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0011604-28.2025.5.03.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0011604-28.2025.5.03.0145 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011604-28.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. RISCO DE ACIDENTE RODOVIÁRIO. O risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes previsto no art. 193, III, da CLT restringe-se às atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, não abrangendo o motorista de rodotrem. A exposição aos riscos inerentes à condução de veículo de grande porte em rodovias, ainda que tenha ocorrido acidente durante o contrato de trabalho, não autoriza a ampliação das hipóteses legais de periculosidade. Adicional indevido. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante. No mérito, ao recurso da reclamada, negar-lhe provimento. Ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para determinar que o adicional noturno de 20% incida sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme os relatórios de utilização do veículo, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Manter o valor da condenação, pois é compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA SOUZA

  2. Intimação

    TRT3 · 05ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES ROT 0011604-28.2025.5.03.0145 RECORRENTE: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: RONALDO PEREIRA SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011604-28.2025.5.03.0145, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. RISCO DE ACIDENTE RODOVIÁRIO. O risco de colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes previsto no art. 193, III, da CLT restringe-se às atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito, não abrangendo o motorista de rodotrem. A exposição aos riscos inerentes à condução de veículo de grande porte em rodovias, ainda que tenha ocorrido acidente durante o contrato de trabalho, não autoriza a ampliação das hipóteses legais de periculosidade. Adicional indevido. ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de setembro de 2026, em conhecer do recurso ordinário da reclamada e do recurso adesivo do reclamante. No mérito, ao recurso da reclamada, negar-lhe provimento. Ao recurso do reclamante, dar-lhe parcial provimento para determinar que o adicional noturno de 20% incida sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, conforme os relatórios de utilização do veículo, mantidos os demais parâmetros fixados na origem. Manter o valor da condenação, pois é compatível. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores Paulo Maurício Ribeiro Pires (Relator), Jaqueline Monteiro de Lima (2ª votante) e Marcos Penido de Oliveira (Presidente e 3º votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Rosemary Gonçalves da Silva Guedes. BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA

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