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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011606-07.2025.5.03.0142 AUTOR: JHONATAN GOMES NASCIMENTO RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5528b55 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011606-07.2025.5.03.0142) I – RELATÓRIO JHONATAN GOMES NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de TEKSID BRASIL LTDA. e TUPY MINAS GERAIS LTDA., formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 230.349,93. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória. As Réus apresentaram defesas escritas (Id 272158c, fls. 385 do PDF; Id cd7b66f, fls. 890 do PDF), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas (Id c8ec0a8, fls. 1006 do PDF). Laudo pericial de insalubridade (Id a992b3c, fls. 1322 do PDF) e laudo pericial médico (Id 20fe14c, fls. 1347 do PDF). Audiência de instrução (Id fc71343, fls. 1397 do PDF), presentes as partes, foi pactuada a utilização de prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – TEMA IRR 23 DO TST Conforme Tese firmada no Tema 23 de IRR/TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, considerando que o Autor foi admitido em 15/04/2021 e que a ação foi interposta em 03/12/2025, as alterações materiais e processuais promovidas na CLT pela Reforma de 2017 serão aplicadas ao caso, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei, à exceção daqueles artigos que foram expressamente declarados inconstitucionais pelo STF. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Não é objeto desta ação requerimento de anulação de cláusulas de instrumento coletivo, sendo impertinente invocar a incidência do art. 611-A, §5º, da CLT, não se cogitando de litisconsórcio necessário. Nada a deferir. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A legitimidade de parte deve ser aferida apenas no plano processual, não obstante, via de regra, esteja atrelada à relação jurídica material. Nesse passo, embora se discuta sobre quem deva responder pelos créditos trabalhistas postulados, foi a 1ª Ré indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da demanda. A questão relativa à existência de vínculo ou responsabilidade da reclamada é afeta do mérito e nele deve ser dirimida. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 03/12/2025 e que a admissão do Autor ocorreu em 15/04/2021, não há verbas abrangidas pela prescrição quinquenal. DOENÇA OCUPACIONAL O Reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (protusão discal lombar e lombalgia crônica), sustentando que as atividades exercidas exigiam esforço físico intenso no manuseio de peças metálicas pesadas, sem o devido suporte ergonômico. Pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. As Reclamadas contestam as pretensões, aduzindo a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e afirmando que a enfermidade possui natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, própria do envelhecimento biológico e de fatores constitucionais. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para aferir o nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia médica oficial. A perita realizou o exame clínico, analisou a anamnese ocupacional, os relatórios médicos trazidos aos autos e os exames de imagem, apresentando laudo técnico conclusivo. Por oportuno, transcreve-se a conclusão pericial (Id 20fe14c, fls. 1367/1368): “14. CONCLUSÃO O Reclamante foi diagnosticado com abaulamento discal simétrico discreto em L4-L5, sem sinais de conflito radicular - M54.5 (Dor lombar baixa), de acordo com os relatórios dos médicos assistentes e laudo de exame radiológico. Houve comprovação da morbidade, diagnóstico ou dos tratamentos instituídos, mediante apresentação de relatórios médicos. Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as morbidades alegadas com as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada. O Reclamante não é portador de doença do trabalho ou profissional. Afastamento previdenciário por incapacidade temporária no período de 16/07/2024 a 13/09/2024, espécie B31, ou seja, não houve reconhecimento de acidente de trabalho nou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS. Porém, o benefício concedido de 18/09/2024 a 10/12/2024, foi concedido na espécie B91, portanto houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS. Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade.” Verifica-se que a perita consignou que a ressonância magnética da coluna lombar evidenciou discreto abaulamento discal simétrico em L4-L5, sem sinais de conflito radicular ou compressão neurológica. Esclareceu que tais alterações possuem natureza degenerativa e crônica, tratando-se de achados frequentes na população geral. Constatou, ainda, que o Reclamante desempenhava atividades de inspeção e controle de peças no período e que, ao exame físico pericial, não foram identificados sinais objetivos de limitação funcional, déficit neurológico ou incapacidade laborativa, encontrando-se o trabalhador inclusive com vínculo de emprego ativo em outra empresa. E, por fim, concluiu a perita oficial que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a morbidade acusada e o trabalho desempenhado na Reclamada, atestando que o Reclamante não é portador de doença profissional ou do trabalho e não apresenta incapacidade laboral. Chamo a atenção para o fato de que o Reclamante não impugnou a conclusão pericial nem produziu qualquer prova em sentido contrário apta a desconstituir o laudo da profissional de confiança do Juízo. Ante todo o exposto, ratifico as conclusões da perícia médica oficial e acolho o laudo em sua integralidade, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por corolário, o pedido dependente de indenização por danos morais. NULIDADE DA DISPENSA, REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Reclamante alega a nulidade de sua dispensa imotivada promovida em 08/08/2025, sustentando tratar-se de ato discriminatório e retaliatório, por ser portador de limitação física decorrente de doença ocupacional. Requer a imediata reintegração ao emprego em função compatível ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/1991). As Reclamadas contestam o pedido, sustentando a licitude da rescisão contratual exercida no âmbito do poder potestativo patronal, haja vista que o trabalhador encontrava-se apto na ocasião do desligamento e que a enfermidade não possui natureza acidentária. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho ou o reconhecimento de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com o contrato de trabalho. No caso concreto, o laudo pericial médico oficial (Id 20fe14c, fls. 1347 do PDF) afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o labor prestado às Reclamadas, atestando a natureza degenerativa da enfermidade e a ausência de incapacidade laboral. Ainda que o Reclamante tenha gozado de benefício previdenciário na espécie 91, a perícia médica promovida nestes autos comprovou a inexistência de doença profissional ou do trabalho. Desta forma, não obstante a concessão do benefício na espécie B-91 em um dos afastamentos, a aplicação do NTEP não caracteriza a existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e sim a possibilidade estatística de nexo. Eventual recurso administrativo apresentado pela Ré não induz impedimento de rediscussão do caso em âmbito judicial. Nesse sentido, já decidiu nosso Eg. Regional: “DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO DO INSS. A perícia médica do INSS que reconhece a doença acidentária parte de uma presunção em razão do tipo de atividade desenvolvida no segmento empresarial, por aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). É genérica e pode ser contestada e infirmada por prova em outro sentido. A perícia produzida em Juízo, por outro lado, trata do caso concreto, analisando-se as condições de trabalho, a vida e história clínica do paciente, dentre outros fatores. Emerge, daí, que a conclusão do órgão previdenciário não tem prevalência sobre a prova pericial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010769-28.2018.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 27/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1512; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)”. Desta forma, em que pese o recebimento pelo autor do benefício na espécie B91, verifica-se das provas produzidas nos autos que a moléstia que o acomete não guarda nexo de causalidade com suas atividades laborativas. Ademais, o ASO demissional atestou a aptidão do trabalhador no momento da dispensa (Id 32d8bf0, fls. 1167 do PDF), inocorrendo qualquer indício de dispensa discriminatória a atentar contra os preceitos da Súmula 443 do TST. Desse modo, reputo lícita a dispensa imotivada perpetrada pela empregadora e julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de salários e indenização substitutiva do período estabilitário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização da prova técnica (artigo 195, § 2º, da CLT), concluiu o perito do juízo, após análise das atividades desenvolvidas pela empresa, da descrição dos locais de trabalho e das atividades do Reclamante, das informações recebidas e documentos apresentados que (Id a992b3c, fls. 1322 do PDF): “8. CONCLUSÃO DO LAUDO Diante do exposto neste laudo, este perito conclui que: QUANTO A INSALUBRIDADE Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade nas atividades ou locais de trabalho analisados.” No prazo comum para manifestação das partes, a Reclamada concordou com o laudo pericial (Id a741c5e, fls. 1388 do PDF) e o Reclamante apresentou impugnação (Id 4b4c4d1, fls. 1338 do PDF), tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos (Id 8eb84e8, fls. 1340 do PDF). O reclamante impugnou as conclusões técnicas da perícia exclusivamente quanto ao agente ruído, sustentando que o uso de protetores auditivos apenas atenua os efeitos do ruído e não neutraliza os malefícios gerais ao corpo, invocando o julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF. A insurgência, portanto, restringe-se a esse ponto, permanecendo incontroversa a conclusão pericial quanto aos demais agentes analisados. Sem razão o reclamante. A verificação da insalubridade segue os ditames específicos da CLT e das normas regulamentadoras do extinto MTE, de modo que a neutralização comprovada do agente insalubre por equipamentos de proteção individual afasta o dever de pagar o respectivo adicional. A legislação consolidada prevê que a eliminação do risco ocupacional afasta o dever de remunerar a condição prejudicial de trabalho (art. 191 da CLT). Neste sentido, a Súmula 80 do TST (A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional). No caso, o perito apurou que a reclamada forneceu de forma regular e adequada protetores auditivos durante todo o período contratual, dotados de Certificado de Aprovação válido, compatíveis com a finalidade de proteção contra o agente físico ruído, com aptidão para atenuação dos níveis de pressão sonora aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, não havendo evidências de irregularidade quanto ao fornecimento, à reposição ou à disponibilidade dos equipamentos. Concluiu, assim, pela neutralização do agente físico ruído mediante utilização eficaz de equipamento