Publicações do processo

0011601-88.2025.5.03.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011601-88.2025.5.03.0043 AUTOR: LEONARDO LEAO OLIVEIRA RÉU: COMANDO MINAS BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d6cb6 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. LEONARDO LEAO OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMANDO MINAS BATERIAS LTDA., com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$125.993,21. A reclamada apresentou contestação escrita, suscitando preliminares, prescrição e, no mérito, refutando as pretensões autorais, pugnando pela improcedência da demanda. Juntaram-se documentos. Audiência de instrução, colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Produzida prova emprestada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares a-) Inépcia da inicial. Narração imprecisa. Pedido genérico de horas extras. Ausência de liquidez. Impugnação ao valor da causa. A petição inicial apresentada cumpre integralmente os requisitos formais estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 282 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Os pedidos formulados são certos e determinados, ainda que liquidados por estimativa. A reclamada pôde exercer de forma ampla o seu direito ao contraditório e à defesa, apresentando contestação detalhada, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa. Ressalte-se que o TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. A limitação aos valores apurados na inicial destina-se apenas ao rito sumaríssimo. O valor atribuído à demanda mostra-se compatível com a somatória dos pedidos formulados, em sintonia com o comando contido no artigo 292, VI, CPC. Inexiste, portanto, qualquer inépcia a ser declarada. Rejeito a preliminar. b-) Impugnação aos documentos. Rejeito impugnação genérica aos documentos apresentados, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (arts. 769 da CLT e 429 do CPC). Os documentos serão apreciados conjuntamente com as demais provas produzidas nos autos. Prejudicial de mérito. Prescrição. São declaradas extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões condenatórias anteriores a 25/10/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST. Com relação aos depósitos de FGTS, parcela acessória, incide a inteligência da Súmula 206/TST, portanto, estando prescrita a verba principal, também se tornará inexigível, por força da prescrição, a parcela acessória. Mérito. a-) Revelia e confissão ficta. O reclamante requer o reconhecimento da revelia e confissão ficta da reclamada, alegando que o endereço informado nos autos sempre foi aquele indicado pela própria pessoa jurídica em seus atos constitutivos e que os registros de consulta de terceiros revela que o procurador da reclamada realizou acessos ao processo, inclusive antes da audiência inicial de 23/04/2026, comprovando que a empresa tinha conhecimento da presente demanda. Muito embora tenha havido o acesso do procurador Leonardo Bezerra Cavalcante como terceiro desde 13/04/2026, tal acesso deu-se antes mesmo da procuração da reclamada, que possui data de 07/08/2026 (fl. 279), de modo que seu acesso não supre a notificação válida, mormente quando houve devolução de notificação pelos Correios, com a informação de “mudou-se”, em 15/04/2026 (Id a049f04, fl. 249), sendo, ainda, incontroverso que a empresa reclamada fechou as unidades, tendo sido, inclusive, requerida a utilização de prova pericial emprestada (fl. 930). E a audiência foi adiada para 18/08/2026, quando a reclamada compareceu. Não se pode presumir a fraude ou a má-fé no caso em análise, pelo que considero que não há revelia ou confissão ficta a ser aplicada à reclamada. Indefiro o pedido formulado pelo autor. b-) Adicionais de insalubridade e periculosidade. O reclamante alega que foi contratado em 26/05/2020 na função de técnico em análise de baterias; que foi dispensado sem justa causa em 14/04/2025; que trabalhava exposto a agentes nocivos e em condições periculosas. A reclamada impugna as alegações exordiais. Afirma que o autor foi contratado na função de estoquista, responsável por recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais no almoxarifado, fazer lançamentos da movimentação de entradas e saídas, controlar os estoques, distribuir produtos e materiais a serem expedidos, organizar o almoxarifado e realizar os armazenamentos; que somente a partir de 01/04/2022 passou à função de auxiliar de assistente técnico, responsável pela realização de manutenção em baterias automotivas, supervisionar os processos de manutenção, executar procedimentos técnicos e administrativos, aplicar técnicas de segurança e normas ambientais, além de prestar assessoria técnica em manutenção e realizar teste. Aduz que não