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0011606-07.2025.5.03.0142

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011606-07.2025.5.03.0142 AUTOR: JHONATAN GOMES NASCIMENTO RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5528b55 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011606-07.2025.5.03.0142) I – RELATÓRIO JHONATAN GOMES NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de TEKSID BRASIL LTDA. e TUPY MINAS GERAIS LTDA., formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 230.349,93. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória. As Réus apresentaram defesas escritas (Id 272158c, fls. 385 do PDF; Id cd7b66f, fls. 890 do PDF), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas (Id c8ec0a8, fls. 1006 do PDF). Laudo pericial de insalubridade (Id a992b3c, fls. 1322 do PDF) e laudo pericial médico (Id 20fe14c, fls. 1347 do PDF). Audiência de instrução (Id fc71343, fls. 1397 do PDF), presentes as partes, foi pactuada a utilização de prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – TEMA IRR 23 DO TST Conforme Tese firmada no Tema 23 de IRR/TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, considerando que o Autor foi admitido em 15/04/2021 e que a ação foi interposta em 03/12/2025, as alterações materiais e processuais promovidas na CLT pela Reforma de 2017 serão aplicadas ao caso, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei, à exceção daqueles artigos que foram expressamente declarados inconstitucionais pelo STF. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Não é objeto desta ação requerimento de anulação de cláusulas de instrumento coletivo, sendo impertinente invocar a incidência do art. 611-A, §5º, da CLT, não se cogitando de litisconsórcio necessário. Nada a deferir. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A legitimidade de parte deve ser aferida apenas no plano processual, não obstante, via de regra, esteja atrelada à relação jurídica material. Nesse passo, embora se discuta sobre quem deva responder pelos créditos trabalhistas postulados, foi a 1ª Ré indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da demanda. A questão relativa à existência de vínculo ou responsabilidade da reclamada é afeta do mérito e nele deve ser dirimida. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 03/12/2025 e que a admissão do Autor ocorreu em 15/04/2021, não há verbas abrangidas pela prescrição quinquenal. DOENÇA OCUPACIONAL O Reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (protusão discal lombar e lombalgia crônica), sustentando que as atividades exercidas exigiam esforço físico intenso no manuseio de peças metálicas pesadas, sem o devido suporte ergonômico. Pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. As Reclamadas contestam as pretensões, aduzindo a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e afirmando que a enfermidade possui natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, própria do envelhecimento biológico e de fatores constitucionais. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para aferir o nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia médica oficial. A perita realizou o exame clínico, analisou a anamnese ocupacional, os relatórios médicos trazidos aos autos e os exames de imagem, apresentando laudo técnico conclusivo. Por oportuno, transcreve-se a conclusão pericial (Id 20fe14c, fls. 1367/1368): “14. CONCLUSÃO  O Reclamante foi diagnosticado com abaulamento discal simétrico discreto em L4-L5, sem sinais de conflito radicular - M54.5 (Dor lombar baixa), de acordo com os relatórios dos médicos assistentes e laudo de exame radiológico.  Houve comprovação da morbidade, diagnóstico ou dos tratamentos instituídos, mediante apresentação de relatórios médicos.  Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as morbidades alegadas com as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada.  O Reclamante não é portador de doença do trabalho ou profissional.  Afastamento previdenciário por incapacidade temporária no período de 16/07/2024 a 13/09/2024, espécie B31, ou seja, não houve reconhecimento de acidente de trabalho nou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS. Porém, o benefício concedido de 18/09/2024 a 10/12/2024, foi concedido na espécie B91, portanto houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS.  Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade.” Verifica-se que a perita consignou que a ressonância magnética da coluna lombar evidenciou discreto abaulamento discal simétrico em L4-L5, sem sinais de conflito radicular ou compressão neurológica. Esclareceu que tais alterações possuem natureza degenerativa e crônica, tratando-se de achados frequentes na população geral. Constatou, ainda, que o Reclamante desempenhava atividades de inspeção e controle de peças no período e que, ao exame físico pericial, não foram identificados sinais objetivos de limitação funcional, déficit neurológico ou incapacidade laborativa, encontrando-se o trabalhador inclusive com vínculo de emprego ativo em outra empresa. E, por fim, concluiu a perita oficial que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a morbidade acusada e o trabalho desempenhado na Reclamada, atestando que o Reclamante não é portador de doença profissional ou do trabalho e não apresenta incapacidade laboral. Chamo a atenção para o fato de que o Reclamante não impugnou a conclusão pericial nem produziu qualquer prova em sentido contrário apta a desconstituir o laudo da profissional de confiança do Juízo. Ante todo o exposto, ratifico as conclusões da perícia médica oficial e acolho o laudo em sua integralidade, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por corolário, o pedido dependente de indenização por danos morais. NULIDADE DA DISPENSA, REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Reclamante alega a nulidade de sua dispensa imotivada promovida em 08/08/2025, sustentando tratar-se de ato discriminatório e retaliatório, por ser portador de limitação física decorrente de doença ocupacional. Requer a imediata reintegração ao emprego em função compatível ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/1991). As Reclamadas contestam o pedido, sustentando a licitude da rescisão contratual exercida no âmbito do poder potestativo patronal, haja vista que o trabalhador encontrava-se apto na ocasião do desligamento e que a enfermidade não possui natureza acidentária. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho ou o reconhecimento de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com o contrato de trabalho. No caso concreto, o laudo pericial médico oficial (Id 20fe14c, fls. 1347 do PDF) afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o labor prestado às Reclamadas, atestando a natureza degenerativa da enfermidade e a ausência de incapacidade laboral. Ainda que o Reclamante tenha gozado de benefício previdenciário na espécie 91, a perícia médica promovida nestes autos comprovou a inexistência de doença profissional ou do trabalho. Desta forma, não obstante a concessão do benefício na espécie B-91 em um dos afastamentos, a aplicação do NTEP não caracteriza a existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e sim a possibilidade estatística de nexo. Eventual recurso administrativo apresentado pela Ré não induz impedimento de rediscussão do caso em âmbito judicial. Nesse sentido, já decidiu nosso Eg. Regional: “DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO DO INSS. A perícia médica do INSS que reconhece a doença acidentária parte de uma presunção em razão do tipo de atividade desenvolvida no segmento empresarial, por aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). É genérica e pode ser contestada e infirmada por prova em outro sentido. A perícia produzida em Juízo, por outro lado, trata do caso concreto, analisando-se as condições de trabalho, a vida e história clínica do paciente, dentre outros fatores. Emerge, daí, que a conclusão do órgão previdenciário não tem prevalência sobre a prova pericial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010769-28.2018.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 27/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1512; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)”. Desta forma, em que pese o recebimento pelo autor do benefício na espécie B91, verifica-se das provas produzidas nos autos que a moléstia que o acomete não guarda nexo de causalidade com suas atividades laborativas. Ademais, o ASO demissional atestou a aptidão do trabalhador no momento da dispensa (Id 32d8bf0, fls. 1167 do PDF), inocorrendo qualquer indício de dispensa discriminatória a atentar contra os preceitos da Súmula 443 do TST. Desse modo, reputo lícita a dispensa imotivada perpetrada pela empregadora e julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de salários e indenização substitutiva do período estabilitário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização da prova técnica (artigo 195, § 2º, da CLT), concluiu o perito do juízo, após análise das atividades desenvolvidas pela empresa, da descrição dos locais de trabalho e das atividades do Reclamante, das informações recebidas e documentos apresentados que (Id a992b3c, fls. 1322 do PDF): “8. CONCLUSÃO DO LAUDO Diante do exposto neste laudo, este perito conclui que: QUANTO A INSALUBRIDADE Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade nas atividades ou locais de trabalho analisados.” No prazo comum para manifestação das partes, a Reclamada concordou com o laudo pericial (Id a741c5e, fls. 1388 do PDF) e o Reclamante apresentou impugnação (Id 4b4c4d1, fls. 1338 do PDF), tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos (Id 8eb84e8, fls. 1340 do PDF). O reclamante impugnou as conclusões técnicas da perícia exclusivamente quanto ao agente ruído, sustentando que o uso de protetores auditivos apenas atenua os efeitos do ruído e não neutraliza os malefícios gerais ao corpo, invocando o julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF. A insurgência, portanto, restringe-se a esse ponto, permanecendo incontroversa a conclusão pericial quanto aos demais agentes analisados. Sem razão o reclamante. A verificação da insalubridade segue os ditames específicos da CLT e das normas regulamentadoras do extinto MTE, de modo que a neutralização comprovada do agente insalubre por equipamentos de proteção individual afasta o dever de pagar o respectivo adicional. A legislação consolidada prevê que a eliminação do risco ocupacional afasta o dever de remunerar a condição prejudicial de trabalho (art. 191 da CLT). Neste sentido, a Súmula 80 do TST (A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional). No caso, o perito apurou que a reclamada forneceu de forma regular e adequada protetores auditivos durante todo o período contratual, dotados de Certificado de Aprovação válido, compatíveis com a finalidade de proteção contra o agente físico ruído, com aptidão para atenuação dos níveis de pressão sonora aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, não havendo evidências de irregularidade quanto ao fornecimento, à reposição ou à disponibilidade dos equipamentos. Concluiu, assim, pela neutralização do agente físico ruído mediante utilização eficaz de equipamento de proteção individual. Verificado o fornecimento constante, o uso efetivo e a aptidão do protetor auditivo para elidir a ação lesiva do agente físico sobre a audição do trabalhador, resta patente a neutralização da insalubridade por ruído, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida sob este fundamento. Não socorre o reclamante a invocação do ARE 664.335/SC (Tema 555 da RG do STF). O precedente não se aplica à hipótese dos autos, por se cuidar de questão diversa daquela aqui debatida. O objeto do recurso paradigma foi matéria estritamente previdenciária, a saber, a aptidão da declaração patronal de eficácia do equipamento de proteção individual, lançada no PPP, para descaracterizar o tempo de serviço especial e obstar a concessão de aposentadoria especial, à luz do artigo 195, § 5º, e do artigo 201, § 1º e caput, da CR/88. A ratio decidendi recai sobre a insuficiência da mera declaração unilateral do empregador no PPP, documento de índole previdenciária, e não sobre a apuração técnica do agente insalubre mediante perícia judicial trabalhista, regida pelo art. 195 da CLT. A caracterização do adicional de insalubridade, por sua vez, rege-se pelos artigos 189 a 192 da CLT e pelas normas regulamentadoras editadas com fundamento no artigo 190 da CLT, que delega ao órgão competente do Poder Executivo a fixação dos critérios de caracterização da insalubridade e dos respectivos limites de tolerância. O Tema 555 não invalidou essa normatização técnica para fins trabalhistas, de modo que a aferição da real atenuação do agente pelo equipamento de proteção, no caso concreto e por perícia, permanece como critério próprio e incontornável da Justiça do Trabalho. Não há, pois, identidade entre a questão jurídica decidida pelo Supremo e a controvérsia destes autos, o que afasta a pretendida vinculação. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados pelas partes, inclusive os suplementares. Conquanto não esteja o Juízo vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço. Desta forma, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pelo empregado e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Rejeito os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e retificação do PPP. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO O Reclamante alega que chegava na empresa cerca de 20 minutos antes de registrar a entrada no cartão de ponto e somente deixava as dependências da Reclamada cerca de 20 minutos após o registro de saída, totalizando 40 minutos diários de tempo à disposição do empregador. Aduz que esse tempo era gasto para percorrer o trajeto entre a portaria e o local de trabalho, além de atos preparatórios como troca de uniforme e EPI, higienização e alimentação. Verifica-se que a própria narrativa conduz à rejeição da pretensão. Conforme § 2º do artigo 58 da CLT “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Saliento que o TRT3 cancelou a TJP nº15 invocada, conforme Resolução Administrativa n. 167, de 17 de novembro de 2025, "em virtude das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017". A prova emprestada produzida destacou que não havia a realização de atividades antes do registro ou após o registro de ponto, bem assim o Reclamante poderia ir uniformizado para a empresa (Id d7da51e). O art. 4º da CLT é cristalino ao dispor que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, o que não se vislumbra dos autos. O deslocamento para o local de trabalho e retorno, a uniformização e a utilização de equipamentos de proteção, são atos preparatórios, inerentes à logística de todo e qualquer trabalhador, razão por que o tempo neles despendido não pode ser considerado como sendo à disposição do empregador. Nesse sentido, calha a transcrição das ementas seguintes: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura tempo à disposição o lapso temporal decorrido antes e após o registro do ponto, se não restar demonstrado que nestes interstícios o empregado estivesse trabalhando ou aguardando ordens do empregador. (PJe: 0011296-90.2018.5.03.0030 (ROT); Disponibilização:12/05/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTAR O EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INDEVIDOS. Indevidos minutos residuais, se não constatada situação na qual se possa concluir pela existência de tempo não registrado nos cartões de ponto em que o empregado esteja recebendo ou aguardando ordens do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, de modo a caracterizá-lo como tempo à disposição. (PJe: 0011131-45.2017.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 03/07/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos). Acresce-se (1) a impossibilidade material de se exigir desembarque/embarque exatamente coincidente com o início/fim da jornada de trabalho, (2) que o intervalo de 20/30 minutos entre o desembarque/embarque e o início/término da jornada guarda lógica com o razoável. Nada a deferir. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE O Reclamante pleiteia a declaração de nulidade do regime de compensação semanal de jornada e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao argumento de que prestava horas extras habituais e trabalhava em ambiente insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, invocado o art. 60 da CLT. As Reclamadas contestam o pedido, sustentando a validade dos instrumentos de compensação firmados e a ausência de prestação de horas extras não quitadas ou não compensadas. Pois bem. Evidencia-se nos autos o ajuste de compensação de jornada, o qual conta com previsão expressa no contrato individual de trabalho do Autor (Id 5307378, fls. 444 do PDF) e nas normas coletivas trazidas aos autos, a exemplo das Cláusulas 4ª e 5ª do ACT 2025/2026 (Id 764845b, fls. 819 do PDF). O principal fundamento do pedido não restou comprovado, conforme conclusão da perícia de insalubridade que atestou a neutralização do agente físico ruído e a inocorrência de trabalho sob condições insalubres (Id a992b3c, fls. 1333 do PDF), razão pela qual a invocação do art. 60 da CLT é inócua. De toda forma, o art. 7º, XIII, da CR/88, facultou, expressamente, a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem excluir de sua incidência o trabalho realizado em ambiente insalubre. A partir da vigência da CR/88, a leitura do art. 60 consolidado deve se dar à luz do dispositivo constitucional citado, razão por que não subsiste justificativa para invalidação do regime compensatório previsto nas normas coletivas aplicáveis ao caso. Tanto é assim que o art. 611-A, XIII, da CLT, inserido no diploma trabalhista pela Reforma de 2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, prevê que as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ainda, o art. 611-B, que traz o rol de direitos que não podem ser objeto de negociação, esclarece, no parágrafo único, que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo. A tese firmada no Tema 1046 do STF fez exclusiva ressalva aos "direitos absolutamente indisponíveis", não sendo esta a hipótese do art. 60 da CLT, tanto que tal regra permite o trabalho em condições insalubres mediante autorização de autoridade. Se se tratar de direito indisponível, nem