de proteção individual. Verificado o fornecimento constante, o uso efetivo e a aptidão do protetor auditivo para elidir a ação lesiva do agente físico sobre a audição do trabalhador, resta patente a neutralização da insalubridade por ruído, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida sob este fundamento. Não socorre o reclamante a invocação do ARE 664.335/SC (Tema 555 da RG do STF). O precedente não se aplica à hipótese dos autos, por se cuidar de questão diversa daquela aqui debatida. O objeto do recurso paradigma foi matéria estritamente previdenciária, a saber, a aptidão da declaração patronal de eficácia do equipamento de proteção individual, lançada no PPP, para descaracterizar o tempo de serviço especial e obstar a concessão de aposentadoria especial, à luz do artigo 195, § 5º, e do artigo 201, § 1º e caput, da CR/88. A ratio decidendi recai sobre a insuficiência da mera declaração unilateral do empregador no PPP, documento de índole previdenciária, e não sobre a apuração técnica do agente insalubre mediante perícia judicial trabalhista, regida pelo art. 195 da CLT. A caracterização do adicional de insalubridade, por sua vez, rege-se pelos artigos 189 a 192 da CLT e pelas normas regulamentadoras editadas com fundamento no artigo 190 da CLT, que delega ao órgão competente do Poder Executivo a fixação dos critérios de caracterização da insalubridade e dos respectivos limites de tolerância. O Tema 555 não invalidou essa normatização técnica para fins trabalhistas, de modo que a aferição da real atenuação do agente pelo equipamento de proteção, no caso concreto e por perícia, permanece como critério próprio e incontornável da Justiça do Trabalho. Não há, pois, identidade entre a questão jurídica decidida pelo Supremo e a controvérsia destes autos, o que afasta a pretendida vinculação. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados pelas partes, inclusive os suplementares. Conquanto não esteja o Juízo vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço. Desta forma, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pelo empregado e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Rejeito os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e retificação do PPP. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO O Reclamante alega que chegava na empresa cerca de 20 minutos antes de registrar a entrada no cartão de ponto e somente deixava as dependências da Reclamada cerca de 20 minutos após o registro de saída, totalizando 40 minutos diários de tempo à disposição do empregador. Aduz que esse tempo era gasto para percorrer o trajeto entre a portaria e o local de trabalho, além de atos preparatórios como troca de uniforme e EPI, higienização e alimentação. Verifica-se que a própria narrativa conduz à rejeição da pretensão. Conforme § 2º do artigo 58 da CLT “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Saliento que o TRT3 cancelou a TJP nº15 invocada, conforme Resolução Administrativa n. 167, de 17 de novembro de 2025, "em virtude das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017". A prova emprestada produzida destacou que não havia a realização de atividades antes do registro ou após o registro de ponto, bem assim o Reclamante poderia ir uniformizado para a empresa (Id d7da51e). O art. 4º da CLT é cristalino ao dispor que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, o que não se vislumbra dos autos. O deslocamento para o local de trabalho e retorno, a uniformização e a utilização de equipamentos de proteção, são atos preparatórios, inerentes à logística de todo e qualquer trabalhador, razão por que o tempo neles despendido não pode ser considerado como sendo à disposição do empregador. Nesse sentido, calha a transcrição das ementas seguintes: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura tempo à disposição o lapso temporal decorrido antes e após o registro do ponto, se não restar demonstrado que nestes interstícios o empregado estivesse trabalhando ou aguardando ordens do empregador. (PJe: 0011296-90.2018.5.03.0030 (ROT); Disponibilização:12/05/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTAR O EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INDEVIDOS. Indevidos minutos residuais, se não constatada situação na qual se possa concluir pela existência de tempo não registrado nos cartões de ponto em que o empregado esteja recebendo ou aguardando ordens do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, de modo a caracterizá-lo como tempo à disposição. (PJe: 0011131-45.2017.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 03/07/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos). Acresce-se (1) a impossibilidade material de se exigir desembarque/embarque exatamente coincidente com o início/fim da jornada de trabalho, (2) que o intervalo de 20/30 minutos entre o desembarque/embarque e o início/término da jornada guarda lógica com o razoável. Nada a deferir. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE O Reclamante pleiteia a declaração de nulidade do regime de compensação semanal de jornada e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao argumento de que prestava horas extras habituais e trabalhava em ambiente insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, invocado o art. 60 da CLT. As Reclamadas contestam o pedido, sustentando a validade dos instrumentos de compensação firmados e a ausência de prestação de horas extras não quitadas ou não compensadas. Pois bem. Evidencia-se nos autos o ajuste de compensação de jornada, o qual conta com previsão expressa no contrato individual de trabalho do Autor (Id 5307378, fls. 444 do PDF) e nas normas coletivas trazidas aos autos, a exemplo das Cláusulas 4ª e 5ª do ACT 2025/2026 (Id 764845b, fls. 819 do PDF). O principal fundamento do pedido não restou comprovado, conforme conclusão da perícia de insalubridade que atestou a neutralização do agente físico ruído e a inocorrência de trabalho sob condições insalubres (Id a992b3c, fls. 1333 do PDF), razão pela qual a invocação do art. 60 da CLT é inócua. De toda forma, o art. 7º, XIII, da CR/88, facultou, expressamente, a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem excluir de sua incidência o trabalho realizado em ambiente insalubre. A partir da vigência da CR/88, a leitura do art. 60 consolidado deve se dar à luz do dispositivo constitucional citado, razão por que não subsiste justificativa para invalidação do regime compensatório previsto nas normas coletivas aplicáveis ao caso. Tanto é assim que o art. 611-A, XIII, da CLT, inserido no diploma trabalhista pela Reforma de 2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, prevê que as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ainda, o art. 611-B, que traz o rol de direitos que não podem ser objeto de negociação, esclarece, no parágrafo único, que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo. A tese firmada no Tema 1046 do STF fez exclusiva ressalva aos "direitos absolutamente indisponíveis", não sendo esta a hipótese do art. 60 da CLT, tanto que tal regra permite o trabalho em condições insalubres mediante autorização de autoridade. Se se tratar de direito indisponível, nem com a autorização de autoridade o trabalho em condições insalubres seria permitido. Há precedentes do Eg. TST reconhecendo a validade dos acordos de compensação e de banco de horas ajustados coletivamente, mesmo nos casos de ambientes insalubres e ainda que nas normas não haja menção à licença prévia do art. 60 da CLT, sobretudo após o julgamento do Tema 1046 pelo STF (TST - RR-Ag: 00205012420215040641, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024; TST - RR: 00102106920205030174, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024; TST - RR: 00203335320215040372, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024), calhando transcrever, por todos, trecho esclarecedor extraído do inteiro do último processo citado: “O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Eis o teor do dispositivo, in verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (grifos acrescidos). Em relação ao caput do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que, "nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)" evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. No caso, a decisão regional registra que “a cláusula trigésima da CCT 2018 (ID. 26a9b26 - Pág. 8-9)", que apenas autoriza a reclamada a adotar jornada de trabalho flexível, formando um banco de horas. Em tal contexto, constata-se ser válida a norma coletiva que estabelece o banco de horas em atividade insalubre sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito, ou para a instituição do banco de horas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." - ”. - Destaquei. Desta forma, é válido o acordo de compensação autorizado em norma coletiva, ainda que para ambientes insalubres, o que sequer se verificou nos autos, razão por que rejeito o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com fundamento na nulidade do citado sistema de compensação. Os controles de frequência e recibos de pagamento colacionados aos autos mostram a regularidade dos registros de ponto e o devido pagamento de eventuais horas extraordinárias prestadas. O Reclamante não apontou diferenças matemáticas de horas extras a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Posto isso, rejeito o pedido de nulidade do acordo de compensação e o pagamento de horas extras e reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das Reclamadas ao pagamento dos créditos pleiteados na petição inicial. Tratando-se a responsabilidade solidária de obrigação acessória e subordinada, a rejeição integral das pretensões principais formuladas na inicial torna prejudicial a análise da responsabilidade arguida. Prejudicada a análise ante a rejeição total dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no recurso de revista repetitivo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21, estabelecendo parâmetros para concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. No caso, a parte autora anexou, ao Id 5440b49, fls. 22 do PDF, a declaração exigida pelo item II do citado precedente. A impugnação da Ré não está "acompanhada de prova", conforme requer o item III do Tema. Desta forma, insere-se a hipótese em apreço ao disposto no item II da tese firmada no Tema de IRR 21/TST, razão por que a concessão da justiça gratuita ao(à) Reclamante é medida que se impõe. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a rejeição integral dos pedidos, condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% em favor dos procuradores de cada Reclamada. Deferidos à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais de cada uma das perícias realizadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ISENTA, pois beneficiária da Justiça Gratuita (ADI 5766). Os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JHONATAN GOMES NASCIMENTO em desfavor de TEKSID BRASIL LTDA. e TUPY MINAS GERAIS LTDA., rejeito as preliminares eriçadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo Autor. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo Autor, ISENTO, no importe de R$ 4.606,99, calculadas sobre R$ 230.349,93, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011606-07.2025.5.03.0142 AUTOR: JHONATAN GOMES NASCIMENTO RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5528b55 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011606-07.2025.5.03.0142) I – RELATÓRIO JHONATAN GOMES NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de TEKSID BRASIL LTDA. e TUPY MINAS GERAIS LTDA., formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 230.349,93. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória. As Réus apresentaram defesas escritas (Id 272158c, fls. 385 do PDF; Id cd7b66f, fls. 890 do PDF), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas (Id c8ec0a8, fls. 1006 do PDF). Laudo pericial de insalubridade (Id a992b3c, fls. 1322 do PDF) e laudo pericial médico (Id 20fe14c, fls. 1347 do PDF). Audiência de instrução (Id fc71343, fls. 1397 do PDF), presentes as partes, foi pactuada a utilização de prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – TEMA IRR 23 DO TST Conforme Tese firmada no Tema 23 de IRR/TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, considerando que o Autor foi admitido em 15/04/2021 e que a ação foi interposta em 03/12/2025, as alterações materiais e processuais promovidas na CLT pela Reforma de 2017 serão aplicadas ao caso, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei, à exceção daqueles artigos que foram expressamente declarados inconstitucionais pelo STF. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Não é objeto desta ação requerimento de anulação de cláusulas de instrumento coletivo, sendo impertinente invocar a incidência do art. 611-A, §5º, da CLT, não se cogitando de litisconsórcio necessário. Nada a deferir. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A legitimidade de parte deve ser aferida apenas no plano processual, não obstante, via de regra, esteja atrelada à relação jurídica material. Nesse passo, embora se discuta sobre quem deva responder pelos créditos trabalhistas postulados, foi a 1ª Ré indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da demanda. A questão relativa à existência de vínculo ou responsabilidade da reclamada é afeta do mérito e nele deve ser dirimida. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 03/12/2025 e que a admissão do Autor ocorreu em 15/04/2021, não há verbas abrangidas pela prescrição quinquenal. DOENÇA OCUPACIONAL O Reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (protusão discal lombar e lombalgia crônica), sustentando que as atividades exercidas exigiam esforço físico intenso no manuseio de peças metálicas pesadas, sem o devido suporte ergonômico. Pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. As Reclamadas contestam as pretensões, aduzindo a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e afirmando que a enfermidade possui natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, própria do envelhecimento biológico e de fatores constitucionais. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para aferir o nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia médica oficial. A perita realizou o exame clínico, analisou a anamnese ocupacional, os relatórios médicos trazidos aos autos e os exames de imagem, apresentando laudo técnico conclusivo. Por oportuno, transcreve-se a conclusão pericial (Id 20fe14c, fls. 1367/1368): “14. CONCLUSÃO O Reclamante foi diagnosticado com abaulamento discal simétrico discreto em L4-L5, sem sinais de conflito radicular - M54.5 (Dor lombar baixa), de acordo com os relatórios dos médicos assistentes e laudo de exame radiológico. Houve comprovação da morbidade, diagnóstico ou dos tratamentos instituídos, mediante apresentação de relatórios médicos. Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as morbidades alegadas com as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada. O Reclamante não é portador de doença do trabalho ou profissional. Afastamento previdenciário por incapacidade temporária no período de 16/07/2024 a 13/09/2024, espécie B31, ou seja, não houve reconhecimento de acidente de trabalho nou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS. Porém, o benefício concedido de 18/09/2024 a 10/12/2024, foi concedido na espécie B91, portanto houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS. Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade.” Verifica-se que a perita consignou que a ressonância magnética da coluna lombar evidenciou discreto abaulamento discal simétrico em L4-L5, sem sinais de conflito radicular ou compressão neurológica. Esclareceu que tais alterações possuem natureza degenerativa e crônica, tratando-se de achados frequentes na população geral. Constatou, ainda, que o Reclamante desempenhava atividades de inspeção e controle de peças no período e que, ao exame físico pericial, não foram identificados sinais objetivos de limitação funcional, déficit neurológico ou incapacidade laborativa, encontrando-se o trabalhador inclusive com vínculo de emprego ativo em outra empresa. E, por fim, concluiu a perita oficial que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a morbidade acusada e o trabalho desempenhado na Reclamada, atestando que o Reclamante não é portador de doença profissional ou do trabalho e não apresenta incapacidade laboral. Chamo a atenção para o fato de que o Reclamante não impugnou a conclusão pericial nem produziu qualquer prova em sentido contrário apta a desconstituir o laudo da profissional de confiança do Juízo. Ante todo o exposto, ratifico as conclusões da perícia médica oficial e acolho o laudo em sua integralidade, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por corolário, o pedido dependente de indenização por danos morais. NULIDADE DA DISPENSA, REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Reclamante alega a nulidade de sua dispensa imotivada promovida em 08/08/2025, sustentando tratar-se de ato discriminatório e retaliatório, por ser portador de limitação física decorrente de doença ocupacional. Requer a imediata reintegração ao emprego em função compatível ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/1991). As Reclamadas contestam o pedido, sustentando a licitude da rescisão contratual exercida no âmbito do poder potestativo patronal, haja vista que o trabalhador encontrava-se apto na ocasião do desligamento e que a enfermidade não possui natureza acidentária. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho ou o reconhecimento de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com o contrato de trabalho. No caso concreto, o laudo pericial médico oficial (Id 20fe14c, fls. 1347 do PDF) afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o labor prestado às Reclamadas, atestando a natureza degenerativa da enfermidade e a ausência de incapacidade laboral. Ainda que o Reclamante tenha gozado de benefício previdenciário na espécie 91, a perícia médica promovida nestes autos comprovou a inexistência de doença profissional ou do trabalho. Desta forma, não obstante a concessão do benefício na espécie B-91 em um dos afastamentos, a aplicação do NTEP não caracteriza a existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e sim a possibilidade estatística de nexo. Eventual recurso administrativo apresentado pela Ré não induz impedimento de rediscussão do caso em âmbito judicial. Nesse sentido, já decidiu nosso Eg. Regional: “DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO DO INSS. A perícia médica do INSS que reconhece a doença acidentária parte de uma presunção em razão do tipo de atividade desenvolvida no segmento empresarial, por aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). É genérica e pode ser contestada e infirmada por prova em outro sentido. A perícia produzida em Juízo, por outro lado, trata do caso concreto, analisando-se as condições de trabalho, a vida e história clínica do paciente, dentre outros fatores. Emerge, daí, que a conclusão do órgão previdenciário não tem prevalência sobre a prova pericial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010769-28.2018.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 27/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1512; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)”. Desta forma, em que pese o recebimento pelo autor do benefício na espécie B91, verifica-se das provas produzidas nos autos que a moléstia que o acomete não guarda nexo de causalidade com suas atividades laborativas. Ademais, o ASO demissional atestou a aptidão do trabalhador no momento da dispensa (Id 32d8bf0, fls. 1167 do PDF), inocorrendo qualquer indício de dispensa discriminatória a atentar contra os preceitos da Súmula 443 do TST. Desse modo, reputo lícita a dispensa imotivada perpetrada pela empregadora e julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de salários e indenização substitutiva do período estabilitário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização da prova técnica (artigo 195, § 2º, da CLT), concluiu o perito do juízo, após análise das atividades desenvolvidas pela empresa, da descrição dos locais de trabalho e das atividades do Reclamante, das informações recebidas e documentos apresentados que (Id a992b3c, fls. 1322 do PDF): “8. CONCLUSÃO DO LAUDO Diante do exposto neste laudo, este perito conclui que: QUANTO A INSALUBRIDADE Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade nas atividades ou locais de trabalho analisados.” No prazo comum para manifestação das partes, a Reclamada concordou com o laudo pericial (Id a741c5e, fls. 1388 do PDF) e o Reclamante apresentou impugnação (Id 4b4c4d1, fls. 1338 do PDF), tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos (Id 8eb84e8, fls. 1340 do PDF). O reclamante impugnou as conclusões técnicas da perícia exclusivamente quanto ao agente ruído, sustentando que o uso de protetores auditivos apenas atenua os efeitos do ruído e não neutraliza os malefícios gerais ao corpo, invocando o julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF. A insurgência, portanto, restringe-se a esse ponto, permanecendo incontroversa a conclusão pericial quanto aos demais agentes analisados. Sem razão o reclamante. A verificação da insalubridade segue os ditames específicos da CLT e das normas regulamentadoras do extinto MTE, de modo que a neutralização comprovada do agente insalubre por equipamentos de proteção individual afasta o dever de pagar o respectivo adicional. A legislação consolidada prevê que a eliminação do risco ocupacional afasta o dever de remunerar a condição prejudicial de trabalho (art. 191 da CLT). Neste sentido, a Súmula 80 do TST (A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional). No caso, o perito apurou que a reclamada forneceu de forma regular e adequada protetores auditivos durante todo o período contratual, dotados de Certificado de Aprovação válido, compatíveis com a finalidade de proteção contra o agente físico ruído, com aptidão para atenuação dos níveis de pressão sonora aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, não havendo evidências de irregularidade quanto ao fornecimento, à reposição ou à disponibilidade dos equipamentos. Concluiu, assim, pela neutralização do agente físico ruído mediante utilização eficaz de equipamento de proteção individual. Verificado o fornecimento constante, o uso efetivo e a aptidão do