Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011603-52.2023.5.15.0089 RECORRENTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES CHEQUI RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdaf8c8 proferida nos autos. ROT 0011603-52.2023.5.15.0089 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE RODRIGUES COSTA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MATHEUS PUNTEL DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA RODRIGUES CHEQUI ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO Vistos, etc. Id.2e38841 e 366415d: O advogado Dr. JOSÉ GUSTAVO CALSAVARA, constituídos pelas reclamadas DESTAKE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI–EPP, SHALOM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI-EPP , apresentam comunicação de renúncia de mandato. Entretanto, não foi observada a obrigatoriedade contida na lei processual vigente, art. 112 do CPC/2015, sem a qual não se pode atender ao pedido. Desse modo, mantenho inalterada a autuação quanto à representação da referida parte, até que se comprove, inequivocamente, a ciência da mandante, nos termos do "caput" do art. 112 do CPC, devendo ser observado o disposto no seu parágrafo primeiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id fc230f2; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id a6e7272). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/06/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ITEM 3 DO TEMA 1118 DO STF Constou no v. acórdão: "(...) A reclamante se insurge contra decisão que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas deferidas na ação, expondo que, no presente caso, a responsabilidade do ente público seria automática, não dependendo da existência de dolo ou culpa. Não é! A condenação cinge-se ao pagamento de verbas rescisórias e quejandos, bem como direito apurado no processo por prova técnica - adicional de insalubridade, obrigações que escapam do dever de vigilância regular e periódica do tomador, não se podendo impor condenação subsidiária por culpa, negligência ou falha fiscalizatória de haveres trabalhistas da autora, empregada da prestadora de serviços. Em sobejo, ainda que tenha sido declarada a revelia das reclamadas e, hipoteticamente, tenha-se por verdadeira a falha na fiscalização, tal fato não deságua na obrigação objetiva automática da administração pública pelas parcelas impagas; no caso, a reclamante sequer mencionou o fato de que o ente público tenha tomado ciência de qualquer irregularidade e se omitido, hipótese que ensejaria a veracidade da informação e potencial condenação do tomador de serviços segundo hodierno entendimento do Supremo Tribunal Federal que pôs fim à celeuma: "Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. As recentes decisões da Suprema Corte quanto ao tema, incluindo decisões das quais participei, exemplos, RCL 60225; RCL 74.537; RCL 75.091; RCL 64.261; RCL 74490, nos trazem os seguintes balizamentos: a responsabilidade da Administração Pública quanto a direitos dos empregados contratados por empresa terceirizada não é automática, não pode ser presumida e cabe à reclamante a prova cabal da culpa in vigilando. Sob estes parâmetros, biso e friso, considerando que a condenação se resume a parcelas devidas ao final do contrato ou reconhecidas pelo judiciário, bem como ausente informação de que a administração tenha tomado ciência de irregularidades e se omitido, a Sentença sub examine consoa com o entendimento da quintessência decisória quando deixa de condenar o ente público por presumir sua omissão na contratação e fiscalização da empresa terceirizada.." O ente público afirmou que o v. acórdão Regional, ora em análise, inverteu o ônus da prova da demonstração do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, contrariando o tema 1118. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb)
Intimado(s) / Citado(s)
- RITA DE CASSIA RODRIGUES CHEQUI
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: DAGOBERTO NISHINA DE AZEVEDO ROT 0011603-52.2023.5.15.0089 RECORRENTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES CHEQUI RECORRIDO: DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cdaf8c8 proferida nos autos. ROT 0011603-52.2023.5.15.0089 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) Recorrido: Advogado(s): DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE RODRIGUES COSTA LEONARDO MARTINS CARNEIRO (SP261923) Recorrido: Advogado(s): MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: MATHEUS PUNTEL DE ALMEIDA Recorrido: Advogado(s): RITA DE CASSIA RODRIGUES CHEQUI ANA CANDIDA EUGENIO PINTO CASALECCHI (SP168887) LICIO ALVES GARCIA (SP39469) LUIZ FELIPE SITA E SOUZA BRAGANTE (SP449139) MARCUS VINICIUS