com a autorização de autoridade o trabalho em condições insalubres seria permitido. Há precedentes do Eg. TST reconhecendo a validade dos acordos de compensação e de banco de horas ajustados coletivamente, mesmo nos casos de ambientes insalubres e ainda que nas normas não haja menção à licença prévia do art. 60 da CLT, sobretudo após o julgamento do Tema 1046 pelo STF (TST - RR-Ag: 00205012420215040641, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024; TST - RR: 00102106920205030174, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024; TST - RR: 00203335320215040372, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024), calhando transcrever, por todos, trecho esclarecedor extraído do inteiro do último processo citado: “O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Eis o teor do dispositivo, in verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (grifos acrescidos). Em relação ao caput do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que, "nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)" evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. No caso, a decisão regional registra que “a cláusula trigésima da CCT 2018 (ID. 26a9b26 - Pág. 8-9)", que apenas autoriza a reclamada a adotar jornada de trabalho flexível, formando um banco de horas. Em tal contexto, constata-se ser válida a norma coletiva que estabelece o banco de horas em atividade insalubre sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito, ou para a instituição do banco de horas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." - ”. - Destaquei. Desta forma, é válido o acordo de compensação autorizado em norma coletiva, ainda que para ambientes insalubres, o que sequer se verificou nos autos, razão por que rejeito o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com fundamento na nulidade do citado sistema de compensação. Os controles de frequência e recibos de pagamento colacionados aos autos mostram a regularidade dos registros de ponto e o devido pagamento de eventuais horas extraordinárias prestadas. O Reclamante não apontou diferenças matemáticas de horas extras a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Posto isso, rejeito o pedido de nulidade do acordo de compensação e o pagamento de horas extras e reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das Reclamadas ao pagamento dos créditos pleiteados na petição inicial. Tratando-se a responsabilidade solidária de obrigação acessória e subordinada, a rejeição integral das pretensões principais formuladas na inicial torna prejudicial a análise da responsabilidade arguida. Prejudicada a análise ante a rejeição total dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no recurso de revista repetitivo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21, estabelecendo parâmetros para concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. No caso, a parte autora anexou, ao Id 5440b49, fls. 22 do PDF, a declaração exigida pelo item II do citado precedente. A impugnação da Ré não está "acompanhada de prova", conforme requer o item III do Tema. Desta forma, insere-se a hipótese em apreço ao disposto no item II da tese firmada no Tema de IRR 21/TST, razão por que a concessão da justiça gratuita ao(à) Reclamante é medida que se impõe. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a rejeição integral dos pedidos, condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% em favor dos procuradores de cada Reclamada. Deferidos à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais de cada uma das perícias realizadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ISENTA, pois beneficiária da Justiça Gratuita (ADI 5766). Os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JHONATAN GOMES NASCIMENTO em desfavor de TEKSID BRASIL LTDA. e TUPY MINAS GERAIS LTDA., rejeito as preliminares eriçadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo Autor. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo Autor, ISENTO, no importe de R$ 4.606,99, calculadas sobre R$ 230.349,93, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TUPY MINAS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011606-07.2025.5.03.0142 AUTOR: JHONATAN GOMES NASCIMENTO RÉU: TEKSID DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5528b55 proferida nos autos. SENTENÇA (ATOrd 0011606-07.2025.5.03.0142) I – RELATÓRIO JHONATAN GOMES NASCIMENTO, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação trabalhista em desfavor de TEKSID BRASIL LTDA. e TUPY MINAS GERAIS LTDA., formulando os pedidos e requerimentos conforme petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 230.349,93. Juntou documentos e procuração. Audiência inaugural, sem êxito na proposta conciliatória. As Réus apresentaram defesas escritas (Id 272158c, fls. 385 do PDF; Id cd7b66f, fls. 890 do PDF), arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntaram documentos e procuração. Impugnação às defesas (Id c8ec0a8, fls. 1006 do PDF). Laudo pericial de insalubridade (Id a992b3c, fls. 1322 do PDF) e laudo pericial médico (Id 20fe14c, fls. 1347 do PDF). Audiência de instrução (Id fc71343, fls. 1397 do PDF), presentes as partes, foi pactuada a utilização de prova emprestada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual, com as razões finais orais e rejeição de nova proposta conciliatória. Relatados os autos, decido. II – FUNDAMENTOS APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – TEMA IRR 23 DO TST Conforme Tese firmada no Tema 23 de IRR/TST, “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.”. Assim, considerando que o Autor foi admitido em 15/04/2021 e que a ação foi interposta em 03/12/2025, as alterações materiais e processuais promovidas na CLT pela Reforma de 2017 serão aplicadas ao caso, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da lei, à exceção daqueles artigos que foram expressamente declarados inconstitucionais pelo STF. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL A SDI-1 do TST, nos autos do processo Emb-RR – 555-36.2021.5.09.0024, conforme Acórdão publicado em 07/12/2023, pacificou a questão e assentou que os valores indicados na petição inicial da reclamação trabalhista são mera estimativa e não limitam a condenação, precedente ao qual devo observância, por força do art. 15, ‘e’, da IN 39/2016. Referida decisão invoca, ainda, o disposto na Instrução Normativa nº 41/2018, segundo a qual “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” - art. 12, §2º. Cabe elucidar que o precedente firmado pela SBDI-1 do TST, nos E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, publicado em 29/05/2020, foi enfrentado no julgado como sendo caso singular “eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas”. Portanto, é na liquidação que, ante os contornos de eventual condenação, será identificado o valor monetário efetivamente devido em relação a cada parcela pleiteada e deferida. Rejeito o requerimento. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Não é objeto desta ação requerimento de anulação de cláusulas de instrumento coletivo, sendo impertinente invocar a incidência do art. 611-A, §5º, da CLT, não se cogitando de litisconsórcio necessário. Nada a deferir. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" A legitimidade de parte deve ser aferida apenas no plano processual, não obstante, via de regra, esteja atrelada à relação jurídica material. Nesse passo, embora se discuta sobre quem deva responder pelos créditos trabalhistas postulados, foi a 1ª Ré indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material. Este fato, por si só, já a legitima a figurar no polo passivo da demanda. A questão relativa à existência de vínculo ou responsabilidade da reclamada é afeta do mérito e nele deve ser dirimida. Assim, verificando-se a legitimidade das partes (detentoras da pretensão deduzida e da resistida) e o interesse de agir (caracterizado pelo binômio necessidade de propor a ação e adequação da medida utilizada), rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando que a ação foi ajuizada em 03/12/2025 e que a admissão do Autor ocorreu em 15/04/2021, não há verbas abrangidas pela prescrição quinquenal. DOENÇA OCUPACIONAL O Reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho (protusão discal lombar e lombalgia crônica), sustentando que as atividades exercidas exigiam esforço físico intenso no manuseio de peças metálicas pesadas, sem o devido suporte ergonômico. Pleiteia a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais. As Reclamadas contestam as pretensões, aduzindo a ausência de nexo de causalidade ou concausalidade e afirmando que a enfermidade possui natureza eminentemente degenerativa e multifatorial, própria do envelhecimento biológico e de fatores constitucionais. Diante da necessidade de conhecimentos técnicos especializados para aferir o nexo de causalidade entre as patologias relatadas e as condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia médica oficial. A perita realizou o exame clínico, analisou a anamnese ocupacional, os relatórios médicos trazidos aos autos e os exames de imagem, apresentando laudo técnico conclusivo. Por oportuno, transcreve-se a conclusão pericial (Id 20fe14c, fls. 1367/1368): “14. CONCLUSÃO  O Reclamante foi diagnosticado com abaulamento discal simétrico discreto em L4-L5, sem sinais de conflito radicular - M54.5 (Dor lombar baixa), de acordo com os relatórios dos médicos assistentes e laudo de exame radiológico.  Houve comprovação da morbidade, diagnóstico ou dos tratamentos instituídos, mediante apresentação de relatórios médicos.  Não há nexo de causalidade ou concausalidade entre as morbidades alegadas com as atividades exercidas pelo Reclamante na Reclamada.  O Reclamante não é portador de doença do trabalho ou profissional.  Afastamento previdenciário por incapacidade temporária no período de 16/07/2024 a 13/09/2024, espécie B31, ou seja, não houve reconhecimento de acidente de trabalho nou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS. Porém, o benefício concedido de 18/09/2024 a 10/12/2024, foi concedido na espécie B91, portanto houve reconhecimento de acidente de trabalho ou doença profissional/ocupacional pela perícia médica do INSS.  Durante a diligência pericial não foram constatados sinais objetivos de incapacidade.” Verifica-se que a perita consignou que a ressonância magnética da coluna lombar evidenciou discreto abaulamento discal simétrico em L4-L5, sem sinais de conflito radicular ou compressão neurológica. Esclareceu que tais alterações possuem natureza degenerativa e crônica, tratando-se de achados frequentes na população geral. Constatou, ainda, que o Reclamante desempenhava atividades de inspeção e controle de peças no período e que, ao exame físico pericial, não foram identificados sinais objetivos de limitação funcional, déficit neurológico ou incapacidade laborativa, encontrando-se o trabalhador inclusive com vínculo de emprego ativo em outra empresa. E, por fim, concluiu a perita oficial que não há nexo de causalidade ou concausalidade entre a morbidade acusada e o trabalho desempenhado na Reclamada, atestando que o Reclamante não é portador de doença profissional ou do trabalho e não apresenta incapacidade laboral. Chamo a atenção para o fato de que o Reclamante não impugnou a conclusão pericial nem produziu qualquer prova em sentido contrário apta a desconstituir o laudo da profissional de confiança do Juízo. Ante todo o exposto, ratifico as conclusões da perícia médica oficial e acolho o laudo em sua integralidade, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e, por corolário, o pedido dependente de indenização por danos morais. NULIDADE DA DISPENSA, REINTEGRAÇÃO E ESTABILIDADE PROVISÓRIA O Reclamante alega a nulidade de sua dispensa imotivada promovida em 08/08/2025, sustentando tratar-se de ato discriminatório e retaliatório, por ser portador de limitação física decorrente de doença ocupacional. Requer a imediata reintegração ao emprego em função compatível ou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período de estabilidade provisória (art. 118 da Lei 8.213/1991). As Reclamadas contestam o pedido, sustentando a licitude da rescisão contratual exercida no âmbito do poder potestativo patronal, haja vista que o trabalhador encontrava-se apto na ocasião do desligamento e que a enfermidade não possui natureza acidentária. A estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991 e na Súmula 378, II, do TST pressupõe a ocorrência de acidente do trabalho ou o reconhecimento de doença ocupacional que guarde nexo de causalidade ou concausalidade com o contrato de trabalho. No caso concreto, o laudo pericial médico oficial (Id 20fe14c, fls. 1347 do PDF) afastou a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia lombar e o labor prestado às Reclamadas, atestando a natureza degenerativa da enfermidade e a ausência de incapacidade laboral. Ainda que o Reclamante tenha gozado de benefício previdenciário na espécie 91, a perícia médica promovida nestes autos comprovou a inexistência de doença profissional ou do trabalho. Desta forma, não obstante a concessão do benefício na espécie B-91 em um dos afastamentos, a aplicação do NTEP não caracteriza a existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e sim a possibilidade estatística de nexo. Eventual recurso administrativo apresentado pela Ré não induz impedimento de rediscussão do caso em âmbito judicial. Nesse sentido, já decidiu nosso Eg. Regional: “DOENÇA OCUPACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL SOBRE O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO DO INSS. A perícia médica do INSS que reconhece a doença acidentária parte de uma presunção em razão do tipo de atividade desenvolvida no segmento empresarial, por aplicação do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico). É genérica e pode ser contestada e infirmada por prova em outro sentido. A perícia produzida em Juízo, por outro lado, trata do caso concreto, analisando-se as condições de trabalho, a vida e história clínica do paciente, dentre outros fatores. Emerge, daí, que a conclusão do órgão previdenciário não tem prevalência sobre a prova pericial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010769-28.2018.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 27/05/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1512; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)”. Desta forma, em que pese o recebimento pelo autor do benefício na espécie B91, verifica-se das provas produzidas nos autos que a moléstia que o acomete não guarda nexo de causalidade com suas atividades laborativas. Ademais, o ASO demissional atestou a aptidão do trabalhador no momento da dispensa (Id 32d8bf0, fls. 1167 do PDF), inocorrendo qualquer indício de dispensa discriminatória a atentar contra os preceitos da Súmula 443 do TST. Desse modo, reputo lícita a dispensa imotivada perpetrada pela empregadora e julgo improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da dispensa, reintegração ao emprego e pagamento de salários e indenização substitutiva do período estabilitário. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização da prova técnica (artigo 195, § 2º, da CLT), concluiu o perito do juízo, após análise das atividades desenvolvidas pela empresa, da descrição dos locais de trabalho e das atividades do Reclamante, das informações recebidas e documentos apresentados que (Id a992b3c, fls. 1322 do PDF): “8. CONCLUSÃO DO LAUDO Diante do exposto neste laudo, este perito conclui que: QUANTO A INSALUBRIDADE Pelo que foi descrito neste laudo, e considerando as normas vigentes, não se caracteriza a insalubridade nas atividades ou locais de trabalho analisados.” No prazo comum para manifestação das partes, a Reclamada concordou com o laudo pericial (Id a741c5e, fls. 1388 do PDF) e o Reclamante apresentou impugnação (Id 4b4c4d1, fls. 1338 do PDF), tendo o perito prestado os devidos esclarecimentos (Id 8eb84e8, fls. 1340 do PDF). O reclamante impugnou as conclusões técnicas da perícia exclusivamente quanto ao agente ruído, sustentando que o uso de protetores auditivos apenas atenua os efeitos do ruído e não neutraliza os malefícios gerais ao corpo, invocando o julgamento do ARE 664.335/SC pelo STF. A insurgência, portanto, restringe-se a esse ponto, permanecendo incontroversa a conclusão pericial quanto aos demais agentes analisados. Sem razão o reclamante. A verificação da insalubridade segue os ditames específicos da CLT e das normas regulamentadoras do extinto MTE, de modo que a neutralização comprovada do agente insalubre por equipamentos de proteção individual afasta o dever de pagar o respectivo adicional. A legislação consolidada prevê que a eliminação do risco ocupacional afasta o dever de remunerar a condição prejudicial de trabalho (art. 191 da CLT). Neste sentido, a Súmula 80 do TST (A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional). No caso, o perito apurou que a reclamada forneceu de forma regular e adequada protetores auditivos durante todo o período contratual, dotados de Certificado de Aprovação válido, compatíveis com a finalidade de proteção contra o agente físico ruído, com aptidão para atenuação dos níveis de pressão sonora aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, não havendo evidências de irregularidade quanto ao fornecimento, à reposição ou à disponibilidade dos equipamentos. Concluiu, assim, pela neutralização do agente físico ruído mediante utilização eficaz de equipamento de proteção individual. Verificado o fornecimento constante, o uso efetivo e a aptidão do protetor auditivo para elidir a ação lesiva do agente físico sobre a audição do trabalhador, resta patente a neutralização da insalubridade por ruído, impondo-se a rejeição da pretensão deduzida sob este fundamento. Não socorre o reclamante a invocação do ARE 664.335/SC (Tema 555 da RG do STF). O precedente não se aplica à hipótese dos autos, por se cuidar de questão diversa daquela aqui debatida. O objeto do recurso paradigma foi matéria estritamente previdenciária, a saber, a aptidão da declaração patronal de eficácia do equipamento de proteção individual, lançada no PPP, para descaracterizar o tempo de serviço especial e obstar a concessão de aposentadoria especial, à luz do artigo 195, § 5º, e do artigo 201, § 1º e caput, da CR/88. A ratio decidendi recai sobre a insuficiência da mera declaração unilateral do empregador no PPP, documento de índole previdenciária, e não sobre a apuração técnica do agente insalubre mediante perícia judicial trabalhista, regida pelo art. 195 da CLT. A caracterização do adicional de insalubridade, por sua vez, rege-se pelos artigos 189 a 192 da CLT e pelas normas regulamentadoras editadas com fundamento no artigo 190 da CLT, que delega ao órgão competente do Poder Executivo a fixação dos critérios de caracterização da insalubridade e dos respectivos limites de tolerância. O Tema 555 não invalidou essa normatização técnica para fins trabalhistas, de modo que a aferição da real atenuação do agente pelo equipamento de proteção, no caso concreto e por perícia, permanece como critério próprio e incontornável da Justiça do Trabalho. Não há, pois, identidade entre a questão jurídica decidida pelo Supremo e a controvérsia destes autos, o que afasta a pretendida vinculação. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos apresentados pelas partes, inclusive os suplementares. Conquanto não esteja o Juízo vinculado à prova técnica (art. 479 do CPC), dela somente pode divergir quando assim determinarem os demais elementos probatórios nos autos, não sendo essa, porém, a situação em apreço. Desta forma, não há nos autos elementos que infirmem a conclusão apresentada pelo profissional de confiança do juízo, a qual foi precedida de diligência para reunião de dados da realidade vivenciada pelo empregado e estudo especializado para análise dos achados sob a luz das normas técnicas vigentes, cabendo ao Juiz ratificá-la, pois revestida de presunção de veracidade e adequação técnica. Rejeito os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e retificação do PPP. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO O Reclamante alega que chegava na empresa cerca de 20 minutos antes de registrar a entrada no cartão de ponto e somente deixava as dependências da Reclamada cerca de 20 minutos após o registro de saída, totalizando 40 minutos diários de tempo à disposição do empregador. Aduz que esse tempo era gasto para percorrer o trajeto entre a portaria e o local de trabalho, além de atos preparatórios como troca de uniforme e EPI, higienização e alimentação. Verifica-se que a própria narrativa conduz à rejeição da pretensão. Conforme § 2º do artigo 58 da CLT “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” Saliento que o TRT3 cancelou a TJP nº15 invocada, conforme Resolução Administrativa n. 167, de 17 de novembro de 2025, "em virtude das alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017". A prova emprestada produzida destacou que não havia a realização de atividades antes do registro ou após o registro de ponto, bem assim o Reclamante poderia ir uniformizado para a empresa (Id d7da51e). O art. 4º da CLT é cristalino ao dispor que se considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, o que não se vislumbra dos autos. O deslocamento para o local de trabalho e retorno, a uniformização e a utilização de equipamentos de proteção, são atos preparatórios, inerentes à logística de todo e qualquer trabalhador, razão por que o tempo neles despendido não pode ser considerado como sendo à disposição do empregador. Nesse sentido, calha a transcrição das ementas seguintes: MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não configura tempo à disposição o lapso temporal decorrido antes e após o registro do ponto, se não restar demonstrado que nestes interstícios o empregado estivesse trabalhando ou aguardando ordens do empregador. (PJe: 0011296-90.2018.5.03.0030 (ROT); Disponibilização:12/05/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTAR O EMPREGADO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. INDEVIDOS. Indevidos minutos residuais, se não constatada situação na qual se possa concluir pela existência de tempo não registrado nos cartões de ponto em que o empregado esteja recebendo ou aguardando ordens do empregador, nos termos do art. 4º da CLT, de modo a caracterizá-lo como tempo à disposição. (PJe: 0011131-45.2017.5.03.0073 (ROT); Disponibilização: 03/07/2020; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S. Campos). Acresce-se (1) a impossibilidade material de se exigir desembarque/embarque exatamente coincidente com o início/fim da jornada de trabalho, (2) que o intervalo de 20/30 minutos entre o desembarque/embarque e o início/término da jornada guarda lógica com o razoável. Nada a deferir. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE O Reclamante pleiteia a declaração de nulidade do regime de compensação semanal de jornada e o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, ao argumento de que prestava horas extras habituais e trabalhava em ambiente insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, invocado o art. 60 da CLT. As Reclamadas contestam o pedido, sustentando a validade dos instrumentos de compensação firmados e a ausência de prestação de horas extras não quitadas ou não compensadas. Pois bem. Evidencia-se nos autos o ajuste de compensação de jornada, o qual conta com previsão expressa no contrato individual de trabalho do Autor (Id 5307378, fls. 444 do PDF) e nas normas coletivas trazidas aos autos, a exemplo das Cláusulas 4ª e 5ª do ACT 2025/2026 (Id 764845b, fls. 819 do PDF). O principal fundamento do pedido não restou comprovado, conforme conclusão da perícia de insalubridade que atestou a neutralização do agente físico ruído e a inocorrência de trabalho sob condições insalubres (Id a992b3c, fls. 1333 do PDF), razão pela qual a invocação do art. 60 da CLT é inócua. De toda forma, o art. 7º, XIII, da CR/88, facultou, expressamente, a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, sem excluir de sua incidência o trabalho realizado em ambiente insalubre. A partir da vigência da CR/88, a leitura do art. 60 consolidado deve se dar à luz do dispositivo constitucional citado, razão por que não subsiste justificativa para invalidação do regime compensatório previsto nas normas coletivas aplicáveis ao caso. Tanto é assim que o art. 611-A, XIII, da CLT, inserido no diploma trabalhista pela Reforma de 2017, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF, prevê que as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Ainda, o