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0011603-65.2025.5.03.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011603-65.2025.5.03.0073 AUTOR: FERNANDO ROBERTO CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE POCOS DE CALDAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f109ea proferida nos autos. RELATÓRIO FERNANDO ROBERTO CAMPOS ajuíza ação trabalhista contra MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, em 26/11/2025, alegando, em síntese, que foi admitido pelo reclamado em 14/11/2013, na função de Telefonista Auxiliar de Regulação Médica do SAMU, sob o regime celetista, sendo o contrato encerrado em 04/12/2023. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$41.491,97. Junta procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Dispensada a audiência inicial, por se tratar de ente público, nos termos da Recomendação Geral GCGJT 01/2019. Defesa apresentada pelo reclamado (ID 4d0604a). A parte reclamante apresentou impugnação à defesa (ID 5536ac9). As partes dispensaram a produção de prova oral, convertendo-se a audiência designada em encerramento de instrução (ID 86ad40a e ata ID 32bbdad). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais e conciliação final prejudicadas. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita não é matéria preliminar, sendo questão pertinente ao mérito e como tal será oportunamente analisada. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente arguida, na forma do art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos da parte reclamante anteriores a 26/11/2020, considerando que a ação foi distribuída em 26/11/2025, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, exceto no que concerne aos pedidos meramente declaratórios (artigo 11, §1º, da CLT). DIVISOR DE HORAS EXTRAS APLICÁVEL O reclamante afirma que, nos autos nº 0010565-28.2019.5.03.0073, com trânsito em julgado em 19/11/2021, foi determinada a adoção do divisor 150 para cálculo do salário-hora e das horas extras porventura devidas aos servidores sujeitos à jornada de trabalho de 6 horas diárias e 30 horas semanais, regidos pela Lei Complementar Municipal nº 68/2006. Requer o pagamento das diferenças decorrentes da utilização dos divisores 180 e 220 ao longo do contrato. O reclamado afirma que, por força da ordem judicial advinda do processo n.º 0010565-28.2019.5.03.0073, alterou o divisor para todos os servidores regidos pela Lei Complementar Municipal n. 68/2006 no mês de abril de 2022. Aduz que a decisão na ação coletiva não previu efeitos ex tunc, sendo devidas as diferenças apenas a partir do cumprimento da obrigação de fazer. Invoca o princípio da legalidade e a boa-fé administrativa. Analiso. O reclamante laborava em escala 6x1, com jornada de 6 horas diárias, totalizando 36 horas semanais, conforme demonstram os cartões de ponto e as fichas financeiras acostados aos autos. O artigo 64 da CLT estabelece que o salário-hora normal do empregado mensalista será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho por 30 vezes o número de horas dessa duração. A lógica adotada pela jurisprudência consolidada do TST é a de que o divisor corresponde ao número de horas diárias multiplicado por 30, de modo a contemplar os dias de repouso semanal remunerado. EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. DIVISOR 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamante . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a última parte do art. 64 da CLT trata especificamente do divisor, que é o resultado da multiplicação da quantidade de horas diárias trabalhadas por 30. 4- O cálculo é realizado da seguinte forma: 36 ÷ 6 (dias da semana, incluindo sábado) = 6h X 30 dias = 180. 5 - No caso, o TRT entendeu que " o divisor utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho decorre da multiplicação do número de horas diárias por 30 (inclusão dos dias de repouso semanal remunerado). No caso da recorrente, que faz jus à carga diária de seis horas, o divisor será de 180 e não de 150, visto que seis multiplicado por trinta resultam em 180" 6 - Registrou que: " segundo a embargante, haveria contradição na fixação do divisor 180, uma vez que ' restou incontroverso que a recorrente tinha jornada de 6 horas, trabalhando cinco dias na semana, ou seja, 30 horas semanais, devendo utilizar o divisor 150, destacando ainda que, em contestação (ID 395c809) o próprio recorrido confirma os dias trabalhados' , conforme trecho que transcreve . Nesse aspecto, não tem razão a embargante, e os próprios fundamentos do acórdão demonstram o porquê: O divisor, ao contrário do que alega a recorrente, deve ser 180. Não há que se falar em divisor 150, pois, conforme o artigo 64 da CLT, o divisor utilizado para o cálculo do valor da hora de trabalho decorre da multiplicação do número de horas diárias por 30 (inclusão dos dias de repouso semanal remunerado). No caso da autora, que faz jus à carga diária de seis horas, o divisor será de 180 e não de 150, visto que seis multiplicado por trinta resulta em 180 ". 