GEBARA CASALECCHI (SP183634) Recorrido: Advogado(s): SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP JOSE GUSTAVO DOS SANTOS CALSAVARA (SP382129) Recorrido: Advogado(s): TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI CAROLINA VIEIRA DAS NEVES (SP267087) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO Vistos, etc. Id.2e38841 e 366415d: O advogado Dr. JOSÉ GUSTAVO CALSAVARA, constituídos pelas reclamadas DESTAKE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI–EPP, SHALOM SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI-EPP , apresentam comunicação de renúncia de mandato. Entretanto, não foi observada a obrigatoriedade contida na lei processual vigente, art. 112 do CPC/2015, sem a qual não se pode atender ao pedido. Desse modo, mantenho inalterada a autuação quanto à representação da referida parte, até que se comprove, inequivocamente, a ciência da mandante, nos termos do "caput" do art. 112 do CPC, devendo ser observado o disposto no seu parágrafo primeiro. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/05/2026 - Id fc230f2; recurso apresentado em 01/06/2026 - Id a6e7272). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/06/2026. Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / ITEM 3 DO TEMA 1118 DO STF Constou no v. acórdão: "(...) A reclamante se insurge contra decisão que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas deferidas na ação, expondo que, no presente caso, a responsabilidade do ente público seria automática, não dependendo da existência de dolo ou culpa. Não é! A condenação cinge-se ao pagamento de verbas rescisórias e quejandos, bem como direito apurado no processo por prova técnica - adicional de insalubridade, obrigações que escapam do dever de vigilância regular e periódica do tomador, não se podendo impor condenação subsidiária por culpa, negligência ou falha fiscalizatória de haveres trabalhistas da autora, empregada da prestadora de serviços. Em sobejo, ainda que tenha sido declarada a revelia das reclamadas e, hipoteticamente, tenha-se por verdadeira a falha na fiscalização, tal fato não deságua na obrigação objetiva automática da administração pública pelas parcelas impagas; no caso, a reclamante sequer mencionou o fato de que o ente público tenha tomado ciência de qualquer irregularidade e se omitido, hipótese que ensejaria a veracidade da informação e potencial condenação do tomador de serviços segundo hodierno entendimento do Supremo Tribunal Federal que pôs fim à celeuma: "Tema: Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246). Descrição: Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. As recentes decisões da Suprema Corte quanto ao tema, incluindo decisões das quais participei, exemplos, RCL 60225; RCL 74.537; RCL 75.091; RCL 64.261; RCL 74490, nos trazem os seguintes balizamentos: a responsabilidade da Administração Pública quanto a direitos dos empregados contratados por empresa terceirizada não é automática, não pode ser presumida e cabe à reclamante a prova cabal da culpa in vigilando. Sob estes parâmetros, biso e friso, considerando que a condenação se resume a parcelas devidas ao final do contrato ou reconhecidas pelo judiciário, bem como ausente informação de que a administração tenha tomado ciência de irregularidades e se omitido, a Sentença sub examine consoa com o entendimento da quintessência decisória quando deixa de condenar o ente público por presumir sua omissão na contratação e fiscalização da empresa terceirizada.." O ente público afirmou que o v. acórdão Regional, ora em análise, inverteu o ônus da prova da demonstração do comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, contrariando o tema 1118. Quanto à responsabilização subsidiária do ente público, a v. decisão, além de ter se fundamentado nas provas (insuscetíveis de revisão, nos termos da Súmula 126 do Eg. TST), decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do Eg. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por fim, cumpre ressaltar que a decisão recorrida não versa sobre a questão jurídica delineada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1118), porque não se trata de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Assim sendo, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V, e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb)
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMIC SERVICE TERCEIRIZACAO LTDA
- CLAUDIA REGINA PIAZZA OLIVEIRA
- TOPSERVICE SERVICOS PESSOAIS DE CONTROLE DE ACESSO EIRELI
- DESTAKE SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
- JAQUELINE RODRIGUES COSTA
- SHALOM SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
- MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA