Os direitos de indisponibilidade absoluta são enunciados por Maurício Godinho Delgado como sendo "As normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII, XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas no art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos a saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.) ". 6. É certo, portanto, que a esfera de indisponibilidade absoluta delineada pela doutrina não se restringe estritamente ao rol dos direitos do art. 7º da Constituição da República, mas alcança aquilo que se entende como bloco de constitucionalidade, assim compreendido o conjunto de normas que implementa direitos fundamentais em uma perspectiva multinível e que são especialmente alargados na esfera justrabalhista, em face da tutela amplamente difundida na ordem jurídica de direitos dotados de fundamentalidade, com plasticidade de sua hierarquia, manifestada pelo princípio da norma mais favorável, expressamente previsto no caput do art. 7º da Constituição Federal. 7. O STF, em sede de repercussão geral, por meio da tese proferida no julgamento do Tema 1046, firmou entendimento vinculante no sentido de que seria infenso à negociação coletiva rebaixar o patamar de direitos absolutamente indisponíveis assegurados pelas normas jurídicas heterônomas: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (ARE 1121633, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ e 28/4/2023). 8. Os parâmetros que orientam a decisão da Corte Constitucional revelam que houve inflexão em relação à exigência do caráter expresso das concessões recíprocas, de modo a fragilizar os contornos da transação, tal como moldada pelo princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, há no acórdão expressa manifestação quanto à preservação da esfera de indisponibilidade absoluta dos direitos trabalhistas, que é referida pelo STF nos exatos termos emanados da doutrina justrabalhista. 9. Esta Corte Superior, com respaldo no permissivo contido no art. 7º, XIII, e tendo em conta a valorização e reconhecimento constitucional dos acordos e convenções coletivas de trabalho (art. 7º, XXVI, da CF/88), entende que é válido o regime de compensação de jornada de trabalho 12x36 para o labor prestado em condições insalubres. 10. A questão controvertida, todavia, remete à possibilidade de aplicação desse entendimento em se tratando de atividade insalubre, sem que haja a autorização de que trata o art. 60 da CLT. 11. Sinale-se que o art. 7º da Constituição Federal, cujo caput se reporta a " direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ", sem a limitação da extensão desses direitos a uma relação jurídica tipificada, prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (XXII) e o pagamento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, na forma da lei (XXIII). Também consta do dispositivo constitucional a prescrição dos limites para as jornadas diária, semanal e anual de trabalho (incisos XIII, XIV, XV, XVI e XXVII), numa clara tutela do direito fundamental à saúde dos trabalhadores. 12. A norma contida no artigo 60 da CLT proíbe a prorrogação da jornada em ambiente insalubre sem a autorização prévia do Ministério do Trabalho, dispondo, como já exaustivamente demonstrado, sobre a saúde, higiene e segurança do trabalho. A dispensa da licença prévia das autoridades competentes para a prorrogação e a compensação da jornada de trabalho em atividades insalubres, obrigação expressamente prevista no artigo 60 da CLT, acarreta evidente alteração do meio ambiente do trabalho e desconsidera os princípios da igualdade, da precaução e da prevenção. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm listado entre as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei, aquela contida no artigo 60 da CLT, que, portanto, traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho, a qual integra o bloco de constitucionalidade fundamental relacionado ao trabalho. 13. Por integrar o conjunto dos direitos de indisponibilidade absoluta referentes à saúde e segurança do trabalho (art. 7º, XXII), o art. 60 informa o bloco de constitucionalidade e, assim sendo, à luz da própria jurisprudência firmada pelo STF, não pode ser afetado pela negociação coletiva no sentido da flexibilização de direitos. 14. Assim, a decisão regional que confere validade ao regime compensatório em atividade insalubre, indeferindo o pagamento das horas extraordinárias decorrentes da desconsideração do regime 12x36, sem observar a cláusula protetiva do art. 60 da CLT, de indisponibilidade absoluta porque informadora do art. 7º, XXII, da CF/88, viola norma de caráter tutelar, que constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, cuja observância é obrigatória. 15. Nesses termos, em face da violação ao art. 60 da CLT, o recurso de revista da reclamante merece ser conhecido e provido para invalidar o regime de compensação 12x36 e, consequentemente, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e a 44ª semanal, com os adicionais e reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000545-58.2021.5.05.0038, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2024- destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. ARTIGOS 1º, INCISO III, 7º, INCISOS VI, XIII, XIV E XXII, 170, CAPUT e 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO 155 DA OIT. SÚMULA 85, ITEM VI, TST. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). Trata-se o caso de saber se é válido o regime de compensação de jornada em atividade insalubre previsto em norma coletiva, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 em Repercussão Geral (ARE 1121633). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro relator que: "em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva. No concerne à validade do acordo coletivo celebrado, sem autorização da autoridade competente, nos casos de atividade insalubre, esta Corte superior, a partir do cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno (DEJT 30/5/2011), passou a adotar entendimento quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente.Posteriormente, essa tese foi consagrada no item VI da Súmula nº 85 do TST, in verbis : " COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 [...] VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ", a qual passou a ser adotada em inúmeros precedentes desta Corte superior. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida norma coletiva que previa a compensação de jornada por meio de banco de horas ou mediante acordo de compensação da jornada. Dessa forma, mesmo após a fixação do tema 1046 em repercussão geral, deve ser mantido o entendimento, em conformidade com o que foi decidido pela Suprema Corte, de que o regime de compensação de jornada em atividade insalubre trata-se de direito absolutamente indisponível, infenso à negociação coletiva e assegurado constitucionalmente . Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-10156-53.2018.5.03.0084, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 30/08/2024- destaques acrescidos). "AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. (...) ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate envolve a análise da decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DISPENSA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. Debate sobre a validade de norma coletiva autorizar instituição de regime de compensação semanal para labor em condições insalubres, dispensando a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Contrato de trabalho celebrado antes da vigência do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Extrai-se do julgamento do ARE 1.121.633/GO, pelo qual o STF fixou a tese do Tema 1046 em repercussão geral, que a recomendação prevista na Súmula 85, VI, do TST, compreende direito trabalhista indisponível, imune à negociação coletiva. A Súmula 85, VI, do TST preconiza, no que diz sobre a prorrogação da jornada com a finalidade de sua compensação por folgas, que "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . A CLT dispõe, por sua vez, em seu artigo 60, que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. No caso em tela, o Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que autorizou a adoção de regime compensatório de jornada em atividade insalubre sem a comprovação de licença prévia das autoridades em matéria de higiene do trabalho de que cogita o artigo 60 da CLT. Assim, conforme bem decidiu o TRT, a prorrogação há de seguir a diretriz contida na Súmula 85, VI, do TST, no tocante à necessidade de inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT, quando envolver prorrogação do tempo de trabalho em atividade insalubre. A Constituição Federal consagra, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa, inclusive, é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18/05/1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. O art. 4º dessa Convenção impõe aos Estados-membros da OIT o due diligence de reduzir "ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho" . Não há demasia em rematar que tal dever de diligência se estende ao Poder Judiciário interno, tendo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na sentença relacionada ao caso Lagos del Campo e outros versus Peru (§94), assentado que "[...] no âmbito do trabalho, a responsabilidade do Estado pode ser gerada sob a premissa de que o direito interno, tal como foi interpretado na última instância pelo órgão jurisdicional nacional, teria convalidado uma violação ao direito do recorrente; de maneira que uma sanção, em última análise, deriva como resultado da resolução do tribunal nacional, podendo levar a um ilícito internacional" . O Brasil, bem se sabe, submete-se à jurisdição da Corte IDH (Decreto n. 4.463/2002). Nesse contexto, mesmo que haja norma coletiva autorizando a prorrogação da jornada em atividade insalubre, impõe-se a exigência de prévia inspeção e permissão das autoridades competentes, na forma do citado art. 60 da CLT, dado que absolutamente indisponíveis, na linha do que dispõe a tese fixada pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, as normas de saúde, higiene e segurança relacionadas ao trabalho em condições insalubres. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF no Tema 1046, bem como com a Súmula 85, VI, do TST. Incide o óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (...)" (AIRR-184-19.2020.5.23.0121, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/10/2024- destaques acrescidos). "AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO REGIME DE COMPENSAÇÃO A FIM DE SUPRIMIR O TRABALHO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . LABOR HABITUAL AOS SÁBADOS. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEMA 1046 DO STF. I. Em 02/06/2022, nos autos do processo ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1046, acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No voto condutor, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, ressaltou-se a autonomia negocial coletiva assegurada pela Constituição da República e a igualdade de condições entre os entes coletivos como instrumentos a permitir e legitimar a flexibilização das normas legais trabalhistas. Nesse aspecto, a regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível, que exige do tecido social um comportamento civilizatório compatível com o momento histórico presente. II. No caso vertente, discute-se a validade de regime de compensação de jornada previsto em norma coletiva, para fins de supressão do trabalho aos sábados. No acórdão objeto de retratação, manteve-se a decisão regional em que se considerou inválido o regime compensatório, diante da constatação de labor habitual aos sábados, bem como do trabalho em condições insalubres sem autorização do órgão competente. III. Nesse contexto, em que registrado trabalho habitual nos dias destinados à compensação, cabe ressaltar que, na oportunidade do julgamento do RE 1.476.596/MG, o Plenário do STF decidiu não ser o descumprimento da cláusula de norma coletiva fundamento para sua invalidação. Portanto, não obstante o labor aos sábados possa ser considerado como o descumprimento da norma coletiva, essa circunstancia não afasta a validade do pactuado. IV. Por outro lado, à luz do entendimento firmado pelo STF, não se afigura válido o regime de compensação de horários em atividades insalubres sem autorização da autoridade competente. Trata-se de direito assegurado por normas de higiene, saúde e segurança do trabalho, correspondente a um patamar civilizatório mínimo, infenso à negociação coletiva. Diante desse aspecto, deve ser mantido o acórdão anteriormente proferido por esta Turma, porquanto em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). V. Juízo de retração não exercido" (Ag-AIRR-21055-94.2017.5.04.0124, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 27/09/2024- destaques acrescidos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - REGIME DE 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 60 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Para a adoção do regime de compensação de jornada em atividade insalubre, é imprescindível que haja licença prévia da autoridade competente em higiene do trabalho, na forma do caput do art. 60 da CLT e item VI da Súmula 85 do TST, não sendo suficiente a previsão abstrata e genérica de compensação de jornada em norma coletiva, já que a inspeção prévia / permissão para a compensação de jornada em atividade insalubre é direito absolutamente indisponível do trabalhador (Tema 1046 da tabela de repercussão geral do STF), e consiste em manifestação estatal do poder de polícia administrativa indelegável a particulares via norma coletiva (Tema 532 da tabela de repercussão geral do STF). A decisão monocrática merece parcial reparo, tão somente para se reconhecer a existência de transcendência jurídica da causa. Agravo a que se dá parcial provimento, apenas para reconhecer a transcendência jurídica do tema" (Ag-ED-RRAg-11089-32.2018.5.15.0071, 8ª Turma , Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 30/09/2024- destaques acrescidos). Dessa forma, o Tribunal Regional, ao consignar que “o reconhecimento do labor em ambiente insalubre não afasta a validade do sistema de compensação previsto em norma coletiva”, violou o art. 60 da CLT. Assim, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT. 2. MÉRITO PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM MATÉRIA DE HIGIENE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. ARTIGO 60 DA CLT. SÚMULA Nº 85, VI, DO TST. Conhecido o recurso de revista por violação do art. 60 da CLT, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para restabelecer a sentença que reconheceu a invalidade do regime de compensação de horas e determinou o pagamento das diferenças de horas extras devidas, com os respectivos reflexos legais, nos termos ali fixados. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 60 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a invalidade do regime de compensação de horas e determinou o pagamento das diferenças de horas extras devidas, com os respectivos reflexos legais, nos termos ali fixados. Brasília, 2 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071019455121800000189734328. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071019455121800000189734328?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - JEAN GUSTAVO BARDASCE

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