houve exposição insalubre ou periculosa. Em audiência, as partes informaram que as unidades da reclamada estão todas fechadas, pelo que foi deferida prova emprestada (Id 93069f5, fl. 930). A reclamada juntou os laudos nos Id 20c2069 (fls. 877/898) e Id eef7adf (fls. 899/915). O reclamante juntou o laudo no Id efeeb48 (fls. 952/978). Nos termos do Precedente Vinculante 140 do TST: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Vejamos. Quanto à função exercida, a documentação nos autos confirma que o reclamante foi admitido como estoquista (fl. 325) e promovido a auxiliar de assistência técnica a partir de 01/04/2022 (fl. 399). Os pedidos iniciais de adicionais de insalubridade e periculosidade referem-se às atividades do cargo técnico em análise de baterias, por realizar testes em bateria, manusear solução de bateria e estar em contato com energia elétrica. Portanto, referem-se ao período em que o autor passou à função de auxiliar de assistência técnica (de 01/04/2022 até a rescisão em 14/04/2025), limite temporal que ora se observa. Dos laudos juntados pela reclamada, o de Id 20c2069 foi efetuado com base na filial de Belo Horizonte, para o cargo de assistente técnico de baterias. As atividades realizadas (fl. 882) aproximam-se daquelas informadas na inicial. O laudo de Id eef7adf também foi efetuado na filial de Belo Horizonte, para as funções de auxiliar de estoque e motorista. Ambos abarcaram períodos anteriores ao contrato de trabalho do autor (fl. 902). E o laudo juntado pelo reclamante (Id efeeb48) foi realizado na filial de Uberlândia, porém, na função de motorista (fl. 956), função diversa do reclamante. Considerando-se que o laudo que mais permite a análise das condições de trabalho, tendo em vista as atividades realizadas e a exposição aos agentes insalubres/periculosos, para a função de assistente técnico de baterias, é o laudo de Id 20c2069 (fls. 877/898), este será utilizado para a verificação na presente lide. Após a análise das atividades realizadas na função de assistente técnico de baterias (fl. 882), o perito constatou, conforme informação prestada pelo paradigma, que: “o mesmo recebeu orientação, tinha a sua disposição e faz uso regular dos seguintes EPI’s, após 2016: - Bota; - Luvas mista; - Avental de napa; - Máscara; - Óculos.” O perito ressalvou que: “Não há registro de entrega de EPI’s ao Autor, sendo que desta forma, não há como apontar para a eficácia dos mesmos.” Analisado cada um dos agentes insalubres e periculosos, o perito constatou o seguinte: “4.1 – Agentes de Insalubridade conforme NR 15 – Portaria 3214 Usando o procedimento para identificação quantitativa e qualitativa de agentes de insalubridade com potencial de causar danos à saúde do Reclamante, dentre os definidos na NR-15 e seus Anexos, este Perito constatou o seguinte: - Níveis de Ruído Contínuo (Anexo 1) – Inexistente; - Níveis de Ruído de Impacto (Anexo 2) – Inexistente; - Calor (Anexo 3) – Inexistente - Níveis de Iluminamento (Anexo 4) – Revogado - Radiações Ionizantes (Anexo 5) – Revogado - Trabalho sob Condições Hiperbáricas (Anexo 6) – Inexistente - Radiações Não Ionizantes (Anexo 7) – Inexistente - Vibrações (Anexo 8) – Inexistente - Frio (Anexo 9) – Inexistente - Umidade (Anexo 10) – Inexistente - Agentes Químicos com Limite de Tolerância (Anexo 11) – Inexistente - Poeiras Minerais, Asbestos, Manganês (Anexo 12) – Inexistente - Agentes Químicos de Avaliação Qualitativa (Anexo 13) – Inexistente; - Agentes Biológicos (Anexo 14) – Inexistente Em relação ao Anexo 1 da NR15, de acordo com medidas tomadas por este Perito durante diligência pericial, foi apurado LEQ = 69,3 dB(A), o que não caracteriza ambiente insalubre. Já, em relação aos demais Anexos desta NR15, que tratam sobre Calor, Trabalho sob Condições Hiperbáricas, Radiações Não Ionizantes, Frio, Umidade, Agentes Químicos Agentes Químicos com Limite de Tolerância, Agentes Químicos de Avaliação Qualitativa e Agente Biológico, sequer merecem destaque, pois uma avaliação qualitativa das atividades do Autor, aponta para inexistência dos mesmos. 