7 - Assim, o TRT deu a exata subsunção dos fatos ao comando do artigo 64 da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000077-02.2017.5.09.0660. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.) No caso do reclamante, a jornada semanal de 36 horas (6 horas diárias × 6 dias de trabalho) resulta no divisor 180, obtido pela multiplicação das horas diárias por 30 (6 × 30 = 180), nos termos do art. 64 da CLT. O divisor 150, por sua vez, é aplicável aos empregados sujeitos à jornada de 30 horas semanais, o que não é o caso dos autos. EMENTA: JORNADA DE SEIS HORAS DIÁRIAS E 30 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. À duração do trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais aplica-se o divisor 150. Aplicação e inteligência do artigo 64 da CLT. (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (08ª Turma). Acórdão: 0010485-88.2024.5.03.0073. Relator(a): MARCELO RIBEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 19/09/2024.) A ação coletiva nº 0010565-28.2019.5.03.0073, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Poços de Caldas, tratou de situação fática distinta da vivenciada pelo reclamante, embora o tenha beneficiado. Naquela ação, discutiu-se a alteração contratual lesiva sofrida por servidores que tiveram a carga horária reduzida de 40 para 30 horas semanais em abril de 2012, com a consequente aplicação do divisor 150, e que, anos depois, tiveram o divisor alterado de volta para 180, sem qualquer modificação na jornada de trabalho. Ocorre que o reclamante não se enquadra na situação fática analisada na ação coletiva. Desde sua admissão em 14/11/2013, sempre esteve sujeito à escala 6x1, com 6 horas diárias e 36 horas semanais, e sempre lhe foi aplicado o divisor 180, conforme demonstram as fichas financeiras e os registros funcionais. Não houve, portanto, alteração contratual lesiva em seu contrato de trabalho, pois o divisor utilizado desde o início era compatível com a jornada efetivamente cumprida. Da análise das fichas financeiras, verifica-se que o município não aplicou o divisor 220 ao reclamante em nenhum momento do contrato. A alegação inicial nesse sentido não encontra respaldo na prova documental. O divisor efetivamente utilizado foi o 180, o qual é o correto para a jornada de 36 horas semanais. Portanto, não há diferenças a serem pagas pela suposta utilização do divisor 220, tampouco pela aplicação do divisor 180, que é o legalmente devido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de horas extras decorrentes da suposta utilização dos divisores 180 e 220, no período imprescrito anterior a abril de 2022. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS EM DECORRÊNCIA DA NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO O reclamante alega que laborava habitualmente em período noturno, de 01h00 às 07h00, e que o reclamado jamais integrou o adicional noturno de 20% na base de cálculo das horas extras noturnas. Requer o pagamento das diferenças correspondentes, com reflexos. O reclamado contesta o pedido. Afirma que o autor não comprovou a efetiva prestação de horas extras em período noturno, invocando o art. 8º, §2º da CLT e sustentando que o direito se fundamenta apenas na Súmula 97 do TST. Analiso. De se observar, primeiramente, que no cálculo das horas extras, devem ser integradas todas as parcelas de natureza salarial, por inteligência do art. 59, §1º da CLT, art. 73 da CLT, art. 7º, IX e XVI da Constituição Federal. As fichas financeiras anexadas aos autos demonstram o labor em jornada noturna, bem como o trabalho extraordinário, inclusive com o recebimento de valores sob a rubrica "nona hora", que tem natureza de horas extras, pelo que verifico que houve o labor em sobrejornada noturna. Os cartões de ponto confirmam que o autor laborava de 01h00 às 07h00, com extrapolações frequentes. Observo que o reclamado não vinha integrando o adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas. Nesse sentido, por amostragem, observo que, no mês de janeiro de 2021, o autor recebeu o valor de R$ 63,94 sob a rubrica "234-NONA HORA" (que possui natureza de horas extras noturnas, eis que decorrentes da redução ficta da jornada noturna), referente a sete horas, o que representa a integração apenas do salário-base em sua base de cálculo, sem a integração do adicional noturno. Vejamos, salário-base (R$ 1.278,82) / 180 (divisor utilizado à época) = R$ 7,104 (salário hora); R$ 7,104 (salário hora) x 1,5 (adicional de horas extras 50%) = R$ 10,656 (valor da hora extra diurna); R$ 10,656 (hora extra diurna) x 7 (número de horas computadas como nona hora) = R$ 74,59; valor pago ao autor = R$ 63,94 (sem a integração do adicional noturno). Deste modo, fica claro que o reclamado não realizou a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras realizadas no período noturno. Por conseguinte, condeno o reclamado ao pagamento das diferenças de horas extras pagas no período noturno (50%, 100%, nona hora), decorrentes da integração do adicional noturno em sua base de cálculo, durante todo o período imprescrito . Ante a natureza salarial da parcela, procedem os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, DSRs e depósitos do FGTS (que deverão ser efetuados em conta vinculada). Para tanto, deverá ser observada a utilização do divisor 180, nos termos já expostos. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DSRs O reclamante alega que o reclamado jamais apurou os reflexos das horas extras habituais remuneradas nos DSRs trabalhados. Requer o pagamento dos reflexos, com incidência nas demais parcelas contratuais. O reclamado contesta o pedido. Afirma que todo o período em que houve labor extraordinário, o servidor recebeu corretamente o reflexo, que pode ser verificado na rubrica correspondente de descanso remunerado. Analiso. Da análise das fichas financeiras acostadas aos autos, verifico que o reclamado efetuava o pagamento da rubrica "269-REFLEXOS NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO", conforme se observa, por exemplo, nos meses de janeiro de 2021 (R$ 31,71), fevereiro de 2021 (R$ 50,30), entre outros, dentro do período imprescrito. O reclamante não impugnou os documentos juntados pelo reclamado de forma específica, deixando de apontar de forma direta a existência de diferenças entre os reflexos apurados nas fichas financeiras e o valor que entende devido. Isto posto, julgo improcedente o pedido. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS - FOLGA O reclamante alega que trabalhava em jornada 6x1, com um dia de folga na semana, porém, diversas vezes não folgava, a pedido do reclamado, sem o devido pagamento do percentual de 100% sobre os dias de folga trabalhados. Requer o pagamento de horas extras de 100% sobre a supressão dos dias de folga trabalhados. O reclamado contesta o pedido. Afirma que a realização de horas extras fica a pleno critério do reclamado, dentro de seu poder diretivo, e que as mesmas sempre foram devidamente remuneradas. Sustenta que as escalas extras eram sempre oferecidas (e não impostas) aos servidores. Analiso. Da análise dos cartões de ponto e dos formulários de ocorrências acostados aos autos, verifico que o autor laborava em escala 6x1, com folgas semanais identificadas como "FOLGA SAMU". Observo, ainda, que em diversas ocasiões o autor trabalhou em seus dias de folga, mediante trocas de plantão ou cobertura de atestados de outros servidores, conforme registrado nos formulários de ocorrências do período imprescrito. Verifico, contudo, que as folgas trabalhadas eram remuneradas como horas extras 100%, conforme se observa nas fichas financeiras do período imprescrito, sob a rubrica "10-HORAS EXTRAS 100%", demonstrando a continuidade dessa prática de pagamento ao longo do contrato. O reclamante, mesmo em posse da documentação necessária para análise, não apontou qualquer data em que tenha trabalhado em dia destinado à folga sem receber o respectivo pagamento com o adicional de 100%. Desse modo, não restou comprovada a supressão indevida alegada na inicial, uma vez que o reclamado efetuava o pagamento das horas extras 100% nos dias de folga trabalhados. Julgo improcedente o pedido. ADICIONAL NOTURNO - PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO O reclamante alega que sua jornada se iniciava à 01h00 e terminava às 07h00, prorrogando-se para o período diurno, e que o reclamado efetuava o pagamento do adicional noturno apenas até às 05h00. Requer o pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas normais executadas após 05h, com reflexos. O reclamado contesta o pedido. Afirma que o art. 73 da CLT prevê o adicional noturno apenas para o trabalho executado entre às 22h e às 5h, não havendo supedâneo legal que obrigue o pagamento do adicional sobre a hora trabalhada após às 05h00. Invoca o art. 8º, §2º da CLT. Analiso. Uma vez cumprida integralmente a jornada de trabalho no período noturno, também é devido o adicional noturno sobre as horas prorrogadas em horário diurno, conforme entendimento pacificado pelo C. TST, nos termos da Súmula 60, II. No caso dos autos, o autor cumpria jornada padrão de 01h00 às 07h00, conforme demonstram os controles de ponto anexados aos autos, cumprindo o período noturno de forma integral e prorrogando a jornada até às 07h00. Assim, as duas horas finais da jornada (das 05h00 às 07h00), embora situadas em horário diurno, correspondem à prorrogação de jornada noturna integralmente cumprida, fazendo jus o autor ao adicional noturno de 20% sobre tais horas normais. Ante o teor da defesa apresentada pelo réu, é incontroversa a ausência de quitação do adicional noturno sobre as horas normais laboradas no período de prorrogação (entre 05h00 e 07h00). Registre-se que as diferenças de horas extras noturnas decorrentes da redução ficta da hora noturna já foram objeto de análise e deferimento em tópico próprio. Portanto, condeno o reclamado ao pagamento do adicional noturno de 20% sobre as horas normais laboradas em prorrogação da jornada noturna (período entre 05h00 e 07h00), por todo o período imprescrito. Para apuração deverão ser observados: os controles de ponto anexados aos autos, o divisor 180, e os consequentes reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, DSRs e depósitos do FGTS (que