Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE4 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011606-87.2015.5.15.0153 AUTOR: GEFERSON GOMES CORREA RÉU: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e013d7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Primeiramente, DEVERÃO o(a) exequente e o perito do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente aos documentos judiciais expedidos nos autos em seus favores; ficando cientes, que silentes, considerar-se-ão habilitados seus créditos naquele Juízo Cível. Em relação às contribuições previdenciárias e às custas, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução: planilha Id. 63ffcc0. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizado (agosto/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011606-87.2015.5.15.0153 AUTOR: GEFERSON GOMES CORREA RÉU: BELMETAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e013d7 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Primeiramente, DEVERÃO o(a) exequente e o perito do Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos a habilitação de seus créditos no Juízo Cível competente, referente aos documentos judiciais expedidos nos autos em seus favores; ficando cientes, que silentes, considerar-se-ão habilitados seus créditos naquele Juízo Cível. Em relação às contribuições previdenciárias e às custas, estas não se submetem ao plano recuperacional (são extraconcursais) por imposição legal, nos termos dos artigos 49 e dos artigos 6º, §§ 7º-A, 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. Valor da execução: planilha Id. 63ffcc0. Sendo assim: FICA CITADA o(a) reclamado(a) para pagar voluntariamente o valor correspondente aos créditos extraconcursais supracitados, devidamente atualizado (agosto/2026), até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Dê-se ciência ao administrador judicial da recuperanda, já cadastrado nos autos. Silente a recuperanda, considerando que o patrimônio da empresa em recuperação e sua disposição estão sob a fiscalização da Juízo Universal, sendo este o detentor da prerrogativa de definição quanto à essencialidade dos bens da empresa para a sua recuperação, DETERMINO: a) a expedição de ofício ao Juízo competente, para informar que a recuperanda não está cumprindo com as obrigações extraconcursais, solicitando-lhe, em cooperação, o apontamento de bem não essencial para a satisfação dos débitos extraconcursais da recuperando, observando-se os termos do artigo 84 da Lei de Falências, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20. Caberá ao interessado enviar/protocolar no respectivo Juízo Cível, podendo inclusive, na qualidade de credor, solicitar a conversão em falência. b) SEM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO E/OU SEM RESPOSTA DO JUÍZO CÍVEL, independentemente de nova intimação, deverá o exequente indicar meios de prosseguir na execução que não firam o Princípio da Universalidade do Juízo Falimentar, dentre eles, informar se no plano de recuperação judicial há reserva de valores para pagar créditos extraconcursais, ou se a recuperanda possui bens não afetados pelo plano de recuperação e passíveis de penhora, prazo 15 dias. Não indicado meios efetivos e específicos (ou realizado pedido genérico), sobresta-se o feito até o término da recuperação judicial ou convolação em falência. Cumpra-se, atribuindo caráter de OFÍCIO ao presente despacho, a ser encaminhado ao Juízo Cível - (identificar o número do processo e Juízo da tramitação). Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 27 de agosto de 2026 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GEFERSON GOMES CORREA