protetor auditivo para elidir a ação lesiva do agente físico sobre a audição do trabalhador, resta patente a neutralização da insalubridade por ruído, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida sob este fundamento. Não socorre o reclamante a invocação do ARE 664.335/SC (Tema 555 da RG do STF). O precedente não se aplica à hipótese dos autos, por se cuidar de questão diversa daquela aqui debatida. O objeto do recurso paradigma foi matéria estritamente previdenciária, a saber, a aptidão da declaração patronal de eficácia do equipamento de proteção individual, lançada no PPP, para descaracterizar o tempo de serviço especial e obstar a concessão de aposentadoria especial, à luz do artigo 195, § 5º, e do artigo 201, § 1º e caput, da CR/88. A ratio decidendi recai sobre a insuficiência da mera declaração unilateral do empregador no PPP, documento de índole previdenciária, e não sobre a apuração técnica do agente insalubre mediante perícia judicial trabalhista, regida pelo art. 195 da CLT. A caracterização do adicional de insalubridade, por sua vez, rege-se pelos artigos 189 a 192 da CLT e pelas normas regulamentadoras editadas com fundamento no artigo 190 da CLT, que delega ao órgão competente do Poder Executivo a fixação dos critérios de caracterização da insalubridade e dos respectivos limites de tolerância. O Tema 555 não invalidou essa normatização técnica para fins trabalhistas, de modo que a aferição da real atenuação do agente pelo equipamento de proteção, no caso concreto e por perícia, permanece como critério próprio e incontornável da Justiça do Trabalho. Não há, pois, identidade entre a questão jurídica decidida pelo Supremo e a controvérsia destes autos, o que afasta a pretendida vinculação. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados pelas partes, inclusive os suplementares. Conquanto não esteja o Juízo vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço. Desta forma, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pelo empregado e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Rejeito os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e retificação do PPP. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO O Reclamante alega que chegava na empresa cerca de 20 minutos antes de registrar a entrada no cartão de ponto e somente deixava as dependências da Reclamada cerca de 20 minutos após o registro de saída, totalizando 40 minutos diários de tempo à disposição do empregador. Aduz que esse tempo era gasto para percorrer o trajeto entre a portaria e o local de trabalho, além de atos preparatórios como troca de uniforme e EPI, higienização e alimentação. Verifica-se que a própria narrativa conduz à rejeição da pretensão. Conforme § 2º do artigo 58 da CLT “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Saliento que o TRT3 cancelou a TJP nº15 invocada, conforme Resolução Administrativa n. 167, de 17 de novembro de 2025, "em virtude das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017". A prova emprestada produzida destacou que não havia a realização de atividades antes do registro ou após o registro de ponto, bem assim o Reclamante poderia ir uniformizado para a empresa (Id d7da51e). O art. 4º da CLT é cristalino ao dispor que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, o que não se vislumbra dos autos. O deslocamento para o local de trabalho e retorno, a uniformização e a utilização de equipamentos de proteção, são atos preparatórios, inerentes à logística de todo e qualquer trabalhador, razão por que o tempo neles despendido não pode ser considerado como sendo à disposição do empregador. Nesse sentido, calha a transcrição das ementas seguintes: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura tempo à disposição o lapso temporal decorrido antes e após o registro do ponto, se não restar demonstrado que nestes interstícios o empregado estivesse trabalhando ou aguardando ordens do empregador. (PJe: 0011296-90.2018.5.03.0030 (ROT); Disponibilização:12/05/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTAR O EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INDEVIDOS. Indevidos minutos residuais, se não constatada situação na qual se possa concluir pela existência de tempo não registrado nos cartões de ponto em que o empregado esteja recebendo ou aguardando ordens do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, de modo a caracterizá-lo como tempo à disposição. (PJe: 0011131-45.2017.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 03/07/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos). Acresce-se (1) a impossibilidade material de se exigir desembarque/embarque exatamente coincidente com o início/fim da jornada de trabalho, (2) que o intervalo de 20/30 minutos entre o desembarque/embarque e o início/término da jornada guarda lógica com o razoável. Nada a deferir. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE O Reclamante pleiteia a declaração de nulidade do regime de compensação semanal de jornada e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao argumento de que prestava horas extras habituais e trabalhava em ambiente insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, invocado o art. 60 da CLT. As Reclamadas contestam o pedido, sustentando a validade dos instrumentos de compensação firmados e a ausência de prestação de horas extras não quitadas ou não compensadas. Pois bem. Evidencia-se nos autos o ajuste de compensação de jornada, o qual conta com previsão expressa no contrato individual de trabalho do Autor (Id 5307378, fls. 444 do PDF) e nas normas coletivas trazidas aos autos, a exemplo das Cláusulas 4ª e 5ª do ACT 2025/2026 (Id 764845b, fls. 819 do PDF). O principal fundamento do pedido não restou comprovado, conforme conclusão da perícia de insalubridade que atestou a neutralização do agente físico ruído e a inocorrência de trabalho sob condições insalubres (Id a992b3c, fls. 1333 do PDF), razão pela qual a invocação do art. 60 da CLT é inócua. De toda forma, o art. 7º, XIII, da CR/88, facultou, expressamente, a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem excluir de sua incidência o trabalho realizado em ambiente insalubre. A partir da vigência da CR/88, a leitura do art. 60 consolidado deve se dar à luz do dispositivo constitucional citado, razão por que não subsiste justificativa para invalidação do regime compensatório previsto nas normas coletivas aplicáveis ao caso. Tanto é assim que o art. 611-A, XIII, da CLT, inserido no diploma trabalhista pela Reforma de 2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, prevê que as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ainda, o art. 611-B, que traz o rol de direitos que não podem ser objeto de negociação, esclarece, no parágrafo único, que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo. A tese firmada no Tema 1046 do STF fez exclusiva ressalva aos "direitos absolutamente indisponíveis", não sendo esta a hipótese do art. 60 da CLT, tanto que tal regra permite o trabalho em condições insalubres mediante autorização de autoridade. Se se tratar de direito indisponível, nem com a autorização de autoridade o trabalho em condições insalubres seria permitido. Há precedentes do Eg. TST reconhecendo a validade dos acordos de compensação e de banco de horas ajustados coletivamente, mesmo nos casos de ambientes insalubres e ainda que nas normas não haja menção à licença prévia do art. 60 da CLT, sobretudo após o julgamento do Tema 1046 pelo STF (TST - RR-Ag: 00205012420215040641, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024; TST - RR: 00102106920205030174, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024; TST - RR: 00203335320215040372, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024), calhando transcrever, por todos, trecho esclarecedor extraído do inteiro do último processo citado: “O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Eis o teor do dispositivo, in verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (grifos acrescidos). Em relação ao caput do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que, "nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)" evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. No caso, a decisão regional registra que “a cláusula trigésima da CCT 2018 (ID. 26a9b26 - Pág. 8-9)", que apenas autoriza a reclamada a adotar jornada de trabalho flexível, formando um banco de horas. Em tal contexto, constata-se ser válida a norma coletiva que estabelece o banco de horas em atividade insalubre sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito, ou para a instituição do banco de horas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." - ”. - Destaquei. Desta forma, é válido o acordo de compensação autorizado em norma coletiva, ainda que para ambientes insalubres, o que sequer se verificou nos autos, razão por que rejeito o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com fundamento na nulidade do citado sistema de compensação. Os controles de frequência e recibos de pagamento colacionados aos autos mostram a regularidade dos registros de ponto e o devido pagamento de eventuais horas extraordinárias prestadas. O Reclamante não apontou diferenças matemáticas de horas extras a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Posto isso, rejeito o pedido de nulidade do acordo de compensação e o pagamento de horas extras e reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das Reclamadas ao pagamento dos créditos pleiteados na petição inicial. Tratando-se a responsabilidade solidária de obrigação acessória e subordinada, a rejeição integral das pretensões principais formuladas na inicial torna prejudicial a análise da responsabilidade arguida. Prejudicada a análise ante a rejeição total dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no recurso de revista repetitivo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21, estabelecendo parâmetros para concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. No caso, a parte autora anexou, ao Id 5440b49, fls. 22 do PDF, a declaração exigida pelo item II do citado precedente. A impugnação da Ré não está "acompanhada de prova", conforme requer o item III do Tema. Desta forma, insere-se a hipótese em apreço ao disposto no item II da tese firmada no Tema de IRR 21/TST, razão por que a concessão da justiça gratuita ao(à) Reclamante é medida que se impõe. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a rejeição integral dos pedidos, condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% em favor dos procuradores de cada Reclamada. Deferidos à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais de cada uma das perícias realizadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ISENTA, pois beneficiária da Justiça Gratuita (ADI 5766). Os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JHONATAN GOMES NASCIMENTO em desfavor de TEKSID BRASIL LTDA. e TUPY MINAS GERAIS LTDA., rejeito as preliminares eriçadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo Autor. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo Autor, ISENTO, no importe de R$ 4.606,99, calculadas sobre R$ 230.349,93, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEKSID DO BRASIL LTDA
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