4.2 – Agentes de Periculosidade conforme NR 16 – Portaria 3214 Usando o procedimento para identificação quantitativa e qualitativa de agentes de periculosidade com potencial de causar danos à saúde do Autor, dentre os definidos na NR-16 e seus Anexos, este Perito constatou o seguinte: - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos (Anexo 1) – Inexistente - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (Anexo 2) – Inexistente - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial (Anexo 3) – Inexistente - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica (Anexo 4) – Inexistente - Atividades Perigosas em Motocicleta (Anexo 5) – Inexistente - Radiações Ionizantes (Anexo *) – Inexistente […] Conforme exposto neste Laudo Pericial, o Autor não estava exposto às condições periculosas, para que o mesmo pudesse fazer jus ao adicional de periculosidade, pois não laborava com energia elétrica em sistema elétrico de potência e tampouco dentro das zonas de risco.” Foi apresentada a seguinte conclusão: “Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste Laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade e periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Reclamante, dentre os definidos na NR-15, NR-16 e seus Anexos, Lei no 7.369/85 e Decreto 93.412/86, este Perito não constatou a exposição do Autor a agentes insalubres ou periculosos com potencial de causar danos a sua integridade física.” Assim, ainda que frágil a comprovação do fornecimento de EPI, não elidiu a conclusão pericial, já que o laudo constatou a ausência de exposição a agentes insalubres e a ausência de condições periculosas. O reclamante impugnou a perícia, alegando que foi realizada em outro estabelecimento. Ocorre que, conforme fundamentado acima, a referida perícia, embora tenha sido realizada em filial em outra cidade, permite uma verificação mais próxima das atividades do reclamante, em comparação com as outras duas perícias, inclusive aquela trazida pelo reclamante, que se referem à função de motorista, que realiza atividades diversas, não sendo possível seu aproveitamento para a declaração das condições de trabalho do autor. Quanto ao fornecimento de EPI, a Ficha de Fornecimento de EPIs (Id 5083d9b) assinada pelo autor revela o fornecimento de luvas, protetor auditivo, óculos, botinas e máscara em 26/05/2020 (fl. 403) e, além destes, também a cinta em 17/01/2025 (fl. 404). E a prova oral confirmou o fornecimento de EPI, sendo que, embora a testemunha Rodrigo tenha informado que “assinavam ficha de EPI, mas não recebiam todos; que recebiam botina e luva; que havia manuseio de ácido da bateria pelo reclamante”, observa-se que os EPIs informados são inferiores àqueles comprovados na Ficha de Fornecimento assinada pelo próprio autor. E a testemunha Robert informou que “usavam luva, calçado, óculos, jaleco e protetor auricular e cinta; que o reclamante não tinha contato com solução de bateria”. Observe-se que o LTCAT confirma que, mesmo havendo orientação de fornecimento de EPI (luva, óculos e roupa de PVC), o agente “ácido sulfúrico” encontrado na atividade de auxiliar de assistência técnica (p. ex. fl. 828) foi abaixo do limite de tolerância estabelecido pela ADGIH, não havendo exposição insalubre. A FISPQ (fl. 840 e seguintes) também confirma a alegação trazida na defesa, no sentido de que a substância componente das baterias é constituída de ácido sulfúrico 30 a 35% em concentração, e não “ácido nitrílico sulfúrico”. A documentação de Segurança do Trabalho da empresa confirma, portanto, o laudo emprestado analisado acima. Considero, assim, que o reclamante não logrou produzir prova que infirmasse o laudo pericial de Id 20c2069 (fls. 877/898), prevalecendo, pelo conjunto probatório, o convencimento deste Juízo de que o reclamante, na função de auxiliar de assistência técnica de baterias, não esteve exposto a agentes insalubres ou periculosos. Com base em todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, bem como os reflexos. c-) Danos morais. O reclamante requer indenização pelos danos morais sofridos, sob o argumento de que teria laborado em condições manifestamente insalubres e perigosas, sem o forneceu adequado de EPIs, expondo o trabalhador a risco de queimaduras, intoxicações e danos irreversíveis à saúde, o que foi impugnado na defesa. Conforme fundamentado acima, não restou caracterizado labor insalubre ou periculoso, e a prova produzida não revelou irregularidade no uso de EPIs. O documento de fl. 981, juntado pelo reclamante no Id 53adf7f, não se trata de documento novo, mas de 21/03/2022, quando a juntada de prova documental já estava preclusa (fl. 930). Ademais, supostamente comprovaria uma “queimadura de bateria”, mas não traz esclarecimento a respeito, apenas cita “QP queimadura fluido de bateria”, sem explicar onde teria sido a suposta queimadura. Não comprovada a causa de pedir, não havendo comprovação de ato omissivo ou comissivo da reclamada que ensejasse indenização. Improcedente o pedido. d-) Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante aduz que realizava 01 hora extra por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira, pelo que requer seu pagamento, com os reflexos. A reclamada, a seu turno, aduz que sempre contou com quadro funcional inferior ao limite legal, pois possui menos de 20 trabalhadores no estabelecimento; e que o reclamante nunca ultrapassou o limite de 44h semanais. Pelo