art. 611-B, que traz o rol de direitos que não podem ser objeto de negociação, esclarece, no parágrafo único, que as regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto no artigo. A tese firmada no Tema 1046 do STF fez exclusiva ressalva aos "direitos absolutamente indisponíveis", não sendo esta a hipótese do art. 60 da CLT, tanto que tal regra permite o trabalho em condições insalubres mediante autorização de autoridade. Se se tratar de direito indisponível, nem com a autorização de autoridade o trabalho em condições insalubres seria permitido. Há precedentes do Eg. TST reconhecendo a validade dos acordos de compensação e de banco de horas ajustados coletivamente, mesmo nos casos de ambientes insalubres e ainda que nas normas não haja menção à licença prévia do art. 60 da CLT, sobretudo após o julgamento do Tema 1046 pelo STF (TST - RR-Ag: 00205012420215040641, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/09/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024; TST - RR: 00102106920205030174, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024; TST - RR: 00203335320215040372, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 07/08/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 09/08/2024), calhando transcrever, por todos, trecho esclarecedor extraído do inteiro do último processo citado: “O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. A posição da Suprema Corte, no entanto, é de que, apesar do prestígio que deve ser reconhecido à negociação coletiva, os temas pactuados não podem versar sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. No caso, importante salientar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. Eis o teor do dispositivo, in verbis: Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; (grifos acrescidos). Em relação ao caput do art. 60, sinale-se que o dispositivo, ao estabelecer que, "nas atividades insalubres, (...), quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (...)" evidentemente está a tratar da possibilidade de que o empregador e o empregado pactuem prorrogações de jornada, sem a mediação sindical. No caso, a decisão regional registra que “a cláusula trigésima da CCT 2018 (ID. 26a9b26 - Pág. 8-9)", que apenas autoriza a reclamada a adotar jornada de trabalho flexível, formando um banco de horas. Em tal contexto, constata-se ser válida a norma coletiva que estabelece o banco de horas em atividade insalubre sem a licença a que alude o art. 60 da CLT, tendo em vista não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta, além de inexistir proibição expressa na legislação infraconstitucional para flexibilização do direito, ou para a instituição do banco de horas. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal." - ”. - Destaquei. Desta forma, é válido o acordo de compensação autorizado em norma coletiva, ainda que para ambientes insalubres, o que sequer se verificou nos autos, razão por que rejeito o pedido de pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, com fundamento na nulidade do citado sistema de compensação. Os controles de frequência e recibos de pagamento colacionados aos autos mostram a regularidade dos registros de ponto e o devido pagamento de eventuais horas extraordinárias prestadas. O Reclamante não apontou diferenças matemáticas de horas extras a seu favor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC. Posto isso, rejeito o pedido de nulidade do acordo de compensação e o pagamento de horas extras e reflexos. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA O Reclamante postulou o reconhecimento de grupo econômico e a condenação solidária das Reclamadas ao pagamento dos créditos pleiteados na petição inicial. Tratando-se a responsabilidade solidária de obrigação acessória e subordinada, a rejeição integral das pretensões principais formuladas na inicial torna prejudicial a análise da responsabilidade arguida. Prejudicada a análise ante a rejeição total dos pedidos. JUSTIÇA GRATUITA O Tribunal Superior do Trabalho firmou tese vinculante no recurso de revista repetitivo TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 – Tema 21, estabelecendo parâmetros para concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. No caso, a parte autora anexou, ao Id 5440b49, fls. 22 do PDF, a declaração exigida pelo item II do citado precedente. A impugnação da Ré não está "acompanhada de prova", conforme requer o item III do Tema. Desta forma, insere-se a hipótese em apreço ao disposto no item II da tese firmada no Tema de IRR 21/TST, razão por que a concessão da justiça gratuita ao(à) Reclamante é medida que se impõe. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Considerando a rejeição integral dos pedidos, condeno a(s) parte(s) autora(s) ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo 5% em favor dos procuradores de cada Reclamada. Deferidos à(s) parte(s) autora(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art.791-A, §4º, da CLT c/c ADI 5766, Decisão de 20.10.2021 c/c Decisão de ED publicada em 29/06/2022). HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais de cada uma das perícias realizadas em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser suportados pela parte autora, sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT), ISENTA, pois beneficiária da Justiça Gratuita (ADI 5766). Os honorários deverão ser quitados na forma da Resolução 247/2019 do CSJT, devendo a Secretaria da Vara expedir o ofício requisitório. III – DISPOSITIVO À luz dos fundamentos expostos, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por JHONATAN GOMES NASCIMENTO em desfavor de TEKSID BRASIL LTDA. e TUPY MINAS GERAIS LTDA., rejeito as preliminares eriçadas e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Concedo a Assistência Judiciária Gratuita requerida pelo Autor. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pelo Autor, ISENTO, no importe de R$ 4.606,99, calculadas sobre R$ 230.349,93, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. BETIM/MG, 07 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TEKSID DO BRASIL LTDA

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