Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0011604-71.2024.5.18.0007 AGRAVANTE: VANDER LEY BENVINDO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011604-71.2024.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/fsl/arp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. 5. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado ‘efeito cascata’, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios comandos estabelecidos pela Constituição Federal. 7. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a alteração da base de cálculo dos quinquênios, para limitar sua incidência ao salário-base, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011604-71.2024.5.18.0007, em que é AGRAVANTE VANDER LEY BENVINDO DA SILVA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 0bd9db5; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 65a514f). Representação processual regular (Id e9dff55, e76a73d). Preparo dispensado (Id. 259d0ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI; 7°, VI; 169 e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; 90 da Lei 13.303/2016 e 21 da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c5c8c23): A matéria já foi analisada em diversas oportunidades por esta Eg. Turma, sendo que, por perfilhar do mesmo entendimento manifestado pelo Ex.mo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento em decisão prolatada em 27/2/2019, no julgamento do ROT-0011953-03.2017.5.18.0013, adoto os respectivos fundamentos como razões de decidir: ‘(...) Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional’ (DJE de 07/03/2019).’ (...) Considerando que a COMURG presta serviço essencialmente público, não explora atividade econômica e não possui fins lucrativos, não se equiparando, dessa maneira, à empresa privada, não há falar em violação ao art. 173, §1º, II da CF. Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve: (...) Conquanto a Constituição Federal vigente reconheça a autonomia das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), e o STF, na tese aprovada no Tema 1.046, reconheça que o pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer até mesmo sobre o direito trabalhista assegurado na legislação, não é menos verdade que o negociado coletivamente encontra limites na ordem jurídica pátria, como nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, princípios basilares da Administração Pública. O entendimento aqui albergado não afronta o art. 90 da Lei 13.303/2016, pois nele apenas há previsão de que as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão da sociedade de economia mista, nem ingerência no exercício de suas competências. Todavia, essa norma não a afasta do dever inarredável de agir dentro dos princípios que regem a Administração Pública, como dito acima. Acrescento que, ao julgar o AIRR-11292- 33.2017.5.18.0010, interposto por outra empregada no curso de ação ajuizada em face da COMURG, o C. TST manifestou-se no sentido da regularidade da conduta desta em atender à ordem do órgão de controle externo das contas municipais e adequar a forma de cálculo do quinquênio à norma contida no art.37, inciso XIV, da Constituição, a qual preceitua que ‘os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores’. (...) Em suma, alteração da base de cálculo do quinquênio do reclamante, realizada pela empregadora em cumprimento à determinação imposta pelo TCM-GO, foi lícita, legítima, e ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, não caracteriza alteração contratual lesiva, nem viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, do direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da estabilidade financeira. A tais fundamentos, mantenho a r. sentença que indeferiu as diferenças relacionadas à base de cálculo dos quinquênios. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a circunstância específica dos autos, qual seja, a de que deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município, que determinou a alteração da base de cálculo do quinquênio, a fim de atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando prejuízo ao erário. Diante disso, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nem possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337, I, do TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” 1 - QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista pela parte (fls. 1.419/1.420), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que em desacordo com normas legais e constitucionais, nos termos do aludido acórdão, entendo não ter razão o pleito autoral. Acresço que a COMURG, sociedade de economia mista, tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO. Logo, suas atividades são de interesse público, devendo seus atos ser praticados com estrita obediência aos cânones constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (artigo 37 da CF/1988). Por outro lado, conquanto o artigo 7º, XXVI, da CF/1988, assegure e incentive a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observadas algumas limitações, entre elas a prevalência do interesse público e a garantia dos comandos constitucionais mínimos. Registro, por oportuno, que o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás (Seacons-GO) impetrou mandado de segurança no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ-GO, requerendo suspensão da medida cautelar do TCM-GO, tendo sido negado o pedido de liminar, conforme bem observou a d. representante do Ministério Público do Trabalho - MPT, na sessão de julgamento de apelo similar, de minha relatoria (RO- 0011229-32.2017.5.18.0002). Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional . (...) Destaco que a COMURG é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de caráter essencial, desenvolvendo atividades de interesse público, próprias de Estado e é custeada pelo Município de Goiânia, devendo seus atos ser praticados em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, quais sejam, legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (Art. 37, caput, da CF), de modo que é legítima a alteração da base de cálculo do quinquênio em cumprimento a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município - TCM-GO. Considerando que a COMURG presta serviço essencialmente público, não explora atividade econômica e não possui fins lucrativos, não se equiparando, dessa maneira, à empresa privada, não há falar em violação ao Art. 173, §1º, II da CF.” A parte reclamante renova a insurgência contra a decisão do TRT que declarou lícita a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sustenta inexistir viabilidade de modificação unilateral, ainda que amparada em determinação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO). Assevera a aderência da parcela ao contrato de trabalho — por ser paga habitualmente sobre a remuneração integral mediante acordos coletivos —, a configurar direito adquirido e proteção pela estabilidade financeira. Indica violação dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II da Constituição Federal, 468 da CLT, 90 da lei 13.303/2016, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. Nos termos da diretriz consolidada na Súmula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Assim, a alegação de afronta ao art. 468 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, incisos e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Impertinente a indicação de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, pois a controvérsia não decorre de mera alteração ou revogação de norma regulamentar empresarial, mas da necessidade de adequação do critério de cálculo dos quinquênios aos parâmetros estabelecidos pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. Tratando-se a parte reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado ‘efeito cascata’, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Sob esse enfoque, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a redução da base de cálculo da parcela pelo Ente Público não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Em casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior tem reconhecido a licitude da alteração da base de cálculo dos quinquênios, limitando-se sua incidência ao salário-base, em observância à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO RECEPCIONADA PELOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional foi claro ao consignar que a modificação da base de cálculo dos quinquênios, com a consequente redução dos valores percebidos pelo reclamante a partir de maio de 2017, decorreu do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) na Medida Cautelar nº 4/2017, posteriormente referendada (Acórdão nº 02693/2017), com o propósito de garantir a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e economicidade na administração dos recursos públicos. Destacou-se, sobretudo, que a referida alteração, foi recepcionada pelos instrumentos normativos estabelecidos entre a COMURG e o sindicato representativo da categoria, afastando qualquer alegação de desrespeito à força normativa dos acordos coletivos, não se tratando, portanto, de decisão unilateral da reclamada. Com efeito, a decisão tal como posta revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que a modificação da base de cálculo dos quinquênios por parte da COMURG, não decorreu de ato unilateral, mas em razão do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM), não implicando em redução salarial ilícita, muito menos desrespeito ao direito adquirido, pois visava garantir a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e economicidade na administração dos recursos públicos. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Ag-AIRR-0011515-24.2024.5.18.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se alteração da base de cálculo dos quinquênios levada a efeito pela ré, sociedade de economia mista que tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO, constituiu alteração contratual lesiva. 3. Nos termos do acórdão recorrido, a ré passou a calcular a parcela denominada "quinquênios" exclusivamente sobre o salário-base, e não mais sobre a totalidade da remuneração, em observância à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). 4. Neste contexto, ao alterar a base de cálculo dos quinquênios, a demandada não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo TCM-GO, cuja missão é exercer o controle externo das administrações públicas municipais do Estado de Goiás, de forma que não há falar em prática de ato ilícito que afronte os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011476-27.2024.5.18.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/05/2026). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas a alteração da base de cálculo dos quinquênios, em virtude de decisão liminar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás que, após verificar irregularidades na concessão da parcela, determinou o seu recálculo, nos termos delimitados na referida decisão. A esse respeito, a Corte de origem decidiu que " A alteração da base de cálculo do quinquênio, ainda que tenha resultado em redução salarial, foi legítima, pois decorreu de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, fundada no art. 37, XIV, da CF, visando à preservação do interesse público. ". Extrai-se da decisão recorrida, ainda, que a Empresa Reclamada (Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG) é uma sociedade de economia mista que presta serviços ao Município de Goiânia. Assim, evidentemente, deve ela se submeter aos princípios descritos no art. 37, caput , da CF, bem como obedecer às decisões dos órgãos de fiscalização, que se revestem de presunção de legitimidade. Nesse contexto, tendo em vista que não há notícia nem elementos nos autos que afastem a presunção de legitimidade da decisão do Tribunal de Contas Municipal, não se configura ilícita a alteração da base de cálculo da parcela "quinquênio", em atendimento às diretrizes do órgão de fiscalização. Com efeito, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a conduta da COMURG, ao dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, não configura ilegalidade nem alteração contratual lesiva. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000729-11.2025.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/05/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIOS – BASE DE CÁLCULO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011749-09.2024.5.18.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/05/2026). ‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da necessidade de observância pela reclamada, entidade da Administração Pública indireta, à decisão de Tribunal de Contas do Município, no que diz respeito à redução base de cálculo do quinquênio, à luz da ponderação entre os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão da defendida indevida redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva ao seu direito adquirido, no que tange a alteração da base de cálculo da parcela quinquênio, a partir de janeiro de 2017. Extrai-se do acórdão regional: ‘A medida cautelar do TCM determinou o recálculo dos quinquênios com base no salário-base, visando à preservação do interesse público em empresa pública prestadora de serviços essenciais, amparando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a aplicação de normas de direito público em situações semelhantes’. O TRT apresentou a seguinte tese de julgamento: ‘A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, determinando o recálculo do quinquênio com base apenas no salário-base, prevalece sobre a norma coletiva que estabelecia o cálculo sobre a remuneração total, em situações em que há fundadas razões para preservar o interesse público’. A despeito das considerações recursais, na defesa da prevalência do princípio da irredutibilidade salarial, o entendimento desta Corte Superior, ao qual adiro, é o de que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal, de forma que não há que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)’ (RRAg-0010911-75.2024.5.18.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema ‘ quinquênios’ pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.’ (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação dos dispositivos indicados nem em contrariedade ao verbete sumular apontado. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos da SbDI-1 do TST colacionados não espelham identidade fática com as peculiaridades descritas no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010925-38.2024.5.18.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026). Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 90 da Lei nº 13.303/2016. Não há violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, pois embora as empresas públicas e sociedades de economia mista se submetam ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, tal circunstância não afasta a observância dos princípios e limites constitucionais que regem a Administração Pública. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os modelos oriundos da SBDI-1 do TST são inespecíficos, porque tratam de casos em que se discutiu a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, pago sobre a remuneração integral, e a indenização compensatória pela supressão parcial de horas extras, hipóteses diversas da examinada nos autos (adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros do art. 37, XIV, da Constituição Federal). Incidência da Súmula 296, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- VANDER LEY BENVINDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA Ag AIRR 0011604-71.2024.5.18.0007 AGRAVANTE: VANDER LEY BENVINDO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011604-71.2024.5.18.0007 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/fsl/arp AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. 5. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado ‘efeito cascata’, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios comandos estabelecidos pela Constituição Federal. 7. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a alteração da base de cálculo dos quinquênios, para limitar sua incidência ao salário-base, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011604-71.2024.5.18.0007, em que é AGRAVANTE VANDER LEY BENVINDO DA SILVA e é AGRAVADA COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento. Irresignada, a parte interpôs agravo. Intimada, a agravada apresentou impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 0bd9db5; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id 65a514f). Representação processual regular (Id e9dff55, e76a73d). Preparo dispensado (Id. 259d0ee). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI; 7°, VI; 169 e 173, § 1°, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; 90 da Lei 13.303/2016 e 21 da LRF. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c5c8c23): A matéria já foi analisada em diversas oportunidades por esta Eg. Turma, sendo que, por perfilhar do mesmo entendimento manifestado pelo Ex.mo Desembargador Geraldo Rodrigues do Nascimento em decisão prolatada em 27/2/2019, no julgamento do ROT-0011953-03.2017.5.18.0013, adoto os respectivos fundamentos como razões de decidir: ‘(...) Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional’ (DJE de 07/03/2019).’ (...) Considerando que a COMURG presta serviço essencialmente público, não explora atividade econômica e não possui fins lucrativos, não se equiparando, dessa maneira, à empresa privada, não há falar em violação ao art. 173, §1º, II da CF. Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101 /00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve: (...) Conquanto a Constituição Federal vigente reconheça a autonomia das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI), e o STF, na tese aprovada no Tema 1.046, reconheça que o pactuado nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho poderá prevalecer até mesmo sobre o direito trabalhista assegurado na legislação, não é menos verdade que o negociado coletivamente encontra limites na ordem jurídica pátria, como nos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, princípios basilares da Administração Pública. O entendimento aqui albergado não afronta o art. 90 da Lei 13.303/2016, pois nele apenas há previsão de que as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão da sociedade de economia mista, nem ingerência no exercício de suas competências. Todavia, essa norma não a afasta do dever inarredável de agir dentro dos princípios que regem a Administração Pública, como dito acima. Acrescento que, ao julgar o AIRR-11292- 33.2017.5.18.0010, interposto por outra empregada no curso de ação ajuizada em face da COMURG, o C. TST manifestou-se no sentido da regularidade da conduta desta em atender à ordem do órgão de controle externo das contas municipais e adequar a forma de cálculo do quinquênio à norma contida no art.37, inciso XIV, da Constituição, a qual preceitua que ‘os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores’. (...) Em suma, alteração da base de cálculo do quinquênio do reclamante, realizada pela empregadora em cumprimento à determinação imposta pelo TCM-GO, foi lícita, legítima, e ainda que tenha gerado redução do valor da parcela, não caracteriza alteração contratual lesiva, nem viola os princípios da inalterabilidade contratual lesiva, do direito adquirido, da irredutibilidade salarial, da segurança jurídica e da estabilidade financeira. A tais fundamentos, mantenho a r. sentença que indeferiu as diferenças relacionadas à base de cálculo dos quinquênios. Nego provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a circunstância específica dos autos, qual seja, a de que deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município, que determinou a alteração da base de cálculo do quinquênio, a fim de atender à Lei de Responsabilidade Fiscal, evitando prejuízo ao erário. Diante disso, não se verifica contrariedade à Súmula 51, I, do TST, nem possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea ‘a’ do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337, I, do TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: ‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) ‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.” 1 - QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista pela parte (fls. 1.419/1.420), nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: “Considerando que a COMURG reduziu o valor que vinha sendo pago ao reclamante, a título de quinquênios, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO, eis que em desacordo com normas legais e constitucionais, nos termos do aludido acórdão, entendo não ter razão o pleito autoral. Acresço que a COMURG, sociedade de economia mista, tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO. Logo, suas atividades são de interesse público, devendo seus atos ser praticados com estrita obediência aos cânones constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (artigo 37 da CF/1988). Por outro lado, conquanto o artigo 7º, XXVI, da CF/1988, assegure e incentive a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observadas algumas limitações, entre elas a prevalência do interesse público e a garantia dos comandos constitucionais mínimos. Registro, por oportuno, que o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Ambiental, Coleta de Lixo e Similares do Estado de Goiás (Seacons-GO) impetrou mandado de segurança no E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ-GO, requerendo suspensão da medida cautelar do TCM-GO, tendo sido negado o pedido de liminar, conforme bem observou a d. representante do Ministério Público do Trabalho - MPT, na sessão de julgamento de apelo similar, de minha relatoria (RO- 0011229-32.2017.5.18.0002). Nesse passo, os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados, prevalecendo os da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos de índole constitucional . (...) Destaco que a COMURG é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de caráter essencial, desenvolvendo atividades de interesse público, próprias de Estado e é custeada pelo Município de Goiânia, devendo seus atos ser praticados em observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, quais sejam, legalidade, moralidade, publicidade e impessoalidade (Art. 37, caput, da CF), de modo que é legítima a alteração da base de cálculo do quinquênio em cumprimento a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município - TCM-GO. Considerando que a COMURG presta serviço essencialmente público, não explora atividade econômica e não possui fins lucrativos, não se equiparando, dessa maneira, à empresa privada, não há falar em violação ao Art. 173, §1º, II da CF.” A parte reclamante renova a insurgência contra a decisão do TRT que declarou lícita a alteração da base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sustenta inexistir viabilidade de modificação unilateral, ainda que amparada em determinação