documento trazido pela reclamada (Id 7cf9a91, fls. 922/926), pode-se constatar que, no período do contrato de trabalho do autor, havia menos de 20 funcionários no estabelecimento de Uberlândia (CNPJ 02.494.562/0001-64, fl. 341), o que também foi conformado pelo depoimento da testemunha Robert, que informou “que não havia controle de jornada e laboravam no local menos de 10 funcionários”. Assim, fica a empregadora dispensada da prova da jornada, ante a ausência de obrigatoriedade do registro de horário, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Recai sobre o reclamante o ônus de comprovar a jornada extraordinária informada na inicial. A respeito, a testemunha Rodrigo, ouvido a rogo do reclamante, informou que “o reclamante e o depoente trabalhavam das 8h às 18h com uma 1h30 de almoço, de segunda à sexta; que ao final do mês preenchiam uma folha de ponto, porém não preenchiam corretamente; que raramente ultrapassavam as 18h no trabalho”. E a testemunha Robert informou que “o reclamante trabalhava das 08h às 18, com 01h12 de intervalo de segunda a sexta”. A jornada apontada pelas testemunhas revela o labor médio dentro do limite de 44h semanais, não havendo prova de labor extraordinário que ensejasse a condenação vindicada. Improcedente o pedido. e-) Diferença rescisória. O reclamante alega que não recebeu devidamente as verbas rescisórias, restando diferenças devidas. A defesa nega a existência de diferenças devidas. Vindos aos autos os documentos rescisórios, o reclamante apresentou a impugnação genérica de fl. 949, sem demonstrar, matematicamente, diferença devida. À análise das diferenças apontadas na inicial. Não houve pagamento de “apenas 12 dias de aviso prévio”. O aviso prévio foi integralmente pago, sendo o saldo de abril pago como saldo de salário (campo 50, fl. 401) alcançando os 30 dias informados no comunicado de fl. 400, e o restante (12 dias) pago como aviso prévio indenizado (campo 69, fl. 401). E quanto às férias “vencidas” do período aquisitivo 2023/2024, também se observa que houve concessão e pagamento de 15 dias em outubro/2024 (fl. 394/395), restando, de fato, apenas a outra metade, que foi quitada na rescisão (campo 66.1), bem como as férias proporcionais 2024/2025 (campo 65) e o terço constitucional de ambas (campo 68). Não há diferença devida a tais títulos, portanto. Improcedente o pedido. f-) Cesta básica. A cláusula citada na CCT cuja aplicabilidade é vindicada na inicial cita, como requisito para a concessão da cesta básica, que a empresa tenha mais de 100 (cem) empregados. Comprovado nos autos que a empresa reclamada não atende a este requisito. Improcedente o pedido. g-) Vale transporte. A reclamada comprovou a opção pelo não recebimento do vale transporte, por parte do autor, conforme documento de Id ee361ab (fl. 398), assinado pelo empregado. Improcedente o pedido. h-) Litigância de má-fé. Não restou demonstrado qualquer conduta que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas no artigo 793-B/CLT, ao contrário do alegado. Ademais, as matérias trazidas em Juízo apresentaram razoável controvérsia, capaz de afastar a aplicação da penalidade requerida. Indefiro o pedido formulado pela ré (fl. 323). i-) Justiça Gratuita. Honorários periciais. A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor no Id 39ee8e7 tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Arbitro os honorários periciais de insalubridade/periculosidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, logo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11.11.2025, após o trânsito em julgado da decisão. j-) Honorários advocatícios. E, para o caso específico dos autos, verifico que o reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO LEAO OLIVEIRA em face de COMANDO MINAS BATERIAS LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém isento, já que beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMANDO MINAS BATERIAS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011601-88.2025.5.03.0043 AUTOR: LEONARDO LEAO OLIVEIRA RÉU: COMANDO MINAS BATERIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01d6cb6 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. LEONARDO LEAO OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de COMANDO MINAS BATERIAS LTDA., com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$125.993,21. A reclamada apresentou contestação escrita, suscitando preliminares, prescrição e, no mérito, refutando as pretensões autorais, pugnando pela improcedência da demanda. Juntaram-se documentos. Audiência de instrução, colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Produzida prova emprestada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares a-) Inépcia da inicial. Narração imprecisa. Pedido genérico de horas extras. Ausência de liquidez. Impugnação ao valor da causa. A petição inicial apresentada cumpre integralmente os requisitos formais estabelecidos no art. 840, § 1º, da CLT e no art. 282 do CPC, aplicáveis subsidiariamente. Os pedidos formulados são certos e determinados, ainda que liquidados por estimativa. A reclamada pôde exercer de forma ampla o seu direito ao contraditório e à defesa, apresentando contestação detalhada, o que demonstra a inexistência de qualquer prejuízo à sua defesa. Ressalte-se que o TRT da 3ª Região já firmou entendimento no sentido de que a liquidação de valores se dá por mera estimativa, para fins de fixação do rito processual a ser seguido, de forma que não há falar em limitação àquilo que foi atribuído a cada pedido. A limitação aos valores apurados na inicial destina-se apenas ao rito sumaríssimo. O valor atribuído à demanda mostra-se compatível com a somatória dos pedidos formulados, em sintonia com o comando contido no artigo 292, VI, CPC. Inexiste, portanto, qualquer inépcia a ser declarada. Rejeito a preliminar. b-) Impugnação aos documentos. Rejeito impugnação genérica aos documentos apresentados, sem a indicação de vícios reais que possam comprometer a prova produzida (arts. 769 da CLT e 429 do CPC). Os documentos serão apreciados conjuntamente com as demais provas produzidas nos autos. Prejudicial de mérito. Prescrição. São declaradas extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões condenatórias anteriores a 25/10/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST. Com relação aos depósitos de FGTS, parcela acessória, incide a inteligência da Súmula 206/TST, portanto, estando prescrita a verba principal, também se tornará inexigível, por força da prescrição, a parcela acessória. Mérito. a-) Revelia e confissão ficta. O reclamante requer o reconhecimento da revelia e confissão ficta da reclamada, alegando que o endereço informado nos autos sempre foi aquele indicado pela própria pessoa jurídica em seus atos constitutivos e que os registros de consulta de terceiros revela que o procurador da reclamada realizou acessos ao processo, inclusive antes da audiência inicial de 23/04/2026, comprovando que a empresa tinha conhecimento da presente demanda. Muito embora tenha havido o acesso do procurador Leonardo Bezerra Cavalcante como terceiro desde 13/04/2026, tal acesso deu-se antes mesmo da procuração da reclamada, que possui data de 07/08/2026 (fl. 279), de modo que seu acesso não supre a notificação válida, mormente quando houve devolução de notificação pelos Correios, com a informação de “mudou-se”, em 15/04/2026 (Id a049f04, fl. 249), sendo, ainda, incontroverso que a empresa reclamada fechou as unidades, tendo sido, inclusive, requerida a utilização de prova pericial emprestada (fl. 930). E a audiência foi adiada para 18/08/2026, quando a reclamada compareceu. Não se pode presumir a fraude ou a má-fé no caso em análise, pelo que considero que não há revelia ou confissão ficta a ser aplicada à reclamada. Indefiro o pedido formulado pelo autor. b-) Adicionais de insalubridade e periculosidade. O reclamante alega que foi contratado em 26/05/2020 na função de técnico em análise de baterias; que foi dispensado sem justa causa em 14/04/2025; que trabalhava exposto a agentes nocivos e em condições periculosas. A reclamada impugna as alegações exordiais. Afirma que o autor foi contratado na função de estoquista, responsável por recepcionar, conferir e armazenar produtos e materiais no almoxarifado, fazer lançamentos da movimentação de entradas e saídas, controlar os estoques, distribuir produtos e materiais a serem expedidos, organizar o almoxarifado e realizar os armazenamentos; que somente a partir de 01/04/2022 passou à função de auxiliar de assistente técnico, responsável pela realização de manutenção em baterias automotivas, supervisionar os processos de manutenção, executar procedimentos técnicos e administrativos, aplicar técnicas de segurança e normas ambientais, além de prestar assessoria técnica em manutenção e realizar teste. Aduz que não houve exposição insalubre ou periculosa. Em audiência, as partes informaram que as unidades da reclamada estão todas fechadas, pelo que foi deferida prova emprestada (Id 93069f5, fl. 930). A reclamada juntou os laudos nos Id 20c2069 (fls. 877/898) e Id eef7adf (fls. 899/915). O reclamante juntou o laudo no Id efeeb48 (fls. 952/978). Nos termos do Precedente Vinculante 140 do TST: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” Vejamos. Quanto à função exercida, a documentação nos autos confirma que o reclamante foi admitido como estoquista (fl. 325) e promovido a auxiliar de assistência técnica a partir de 01/04/2022 (fl. 399). Os pedidos iniciais de