Publicações do processo

0011602-14.2023.5.15.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011602-14.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FRANCISCO AGRAVADO: SAO LUCAS RIBEIRANIA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ff2d197) proferida nos autos do processo 0011602-14.2023.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011602-14.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS AGRAVADO: SAO LUCAS RIBEIRANIA LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVIS GUIDO DEBIASI AGRAVADO: HOSPITAL SAO LUCAS SA ADVOGADO: Dr. CLOVIS GUIDO DEBIASI AGRAVADO: HOSPITAL ESPECIALIZADO DE RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVIS GUIDO DEBIASI GMMHM/cp/cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Consignou o v. acórdão: Em primeiro lugar, destaco que o fragmento de texto extraído do depoimento da testemunha (fl.1043) não se refere aos presentes autos. Além disso, os trechos de depoimentos de partes e testemunhas prestados em outros feitos também não se prestam a fazer prova no caso em análise. Quisesse a parte valer-se desses depoimentos, deveria ter convocado a testemunha para ser ouvida nestes autos ou requerido a produção de prova emprestada. Da prova produzida pelo autor ficou comprovado que as anotações dos cartões de ponto eram feitas por terceiro, na medida em que sua testemunha afirmou que não faziam a anotação e que esse registro era feito pelo coordenador da equipe. Na mesma esteira da jurisprudência do C. TST, concluo que os controles de horários trazidos aos autos pela reclamada são inválidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, porque eram preenchidos por terceiro. Confira-se a seguinte ementa que ilustra o entendimento ora adotado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Visualiza-se possível afronta aos arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 489, II, do NCPC apenas quanto ao tópico: invalidade dos registros de ponto, razão pela qual se faz necessário o provimento parcial do presente apelo para melhor exame do recurso de revista no aspecto, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas quanto ao tema "invalidade dos registros de ponto". Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Do exame dos autos, verifica-se que em nenhuma de suas decisões o e. TRT esclarece a alegação de que o próprio preposto da ré afirma que os controles de jornada trazidos aos autos não eram anotados pelo autor, mas por terceiro. Destaque-se que o entendimento pacificado por esta c. Corte Superior é no sentido de que os cartões de ponto anotados por terceiros lhes retira a presunção de veracidade e passa ao empregador o ônus de demonstrar a real jornada exercida pelo trabalhador. Precedentes. Veja-se, portanto, que tal elucidação é imprescindível ao exame da matéria referente ao pedido de diferenças de horas extras, sobretudo tendo em vista que a Corte Regional entendeu pela improcedência do pleito por considerar válidos os registros de ponto, atribuindo ao autor o ônus da prova quanto à jornada extraordinária e consignando que " os elementos dos autos não confirmaram a tese alvitrada na inicial, pois sequer trouxe testemunhas aptas a roborarem suas alegações ." (pág. 564). Resta indiscutível, pois, que a falta dos esclarecimentos suscitados atrai relevantes prejuízos à tese levantada pelo demandante, razão pela qual se faz necessário o acolhimento da preliminar de nulidade levantada pelo autor ante a constatação de negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 489, II, do NCPC e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem" (RR-1854- 12.2012.5.02.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06 /2024). Todavia, a invalidade das anotações dos cartões de ponto enseja o acolhimento da jornada declinada pelo autor somente no caso de a parte ré não produzir prova em contrário. No caso dos autos, a reclamada apresentou como prova o depoimento que o reclamante prestou como testemunha no Processo 0011630-79.2023.5.15.0042. Naquela oportunidade, o autor declarou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 30/40 minutos de intervalo e aos sábados, das 7h às 12h, sem intervalo. E, analisando os cartões de ponto é possível observar que até abril de 2020 o labor foi registrado em turno fixo, em horários compatíveis com o depoimento do reclamante. Assim, embora também tenha alegado que não era ele quem fazia as anotações nos controles de frequência, em relação a esse período entendo