do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM-GO). Assevera a aderência da parcela ao contrato de trabalho — por ser paga habitualmente sobre a remuneração integral mediante acordos coletivos —, a configurar direito adquirido e proteção pela estabilidade financeira. Indica violação dos arts. 7º, VI, e 173, § 1º, II da Constituição Federal, 468 da CLT, 90 da lei 13.303/2016, contrariedade à Súmula 51, I, do TST e divergência jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. Nos termos da diretriz consolidada na Súmula 221 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Assim, a alegação de afronta ao art. 468 da CLT, sem a indicação expressa do dispositivo tido como violado (caput, incisos e/ou parágrafos), esbarra no óbice da Súmula 221 do TST. Impertinente a indicação de contrariedade ao item I da Súmula 51 do TST, pois a controvérsia não decorre de mera alteração ou revogação de norma regulamentar empresarial, mas da necessidade de adequação do critério de cálculo dos quinquênios aos parâmetros estabelecidos pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. Tratando-se a parte reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado ‘efeito cascata’, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Sob esse enfoque, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a redução da base de cálculo da parcela pelo Ente Público não afronta o art. 7º, VI, da Constituição Federal. Em casos semelhantes, envolvendo a mesma reclamada, esta Corte Superior tem reconhecido a licitude da alteração da base de cálculo dos quinquênios, limitando-se sua incidência ao salário-base, em observância à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO RECEPCIONADA PELOS INSTRUMENTOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional foi claro ao consignar que a modificação da base de cálculo dos quinquênios, com a consequente redução dos valores percebidos pelo reclamante a partir de maio de 2017, decorreu do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM) na Medida Cautelar nº 4/2017, posteriormente referendada (Acórdão nº 02693/2017), com o propósito de garantir a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e economicidade na administração dos recursos públicos. Destacou-se, sobretudo, que a referida alteração, foi recepcionada pelos instrumentos normativos estabelecidos entre a COMURG e o sindicato representativo da categoria, afastando qualquer alegação de desrespeito à força normativa dos acordos coletivos, não se tratando, portanto, de decisão unilateral da reclamada. Com efeito, a decisão tal como posta revela perfeita harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte, que tem firme jurisprudência no sentido de que a modificação da base de cálculo dos quinquênios por parte da COMURG, não decorreu de ato unilateral, mas em razão do cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM), não implicando em redução salarial ilícita, muito menos desrespeito ao direito adquirido, pois visava garantir a conformidade com os princípios da legalidade, moralidade administrativa e economicidade na administração dos recursos públicos. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Ag-AIRR-0011515-24.2024.5.18.0015, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/04/2026). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se alteração da base de cálculo dos quinquênios levada a efeito pela ré, sociedade de economia mista que tem por finalidade a prestação de serviços para o Município de Goiânia-GO, constituiu alteração contratual lesiva. 3. Nos termos do acórdão recorrido, a ré passou a calcular a parcela denominada "quinquênios" exclusivamente sobre o salário-base, e não mais sobre a totalidade da remuneração, em observância à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás (TCM-GO). 4. Neste contexto, ao alterar a base de cálculo dos quinquênios, a demandada não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo TCM-GO, cuja missão é exercer o controle externo das administrações públicas municipais do Estado de Goiás, de forma que não há falar em prática de ato ilícito que afronte os dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011476-27.2024.5.18.0015, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/05/2026). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO . Na hipótese, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por meio da Medida Cautelar nº 004/2017, determinou à COMURG, entidade da Administração Pública indireta do Município de Goiânia, o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo , apenas o salário-base. O Tribunal Regional concluiu que não configuraria alteração contratual lesiva a redução da base de cálculo da parcela pelo ente público empregador, quando assim determinar o Tribunal de Contas do Município. Com efeito, o Regional asseverou que seria vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, salvo se expressamente autorizados por lei e respeitados os limites nela previstos. Assim, a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.’ (AIRR-10723-89.2018.5.18.0012, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais relativas a alteração da base de cálculo dos quinquênios, em virtude de decisão liminar do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás que, após verificar irregularidades na concessão da parcela, determinou o seu recálculo, nos termos delimitados na referida decisão. A esse respeito, a Corte de origem decidiu que " A alteração da base de cálculo do quinquênio, ainda que tenha resultado em redução salarial, foi legítima, pois decorreu de cumprimento de determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, fundada no art. 37, XIV, da CF, visando à preservação do interesse público. ". Extrai-se da decisão recorrida, ainda, que a Empresa Reclamada (Companhia de Urbanização de Goiânia – COMURG) é uma sociedade de economia mista que presta serviços ao Município de Goiânia. Assim, evidentemente, deve ela se submeter aos princípios descritos no art. 37, caput , da CF, bem como obedecer às decisões dos órgãos de fiscalização, que se revestem de presunção de legitimidade. Nesse contexto, tendo em vista que não há notícia nem elementos nos autos que afastem a presunção de legitimidade da decisão do Tribunal de Contas Municipal, não se configura ilícita a alteração da base de cálculo da parcela "quinquênio", em atendimento às diretrizes do órgão de fiscalização. Com efeito, o acórdão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a conduta da COMURG, ao dar cumprimento à decisão do Tribunal de Contas, não configura ilegalidade nem alteração contratual lesiva. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Ag-AIRR-0000729-11.2025.5.18.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/05/2026). AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – DIFERENÇAS SALARIAIS – QUINQUÊNIOS – BASE DE CÁLCULO – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0011749-09.2024.5.18.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 07/05/2026). ‘I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da necessidade de observância pela reclamada, entidade da Administração Pública indireta, à decisão de Tribunal de Contas do Município, no que diz respeito à redução base de cálculo do quinquênio, à luz da ponderação entre os princípios da legalidade e da irredutibilidade salarial, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. O reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, em razão da defendida indevida redução salarial decorrente de alteração contratual lesiva ao seu direito adquirido, no que tange a alteração da base de cálculo da parcela quinquênio, a partir de janeiro de 2017. Extrai-se do acórdão regional: ‘A medida cautelar do TCM determinou o recálculo dos quinquênios com base no salário-base, visando à preservação do interesse público em empresa pública prestadora de serviços essenciais, amparando-se em precedente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a aplicação de normas de direito público em situações semelhantes’. O TRT apresentou a seguinte tese de julgamento: ‘A medida cautelar expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios, determinando o recálculo do quinquênio com base apenas no salário-base, prevalece sobre a norma coletiva que estabelecia o cálculo sobre a remuneração total, em situações em que há fundadas razões para preservar o interesse público’. A despeito das considerações recursais, na defesa da prevalência do princípio da irredutibilidade salarial, o entendimento desta Corte Superior, ao qual adiro, é o de que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, cuja função é preservar o interesse público no âmbito da referida estatal, de forma que não há que se falar em violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pelo recorrente. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (...)’ (RRAg-0010911-75.2024.5.18.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIOS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO QUINQUÊNIO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema ‘ quinquênios’ pois, no caso vertente, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Extrai-se dos autos que a COMURG, ao proceder ao recálculo do quinquênio, não agiu de forma voluntária, mas em cumprimento à decisão exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, que determinou o recálculo dos quinquênios concedidos aos seus empregados, utilizando-se , como base de cálculo. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.’ (Ag-AIRR-10748-57.2017.5.18.0006, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/06/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - QUINQUÊNIO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Isso porque o Tribunal Regional consignou no acórdão recorrido que a redução do valor dos quinquênios decorreu de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou o recálculo com base apenas no salário-base. Assim, a decisão regional, tal como proferida, não incorreu em violação dos dispositivos indicados nem em contrariedade ao verbete sumular apontado. No mais, o recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque os arestos da SbDI-1 do TST colacionados não espelham identidade fática com as peculiaridades descritas no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 296, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-0010925-38.2024.5.18.0018, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 15/05/2026). Desse modo, não há falar em ofensa ao art. 90 da Lei nº 13.303/2016. Não há violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, pois embora as empresas públicas e sociedades de economia mista se submetam ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, tal circunstância não afasta a observância dos princípios e limites constitucionais que regem a Administração Pública. Inviável o processamento do recurso de revista por divergência jurisprudencial. Os modelos oriundos da SBDI-1 do TST são inespecíficos, porque tratam de casos em que se discutiu a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade, pago sobre a remuneração integral, e a indenização compensatória pela supressão parcial de horas extras, hipóteses diversas da examinada nos autos (adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros do art. 37, XIV, da Constituição Federal). Incidência da Súmula 296, I, do TST. Transcendência não reconhecida. Dessa forma, mantém-se a decisão agravada, com acréscimo de fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG