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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0011603-61.2023.8.26.0003/SP AUTOR: WLAMIR ARUS MOHAMMAD ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO ALVES DE MEDEIROS (OAB RJ061767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inviável o pleito de citação por edital, expressamente vedada pelo §2º do art. 18 da Lei 9.099/95. Pelos mesmos motivos, não é cabível a citação por hora certa nos processos ajuizados no Juizado Especial Cível, por também se tratar de modalidade ficta de citação. Não sendo possível a localização da parte requerida, a parte deverá, se o caso, promover a demanda perante a Justiça Comum. Assim, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento da citação no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
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