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TRT15 · EXE3 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011604-30.2025.5.15.0004 AUTOR: CINTIA ROSA DA SILVA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2484dd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Ante a existência de REEF em andamento na Divisão de Execução da Secretaria Conjunta de Ribeirão Preto em desfavor da executada, assino o presente despacho com força de OFÍCIO a ser encaminhado ao M.M. Juízo da Divisão de Execução, solicitando a RESERVA DE CRÉDITO através do expediente de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no PROCESSO nº 0011762-65.2021.5.15.0153, até o montante suficiente para a satisfação do débito do presente processo, no total de R$81.680,93, atualizado até 06/07/2026, conforme planilha anexa. Quanto aos presentes autos, deverá a Assessoria de Execução promover o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO, onde o processo permanecerá sobrestado pelo período de 3 anos, aguardando a regular tramitação do processo em que houve a reserva. Caso o Juízo Oficiado responda informando que não receberá a solicitação da reserva de numerário pela insuficiência patrimonial de sua própria garantia, intime-se o exequente para, em 10 dias, com exposição clara e objetiva, indicar o meio seguro e eficaz pelo qual pretende promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto a alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, posto que já foram elas realizadas, todas com resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos. Transcorrido o prazo concedido para manifestação do exequente, retornem-me os autos em conclusão para deliberação. ——————————————————————————— Sem prejuízo às determinações acima, ante a manifestação de #id:ba96423, por meio da qual as reclamadas PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA., JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA. comunicam ter sido deferida a sua recuperação judicial delas nos autos do processo n° 1003974-91.2025.8.26.0506, em andamento na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Requer que o crédito do(a) autor(a) seja habilitado nos mencionados autos. Determino, assim, que o crédito do autor seja habilitado nos autos da recuperação judicial e, desde já, expeço a carta de habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Recuperação Judicial, cujos termos seguem abaixo. Certidão para habilitação na Recuperação Judicial AUTOR: CINTIA ROSA DA SILVA, CPF: 378.225.028-16; ADVOGADOS: Fabiana Aparecida Figueiredo Galati, CPF: 283.304.658-88; RÉUS: PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA., CNPJ: 10.507.919/0001-20; JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 11.420.752/0001-28 e MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, CNPJ: 10.483.635/0001-40; ADVOGADO: Eduardo Conrado Antunes, CPF: 308.537.118-44; Terceiro interessado: LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ: 22.223.371/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL); ADVOGADO: Oreste Nestor de Souza Laspro; CPF: 106.450.518-02; O Doutor PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ, JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, FAZ SABER que, por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos do Processo n° 0011604-30.2025.5.15.0004, entre as partes acima indicadas, distribuído em 30/07/2025; aos 11/03/2026, foram os pedidos julgados parcialmente procedentes, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 25/03/2026. CERTIFICO, ainda, que o crédito exequendo importava, em 06/07/2026, o valor de R$81.680,93 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e três centavos), conforme discriminação abaixo: a) PRINCIPAL líquido: R$75.397,78, devido à reclamante CINTIA ROSA DA SILVA, CPF: 378.225.028-16; b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS AO(À) PATRONO(A) DO RECLAMANTE: R$6.283,15 (BENEFICIÁRIA: Fabiana Aparecida Figueiredo Galati, CPF: 283.304.658-88). Para comprovar o débito da reclamada, é expedida a PRESENTE CARTA DE HABILITAÇÃO, na forma da lei. ______________________________________________ O presente Ofício foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). Para efeito de identificação numérica deste Ofício deverá ser considerado o ID desta decisão O Ofício será encaminhado pelos veículos usuais de comunicação da Secretaria. RIBEIRAO PRETO/SP, 08 de setembro de 2026. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto LBC Intimado(s) / Citado(s) - CINTIA ROSA DA SILVA
TRT15 · EXE3 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011604-30.2025.5.15.0004 AUTOR: CINTIA ROSA DA SILVA RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2484dd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Ante a existência de REEF em andamento na Divisão de Execução da Secretaria Conjunta de Ribeirão Preto em desfavor da executada, assino o presente despacho com força de OFÍCIO a ser encaminhado ao M.M. Juízo da Divisão de Execução, solicitando a RESERVA DE CRÉDITO através do expediente de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS no PROCESSO nº 0011762-65.2021.5.15.0153, até o montante suficiente para a satisfação do débito do presente processo, no total de R$81.680,93, atualizado até 06/07/2026, conforme planilha anexa. Quanto aos presentes autos, deverá a Assessoria de Execução promover o lançamento no sistema E-Gestão do movimento SUSPENSÃO, onde o processo permanecerá sobrestado pelo período de 3 anos, aguardando a regular tramitação do processo em que houve a reserva. Caso o Juízo Oficiado responda informando que não receberá a solicitação da reserva de numerário pela insuficiência patrimonial de sua própria garantia, intime-se o exequente para, em 10 dias, com exposição clara e objetiva, indicar o meio seguro e eficaz pelo qual pretende promover resultado útil ao processo, manifestação esta que deverá estar devidamente acompanhada de prova material quanto a alteração significativa na situação financeira dos executados e da existência de lastro patrimonial exequível capaz de justificar a providência. Adverte-se o exequente que sem atendimento das condições acima, não será deferido requerimento para reiteração das pesquisas de investigação patrimonial mediante utilização das ferramentas eletrônicas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP, posto que já foram elas realizadas, todas com resultado negativo ou insuficiente certificado nos autos. Transcorrido o prazo concedido para manifestação do exequente, retornem-me os autos em conclusão para deliberação. ——————————————————————————— Sem prejuízo às determinações acima, ante a manifestação de #id:ba96423, por meio da qual as reclamadas PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA., JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA. e MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA. comunicam ter sido deferida a sua recuperação judicial delas nos autos do processo n° 1003974-91.2025.8.26.0506, em andamento na Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado das 3ª e 6ª RAJS da Comarca de Ribeirão Preto/SP. Requer que o crédito do(a) autor(a) seja habilitado nos mencionados autos. Determino, assim, que o crédito do autor seja habilitado nos autos da recuperação judicial e, desde já, expeço a carta de habilitação do crédito trabalhista no Juízo da Recuperação Judicial, cujos termos seguem abaixo. Certidão para habilitação na Recuperação Judicial AUTOR: CINTIA ROSA DA SILVA, CPF: 378.225.028-16; ADVOGADOS: Fabiana Aparecida Figueiredo Galati, CPF: 283.304.658-88; RÉUS: PASSAREDO GESTÃO AERONÁUTICA LTDA., CNPJ: 10.507.919/0001-20; JOLUCA PARTICIPAÇÕES LTDA., CNPJ: 11.420.752/0001-28 e MAP TRANSPORTES AÉREOS LTDA, CNPJ: 10.483.635/0001-40; ADVOGADO: Eduardo Conrado Antunes, CPF: 308.537.118-44; Terceiro interessado: LASPRO CONSULTORES LTDA, CNPJ: 22.223.371/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL); ADVOGADO: Oreste Nestor de Souza Laspro; CPF: 106.450.518-02; O Doutor PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ, JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO, FAZ SABER que, por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos do Processo n° 0011604-30.2025.5.15.0004, entre as partes acima indicadas, distribuído em 30/07/2025; aos 11/03/2026, foram os pedidos julgados parcialmente procedentes, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 25/03/2026. CERTIFICO, ainda, que o crédito exequendo importava, em 06/07/2026, o valor de R$81.680,93 (oitenta e um mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e três centavos), conforme discriminação abaixo: a) PRINCIPAL líquido: R$75.397,78, devido à reclamante CINTIA ROSA DA SILVA, CPF: 378.225.028-16; b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS AO(À) PATRONO(A) DO RECLAMANTE: R$6.283,15 (BENEFICIÁRIA: Fabiana Aparecida Figueiredo Galati, CPF: 283.304.658-88). Para comprovar o débito da reclamada, é expedida a PRESENTE CARTA DE HABILITAÇÃO, na forma da lei. ______________________________________________ O presente Ofício foi assinado digitalmente, bastando que seja providenciada a impressão de cópia legível do número do documento necessário para a consulta da autenticidade da decisão (Código QR Code/número do documento/certificação digital), apresentando-a diretamente perante os destinatários. Para impressão da presente decisão utilizar o download em "PDF" (não usar o botão "imprimir" do documento). 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