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0011603-05.2017.5.03.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0011603-05.2017.5.03.0022 EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cb70524) proferida nos autos do processo 0011603-05.2017.5.03.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0011603-05.2017.5.03.0022 EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO ADVOGADO: Dr. GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. GIOVANA CAMARGOS MEIRELES ADVOGADO: Dr. ITALO SOUZA NICOLIELLO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCIANO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. JOANA DE VASCONCELOS PRAEIRO LEITE MENDES GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo Sindicato reclamante (id. 4650071), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. a184243). Eis, na fração de interesse, os termos do julgado em comento: III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à necessidade de apresentação de procuração individual dos substituídos para o levantamento e recebimento dos créditos reconhecidos em execução coletiva promovida por entidade sindical. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a legitimação extraordinária conferida aos sindicatos, nos termos dos arts. 8º, III, da CR e 3º da Lei 8.073/90, é, portanto, ampla e irrestrita. Portanto, o mesmo raciocínio se aplica no sentido de que o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para receber os valores da execução coletiva, independentemente de procuração específica de cada substituído, procedendo-se ao repasse individualmente dos valores devidos para cada substituído”. 3. Embora seja pacífico o entendimento desta Corte Superior que o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria profissional, inclusive nas fases de liquidação e execução, tal prerrogativa não se estende automaticamente à prática de atos que impliquem disposição patrimonial em nome dos substituídos, como o levantamento e recebimento direto de valores que lhes pertencem. Nessas hipóteses, exige-se a outorga de poderes específicos, por meio de instrumento procuratório individual, sob pena de violação às regras de representação processual e aos limites da própria substituição processual sindical. Isso porque o levantamento de crédito configura ato que transcende a mera condução processual, inserindo-se no âmbito da administração e disposição de patrimônio alheio. 4. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a prática de atos que envolvam renúncia, transação ou levantamento de valores em nome dos substituídos, faz-se necessária a autorização expressa destes, não sendo suficiente a legitimação extraordinária prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido O sindicato reclamante insiste na desnecessidade de procuração com poderes específicos para poder levantar valores devidos aos substituídos. Indica arestos ao cotejo de teses. Ao exame. São inespecíficos os arestos formalmente válidos, pois nenhum deles contempla a hipótese específica de levantamento de valores dos substituídos pelo sindicato. Incide a Súmula 296, I, do TST. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916042179500000203547013. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916042179500000203547013?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: HUGO CARLOS SCHEUERMANN Emb 0011603-05.2017.5.03.0022 EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cb70524) proferida nos autos do processo 0011603-05.2017.5.03.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Emb-RR - 0011603-05.2017.5.03.0022 EMBARGANTE: SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO ADVOGADO: Dr. GERALDO MARCOS LEITE DE ALMEIDA ADVOGADA: Dra. GIOVANA CAMARGOS MEIRELES ADVOGADO: Dr. ITALO SOUZA NICOLIELLO ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO: Dr. MARCIANO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADA: Dra. JOANA DE VASCONCELOS PRAEIRO LEITE MENDES GMHCS/bstc/rqr D E C I S Ã O EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA Recurso de embargos interposto pelo Sindicato reclamante (id. 4650071), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Eg. Primeira Turma desta Corte Superior (id. a184243). Eis, na fração de interesse, os termos do julgado em comento: III – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA LEVANTAR VALORES EM NOME DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à necessidade de apresentação de procuração individual dos substituídos para o levantamento e recebimento dos créditos reconhecidos em execução coletiva promovida por entidade sindical. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “a legitimação extraordinária conferida aos sindicatos, nos termos dos arts. 8º, III, da CR e 3º da Lei 8.073/90, é, portanto, ampla e irrestrita. Portanto, o mesmo raciocínio se aplica no sentido de que o sindicato tem legitimidade ampla e irrestrita para receber os valores da execução coletiva, independentemente de procuração específica de cada substituído, procedendo-se ao repasse individualmente dos valores devidos para cada substituído”. 3. Embora seja pacífico o entendimento desta Corte Superior que o sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos da categoria profissional, inclusive nas fases de liquidação e execução, tal prerrogativa não se estende automaticamente à prática de atos que impliquem disposição patrimonial em nome dos substituídos, como o levantamento e recebimento direto de valores que lhes pertencem. Nessas hipóteses, exige-se a outorga de poderes específicos, por meio de instrumento procuratório individual, sob pena de violação às regras de representação processual e aos limites da própria substituição processual sindical. Isso porque o levantamento de crédito configura ato que transcende a mera condução processual, inserindo-se no âmbito da administração e disposição de patrimônio alheio. 4. Nesse contexto, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a prática de atos que envolvam renúncia, transação ou levantamento de valores em nome dos substituídos, faz-se necessária a autorização expressa destes, não sendo suficiente a legitimação extraordinária prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido O sindicato reclamante insiste na desnecessidade de procuração com poderes específicos para poder levantar valores devidos aos substituídos. Indica arestos ao cotejo de teses. Ao exame. São inespecíficos os arestos formalmente válidos, pois nenhum deles contempla a hipótese específica de levantamento de valores dos substituídos pelo sindicato. Incide a Súmula 296, I, do TST. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso de embargos. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Presidente da Primeira Turma O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090916042179500000203547013. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090916042179500000203547013?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREG EM ESTAB BANCARIOS DE B H E REGIAO

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