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0011604-72.2023.5.18.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011604-72.2023.5.18.0018 AUTOR: ANTHONY JORGE COSTA RÉU: C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) AO AUTOR: Informar dados bancários para pagamento dos honorários advocatícios. Apresentar o contrato de honorários. Os dados bancários do autor foram fornecidos às fls. Id 1cf03de. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VANDERLEI ALVES DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ANTHONY JORGE COSTA

  2. Intimação

    TRT18 · 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011604-72.2023.5.18.0018 AUTOR: ANTHONY JORGE COSTA RÉU: C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed3dfdb proferida nos autos. DECISÃO - IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO - RELATÓRIO GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA., devedoras solidárias, apresentaram Impugnação aos Cálculos de liquidação (ID 87b8317), insurgindo-se contra a planilha de ID 032d016. Informaram adiante que a primeira reclamada, C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA foi incorporada em 02/10/2025 pela segunda reclamada, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, requerendo a devida retificação e anotação formal no polo passivo (ID 5a94669). O reclamante apresentou contraminuta à impugnação e pediu a total rejeição da impugnação (ID be2788f) e se manifestou sobre a incorporação (ID 4487882). A Coordenadoria de Cálculos Judiciais apresentou manifestação (ID 267cc7a). É o relatório breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade Regular e tempestiva, conheço da impugnação aos cálculos oposta pelas reclamadas, bem como da manifestação apresentada pelo reclamante. Incorporação e Sucessão Processual As reclamadas informaram que a primeira reclamada, C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA foi incorporada pela segunda reclamada, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA). Com efeito, a incorporação societária extingue a personalidade jurídica da sociedade incorporada, operando-se a transferência de todo o seu acervo patrimonial, ativos e obrigações de maneira universal para a sociedade incorporadora (arts. 1.116 e 1.118 do CC). No âmbito trabalhista, o fenômeno da sucessão patronal é regido pelos artigos 10 e 448 da CLT, que resguardam a intangibilidade dos direitos dos contratos de trabalho. No caso, a incorporadora, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, já consta no título executivo como responsável solidária e assume agora de forma plena e universal a integralidade do polo passivo decorrente das obrigações da empresa incorporada C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. A despeito da discordância do reclamante quanto à exclusão da primeira reclamada do cadastro, o desaparecimento da personalidade jurídica do ente incorporado exige a adequação do polo. Desse modo, acolho o pedido e declaro GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA como legítima sucessora de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA, que deverá ser excluída do cadastro. A partir de então a reclamada GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA passa a ser a devedora principal, sendo subsidiária a responsabilidade de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, conforme coisa julgada. Mérito da Impugnação aos Cálculos 01) Horas extras. A reclamada aponta incorreção no cálculo, já que deixou de aplicar a Súmula 340 do C. TST. Sem razão. Compulsando-se o título executivo (ID 2e777f5 e cd550e3) verifica-se que não existe determinação para a aplicação da diretriz prevista na referida súmula. O v. Acórdão restou expresso ao reformar em parte a sentença tão somente para "determinar que as comissões mensais integradas de R$650,00 passem a compor a base de cálculo das horas extras", mantendo intocados os demais critérios gerais de cálculo. A fase de liquidação de sentença deve observar a coisa julgada material, sendo vedado às partes e ao próprio magistrado alterar, restringir ou inovar nos critérios já fixados na fase de conhecimento (art. 879, § 1º, da CLT). Dessa forma, resta incabível a aplicação da Súmula nº 340 do TST na fase de liquidação por caracterizar flagrante ofensa à coisa julgada. Rejeito. 02) Juros de mora sobre contribuições previdenciárias. Insurge-se contra a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições previdenciárias apuradas de forma retroativa, isto é, a partir da época da prestação dos serviços. Novamente, sem razão. A matéria concernente à definição do fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais trabalhistas encontra-se pacificada na jurisprudência do C. TST e deste E. Regional, consolidando-se no texto da Súmula nº 368 do C. TST. Tratando-se de labor prestado em período posterior a 05/03/2009 (regência do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009), o fato gerador da obrigação previdenciária é a própria data da efetiva prestação de serviços. Por conseguinte, os juros de mora sobre os valores previdenciários calculados pelo regime de competência devem incidir desde a prestação laboral correspondente, conforme item V da Súmula nº 368 do TST. Cumpre esclarecer que a Contadoria do Juízo observou estritamente o referido comando, apurando apenas os juros de mora devidos desde a competência em que o trabalho foi realizado. Assim, os juros previdenciários foram apurados em perfeita consonância com o ordenamento jurídico vigente. Rejeito. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a impugnação aos cálculos oposta pelas reclamadas, nos termos da fundamentação. Passo à homologação da liquidação. Homologo os cálculos de liquidação de ID 1f1c0e7, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total liquidado no importe de R$83.128,63, atualizado até 01/09/2026, sem prejuízo de futuras atualizações. O reclamante requereu o início da execução (ID 782a7b2). Registre-se no sistema o início da execução. Intimação automática à reclamada principal, GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. (sucessora de C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA.), para efetuar o pagamento do crédito liquidado (excluído o valor da Contribuição Previdenciária, cujo recolhimento deverá observar as diretrizes abaixo), no prazo de 48 HORAS, sob pena de execução direta. Saliente-se que o valor da apólice de seguro-garantia de ID 1899dd1 poderá deverá ser deduzido, mediante simples cálculos, do valor a ser complementado. No que tange às contribuições previdenciárias, a parte responsável pelo recolhimento deverá proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Decorrido in albis o referido prazo, a Secretaria deverá: a) Expedir ofício à seguradora para, em 15 dias, efetuar o pagamento do valor descrito nas apólices de seguro-garantia nº 061902024890407750054675 (ID 1899dd1). Fica autorizado o cancelamento da ordem de resgate, caso, após expedido o oficio acima, a executada comprovar nos autos o depósito do valor da execução. b) oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da reclamada no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Manual de Orientação da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/manual-dctfweb/manual-dctfweb-fevereiro-2023.pdf/view). Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, libere-se ao credor o seu crédito líquido, mediante recolhimento das contribuições previdenciárias, custas e imposto de renda, se devido. Comprovados os recolhimentos, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução de fins meramente estatísticos, arquivando-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais. Caso tenha transcorrido o prazo para o pagamento ou a garantia do débito, proceda-se, com fulcro nos arts. 2º do CPC e 883 da CLT, bem como em observância à ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, à utilização dos convênios à disposição do Juízo, tanto em face do CNPJ principal da empresa reclamada, quanto de eventuais filiais. ATENTE-SE A SECRETARIA. Em caso de veículos localizados, promova-se a inclusão de restrição de transferência e de circulação. Se os veículos estiverem livres e desembaraçados, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação da parte reclamada, sem haver garantia do juízo, inclua-se o seu nome no BNDT (art. 883-A da CLT). Frustrados os convênios utilizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens em face da reclamada, caso esteja sendo encontrada no endereço do cadastro processual. Infrutífera a diligência, proceda-se à indisponibilidade de bens da reclamada, por meio da CNIB. Sem êxito a medida, encaminhe, via sistema, certidão de Crédito Judicial para fins de protesto do nome da reclamada junto ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil (IEPTB). Em caso de não terem sido encontrados bens, redirecione-se a execução em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., reclamada subsidiária. A Secretaria deverá atualizar o cálculo e intimá-la para, no prazo de 48 horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens da devedora principal, livres e desembaraçados, situados na comarca deste Juízo, suficientes para a quitação do débito (conforme interpretação analógica que se faz do art. 795, § 2º, do CPC, ciente de que o descumprimento acarretará na perda do direito ao benefício de ordem). Saliente-se que o valor atualizado dos depósitos recursais poderá ser deduzido, mediante simples cálculos, do valor a ser complementado. Em caso de inércia, proceda-se em face da devedora subsidiária da forma acima determinada. Infrutíferas as medidas acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, querendo, requerer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ou indicar meios claros e objetivos ao prosseguimento da execução, sob pena sobrestamento dos autos por dois anos, com fulcro no art. 11-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, o que já fica ordenado no caso de omissão. Esta decisão será publicada no DJEN por meio do sistema PJe para ciência de todos os procuradores habilitados. LPB GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. JEANNE KARLA RIBEIRO E BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA - C2C CLOSE TO CONSUMER BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA

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