deverão ser efetuados em conta vinculada). JUSTIÇA GRATUITA A declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante (ID cc3288d) conduz à presunção relativa de veracidade quanto à impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, na forma do art. 99, § 3º, do CPC e do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. Ademais, não há nos autos prova de que o autor esteja auferindo salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Inexistindo elementos capazes de infirmar a presunção legal, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tratando-se de ação ajuizada sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, incide o art. 791-A da CLT. Em face da sucumbência recíproca, arbitro os honorários sucumbenciais em 10% para cada parte, considerando o grau de zelo dos patronos, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa. Assim, condeno a reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor resultante da liquidação da sentença (excluída a cota previdenciária patronal, conforme OJ nº 348 da SDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT da 3ª Região). Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes na petição inicial, vedada a compensação. Estando o reclamante sob o pálio da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA Determino que a reclamada proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias (empregador e empregado) sobre as parcelas que compõem o salário de contribuição (art. 28, I, da Lei 8212/91 c/c art. 832, §3º, e art. 876, Parágrafo único, da CLT). São de natureza indenizatória, sem a incidência da contribuição previdenciária, as seguintes parcelas: reflexos em férias mais o terço constitucional e depósitos de FGTS. Salariais, as demais. As contribuições previdenciárias deverão ser quitadas conforme disposto no art. 276, §4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, calculadas mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Autorizo a dedução da quota da parte reclamante, porque é segurada obrigatória da previdência social. Autorizo a retenção do Imposto de Renda incidente sobre o crédito (art. 46 da Lei 8541/92) observada a tabela progressiva (art. 12-A da Lei 7713/88) e excluída a importância dos juros de mora (OJ 400, SDI-1 do TST), férias indenizadas com o terço (Súmula 386 do STJ) e indenização por dano moral (Súmula 498 do STJ). Ambos os recolhimentos devem observar os critérios da Súmula 368 do TST. PARÂMETROS DA LIQUIDAÇÃO No caso dos autos, por se tratar de crédito trabalhista oriundo de condenação imposta à Fazenda Pública, os valores serão atualizados em liquidação de sentença, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e com observância do disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, conforme os seguintes parâmetros: - correção monetária pelo índice do IPCA-E, e aplicação dos juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, até 08/12/2021; - incidência apenas da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. A atualização monetária e os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15 do TRT da 3ª Região). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da ação trabalhista movida por FERNANDO ROBERTO CAMPOS contra MUNICÍPIO DE POÇOS DE CALDAS, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos da parte reclamante anteriores a 26/11/2020, extinguindo-os com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada, nas seguintes obrigações de pagar, no prazo legal ou estipulado, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, atualizado e autorizados os descontos previdenciários e de imposto de renda, tudo conforme parâmetros da fundamentação: - diferenças de horas extras laboradas no período noturno, decorrentes da integração do adicional noturno em sua base de cálculo. São devidos os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, DSRs e depósitos do FGTS (que deverão ser efetuados em conta vinculada). - adicional noturno de 20% sobre as horas normais laboradas em prorrogação da jornada noturna (período entre 05h00 e 07h00), por todo o período imprescrito, e os consequentes reflexos sobre férias + 1/3, 13º salários, DSRs e depósitos do FGTS (que deverão ser efetuados em conta vinculada); Ainda, condeno a parte reclamada na seguinte obrigação de fazer: a) proceder aos depósitos do FGTS incidentes sobre as parcelas deferidas nesta sentença, na conta vinculada da parte autora, na forma dos art. 18 c/c art. 26, p. único e 26-A da Lei 8.036/90, conforme tese vinculante firmada pelo C. TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, sob pena de execução direta. Improcedentes os demais pedidos. Defiro à parte reclamante a justiça gratuita requerida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$800,00 calculadas sobre R$40.000,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, isento (art. 790-A, I da CLT). Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 04 de setembro de 2026. JOSIANE NUNES ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ROBERTO CAMPOS

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