adicionais de insalubridade e periculosidade referem-se às atividades do cargo técnico em análise de baterias, por realizar testes em bateria, manusear solução de bateria e estar em contato com energia elétrica. Portanto, referem-se ao período em que o autor passou à função de auxiliar de assistência técnica (de 01/04/2022 até a rescisão em 14/04/2025), limite temporal que ora se observa. Dos laudos juntados pela reclamada, o de Id 20c2069 foi efetuado com base na filial de Belo Horizonte, para o cargo de assistente técnico de baterias. As atividades realizadas (fl. 882) aproximam-se daquelas informadas na inicial. O laudo de Id eef7adf também foi efetuado na filial de Belo Horizonte, para as funções de auxiliar de estoque e motorista. Ambos abarcaram períodos anteriores ao contrato de trabalho do autor (fl. 902). E o laudo juntado pelo reclamante (Id efeeb48) foi realizado na filial de Uberlândia, porém, na função de motorista (fl. 956), função diversa do reclamante. Considerando-se que o laudo que mais permite a análise das condições de trabalho, tendo em vista as atividades realizadas e a exposição aos agentes insalubres/periculosos, para a função de assistente técnico de baterias, é o laudo de Id 20c2069 (fls. 877/898), este será utilizado para a verificação na presente lide. Após a análise das atividades realizadas na função de assistente técnico de baterias (fl. 882), o perito constatou, conforme informação prestada pelo paradigma, que: “o mesmo recebeu orientação, tinha a sua disposição e faz uso regular dos seguintes EPI’s, após 2016: - Bota; - Luvas mista; - Avental de napa; - Máscara; - Óculos.” O perito ressalvou que: “Não há registro de entrega de EPI’s ao Autor, sendo que desta forma, não há como apontar para a eficácia dos mesmos.” Analisado cada um dos agentes insalubres e periculosos, o perito constatou o seguinte: “4.1 – Agentes de Insalubridade conforme NR 15 – Portaria 3214 Usando o procedimento para identificação quantitativa e qualitativa de agentes de insalubridade com potencial de causar danos à saúde do Reclamante, dentre os definidos na NR-15 e seus Anexos, este Perito constatou o seguinte: - Níveis de Ruído Contínuo (Anexo 1) – Inexistente; - Níveis de Ruído de Impacto (Anexo 2) – Inexistente; - Calor (Anexo 3) – Inexistente - Níveis de Iluminamento (Anexo 4) – Revogado - Radiações Ionizantes (Anexo 5) – Revogado - Trabalho sob Condições Hiperbáricas (Anexo 6) – Inexistente - Radiações Não Ionizantes (Anexo 7) – Inexistente - Vibrações (Anexo 8) – Inexistente - Frio (Anexo 9) – Inexistente - Umidade (Anexo 10) – Inexistente - Agentes Químicos com Limite de Tolerância (Anexo 11) – Inexistente - Poeiras Minerais, Asbestos, Manganês (Anexo 12) – Inexistente - Agentes Químicos de Avaliação Qualitativa (Anexo 13) – Inexistente; - Agentes Biológicos (Anexo 14) – Inexistente Em relação ao Anexo 1 da NR15, de acordo com medidas tomadas por este Perito durante diligência pericial, foi apurado LEQ = 69,3 dB(A), o que não caracteriza ambiente insalubre. Já, em relação aos demais Anexos desta NR15, que tratam sobre Calor, Trabalho sob Condições Hiperbáricas, Radiações Não Ionizantes, Frio, Umidade, Agentes Químicos Agentes Químicos com Limite de Tolerância, Agentes Químicos de Avaliação Qualitativa e Agente Biológico, sequer merecem destaque, pois uma avaliação qualitativa das atividades do Autor, aponta para inexistência dos mesmos. 4.2 – Agentes de Periculosidade conforme NR 16 – Portaria 3214 Usando o procedimento para identificação quantitativa e qualitativa de agentes de periculosidade com potencial de causar danos à saúde do Autor, dentre os definidos na NR-16 e seus Anexos, este Perito constatou o seguinte: - Atividades e Operações Perigosas com Explosivos (Anexo 1) – Inexistente - Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis (Anexo 2) – Inexistente - Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial (Anexo 3) – Inexistente - Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica (Anexo 4) – Inexistente - Atividades Perigosas em Motocicleta (Anexo 5) – Inexistente - Radiações Ionizantes (Anexo *) – Inexistente […] Conforme exposto neste Laudo Pericial, o Autor não estava exposto às condições periculosas, para que o mesmo pudesse fazer jus ao adicional de periculosidade, pois não laborava com energia elétrica em sistema elétrico de potência e tampouco dentro das zonas de risco.” Foi apresentada a seguinte conclusão: “Considerando-se os dados e estudos apresentados e utilizando o procedimento descrito no item 3 e 4 deste Laudo, para identificação quantitativa e qualitativa de possíveis agentes de insalubridade e periculosidade com potencial de causar danos à integridade física do Reclamante, dentre os definidos na NR-15, NR-16 