que prevalece a jornada declinada no Processo 0011630- 79.2023.5.15.0042, qual seja, segunda a sexta- feira, das 7h às 18h, com 40 minutos de intervalo e aos sábados, das 7h às 12h, sem intervalo. A partir de maio de 2020, ainda que a anotação tenha sido feita por terceiro, é de se notar que há registro de jornada diurna e noturna, o que corrobora a versão inicial de que havia labor em turnos de revezamento. Assim, reformo parcialmente a sentença para limitar o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, no período imprescrito até abril de 2020, com divisor 220. Quanto ao intervalo intrajornada, o tempo faltante fica limitado a 20 minutos de segunda a sexta-feira e 15 minutos aos sábados, nesse mesmo período. A partir de maio de 2020, prevalece a jornada reconhecida em sentença, com o labor em turnos de revezamento e a supressão parcial do intervalo intrajornada. Imprestáveis os cartões de ponto com relação aos horários registrados, inválido o sistema de compensação por meio do banco de horas. E, diante da falta de confiabilidade dos registros feitos a título de crédito e débito das horas extras, não há como considerar que os apontamentos feitos nos controles de frequência correspondam às compensações efetivamente realizadas, não sendo possível aplicar o artigo 59-B da CLT. Dou provimento parcial ao recurso, nesses termos. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consignou o v. acórdão: É incontroverso que o reclamante se ativava em regime de sobreaviso. Entretanto, da prova produzida, concluo que não há diferenças a serem quitadas. Em primeiro lugar, como visto no tópico referente às horas extras, os controles de jornada não se prestam a fazer prova da real jornada praticada pelo reclamante. Do depoimento do autor, extraio que, se a equipe era composta de 4 ou 5 trabalhadores e a cada semana um era escalado para sobreaviso, cada um deles cumpria cerca de um sobreaviso por mês. O preposto da reclamada, por sua vez, disse que o reclamante era escalado 1 ou 2 vezes por mês para o sobreaviso, dependendo da quantidade de pessoas trabalhando. E, ao contrário do alegado pelo autor, se os empregados da manutenção revezavam o labor nos 3 turnos, não haveria motivo para que houvesse escala diária de sobreaviso. Analisando os recibos de pagamento (fls. 450 e seguintes), verifico que o reclamante recebia por uma quantidade de horas de sobreaviso (25h, 32h, 43h e 50h) compatível com os teor da prova oral produzida. Nessa linha, nego provimento ao recurso. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Consignou o v. acórdão: No caso dos autos, todavia, não houve a demonstração do suposto acúmulo de função. A declaração da testemunha de que eles verificavam a caixa d'água e instalações elétricas e acessavam a caixa de máquinas não faz prova de que as atividades exercidas não estavam inseridas no rol ou eram compatíveis com a função para a qual foi contratado. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consignou o v. acórdão: O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo e tampouco perigosos. (fl 797). Ressalto que o perito constatou que o reclamante não manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seus uso não previamente esterilizados. O reclamante, embora tenha impugnado a conclusão do laudo pericial, não produziu nenhuma contraprova. As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. Ademais o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade e periculosidade. E por ele foi informado que a parte autora não se ativou em condições insalubres de grau máximo ou perigosas. Sendo assim, tal como a origem, acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Consignou o v. acórdão: Já com relação ao alegado assédio moral, diante da negativa da reclamada, necessário ressaltar que o ônus da prova era do reclamante, na forma do art. 818 da CLT, do qual não se desvencilhou, já que nenhuma prova produziu a esse respeito. Se não houve atitude ilícita, não há como impingir à reclamada o pagamento de qualquer indenização. Assim, diante de tais elementos reputo não comprovadas as assertivas constantes da inicial. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DESPESAS COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO Consignou o v. acórdão: No caso dos autos, a reclamada contestou o pedido aduzindo que a utilização de veículo próprio foi uma opção do empregado e não uma exigência do empregador. Assim, permaneceu com o autor o ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC. Porém, dele não se desvencilhou a contento, na medida em que não foi produzida prova de que houvesse obrigatoriedade no uso de veículo próprio ou que a reclamada tenha feito qualquer ajuste nesse sentido. A testemunha ouvida disse apenas que não utilizavam o veículo que a reclamada destinava à equipe de manutenção, "porque a chave não ficava disponível". Além disso, como destacado pelo MM. juiz de 1º grau, "o reclamante apenas declarou o valor que entende devido, sem especificar sua origem. Com efeito, a depreciação do veículo foi indicada sem informar a origem do percentual indicado, e não houve comprovação de periodicidade de troca de pneus, troca de óleo e outro tipo de manutenção. Sequer o gasto estimado com combustível foi indicado, ou então o modelo do veículo por ele utilizado". Nego provimento ao recurso. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214373364300000202178022. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214373364300000202178022?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO LUCAS SA

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011602-14.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FRANCISCO AGRAVADO: SAO LUCAS RIBEIRANIA LTDA E OUTROS (2) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ff2d197) proferida nos autos do processo 0011602-14.2023.5.15.0042 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011602-14.2023.5.15.0042 AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS FRANCISCO ADVOGADO: Dr. VITOR HUGO VASCONCELOS MATOS AGRAVADO: SAO LUCAS RIBEIRANIA LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVIS GUIDO DEBIASI AGRAVADO: HOSPITAL SAO LUCAS SA ADVOGADO: Dr. CLOVIS GUIDO DEBIASI AGRAVADO: HOSPITAL ESPECIALIZADO DE RIBEIRAO PRETO LTDA ADVOGADO: Dr. CLOVIS GUIDO DEBIASI GMMHM/cp/cgo D E C I S Ã O Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Consignou o v. acórdão: Em primeiro lugar, destaco que o fragmento de texto extraído do depoimento da testemunha (fl.1043) não se refere aos presentes autos. Além disso, os trechos de depoimentos de partes e testemunhas prestados em outros feitos também não se prestam a fazer prova no caso em análise. Quisesse a parte valer-se desses depoimentos, deveria ter convocado a testemunha para ser ouvida nestes autos ou requerido a produção de prova emprestada. Da prova produzida pelo autor ficou comprovado que as anotações dos cartões de ponto eram feitas por terceiro, na medida em que sua testemunha afirmou que não faziam a anotação e que esse registro era feito pelo coordenador da equipe. Na mesma esteira da jurisprudência do C. TST, concluo que os controles de horários trazidos aos autos pela reclamada são inválidos como meio de prova da jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, porque eram preenchidos por terceiro. Confira-se a seguinte ementa que ilustra o entendimento ora adotado: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Visualiza-se possível afronta aos arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 489, II, do NCPC apenas quanto ao tópico: invalidade dos registros de ponto, razão pela qual se faz necessário o provimento parcial do presente apelo para melhor exame do recurso de revista no aspecto, nos termos da fundamentação. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional apenas quanto ao tema "invalidade dos registros de ponto". Prejudicado o exame dos demais temas do recurso. II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. Do exame dos autos, verifica-se que em nenhuma de suas decisões o e. TRT esclarece a alegação de que o próprio preposto da ré afirma que os controles de jornada trazidos aos autos não eram anotados pelo autor, mas por terceiro. Destaque-se que o entendimento pacificado por esta c. Corte Superior é no sentido de que os cartões de ponto anotados por terceiros lhes retira a presunção de veracidade e passa ao empregador o ônus de demonstrar a real jornada exercida pelo trabalhador. Precedentes. Veja-se, portanto, que tal elucidação é imprescindível ao exame da matéria referente ao pedido de diferenças de horas extras, sobretudo tendo em vista que a Corte Regional entendeu pela improcedência do pleito por considerar válidos os registros de ponto, atribuindo ao autor o ônus da prova quanto à jornada extraordinária e consignando que " os elementos dos autos não confirmaram a tese alvitrada na inicial, pois sequer trouxe testemunhas aptas a roborarem suas alegações ." (pág. 564). Resta indiscutível, pois, que a falta dos esclarecimentos suscitados atrai relevantes prejuízos à tese levantada pelo demandante, razão pela qual se faz necessário o acolhimento da preliminar de nulidade levantada pelo autor ante a constatação de negativa de prestação jurisdicional na decisão recorrida. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 93, IX, da CRFB, 832 da CLT e 489, II, do NCPC e provido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem" (RR-1854- 12.2012.5.02.0007, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/06 /2024). Todavia, a invalidade das anotações dos cartões de ponto enseja o acolhimento da jornada declinada pelo autor somente no caso de a parte ré não produzir prova em contrário. No caso dos autos, a reclamada apresentou como prova o depoimento que o reclamante prestou como testemunha no Processo 0011630-79.2023.5.15.0042. Naquela oportunidade, o autor declarou que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h, com 30/40 minutos de intervalo e aos sábados, das 7h às 12h, sem intervalo. E, analisando os cartões de ponto é possível observar que até abril de 2020 o labor foi registrado em turno fixo, em horários compatíveis com o depoimento do reclamante. Assim, embora também tenha alegado que não era ele quem fazia as anotações nos controles de frequência, em relação a esse período entendo que prevalece a jornada declinada no Processo 0011630- 79.2023.5.15.0042, qual seja, segunda a sexta- feira, das 7h às 18h, com 40 minutos de intervalo e aos sábados, das 7h às 12h, sem intervalo. A partir de maio de 2020, ainda que a anotação tenha sido feita por terceiro, é de se notar que há registro de jornada diurna e noturna, o que corrobora a versão inicial de que havia labor em turnos de revezamento. Assim, reformo parcialmente a sentença para limitar o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, no período imprescrito até abril de 2020, com divisor 220. Quanto ao intervalo intrajornada, o tempo faltante fica limitado a 20 minutos de segunda a sexta-feira e 15 minutos aos sábados, nesse mesmo período. A partir de maio de 2020, prevalece a jornada reconhecida em sentença, com o labor em turnos de revezamento e a supressão parcial do intervalo intrajornada. Imprestáveis os cartões de ponto com relação aos horários registrados, inválido o sistema de compensação por meio do banco de horas. E, diante da falta de confiabilidade dos registros feitos a título de crédito e débito das horas extras, não há como considerar que os apontamentos feitos nos controles de frequência correspondam às compensações efetivamente realizadas, não sendo possível aplicar o artigo 59-B da CLT. Dou provimento parcial ao recurso, nesses termos. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO Consignou o v. acórdão: É incontroverso que o reclamante se ativava em regime de sobreaviso. Entretanto, da prova produzida, concluo que não há diferenças a serem quitadas. Em primeiro lugar, como visto no tópico referente às horas extras, os controles de jornada não se prestam a fazer prova da real jornada praticada pelo reclamante. Do depoimento do autor, extraio que, se a equipe era composta de 4 ou 5 trabalhadores e a cada semana um era escalado para sobreaviso, cada um deles cumpria cerca de um sobreaviso por mês. O preposto da reclamada, por sua vez, disse que o reclamante era escalado 1 ou 2 vezes por mês para o sobreaviso, dependendo da quantidade de pessoas trabalhando. E, ao contrário do alegado pelo autor, se os empregados da manutenção revezavam o labor nos 3 turnos, não haveria motivo para que houvesse escala diária de sobreaviso. Analisando os recibos de pagamento (fls. 450 e seguintes), verifico que o reclamante recebia por uma quantidade de horas de sobreaviso (25h, 32h, 43h e 50h) compatível com os teor da prova oral produzida. Nessa linha, nego provimento ao recurso. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Consignou o v. acórdão: No caso dos autos, todavia, não houve a demonstração do suposto acúmulo de função. A declaração da testemunha de que eles verificavam a caixa d'água e instalações elétricas e acessavam a caixa de máquinas não faz prova de que as atividades exercidas não estavam inseridas no rol ou eram compatíveis com a função para a qual foi contratado. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Consignou o v. acórdão: O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, concluiu que o reclamante não esteve exposto a agentes insalubres em grau máximo e tampouco perigosos. (fl 797). Ressalto que o perito constatou que o reclamante não manteve contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas bem como objetos de seus uso não previamente esterilizados. O reclamante, embora tenha impugnado a conclusão do laudo pericial, não produziu nenhuma contraprova. As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. Ademais o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade e periculosidade. E por ele foi informado que a parte autora não se ativou em condições insalubres de grau máximo ou perigosas. Sendo assim, tal como a origem, acolho o laudo pericial e mantenho a r. sentença. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Consignou o v. acórdão: Já com relação ao alegado assédio moral, diante da negativa da reclamada, necessário ressaltar que o ônus da prova era do reclamante, na forma do art. 818 da CLT, do qual não se desvencilhou, já que nenhuma prova produziu a esse respeito. Se não houve atitude ilícita, não há como impingir à reclamada o pagamento de qualquer indenização. Assim, diante de tais elementos reputo não comprovadas as assertivas constantes da inicial. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DESPESAS COM A UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO Consignou o v. acórdão: No caso dos autos, a reclamada contestou o pedido aduzindo que a utilização de veículo próprio foi uma opção do empregado e não uma exigência do empregador. Assim, permaneceu com o autor o ônus probatório, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I do CPC. Porém, dele não se desvencilhou a contento, na medida em que não foi produzida prova de que houvesse obrigatoriedade no uso de veículo próprio ou que a reclamada tenha feito qualquer ajuste nesse sentido. A testemunha ouvida disse apenas que não utilizavam o veículo que a reclamada destinava à equipe de manutenção, "porque a chave não ficava disponível". Além disso, como destacado pelo MM. juiz de 1º grau, "o reclamante apenas declarou o valor que entende devido, sem especificar sua origem. Com efeito, a depreciação do veículo foi indicada sem informar a origem do percentual indicado, e não houve comprovação de periodicidade de troca de pneus, troca de óleo e outro tipo de manutenção. Sequer o gasto estimado com combustível foi indicado, ou então o modelo do veículo por ele utilizado". Nego provimento ao recurso. Tem-se, pois, que decidiu com amparo nos elementos fático- probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista”. No caso vertente, observa-se que a parte agravante não obteve êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior: HC 127050 AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 5/10/2018; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/5/2019; Ag-ED-AIRR-1145-23.2015.5.03.0078, 3.ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/8/2019; Ag-AIRR-675-09.2015.5.02.0049, 4.ª Turma, Relator: Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 29/11/2019; Ag-AIRR-2905-59.2014.5.02.0372, Relator: Ministro Breno Medeiros, 5.ª Turma, DEJT 19/10/2018; AIRR-10752-26.2014.5.14.0131, Relatora: Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6.ª Turma, DEJT 8/4/2016; Ag-AIRR-2371-31.2015.5.02.0033, 7.ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2019 e Ag-AIRR-1272-57.2014.5.02.0034, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8.ª Turma, DEJT 2/6/2017. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Registre-se, ainda, que a parte recorrente apresentou divergência jurisprudencial para calcar o recurso de revista, contudo no que diz respeito ao conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial, também não é bastante a reprodução de arestos com que se pretende demonstrar divergência jurisprudencial. Com efeito, além dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, a parte deve cumprir o art. 896, § 8º, da CLT, no sentido de "produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (Súmula 337 do TST). Ou seja, incumbe à parte efetuar o cotejo analítico da decisão recorrida com a decisão paradigma, de forma a demonstrar que há dissenso interpretativo nas normas que regem uma mesma situação. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 2 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090214373364300000202178022. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090214373364300000202178022?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - SAO LUCAS RIBEIRANIA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.