e seus Anexos, Lei no 7.369/85 e Decreto 93.412/86, este Perito não constatou a exposição do Autor a agentes insalubres ou periculosos com potencial de causar danos a sua integridade física.” Assim, ainda que frágil a comprovação do fornecimento de EPI, não elidiu a conclusão pericial, já que o laudo constatou a ausência de exposição a agentes insalubres e a ausência de condições periculosas. O reclamante impugnou a perícia, alegando que foi realizada em outro estabelecimento. Ocorre que, conforme fundamentado acima, a referida perícia, embora tenha sido realizada em filial em outra cidade, permite uma verificação mais próxima das atividades do reclamante, em comparação com as outras duas perícias, inclusive aquela trazida pelo reclamante, que se referem à função de motorista, que realiza atividades diversas, não sendo possível seu aproveitamento para a declaração das condições de trabalho do autor. Quanto ao fornecimento de EPI, a Ficha de Fornecimento de EPIs (Id 5083d9b) assinada pelo autor revela o fornecimento de luvas, protetor auditivo, óculos, botinas e máscara em 26/05/2020 (fl. 403) e, além destes, também a cinta em 17/01/2025 (fl. 404). E a prova oral confirmou o fornecimento de EPI, sendo que, embora a testemunha Rodrigo tenha informado que “assinavam ficha de EPI, mas não recebiam todos; que recebiam botina e luva; que havia manuseio de ácido da bateria pelo reclamante”, observa-se que os EPIs informados são inferiores àqueles comprovados na Ficha de Fornecimento assinada pelo próprio autor. E a testemunha Robert informou que “usavam luva, calçado, óculos, jaleco e protetor auricular e cinta; que o reclamante não tinha contato com solução de bateria”. Observe-se que o LTCAT confirma que, mesmo havendo orientação de fornecimento de EPI (luva, óculos e roupa de PVC), o agente “ácido sulfúrico” encontrado na atividade de auxiliar de assistência técnica (p. ex. fl. 828) foi abaixo do limite de tolerância estabelecido pela ADGIH, não havendo exposição insalubre. A FISPQ (fl. 840 e seguintes) também confirma a alegação trazida na defesa, no sentido de que a substância componente das baterias é constituída de ácido sulfúrico 30 a 35% em concentração, e não “ácido nitrílico sulfúrico”. A documentação de Segurança do Trabalho da empresa confirma, portanto, o laudo emprestado analisado acima. Considero, assim, que o reclamante não logrou produzir prova que infirmasse o laudo pericial de Id 20c2069 (fls. 877/898), prevalecendo, pelo conjunto probatório, o convencimento deste Juízo de que o reclamante, na função de auxiliar de assistência técnica de baterias, não esteve exposto a agentes insalubres ou periculosos. Com base em todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, bem como os reflexos. c-) Danos morais. O reclamante requer indenização pelos danos morais sofridos, sob o argumento de que teria laborado em condições manifestamente insalubres e perigosas, sem o forneceu adequado de EPIs, expondo o trabalhador a risco de queimaduras, intoxicações e danos irreversíveis à saúde, o que foi impugnado na defesa. Conforme fundamentado acima, não restou caracterizado labor insalubre ou periculoso, e a prova produzida não revelou irregularidade no uso de EPIs. O documento de fl. 981, juntado pelo reclamante no Id 53adf7f, não se trata de documento novo, mas de 21/03/2022, quando a juntada de prova documental já estava preclusa (fl. 930). Ademais, supostamente comprovaria uma “queimadura de bateria”, mas não traz esclarecimento a respeito, apenas cita “QP queimadura fluido de bateria”, sem explicar onde teria sido a suposta queimadura. Não comprovada a causa de pedir, não havendo comprovação de ato omissivo ou comissivo da reclamada que ensejasse indenização. Improcedente o pedido. d-) Jornada de trabalho. Horas extras. O reclamante aduz que realizava 01 hora extra por dia trabalhado, de segunda a sexta-feira, pelo que requer seu pagamento, com os reflexos. A reclamada, a seu turno, aduz que sempre contou com quadro funcional inferior ao limite legal, pois possui menos de 20 trabalhadores no estabelecimento; e que o reclamante nunca ultrapassou o limite de 44h semanais. Pelo documento trazido pela reclamada (Id 7cf9a91, fls. 922/926), pode-se constatar que, no período do contrato de trabalho do autor, havia menos de 20 funcionários no estabelecimento de Uberlândia (CNPJ 02.494.562/0001-64, fl. 341), o que também foi conformado pelo depoimento da testemunha Robert, que informou “que não havia controle de jornada e laboravam no local menos de 10 funcionários”. Assim, fica a empregadora dispensada da prova da jornada, ante a ausência de obrigatoriedade do registro de horário, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT. Recai sobre o reclamante o ônus de comprovar a jornada extraordinária informada na inicial. A respeito, a testemunha Rodrigo, ouvido a rogo do reclamante, informou que “o reclamante e o depoente trabalhavam das 8h às 18h com uma 1h30 de almoço, de segunda à sexta; que ao final do mês preenchiam uma folha de ponto, porém não preenchiam corretamente; que raramente ultrapassavam as 18h no trabalho”. E a testemunha Robert informou que “o reclamante trabalhava das 08h às 18, com 01h12 de intervalo de segunda a sexta”. A jornada apontada pelas testemunhas revela o labor médio dentro do limite de 44h semanais, não havendo prova de labor extraordinário que ensejasse a condenação vindicada. Improcedente o pedido. e-) Diferença rescisória. O reclamante alega que não recebeu devidamente as verbas rescisórias, restando diferenças devidas. A defesa nega a existência de diferenças devidas. Vindos aos autos os documentos rescisórios, o reclamante apresentou a impugnação genérica de fl. 949, sem demonstrar, matematicamente, diferença devida. À análise das diferenças apontadas na inicial. Não houve pagamento de “apenas 12 dias de aviso prévio”. O aviso prévio foi integralmente pago, sendo o saldo de abril pago como saldo de salário (campo 50, fl. 401) alcançando os 30 dias informados no comunicado de fl. 400, e o restante (12 dias) pago como aviso prévio indenizado (campo 69, fl. 401). E quanto às férias “vencidas” do período aquisitivo 2023/2024, também se observa que houve concessão e pagamento de 15 dias em outubro/2024 (fl. 394/395), restando, de fato, apenas a outra metade, que foi quitada na rescisão (campo 66.1), bem como as férias proporcionais 2024/2025 (campo 65) e o terço constitucional de ambas (campo 68). Não há diferença devida a tais títulos, portanto. Improcedente o pedido. f-) Cesta básica. A cláusula citada na CCT cuja aplicabilidade é vindicada na inicial cita, como requisito para a concessão da cesta básica, que a empresa tenha mais de 100 (cem) empregados. Comprovado nos autos que a empresa reclamada não atende a este requisito. Improcedente o pedido. g-) Vale transporte. A reclamada comprovou a opção pelo não recebimento do vale transporte, por parte do autor, conforme documento de Id ee361ab (fl. 398), assinado pelo empregado. Improcedente o pedido. h-) Litigância de má-fé. Não restou demonstrado qualquer conduta que pudesse ser enquadrado nas condutas tipificadas no artigo 793-B/CLT, ao contrário do alegado. Ademais, as matérias trazidas em Juízo apresentaram razoável controvérsia, capaz de afastar a aplicação da penalidade requerida. Indefiro o pedido formulado pela ré (fl. 323). i-) Justiça Gratuita. Honorários periciais. A declaração pessoal de pobreza feita pelo autor no Id 39ee8e7 tem presunção de veracidade, sendo suficiente para garantir seu direito à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da jurisprudência do C. TST (RR-340.21.2018.5.06.0001), portanto, defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Arbitro os honorários periciais de insalubridade/periculosidade em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). A responsabilidade pelo pagamento é do reclamante, já que sucumbente na pretensão objeto desta demanda. Os valores serão corrigidos na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. E, embora sucumbente no objeto da perícia, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, logo, considerando a decisão do STF na ADIN 5766, a União responderá pelo encargo. Por tais razões, determino a expedição requisição de pagamento à União, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR n. 97, de 11.11.2025, após o trânsito em julgado da decisão. j-) Honorários advocatícios. E, para o caso específico dos autos, verifico que o reclamante foi integralmente sucumbente nas pretensões deduzidas na exordial. Por isso, observados os parâmetros traçados no artigo 791-A da CLT, arbitro os honorários em proveito do procurador da ré em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Não obstante a condenação imposta, contata-se, por outro lado, que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita. Por esta razão, observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO LEAO OLIVEIRA em face de COMANDO MINAS BATERIAS LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita para o reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação supra. Honorários periciais na forma da fundamentação. Custas processuais, pelo reclamante, no importe de 02% (dois por cento), calculadas sobre o valor atribuído à causa, porém isento, já que beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. ALESSANDRA DUARTE ANTUNES DOS SANTOS FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO LEAO OLIVEIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.